Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0969/10
Data do Acordão:01/12/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I - A nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
II - Não é possível operar a convolação da petição de reclamação apresentada em requerimento de arguição de nulidade a ser junto ao processo executivo tendo em vista a sua apreciação perante o órgão da execução fiscal (artigos 97.º n.º 3 da Lei Geral Tributária e 98.º n.º 4 do CPPT), se o reclamante peticiona também a ilegalidade da penhora, para conhecimento da qual a reclamação é meio processual adequado (artigo 278.º n.º 3 do CPPT).
Nº Convencional:JSTA00066762
Nº do Documento:SA2201101120969
Data de Entrada:12/03/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART98 N4 ART151 ART165 N4 ART190 N6 ART278 N3.
LGT98 ART97 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC929/03 DE 2004/03/17.; AC STA PROC923/08 DE 2008/05/15.; AC STAPLENO PROC923/08 DE 2010/02/24.; AC STA PROC125/10 DE 2010/05/05.; AC STA PROC214/10 DE 2010/07/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 5ED VII PAG116 PAG648.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 14 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o acto de penhora de fracção autónoma efectuado pelo Serviço de Finanças de Lagoa no processo de execução n.º 1066200801051176, apresentando para tal as seguintes conclusões:
a. Não é directamente aplicável à falta de citação (nº 6 do art. 190º do CPPT) a jurisprudência do STA relativa à nulidade da citação, pois que, no primeiro caso, está em causa o desconhecimento, não culposo, do acto de citação e não a omissão da prática de uma qualquer formalidade legal pela A.F.
b. Salvo melhor opinião, em processo de execução fiscal, a falta de citação, nos termos do artº 190º, nº6, do CPPT, pode ser invocada directamente perante o Tribunal, sendo que o meio próprio para tal, no quadro de um processo de execução fiscal, será a “reclamação” regulada nos artigos 276º ss. do CPPT, ou seja, o mecanismo processual utilizado pelo Recorrente.
c. Neste entendimento, deverá a sentença recorrida ser revogada e decidido que o Tribunal “a quo” conheça da invocada falta de citação.
Assim não se entendendo:
d. Há que dar cumprimento integral à jurisprudência “fixada”pelo Acórdão do STA de 15/05/2004, no qual a decisão recorrida se louva, pelo que a reclamação apresentada deve ser convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução (ao Chefe do serviço de Finanças), que o apreciará.
Em qualquer dos casos, ficará prejudicada a parte da sentença recorrida que apreciou os “vícios substanciais” da penhora efectuada, uma vez que tal apreciação só pode acontecer no pressuposto de o executado ter sido citado.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: saber se a falta de citação do executado em processo de execução fiscal pode ser conhecida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal ou tem de ser arguida no processo de execução fiscal.
Alega o recorrente que em processo de execução fiscal, a falta de citação, nos termos do artº 190º, nº6, do CPPT, pode ser invocada directamente perante o Tribunal, sendo que o meio próprio para tal, no quadro de um processo de execução fiscal, será a “reclamação” regulada nos artigos 276º ss. do CPPT, ou seja, o mecanismo processual por si utilizado.
Ainda que assim não se entenda alega que a decisão reclamação apresentada deve ser convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.
II. A nosso ver o recurso merece parcial provimento, mas apenas quanto à questão da convolação.
Com efeito a posição assumida na decisão recorrida está conforme com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o meio processual mais adequado para o executado, indevidamente não citado, defender os seus direitos processuais será a arguição da correspondente nulidade no processo de execução fiscal – cf. neste sentido, para além do Acórdão do Pleno citado, os Acórdãos de 02.04.2008, recurso 953/07, e de 18.09.2008, recurso 440/08.
A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5.ª edição, II, pag. 648: trata-se de uma reclamação assente numa omissão sendo que em relação a omissões ou prática de actos com deficiência não é possível reclamar sem que antes a respectiva falta seja arguida no processo de execução fiscal».
Assim, a arguição de nulidades de actos processuais praticados pela administração tributária no processo de execução fiscal deve ser efectuada perante o órgão da execução fiscal, só desta decisão cabendo reclamação para o tribunal (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2004, recurso 929/03 in www.dgsi.pt).
Sem prescindir, sempre se dirá que nada impede a convolação tal como requerida pelo recorrente.
É o que decorre do comando do disposto no artigo 98.º, n.º4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que estabelece que em caso de erro na forma de processo, este deverá ser convolado na forma de processo adequada e ainda da circunstância de a nulidade por falta de notificação ser de conhecimento oficioso e a todo o tempo.
Termos em que somos de parecer que deve ser dado provimento ao recurso, determinando-se a convolação da reclamação em requerimento a fim de ser junto ao processo de execução tendo em vista o conhecimento da arguição da nulidade por falta de citação.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
Importa decidir, em primeiro lugar, se a falta de citação do executado em processo de execução fiscal pode ser conhecida directamente em reclamação judicial de actos do órgão de execução fiscal, como alega o recorrente, ou se tem de ser primariamente arguida no próprio processo de execução fiscal, como julgado.
Caso se conclua que em momento prévio à reclamação judicial tinha o reclamante de arguir a nulidade perante o órgão de execução fiscal, importa ajuizar da possibilidade de convolação do meio inadequadamente utilizado no meio processual adequado.
5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) - Em 25/02/2005, B… Limited, representada por C…, vendeu a D… e mulher o prédio misto inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 0052 – Secção EE1 e a parte urbana sob o artigo 1385, da freguesia de Algoz, concelho de Silves, cfr. fls. 5 a 8.
B) – A Administração Fiscal procedeu a inspecção à sociedade B… Limited e elaborou o relatório de inspecção de fls.56 e segs que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) – O Reclamante, na qualidade de representante fiscal da B… Limited, foi notificado pelo ofício de 10/04/2008, para exercer o direito de audiência, cfr. fls. 55.
D) – Em 23/05/2008, a Administração Fiscal elaborou a demonstração de liquidação de IRC referente ao ano de 2005, cfr. fls. 177.
E) – O prazo para pagamento voluntário terminou em 09/07/2008, cfr.fls. 177.
F) – Em 02/08/2008, foi instaurada a execução fiscal contra a executada B… Limited – NIPC …, para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2005, com sede em …, …, …,Ilha de MAN IM12 NA ILHAS BRITÂNICAS, cfr. fls. 1 e 2.
G) – No processo de execução foi lavrada a seguinte informação (fls. 19):
«A fim de documentar o processo executivo supra identificado em que é executada “B… Limited – NIPC … com morada fiscal em Lagoa, depois de ter procedido a diversas diligências cumpre-me informar do seguinte:
- Aos 2008.08.02 foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo executivo já identificado por dívida de IRC do ano de 2005 no montante de 41 105,78 € a que acrescem juros de mora e custas;
- Aos 2008.08.02 foi sociedade executada citada, citação essa pessoal que não se concretizou, pelo que aos 2008.08.25 foi devolvida;
- através do sistema informático deste serviço de Finanças verificou-se que A… – NIF … foi representante da executada em sede de IVA e de IRC de 2002 a 2005. O referido representante assinou nessa qualidade a declaração e início de actividade de “Arrendamento de Imóveis” – CAE 70 200
Nestes termos e estando-se em presença de uma entidade não residente sem estabelecimento estável, pelos factos anteriormente apontados A… – NIF … considera-se, salvo melhor opinião, gestor de bens da executada por força do estipulado no n.º 2 do Art. 27º da Lei Geral Tributária, sendo o mesmo solidariamente responsável pela dívida em apreço.»
H) – Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (cfr. fls. 19):
«Em face do teor da informação que antecede, e uma vez considerado gestor de bens da executada o Sr. A… – NIF …, penhorem-se bens do próprio em valor suficiente para solver a dívida da executada “B… Limited NIPC ….»
I) Em 18/05/2009, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do Reclamante, cfr.fls. 20 e 21.
J) – O aviso de recepção a que se refere a alínea anterior foi assinado em 20/05/2009, cfr. fls. 21.
K) Em 08/04/2010, foi efectuada a penhora da fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao 1º andar – Frente Sul, do prédio urbano em propriedade horizontal, sito à Rua …, nº …, freguesia de Santo António dos Olivais, Município de Coimbra, inscrita na matriz sob o artº 8794-I, cfr. fls. 22.
L) – Em 09/04/2010, a Administração Fiscal expediu carta registada para notificação da penhora a que se refere a alínea anterior ao Reclamante, cfr. fls. 33 e 34.
M) – O aviso de recepção foi assinado em 13/04/2010, cfr. fls. 34.
N) A presente reclamação foi apresentada em 23/04/2010, cfr. fls. 42.
O) – No Serviço de Finanças foi lavrada a informação de fls. 88, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão:
« (…)
- Por outro lado a declaração mod 22 de IRC relativa ao exercício do ano de 2005 foi a mesma também apresentada pelo representante fiscal conforme se pode verificar nas fotocópias junto aos autos;
- Aos 2009.05.18 pelo ofício nº 1916 registado com aviso de recepção foi A…, citado na sua qualidade de gestor de bens, nos termos do artº 27º da Lei Geral Tributária, para proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou para proceder ao pagamento em prestações, à dação em pagamento ou ainda para deduzir oposição judicial;
- Na sequência da citação foi o aviso de recepção assinado aos 2009.05.20, e não foi por parte do citado apresentada a identificação do gestor de bens, caso não fosse o próprio, como o poderia fazer – nos termos do n.º 3 do art. 27º da Lei Geral Tributária;
- Aos 2009.05.18 foi proferida informação nos autos a fls. 19, que mereceu o despacho lavrado na mesma data com vista à penhora de bens do considerado gestor de bens da executada em valor suficiente para solver a dívida;
- Aos 2010.04.08, e cumprido o prazo estabelecido na citação, foi lavrado Auto de Penhora de certo e determinado bem imóvel propriedade do gestor de bens, penhora essa registada aos 2010.04.09 na Conservatória do Registo Predial competente;
-Aos 2010.04.09 foi o gestor de bens A… notificado pelo ofício nº 1637 registado com aviso de recepção, que se mostra assinado com data de 2010.04.13, da penhora de certo e determinado bem imóvel do seu património, tendo-lhe sido dada a probabilidade para reclamar nos termos do Artº 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- Aos 2010.04.23 foi apresentada neste Serviço de Finanças por A…, a reclamação judicial do acto de penhora, reclamação esta apresentada em tempo e com legitimidade, e com a taxa de justiça inicial autoliquidada. Na reclamação apresentada, o reclamante assume prejuízos irreparáveis causados pela penhora do imóvel, pelo que nos termos do n.º 4 do Art. 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, salvo melhor opinião, deverão os autos subir ao Tribunal competente.»
6 – Apreciando.
6.1 Do não conhecimento da alegada falta de citação do executado em reclamação judicial
A sentença recorrida, a fls. 187 a 197 dos autos, decidiu não tomar conhecimento da questão da alegada falta de citação do executado (cfr. sentença recorrida, a fls. 194 a 196 dos autos), por ter entendido que não pode o Tribunal pronunciar-se sobre questão que não foi colocada ao órgão da execução fiscal, pois, não se trata de situação que o tribunal possa conhecer directamente, nos termos do artigo 151.º do C.P.P.T.
Fundamentou-se o decidido na jurisprudência deste Tribunal, reflectida designadamente no Acórdão de 17 de Março de 2004 (rec. n.º 929/03), cujo sumário parcialmente transcreve e no Acórdão de 15 de Maio de 2008 (rec. n.º 0923/08), também parcialmente transcrito na sentença recorrida.
Discorda, porém, do não conhecimento da questão o recorrente, alegando que não é directamente aplicável à falta de citação (nº 6 do art. 190º do CPPT) a jurisprudência do STA relativa à nulidade da citação, pois que, no primeiro caso, está em causa o desconhecimento, não culposo, do acto de citação e não a omissão da prática de uma qualquer formalidade legal pela A.F., e sustentando que a falta de citação, nos termos do artº 190º, nº6, do CPPT, pode ser invocada directamente perante o Tribunal, sendo que o meio próprio para tal, no quadro de um processo de execução fiscal, será a “reclamação” regulada nos artigos 276º ss. do CPPT, ou seja, o mecanismo processual utilizado pelo Recorrente, pelo que pede que se decida que o Tribunal “a quo” conheça da invocada falta de citação.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal entende que nesta parte o recurso não merece provimento, pois que a posição assumida na decisão recorrida está conforme com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo igualmente sustentada por JORGE LOPES DE SOUSA no seu CPPT anotado, 5.ª edição, II, pag. 648.
E de facto assim se tem entendido, como decorre claramente, entre outros, dos Acórdãos citados na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público e que mais recentemente unanimemente se reafirmou no Acórdão do Pleno da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal datado de 24 de Fevereiro de 2010 (rec. n.º 923/08), donde resulta inequivocamente não haver que distinguir entre nulidades por falta de citação decorrentes da sua omissão absoluta, de vícios de forma da citação efectuada ou do seu efectivo não conhecimento, pois que para o conhecimento de todas elas é primariamente competente o órgão da execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão da execução fiscal (cfr., a título de exemplo, o Acórdão de 5 de Maio de 2010, rec. n.º 125/10).
Ou seja, segundo a jurisprudência deste Tribunal, que aqui também seguimos, com os fundamentos constantes dos acórdãos citados, as alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primariamente perante o órgão de execução fiscal, sendo a decisão que por ele venha a ser tomada relativamente à questão susceptível de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Improcedem, deste modo, as alegações do recorrente sintetizadas nas conclusões a. a c. das suas alegações de recurso.
6.2 Da convolação da reclamação deduzida em requerimento de arguição de nulidades a ser junto aos processo de execução fiscal
Tendo a sentença recorrida concluído como concluiu – no sentido de que a arguição da nulidade do processo executivo por falta de citação não podia ser conhecida pelo tribunal sem que antes o ora recorrente a tivesse arguido perante o órgão da execução fiscal -, impunha-se-lhe, em princípio, declarar haver erro na forma de processo e aferir da possibilidade de convolação da petição de reclamação em requerimento de arguição de nulidade a ser junto ao processo executivo tendo em vista a sua apreciação perante o órgão da execução fiscal, como lhe impõem os artigos 97.º n.º 3 da Lei Geral Tributária e 98.º n.º 4 do CPPT e tem sido reafirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, além do acórdão citado pelo recorrente os Acórdãos deste Tribunal de 5 de Maio de 2010 – rec. n.º 125/10 e de 7 de Julho de 2010 – rec. n.º 214/10).
Sucede, contudo, que o recorrente arguiu na sua reclamação judicial, para além da nulidade da citação, também a ilegalidade da penhora, sendo que a reclamação é o meio processual idóneo para conhecer dessa ilegalidade da penhora (artigo 278.º n.º 3 do CPPT), questão aliás conhecida na sentença recorrida, aí julgada improcedente e não objecto, nesta parte, de recurso.
Ora, assim sendo, verifica-se que a forma de processo utilizada, se é inidónea para o conhecimento da nulidade, já o não é para conhecimento da ilegalidade da penhora, daí que bem tenha decidido o tribunal “a quo” ao julgar o pedido para o qual a forma de processo utilizada era adequado, não conhecendo do outro, por ter de ser arguido primariamente perante o órgão de execução fiscal.
Como escreve JORGE LOPES DE SOUSA a propósito da possibilidade de convolação de oposição em requerimento de arguição de nulidade, transponível para o caso dos autos por identidade de razões: «(….) nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação dos fundamentos invocados que devam ser apreciados em processo de oposição (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª edição, 2007, p. 116, nota 17 ao art. 165.º do CPPT).
Assim, não é possível operar a convolação da petição de reclamação apresentada em requerimento de arguição de nulidade a ser apreciado perante o órgão de execução fiscal.
Não obstante, nada obsta a que a questão da nulidade possa ainda ser apreciada pelo órgão da execução fiscal, pois que tal nulidade pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. o artigo 165.º n.º 4 do CPPT e JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 116, nota 17, in fine, ao art. 165.º do CPPT).
Improcedem, deste modo, todas as alegações do recorrente.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Brandão de Pinho – António Calhau.