Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02357/16.2BEPRT
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO
Sumário:«Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente» da taxa de justiça.
Nº Convencional:JSTA000P26805
Nº do Documento:SA12020111902357/16
Data de Entrada:06/22/2020
Recorrente:EDP-DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1. Notificadas do acórdão de 10.09.2020, e em tempo, vieram as partes - MUNICÍPIO DE MATOSINHOS [MM] e EDP, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A. [EDP] - requerer a sua «reforma quanto a custas» bem como a «dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça» - artigos 616º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA, e 6º, nº7, do RCP.

2. Em sede de saneador-sentença foi atribuído a esta acção administrativa o «valor de 2.288.636,66€», tendo o TAF do Porto, nesse mesmo momento processual - saneador - julgado parcialmente inadmissível o articulado réplica e absolvido da instância a ré EDP, com fundamento no julgamento de procedência da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral. Resultou «condenado em custas o autor MM».

3. A apelação apresentada por este último obteve parcial provimento junto do TCAN, o qual «revogou a sentença recorrida na parte em que absolve a ré EDP da instância». E, assim, foram «condenadas em custas ambas as partes, na proporção de metade para cada uma delas».

4. O recurso de revista interposto pela ré EDP obteve provimento, tendo sido revogado o acórdão recorrido e «condenada em custas a recorrente».

Apreciando os actuais requerimentos:

5. É ostensivo o erro de condenação da recorrente nas custas da revista. Efectivamente, tendo sido «concedido provimento» ao recurso de revista obviamente que as custas do mesmo devem recair sobre o recorrido MM, e não sobre quem nele foi vencedor, a EDP [artigo 527º do CPC ex vi 1º do CPTA].

Mas ao revogar o acórdão recorrido - do tribunal de apelação - o acórdão da revista repõe o decidido pela sentença de 1ª instância, o que significa que as custas da acção cabem também ao MM enquanto seu autor.

Temos, pois, que cabem ao MM, enquanto autor e recorrido, todas as custas, da acção e da revista. Nesse sentido deverá ser reformado o acórdão, quanto a custas, tal como solicitado pelas partes [artigo 616º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA].

6. Nos termos do artigo 6º, nº8, do Regulamento das Custas Processuais [RCP] «Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente».

É precisamente o caso destes autos, que terminaram com uma absolvição da instância em sede de saneador-sentença, antes de iniciada, sequer, a fase de instrução.

Importará declarar, portanto, que no presente caso «não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça».

Nestes termos, decidimos reformar o acórdão de 10.09.2020 quanto a custas passando a respectiva condenação a ser feita nos seguintes termos: «Custas pelo MUNICÍPIO DE MATOSINHOS quer neste STA quer nas instâncias, não havendo lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça».

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020
José Veloso