Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0913/13
Data do Acordão:06/05/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:I - O disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil é inaplicável aos efeitos da interrupção da prescrição decorrentes da dedução de impugnação judicial tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda, sendo irrelevante, para o efeito, o facto de o processo de impugnação ter terminado por absolvição da instância em razão da ilegal cumulação de pedidos, porquanto a lei tributária aplicável apenas distinguia os efeitos dos factos interruptivos consoante tivesse havido ou não paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, aqui aplicável), não dando relevo a qualquer outra vicissitude destes.
II - Se todo o período de suspensão do prazo de prescrição derivado da segunda interrupção da prescrição - desgraduada em suspensão em virtude de paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte -, se encontra temporalmente sobreposto ao da primeira, não há que dar-lhe relevo autónomo para efeitos do cômputo, em concreto, do prazo de prescrição aplicável.
III - A reclamação judicial interposta do despacho de indeferimento de pedido de reconhecimento da prescrição não é o meio adequado para requerer a anulação da venda em virtude da prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00068297
Nº do Documento:SA2201306050913
Data de Entrada:05/21/2013
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:IRC
Legislação Nacional:CCIV66 ART327 N2 ART301 ART304.
LGT98 ART49 N1 N2.
CPPTRIB99 ART176 N1 C ART175 ART257.
CPC96 ART287 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 A…….., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21 de Janeiro de 2013, que, na reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 05/07/2012, que indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1902200301009460, respeitante a IRC dos anos de 1999 e 2000, bem como a anulação da venda executiva realizada naquele processo, declarou prescritas as dívidas exequendas, embora em data posterior à do despacho reclamado, não anulando, porém, a venda executiva.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1ª) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos factos apurados à lei;
2ª) A dívida exequenda encontra-se prescrita não em data posterior a 05.07.2012, como decidido em 1.ª instância, mas em data anterior à da venda do imóvel, como defendido na impugnação judicial apresentada;
3ª) O Tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação do efeito jurídico que a apresentação da impugnação judicial da executada B…….., Lda teve na contagem do prazo prescricional, e, particularmente na aplicação ao caso em apreço do disposto no art. 327.º, n.º 2, do Código Civil;
4ª) Contrariamente ao decidido, não é possível invocar o disposto no art. 327.º, n.º 2 do Código Civil, seja em resultado do que se dispõe no artigo 49.º da LGT, seja por força do próprio teor literal do art. 327.º do Código Civil;
5ª) Na perspectiva da Lei Geral Tributária, a regulação dos efeitos da impugnação n contagem do prazo de prescrição deve considerar-se plena, não necessitando de recurso subsidiário ao art. 327.º do Código Civil e, em particular, ao seu n.º 2;
6ª) Apresentada a impugnação judicial, o efeito interruptivo mantinha-se até que ocorresse ou o seu termo ou a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte;
7ª) Resultava do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12, onde se estatuía que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso”;
8ª) As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cálculo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 12.º do Código Civil;
9ª) A aplicação do art. 327.º, n.º 2 do Código Civil está dependente do facto de a interrupção da prescrição se ter verificado por força de “citação, notificação ou acto equiparado” (cf. n.º 1 do art. 327.º do Código Civil), o que não acontece no caso em apreço, na medida em que a interrupção da prescrição não resulta nem da citação, nem de notificação nem de ato equiparado, mas antes da própria apresentação do processo de impugnação judicial, meio processual apresentado pelo devedor e não pelo titular do direito do crédito tributário;
9ª) (sic) A impugnação da executada tem, sobre o prazo de prescrição, um efeito instantâneo (inutilização do prazo de prescrição já decorrido), e tem um efeito duradouro: a prescrição não corre enquanto o processo durar, independentemente de a execução se encontrar suspensa ou não;
10ª) O efeito interruptivo degrada-se em suspensivo se o processo de impugnação estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (art.º 49.º n.º 2 da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006), contando-se para a prescrição o período que decorreu desde o seu início até à apresentação da impugnação judicial, acrescido do período de tempo que decorreu após se ter completado um ano de paragem do processo;
11ª) Tal como consta do facto 3 da matéria assente, o processo de impugnação esteve parado por facto não imputável ao contribuinte entre 15/09/2004 e 30/11/2005, pois que nenhum ato processual foi nele praticado;
12ª) O prazo de prescrição continuou a sua contagem a partir de 15/09/2005, nele se imputando o período decorrido desde o seu início até 11/03/2003;
13ª) Em 27/06/2003, já no âmbito do processo executivo, procedeu-se à citação da executada que, por força do disposto no art. 49º, n.º 1 da LGT, teve efeito interruptivo com a dupla dimensão: uma instantânea – a de inutilizar todo o prazo já decorrido – e outra duradoura – a de suspender o prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil);
14ª) O processo de execução fiscal veio, também ele, a parar por facto não imputável ao executado por mais de um ano, como se verifica do lapso de tempo em que nenhuma diligência foi realizada entre 20/11/2003 e 27/07/2007 (cfr. factos 12 e 13 da matéria assente);
15ª) Em momento algum do processo se fixou qualquer suspensão da instância executiva derivada da eventual prestação de garantia por oferecimento de bens à penhora;
16ª) A penhora do imóvel só veio a concretizar-se muito depois do mês de Julho de 2007, concretamente em 26 de Maio de 2008, data em que foi elaborado o auto de penhora de fls. 20 do processo de execução fiscal, pelo que só com a sua efectivação estavam reunidas as condições previstas no art. 199.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para a suspensão da execução fiscal;
17ª) Por força do efeito suspensivo da citação, não releva para a contagem do prazo de prescrição o período que vai desde a efectivação daquela – 27/06/2003 a 20/11/2004, data em que se consumou um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo;
18ª) Período que é coincidente com o efeito suspensivo que já decorria da apresentação da impugnação em 11/03/2003 e que se manteve até 15/09/2005, data em que se consumou, igualmente o prazo de um ano de paragem do processo por causa não imputável ao sujeito passivo;
19ª) Não tendo ocorrido qualquer outra causa de interrupção (como resulta claramente da página 20 e 21 da sentença e que em boa verdade até já seria irrelevante por força da nova redacção dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), ou de suspensão do prazo, forçoso é concluir que há muito tempo se verificou a prescrição das dívidas exigidas coercivamente no processo de execução;
20ª) Situando-se o primeiro (e único) facto suspensivo relevante em 11 de Março de 2003 e que durou até 15/09/2005, verifica-se o seguinte em relação ao IRC do ano de 1999: desde 1 de Janeiro de 2000 a 11 de Março de 2003, decorreram 3 anos e 69 dias; desde o dia 15/09/2005 até ao dia 23/11/2011 (data em que se iniciou o leilão electrónico para venda do prédio rústico oportunamente penhorado – que aqui se invoca apenas por mera comodidade de cálculo) decorreram 6 anos e 68 dias, totalizando, assim, 9 anos e 137 dias, o que excede o prazo legal de oito anos, previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT;
21ª) Situando-se o primeiro (e único) facto suspensivo relevante em 11 de Março de 2003 e que durou até 15/09/2005, verifica-se o seguinte em relação ao IRC do ano de 2000: desde 1 de Janeiro de 2001 a 11 de Março de 2003, decorreram 2 anos e 69 dias; desde o dia 15/09/2005 até ao dia 23/11/2011 (data em que se iniciou o leilão electrónico para venda do prédio rústico oportunamente penhorado – que aqui se invoca apenas por mera comodidade de cálculo) decorreram 6 anos e 68 dias, totalizando, assim, 8 anos e 137 dias, excedendo, também, o referido prazo legal de oito anos, previsto no artigo 48º, nº 1, da LGT;
22ª) A prescrição é causa de extinção da execução, nos termos do disposto no art. 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a qual, sendo declarada, determinará, necessariamente a anulação da venda efectuada no referido processo executivo;
23ª) A prescrição, que é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT, determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade da sua cobrança coerciva e com a consequente extinção imediata da instância executiva por inutilidade superveniente da lide (alínea e) do nº 1 do artigo 287º do C.P.C.) e consequente anulação da venda do imóvel da executada;
24ª) Assiste à reclamante, como terceiro, como credora hipotecária do imóvel penhorado e como credora reclamante nos presentes autos incontroverso direito e legitimidade para invocar a prescrição da divida exequenda, porquanto anulando-se a venda do imóvel, como consequência da declaração de prescrição, a aqui reclamante acautela os seus interesses resultantes da hipoteca que beneficia sobre o imóvel em causa;
25ª) A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício (n.º 1 do artigo 301º do Código Civil), sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 305º do mesmo CC, a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração,
26ª) Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. nº 1 do artigo 304º do Código Civil);
27ª) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o artigo 327º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e os artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária (redacção anterior à Lei 53-A72006);
NESTES TERMOS, e nos melhores em direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, determinar-se a revogação da douta sentença, proferindo-se outra que declare a prescrição da dívida exequenda em data anterior à venda da abertura de propostas de 17.02.2012, com a consequente extinção imediata da instância executiva por inutilidade superveniente da lide (alínea e) do nº 1 do artigo 287º do C.P.C.) e anulação da venda do imóvel correspondente ao artigo 493º, da freguesia de ………, Paredes, no que farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 321 a 324 dos autos, no qual sustenta que as dívidas exequendas estão prescritas desde 03 de Julho de 2010, o IRC de 1999, e de 3 de Julho de 2011, o IRC de 2000, pelo que à data da prolação do despacho da autoridade tributária sindicado (2011.11.28) encontravam-se já prescritas, pelo que se impõe a anulação do despacho sindicado e que quanto ao pedido de anulação da venda existe meio processual adequado para o efeito (artigo 257.º do CPPT) pelo que, (…) não há que apreciar tal pretensão em sede da presente RAOEF, como bem decidiu a sentença recorrida.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -

4 – Questões a decidir
São a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar prescritas as dívidas exequendas em data posterior à constante do despacho reclamado, designadamente por ter julgado aplicável à impugnação deduzida pelo executado o disposto no artigo 327.º do código Civil, e bem assim por não ter anulado a venda executiva em consequência da julgada prescrição das dívidas exequendas.

5 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

Ø Do(s) processos(s) de impugnação judicial
1. Em 13.03.2003, foi apresentada impugnação judicial por “B………, Lda.”, no montante total de 209.394,41, referente aos impostos, liquidações, períodos e montantes a seguir discriminados:


Liquidação n.º
Imposto
Período
Montante (em €)
83100335497
IRC
1999
53.536,31
8310037137
IRC
2000
82.399,67
02292710
IVA
1999
34.264.92
02292728
IVA
2000
19.075,97
02292721
IVA
2001
56.454,32
02292726
Juros Compensatórios
-
81,22
02292727
Juros Compensatórios
-
159,69
02292704
Juros Compensatórios
-
298,70
02292716
Juros Compensatórios
-
3.059,09
02292717
Juros Compensatórios
-
523,42
02292705
Juros Compensatórios
-
119,93
02292706
Juros Compensatórios
-
581,05
02292722
Juros Compensatórios
-
178,86
02292720
Juros Compensatórios
-
163,53
02292719
Juros Compensatórios
3.604,92
02292724
Juros Compensatórios
-
823,13
02292725
Juros Compensatórios
-
75,92
02292723
Juros Compensatórios
-
148,52
02292718
Juros Compensatórios
-
84,43
02292707
Juros Compensatórios
-
64,73
02292709
Juros Compensatórios
-
5.268,87
02292708
Juros Compensatórios
-
76,20


Cfr. fls. 2 do processo n.º 29/03/22

2. O processo referido em 1. Correu termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto (actualmente TAF do Porto), sob o número 29/03/22.
Cfr. resulta dos autos
3. Do processo mencionado em 2. constam os seguintes trâmites processuais:
· Em 29.04.2003 foi a impugnação liminarmente admitida – cfr. fls. 234 do processo n.º 29/03/22;
· Em 15.09.2003, foi o Representante da Fazenda Pública notificado para, querendo, deduzir contestação – cfr. fls. 238 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 15.12.2003, deu entrada neste TAF a contestação da Fazenda Pública - cfr. fls. 239 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 15.09.2004, foi expedida carta, sob registo RS 5658 3389 4 PT, dirigida ao Ilustre Mandatário da Impugnante dando conhecimento da contestação apresentada - cfr. fls. 243 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 30.11.2005, foi proferido despacho a indeferir a inquirição de testemunhas - cfr. fls. 244 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 15.12.2005, foi expedida missiva, dirigida ao Ilustre Mandatário da Impugnante, dando conhecimento do teor do despacho que antecede - cfr. fls. 245 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 23.01.2006, foi ordenado que os autos fossem ao Ministério Público para parecer - cfr. fls. 247 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 15.02.2006, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi elaborado parecer - cfr. fls. 249 a 251 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 24.04.2006, foi expedida missiva, dirigida ao Ilustre Mandatário das Impugnante, dando conhecimento do teor do Parecer do Ministério Público - cfr. fls. 252 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 03.05.2006, deu entrada neste TAF requerimento apresentado pela Impugnante, em resposta ao Parecer do Ministério Público - cfr. fls. 255 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 27.11.2006, foi proferida decisão final, constando do decisório que “pelo exposto, atenta ilegal cumulação de pedidos, julga-se a impugnação improcedente, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.” - cfr. fls. 258 a 263 do Processo n.º 29/03/22;
· Em 07.12.2006, foi expedida missiva, dirigida ao Ilustre Mandatário da Impugnante, dando conhecimento do teor da sentença proferida - cfr. fls. 264 do Processo n.º 29/03/22
Ø
4. Em 23.01.2007, face à decisão proferida no processo n.º 29/03/22, foram intentadas duas novas impugnações judiciais por “B……, Lda.”, uma referente às dívidas de IRC e outra referente às dívidas de IVA e juros compensatórios.
Cfr. resulta dos autos
5. As liquidações n.º 83100335497 e 8310037137, relativas a IRC, referentes aos anos de 1999 e 2000, no montante de, respectivamente, €53.536,31 e 82.399,67, deram origem à impugnação judicial n.º 209/07.6BEPRT.
Cfr. fls. 2 do processo n.º 209/07.6BEPRT
6. No processo mencionado em 5., a instância foi, em 11.10.2011, declarada suspensa, face á não apresentação de procuração Forense emitida pela impugnante a favor de advogado, atendendo à renúncia do Ilustre Advogado dr. C………
Cfr. fls. 282, 284, 296 a 300 do processo n.º 209/07.6BEPRT
Ø Do processo de execução fiscal nº 1902200301009460
7. Em 06.06.2003, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal (Doravante PEF) n.º 19002200301009460, movido contra “B…….., Lda”, referente às dívidas fiscais referidas em 5., resultantes das certidões de dívida n.º 2003/43382 e 2003/43427, emitidas em 31.05.2003, no montante global de 135.935,98, correndo termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde.
Cfr. fls. 1 a 3 dos autos
8. No âmbito do PEF referido em 7., em 27.06.2003, foi a executada “B…….., Lda.” citada.
Cfr. fls. 4 dos autos
9. Na sequência da apresentação da impugnação referida em 1., foi proferido em 29.10.2003, despacho a ordenar a notificação da executada “para os fins previstos no art. 169º/1 do CPPT”.
Cfr. fls. 6 dos autos
10. Pelo Ofício n.º 15335, datado de 29.10.2003 e expedido sob registo em 04.11.2003, foi remetida comunicação dirigida à executada com o seguinte teor:
“Como é do conhecimento de V. Ex.ª corre seus termos, neste Serviço de Finanças, o processo supra contra o oponente anteriormente indicado, por dívidas de IRC no valor de €135935.98.
Relativamente a este assunto, deduziu Impugnação Judicial.
Para que o processo fique suspenso de acordo com o art. 169 do CPPT deverá prestar garantia nos termos do 199º do CPPT, a qual poderá ser através de garantia bancária, seguro-caução, caução, ou outro meio susceptível de garantir os créditos, no valor de €177661.62, sob pena do processo prosseguir a sua tramitação normal que inclui a penhora de bens.”
Cfr. fls. 7 dos autos
11. Em 14.11.2003, sob o registo n.º 17917, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde, requerimento apresentado pela executada no qual informava que “não tem possibilidades de garantir a dívida com caução/garantia/seguro-bancário nem com quaisquer stoks por os não possuir. Embora com encargo já constituído a favor de uma instituição bancária, dá como garantia os seus prédios rústicos que possui no concelho de Paredes – artigos 493 e 495 da freguesia de ……...”
Cfr. fls. 8 dos autos
12. Sobre o requerimento referido em 11. Recaiu despacho exarado em 20.11.2003 no qual foi ordenado que se oficiasse à Conservatória de Registo Predial solicitando certidão informativa dos prédios oferecidos para garantia.
Cfr. fls. 9 dos autos
13. Em 27.07.2007, pelo Ofício n.º 4901, foi dado cumprimento ao despacho mencionado em 12.
Cfr. fls. 14 dos autos
14. Em 26.05.2008, foi lavrado “Auto de Penhora” referente ao “Prédio Rústico, inscrito na matriz rústica da freguesia de ……., no concelho de Paredes, com o art.º 493º, com o valor patrimonial de €405,09 sito em ……….”, tendo sido averbada da respectiva Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a Ap. 30 de 2008/05/29.
Cfr. fls. 20 e 25 dos autos
15. Em 30.06.2011, foram efectuados três pagamentos por conta, nos montantes de €4.466,06; €778,13 e €11.565,43, perfazendo o total de €16.809,62.
Cfr. fls. 51, 59 e 66 dos autos
16. Em 24.08.2011, o Banco Montepio Geral procedeu à penhora da quantia de 5,10 €, à ordem do processo executivo mencionado em 7.
Cfr. fls. 68 e 69 dos autos
17. O imóvel referido em 14. Foi avaliado em €122.822,00.
Cfr. resulta de fls. 77 e 80 a 82 dos autos
18. Em 21.09.2011, foi exarado despacho a designar que se procedesse à venda judicial do bem penhorado, por meio de leilão electrónico, a ocorrer entre as 11:00 horas do dia 23.11.2011 e as 11:00 do dia 13.12.2011.
Cfr. fls. 77 dos autos
19. Em 03.10.2011, foi a ora Reclamante citada para “na qualidade de credor com garantia real do bem imóvel abaixo identificado, penhorado no processo supra referido em que é executado B…….., LDA. – NIF ……., assistir, querendo, aos termos da referida execução, bem como no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, reclamar os respectivos créditos, nos termos do art. 240º/1 daquele código.
Para efeitos do disposto no art. 886º-A/4 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 2.º-e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, remete-se a inclusa fotocópia do despacho proferido no mesmo processo, e que ordena a venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, do referido bem.”
Cfr. fls. 90 e 90vº dos autos.
20. Em 19.10.2011, a ora reclamante apresentou reclamação de créditos, a qual foi autuada com o n.º 34/2011.
Cfr. informação de fls. 197 e 198 dos autos
21. Em 18.11.2011, deu entrada sob o registo n.º 15651, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, requerimento no qual a executada solicitava a declaração de prescrição da dívida exequenda.
Cfr. fls. 100 e 102 dos autos
22. Sobre o requerimento mencionado em 21. Recaiu, em 28.11.2011, despacho de indeferimento, considerando que “a dívida não se encontra prescrita.”
Cfr. fls. 102 dos autos
23. Em 28.11.2011, foi expedido, sob registo, o Ofício n.º 13695/1902-30, dirigido a D…….., dando conhecimento do despacho mencionado em 22.
Cfr. fls. 103 dos autos
24. Em 13.12.2011, foi lavrado “Auto de Acto de Verificação do Resultado do Leilão Electrónico”, constando que “Aberta a sessão foi verificada a inexistência de qualquer licitação, pelo que não houve apresentação de qualquer proposta para aquisição do bem penhorado e em venda judicial na modalidade de leilão electrónico.”
Cfr. fls. 106 dos autos
25. Em 04.01.2012, foi proferido despacho a designar que se procedesse à venda judicial por meio de propostas em carta fechada a apresentar entre 02-02-2012, pelas 11:00 horas e o dia 17-02-2012, pelas 11:00 horas.
Cfr. fls. 107 dos autos
26. Do teor do despacho referido em 25. foi dado conhecimento a D……… e à ora Reclamante, respectivamente em 13.01.2012 e 10.01.2012.
Cfr. fls. 108 e 109 dos autos

27. Em 17.02.2012, foi lavrado “auto de Abertura e Aceitação de Propostas”, constando proposta no valor de €65.039,51, apresentada por E………
Cfr. fls. 119 dos autos
28. Em 08.03.2012, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Uma vez que se mostra integralmente pago o preço da venda e respectivos impostos inerentes à transmissão, adjudico o imóvel rústico identificado pelo artigo n.º 493 da freguesia de …… concelho de Paredes e descrito na competente Conservatória sob o nº 184/19880215, a E……. NIF ……., nos termos do art. 900.º do Código de Processo Civil.
- Proceda-se à emissão do competente título de transmissão.
- Em cumprimento do determinado no art. 260 do CPPT, ordeno o levantamento da penhora e o cancelamento de todos os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do art.º 824º do Código Civil, nomeadamente as inscrições: Ap. 13 de 2000/08/29 (Hipoteca Voluntária), Ap. 32 de 2002/09/06 (Hipoteca Voluntária), Ap. 30 de 2008/05/26 (Penhora), Ap. 114 de 2009/06/18 (Transmissão de Crédito), Ap. 3919 de 2009/06/22 (Transmissão de Crédito) e Ap 4495 de 2010/08/06 (Penhora)”.
Cfr. fls. 125 dos autos
29. Em 08.03.2012, foi emitido “Título de Transmissão de Bens Imóveis”.
Cfr. fls. 126 dos autos
30. Por Ofício n.º 2932/1902-30, datado de 09.03.2012, expedido, sob registo, a D……., foi dado conhecimento da adjudicação o prédio penhorado, bem como, “nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 930.º do Código de Processo Civil, para proceder à entrega do referido imóvel ao adquirente, no prazo de 10 dias.”
Cfr. fls. 127 dos autos
31. O ofício mencionado em 30. foi recepcionado em 15.03.2012.
Cfr. fls. 127 vº dos autos
32. Em 14.03.2012, pela Ap. 2027 foi averbado na Conservatória do Registo Predial de Paredes a adjudicação referida em 28.
Cfr. fls. 138 dos autos
33. Em 19.03.2012, a ora reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Vila do Conde, requerimento no qual solicitava a declaração de prescrição da dívida exequenda.
Cfr. fls. 141 a 149 dos autos
34. Em 27.03.2012, deu entrada no serviço de Finanças de Vila do Conde, requerimento apresentado por D…….., no qual “requer a V. Exa. que esclareça se ainda deverá proceder à entrega do imóvel, sendo certo que até ao momento ainda não foi contactado nesse sentido por quem quer que fosse.”
Cfr. fls. 153 a 158 dos autos
35. Em 29.03.2012, pelas Ap. 3017, 3018, 3019 e 3020, foram canceladas as inscrições referidas em 28.
Cfr. fls. 133 dos autos
36. Em 05.07.2012, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Da informação prestada e dos diversos elementos constantes dos autos é possível extrair as seguintes conclusões:
1.º - Não ocorreu a prescrição da dívida conforme se indefere claramente da informação e despacho de 28/11/2011, a fls. 102 dos presentes autos.
2.º - Este facto é do conhecimento da executada e do fiel depositário e de todos os intervenientes e interessados que hajam consultado o processo dos autos de execução fiscal.
3.º - Não se verificou qualquer irregularidade ou preterição de formalidades essenciais que possam colocar em causa a justeza e legalidade da venda judicial por propostas em carta fechada do imóvel penhorado.
Nestes termos indefiro o pedido formulado pelo reclamante com garantia real, devendo os autos prosseguirem a sua tramitação normal, nomeadamente com a entrega do imóvel ao adquirente e consequente verificação e graduação dos créditos.
Notifique-se aos interessados.”
Cfr. fls. 162 dos autos
37. Do teor do despacho que antecede, foram a reclamante, o fiel depositário e adquirente notificados em, 09.07.2012, 16.07.2012 e 09.07.2012, respectivamente.
Cfr. fls. 163 a 165 dos autos
38. Em 19.07.2012, a ora reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, a reclamação em causa nestes autos.
Cfr. fls. 166 dos autos
Ø Mais se provou que:
39. Em 15.06.2009, por escritura pública de “cessão de crédito hipotecário” o BPN – Banco Português de Negócios, S.A. cedeu à ora reclamante, o crédito no montante de €1.084.964,64 que detinha sobre a executada “B……., Lda.”, garantido por duas hipotecas voluntárias sobre o prédio rústico sito no lugar de ....... , da freguesia de ……., do concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo predial de Paredes sob o n.º 184 e inscrito na matriz sob o n.º 493, as quais encontram-se registadas pelas Ap. 13 de 2000/08/29 e Ap. 32 de 2002/09/06.
Cfr. fls. 231 a 236 bem como 35 a 38 dos autos
40. Em 16.06.2009, foi recepcionada pela executada “B………, Lda.” missiva na qual a ora reclamante dava conhecimento do seguinte:
“Com os nossos respeitosos cumprimentos, vimos, pela presente, comunicar-lhes que adquirimos, por compra, ao banco “BPN Banco Português de Negócios, S.A.”, o crédito de €1.084.984,64 (um milhão e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) que este banco detinha sobre essa sociedade, correspondente a responsabilidades bancárias, provenientes de dois contratos de abertura de crédito e de um descoberto na conta de depósito à ordem, tudo conforme Contrato de Cessão de Crédito Hipotecário de que se anexa fotocópia.
(…)”
Cfr. fls. 238 dos autos
41. A cessão de créditos referida em 39. foi averbada na Conservatória do Registo Predial de Paredes, referente ao imóvel descrito sob o n.º 184/19880215, constando das Ap. 144 de 2009/06/18 e 3919 de 2009/06/22.
Cfr. fls. 35 a 38 dos autos

6 – Apreciando.
6.1 Da prescrição das dívidas exequendas (IRC de 1999 e de 2000)
A sentença recorrida, a fls. 261 a 282 dos autos, declarou a prescrição da dívida exequenda concernente ao processo de execução fiscal n.º 1902200301009460, sem, contudo, anular o despacho reclamado, pois entendeu que à data em que este foi proferido (e bem assim à data da venda) esta não se encontrava prescrita.
Para assim julgar, considerou a sentença recorrida ser aplicável o prazo de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária (LGT), contado, para a dívida proveniente de IRC de 1999, a partir de 1 de Janeiro de 2000, e para a dívida proveniente de IRC de 2000, a partir de 1 de Janeiro de 2001, daí que não ocorrendo quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, as dívidas, as dívidas a que subjazem os presentes autos, estariam prescritas em 1.01.2008 (IRC de 1999) e 01.01.2009 (IRC de 2000) (cfr. sentença recorrida, a fls. 277 dos autos).
No cômputo, em concreto, dos prazos de prescrição, considerou a sentença recorrida a ocorrência de dois factos interruptivos da prescrição: a impugnação judicial deduzida em 13.03.2003 – a que se refere o n.º 1 do probatório fixado – e a citação da executada em 27.06.2003 – a que se refere o n.º 8 do probatório fixado – não se tendo verificado qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, porquanto a penhora realizada era insuficiente para conduzir à suspensão da execução, ainda que o seu valor fosse adicionado aos pagamentos por conta realizados (cfr. sentença recorrida, a fls. 278 a 281 dos autos).
Considerou ainda a sentença recorrida que, relativamente ao primeiro facto interruptivo – dedução de impugnação judicial em 13.03.2003 – este apenas inutilizou o período de tempo até então decorrido para a prescrição (3 anos, 2 meses e 12 dias, para o IRC de 1999 e 2 anos, 2 meses e 12 dias, para o de 2000), sendo esta interrupção de natureza instantânea, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto a impugnação viria a terminar por absolvição da instância em 27.11.2006 (cfr. facto 3. do probatório), decorrente de cumulação ilegal de pedidos, motivo este imputável ao impugnante, daí que (novo) prazo de oito anos tenha começado a correr a partir 14.03.2003, prazo este de novo interrompido em virtude da citação da executada em 27.06.2003. Ora, como a execução esteve parada por facto não imputável ao sujeito passivo entre 20.11.2003 e 27.07.2007 (cfr. 12. e 13. da matéria de assente), tendo em atenção o estatuído no artigo 49.º, n.º 2 da LGT (em vigor à data da paragem), cessa o efeito interruptivo em curso, transformando-se o efeito interruptivo em suspensivo, devendo ser contado o prazo decorrido entre 13.03.2003 e 27.06.2003, e continuando o prazo a correr a partir de 21.11.2004, prosseguindo a partir daí de forma ininterrupta. Conclui, pois, a sentença recorrida, que, somando o período de tempo compreendido entre 13.03.2003 e 27.06.2003 (3 meses e 14 dias), ao decorrido entre 21.11.2004 e 05.07.2012 (data em que foi proferido o despacho reclamado), se verifica que naquela data tinha transcorrido 7 anos, 10 meses e 28 dias, faltando decorrer 1 mês e 02 dias para que a dívida se mostrasse prescrita, vindo esta a prescrever 1 mês e 2 dias depois, ou seja, a 7 de Agosto de 2012.
Alega, porém, a recorrente que à data do despacho reclamado estava já prescrita a dívida exequenda, porquanto entende ser inaplicável à (primeira) interrupção da prescrição – derivada da dedução de impugnação judicial – o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, seja em resultado do que se dispõe no artigo 49.º da LGT, seja por força do próprio teor literal do art. 327.º do Código Civil, pelo que apresentada a impugnação judicial, o efeito interruptivo mantinha-se até que ocorresse ou o seu termo ou a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, o que sucedeu, de acordo com o facto 3 da matéria assente, entre 15/09/2004 e 30/11/2005, pois que nenhum ato processual foi nele praticado. Sustenta, pois, a recorrente que o prazo de prescrição continuou a sua contagem a partir de 15/09/2005 (ou seja, um ano após paragem), nele se imputando o período decorrido desde o seu início até 11/03/2003, sendo, in casu, irrelevante a segunda interrupção da prescrição, desgraduada em suspensão em virtude da paragem do processo executivo, porquanto essa suspensão se encontra, em concreto, “consumida” pela derivada da primeira interrupção da prescrição.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos, acompanha o recorrente na sua alegação quanto à inaplicabilidade do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil à primeira interrupção da prescrição e à irrelevância, em concreto, da segunda interrupção, por sobreposição do período de suspensão do prazo dela derivado com o resultante da primeira interrupção, sustentando que o IRC de 1999 prescreveu em 03 de Julho de 2010 e o IRC de 2000 em 03 de Julho de 2011, pelo que à data da prolação do despacho da autoridade tributária sindicado (2011.11.28) já se mostrava prescrita a dívida exequenda, pelo que se impõe a anulação do despacho sindicado (cfr. parecer, a fls. 323 dos autos).
Vejamos, pois.
Respeitando a dívida exequenda a IRC dos anos de 1999 e 2000, o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos, previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, com termo inicial a 1 de Janeiro de 2000, para o IRC de 1999 e 1 de Janeiro de 2001, para o IRC de 2000, atenta a carácter periódico deste imposto.
Daí que, como bem decidido, se o prazo de prescrição tivesse corrido ininterruptamente, o IRC de 1999 teria prescrito no dia 1 de Janeiro de 2008 e o de 2000 no dia 1 de Janeiro de 2009.
Tal não sucedeu, porém, pois que, em virtude da impugnação judicial deduzida pelo executado, facto interruptivo previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, prazo de prescrição interrompeu-se em 13 de Março de 2003 (cfr. o n.º 1 do probatório fixado). Porém, como o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte entre 15.09.2004 e 30.11.2005 (cfr. o n.º 3 do probatório fixado) – vigorando ainda, em tais datas, o n.º 2 do artigo 49.º da LGT – o efeito interruptivo derivado da impugnação “desgraduou-se” em efeito meramente suspensivo, havendo que somar o período de tempo decorrido para a prescrição até ao momento da interrupção ao que decorreu a partir do momento em que se completou um ano de paragem. Ou seja, para o IRC de 1999, há que considerar, até 13 de Março de 2003, 3 anos, 3 meses e 12 dias e para o IRC de 2000, 2 anos, 3 meses e 12 dias, recomeçando o prazo a correr, para ambos, a partir do dia 15 de Setembro de 2005.
O facto de o processo de impugnação ter terminado por absolvição da instância em razão da ilegal cumulação de pedidos é, ao contrário do decidido, irrelevante para o caso, pois que a lei tributária aplicável apenas distinguia os efeitos dos factos interruptivos consoante tivesse havido ou não paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, aqui aplicável), não dando relevo a qualquer outra vicissitude destes, não havendo, pois, que aplicar analogicamente o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil (que nem se refere à impugnação judicial, nem lhe deve ser aplicável), para concluir, como faz a sentença recorrida, que nesse caso a interrupção da prescrição teria mero efeito instantâneo, recomeçando o prazo de prescrição a correr logo após.
É certo que o prazo voltou a ser interrompido com a citação da executada, ocorrida em 27.06.2003 (cfr. o n.º 8 do probatório fixado). Atento, porém, a que também esta interrupção da prescrição se desgraduou em mera suspensão do prazo em virtude da paragem do processo executivo entre 20.11.2003 e 27.07.2007 (cfr. os números 12 e 13 do probatório fixado), que levaria a que o prazo recomeçasse a correr completado um ano após paragem (ou seja, a partir de 20.11.2004), mas considerando que todo este período de suspensão da prescrição se encontra compreendido no período de suspensão resultante da primeira interrupção da prescrição, não há como conferir-lhe relevo autónomo.
Deste modo, haverá apenas que contar o tempo decorrido de 15 de Setembro de 2005 em diante, somando-o ao tempo decorrido para a prescrição até ao momento em que teve lugar a interrupção da prescrição derivada da dedução de impugnação judicial em 13 de Março de 2003.
Como se disse já, havia decorrido para a prescrição do IRC de 1999 3 anos, 3 meses e 12 dias e para o IRC de 2000, 2 anos, 3 meses e 12 dias, sendo que a partir de 15 de Setembro de 2005 até à data em que foi proferido o Despacho sindicado – 5 de Julho de 2012 (cfr. o n.º 36 do probatório fixado) -, decorreram mais de 6 anos e 10 meses, o que significa que, somando os dois períodos de tempo, se conclui que à data do Despacho sindicado, como à data da venda executiva, estava já prescrita a dívida exequenda, como defende a recorrente e ao contrário do decidido.

Como tal, e também ao contrário do decidido, é ilegal o despacho sindicado que julgou não prescrita a dívida exequenda, impondo-se, nesta parte, a respectiva anulação.

6.2 Do pedido de anulação da venda em consequência da prescrição da dívida exequenda
A sentença recorrida, não obstante ter julgado prescrita a dívida exequenda, entendeu esclarecer que o Tribunal não procederá à anulação da venda, pois a anulação da venda não decorre (não é efeito) da declaração de prescrição da dívida exequenda mesmo que, à data da venda, já tivesse ocorrido a prescrição, importando sublinhar que existe meio processual adequado tanto para requerer a anulação da venda como para requerer indemnização pelo prosseguimento do processo executivo após a prescrição da dívida e esse não é, certamente, a presente reclamação (cfr. sentença recorrida, a fls. 281/282 dos autos).
Contra o assim decidido, alega a recorrente que a prescrição é causa de extinção da execução, nos termos do disposto no art. 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a qual, sendo declarada, determinará, necessariamente a anulação da venda efectuada no referido processo executivo, que a prescrição, que é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT, determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade da sua cobrança coerciva e com a consequente extinção imediata da instância executiva por inutilidade superveniente da lide (alínea e) do nº 1 do artigo 287º do C.P.C.) e consequente anulação da venda do imóvel da executada, assistindo à reclamante, como terceiro, como credora hipotecária do imóvel penhorado e como credora reclamante nos presentes autos incontroverso direito e legitimidade para invocar a prescrição da divida exequenda, porquanto anulando-se a venda do imóvel, como consequência da declaração de prescrição, a aqui reclamante acautela os seus interesses resultantes da hipoteca que beneficia sobre o imóvel em causa, pois a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício (n.º 1 do artigo 301º do Código Civil), sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 305º do mesmo CC, a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração e completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. nº 1 do artigo 304º do Código Civil).
Do alegado não resulta minimamente contrariado o decidido quanto à inidoneidade da presente reclamação judicial intentada para o efeito pretendido de obtenção da anulação da venda, para a qual existe meio processual próprio, hoje da competência do órgão periférico regional da administração tributária (cfr. o artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de Dezembro), não merecendo censura a sentença recorrida ao abster-se de conhecer aqui tal pedido.

O recurso merece parcial provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou prescrita a dívida exequenda em momento posterior ao do despacho sindicado, julgando nesta parte a reclamação procedente e anulando, também nesta parte, o despacho reclamado, confirmando-a no demais.

Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, e pela Fazenda Pública, apenas em 1.ª instância, na procedência parcial da reclamação.
Lisboa, 5 de Junho de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.