Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0913/13 |
Data do Acordão: | 06/05/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA |
Sumário: | I - O disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil é inaplicável aos efeitos da interrupção da prescrição decorrentes da dedução de impugnação judicial tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda, sendo irrelevante, para o efeito, o facto de o processo de impugnação ter terminado por absolvição da instância em razão da ilegal cumulação de pedidos, porquanto a lei tributária aplicável apenas distinguia os efeitos dos factos interruptivos consoante tivesse havido ou não paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, aqui aplicável), não dando relevo a qualquer outra vicissitude destes. II - Se todo o período de suspensão do prazo de prescrição derivado da segunda interrupção da prescrição - desgraduada em suspensão em virtude de paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte -, se encontra temporalmente sobreposto ao da primeira, não há que dar-lhe relevo autónomo para efeitos do cômputo, em concreto, do prazo de prescrição aplicável. III - A reclamação judicial interposta do despacho de indeferimento de pedido de reconhecimento da prescrição não é o meio adequado para requerer a anulação da venda em virtude da prescrição da dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA00068297 |
Nº do Documento: | SA2201306050913 |
Data de Entrada: | 05/21/2013 |
Recorrente: | A...., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Área Temática 2: | IRC |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART327 N2 ART301 ART304. LGT98 ART49 N1 N2. CPPTRIB99 ART176 N1 C ART175 ART257. CPC96 ART287 N1 |
Aditamento: | |