Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0913/13
Data do Acordão:06/05/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:I - O disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil é inaplicável aos efeitos da interrupção da prescrição decorrentes da dedução de impugnação judicial tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda, sendo irrelevante, para o efeito, o facto de o processo de impugnação ter terminado por absolvição da instância em razão da ilegal cumulação de pedidos, porquanto a lei tributária aplicável apenas distinguia os efeitos dos factos interruptivos consoante tivesse havido ou não paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, aqui aplicável), não dando relevo a qualquer outra vicissitude destes.
II - Se todo o período de suspensão do prazo de prescrição derivado da segunda interrupção da prescrição - desgraduada em suspensão em virtude de paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte -, se encontra temporalmente sobreposto ao da primeira, não há que dar-lhe relevo autónomo para efeitos do cômputo, em concreto, do prazo de prescrição aplicável.
III - A reclamação judicial interposta do despacho de indeferimento de pedido de reconhecimento da prescrição não é o meio adequado para requerer a anulação da venda em virtude da prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00068297
Nº do Documento:SA2201306050913
Data de Entrada:05/21/2013
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:IRC
Legislação Nacional:CCIV66 ART327 N2 ART301 ART304.
LGT98 ART49 N1 N2.
CPPTRIB99 ART176 N1 C ART175 ART257.
CPC96 ART287 N1
Aditamento: