Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0699/12
Data do Acordão:07/11/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:REQUERIMENTO
ÓRGÃO
EXECUÇÃO FISCAL
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
CPPT
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Dirigido ao órgão da execução fiscal um requerimento em que se pedia a extinção da execução e iniciando-se o mesmo requerimento com a expressão “ vem comunicar a V.as Ex.cias o seguinte” não pode entender-se este como pretendendo o executado opôr-se à execução fiscal nos termos dos artºs 203º e segs. do CPPT.
II - Indeferindo o órgão da execução fiscal tal requerimento e ordenando o prosseguimento da execução, poderia o executado reclamar ao abrigo do disposto no artº 276º do CPPT, podendo também aí invocar, nomeadamente, o erro na forma do processo e a legalidade da sua convolação.
III - Tendo o executado reclamado, efetivamente, daquele indeferimento, não pode, depois, vir pedir a convolação do citado requerimento em oposição à execução fiscal, por ter já havido decisão sobre o requerimento e o conteúdo deste não ser divisível para dar lugar a dois processos judiciais distintos.
Nº Convencional:JSTA000P14436
Nº do Documento:SA2201207110699
Data de Entrada:06/22/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1.A………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a sua reclamação deduzida contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de convolação de uma petição que lhe apresentara, para oposição à execução fiscal, oferecendo, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT - à qual foi conferido efeito suspensivo - do despacho proferido pelo Exmo. Chefe do 3.° Serviço de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em 15/12/2009 e, oposição à Execução Fiscal,

B). Decisão com a qual não se pode conformar, como se passa a demonstrar.

C). O Recorrente, citado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3360200501047493 e apensos, em 18/11/2009, na qualidade de Revertido da sociedade "B………, LDA", contribuinte fiscal n.° ………, apresentou uma petição em 15/12/2009, nesse Serviço de Finanças, do qual resulta a comunicação aos presentes autos do estado de falido do aqui Recorrente, culminado com o seguinte pedido:"(..,) devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas".

D). Sucede, porém que nesse requerimento o recorrente apresentou fundamentos suscetíveis de conferir a extinção das execuções fiscais ora em crise, como sendo a sua ilegitimidade, fundamentos estes que se subsumem aos fundamentos para oposição à execução fiscal, previstos no art.° 204.° do CPPT, nomeadamente, nas suas alíneas b) e i).

E). Confrontado com tal, veio o recorrente requerer ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças competente, a convolação do requerimento apresentado em oposição à execução fiscal ora revertida contra o aqui recorrente, porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual - ou seja, dentro do prazo de trinta dias após a citação - sob a égide dos artigos 97.°, n.° 3 da LGT, 98.°, n° 4 do CPPT e 199.° do CPC.

F). Decidiu o Exmo. Sr. Chefe de Finanças indeferir o pedido, o que afetou, no seu entender, os direitos e interesses legítimos do Recorrente, pelo que se viu este obrigado a socorrer-se dos meios previstos no artº. 276° do CPPT.

G). Entendeu o Ilustre Tribunal a quo que não se impunha ao órgão de execução fiscal o dever de proceder à convolação do requerimento apresentado em 15/12/2009 em oposição judicial, pelo que deve o despacho proferido em 05/03/2010, que indeferiu o pedido de convolação, ser mantido na ordem jurídica por se julgar conforme à Lei, assim se julgando a Reclamação improcedente.

H). Sucede que não pode o recorrente conformar-se com tal decisão judicial.

I). Desde logo, porque não se poderá acolher que o requerimento apresentado em 15/12/2009 "seguiu os seus termos", pois o que, na verdade, seguiu os seus termos foi a execução fiscal, e para penhora de bens - no caso, vencimentos - do aqui Recorrente!

J) Tendo, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal e, mais concretamente, a penhora, apresentado reclamação nos termos do art.° 276.° do CPPT,

K).Pelo que não logra o Recorrente alcançar o que o facto de ter reclamado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal e da consequente penhora possa, de alguma forma, obstar à convolação do requerimento apresentado em 15/12/2009 em petição de oposição à execução fiscal.

L). O Recorrente defendeu-se de um ato específico e isolado praticado pelo órgão de execução fiscal: o prosseguimento da execução e a consequente penhora, que sucedeu independentemente do requerimento apresentado pelo recorrente em 15/12/2009, e nunca por causa deste e, muito menos que aquele tenha dado origem, como se infere - mal, salvo o devido respeito, que é muito - da douta sentença ora recorrida.

M). Nem tão pouco alcança o recorrente o que a apresentação de uma reclamação nos termos do artº 276.° do CPPT do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal para penhora possa obstar, ou mesmo, interferir com a convolação requerida de um requerimento que cumpre todos os requisitos legalmente exigidos para que a mesma - rectius, a convolação - seja possível.

N). Pois, mesmo que não se entendesse - o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio - que se impunha a convolação oficiosa do requerimento em crise em oposição à execução fiscal uma vez confrontado o órgão de execução fiscal, com o erro na forma de processo, sempre o recorrente expressamente manifestou que era essa a forma que pretendia.

O). Sendo que dos artigos 97.°, n.° 3 da LGT, 52.° e 98,° n.° 4 do CPPT e 199.° do CPC, decorre expressamente a obrigatoriedade de convolação para a forma adequada, nos casos de erro da forma de processo, pelo que tal erro é de conhecimento oficioso.

P).A ratio legis destes preceitos normativos prendem-se com a proteção de direitos e interesses, no caso, do aqui Recorrente, pois que, uma vez tendo carreado aos autos elementos bastantes que permitam infirmar a reversão da execução fiscal em crise, porém, através de outra via, sempre terá este direito ao cabal exercício do direito de defesa, através do meio processual adequado - oposição à execução fiscal.

Q).E muito menos pode ser esse direito denegado quando requerido pelo interessado, quando preenchidos todos os pressupostos legais - como se acima se deixou aventado - sob pena de ver vedado o seu direito de acesso à justiça.

R). Ora, para que a convolação seja possível é necessário que seja praticável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma de processo.

S) O que sucedeu, pois sendo o prazo para deduzir oposição à execução fiscal de 30 dias após a citação - nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 203.° do CPPT - e tendo o Recorrente sido citado no dia 18/11/2009, a petição foi apresentada dentro do prazo supra referido: a 15/12/2009.

T).Não obstante não ser dúbio, face aos fundamentos invocados pelo recorrente, que a sua pretensão é passível de ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, uma vez invocados fundamentos suscetíveis de se subsumirem ao artº 204º do CPPT, certo é que é pacifico na doutrina e jurisprudência que, em caso de dúvida, o erro de processo que deve aferir-se por força do peticionado na peça.

U).Atente-se; então, no pedido da peça processual apresentada: "(...) devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas".

V). Com efeito, o pedido exarado na peça processual apresentada adequa-se plenamente ao processo de oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 97.° e 203.° do CPPT.

W). De todo o exposto resulta, inexoravelmente, ter o recorrente incorrido num erro de processo, nos termos preceituados nos artigos supra transcritos, porquanto usou de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

X). Assim, tal manifesto erro na forma do processo só poderá conduzir - até por sempre imperar a substância sob a forma em processo tributário - à convolação do requerimento apresentado em oposição à execução fiscal ora revertida contra o Recorrente, porque tempestivamente apresentado para efeitos desta nova forma processual - sob a égide dos artigos 97.°, n.° 3 da LGT, 52.° e 52.° e 98.°, nº 4 do CPPT e 199.° do CPC.

Y). E nem se diga que o facto de o ora Recorrente ter apresentado uma outra reclamação, nos termos do art.° 276.° do CPPT, do despacho que manda prosseguir o processo de execução fiscal para penhora obstaculiza a convolação de requerimento em crise.

Z). Pois que nada impede a autonomização do requerimento pretendido convolar, pois que o que a reclamação apresentada nos termos do artº 276.° do CPPT teve por objeto uma decisão do órgão de execução fiscal de prosseguimento da execução para penhora de vencimentos.

AA). O que jamais poderá contender com a convolação do requerimen-to apresentado em oposição à execução fiscal.

BB). Mais acresce que também não poderá ser facto impeditivo da convolação o facto de se tratar de um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças, conforme entendimento sufragado no lapidar Acórdão do TCASul, no processo 2877/09, de 10/02/2009.

CC). Face a todo o exposto, parece que o único motivo que poderia obstaculizar a convolação será por falta de pagamento da taxa de justiça, a que obriga o processo de oposição à execução fiscal.

DD) Obstáculo que o Recorrente removeu quando requereu a sua notificação, se deferido o requerido, para vir aos autos juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, para que possa a oposição prosseguir.

EE). Cumpridos que estão todos os pressupostos da convolação do procedimento em oposição à execução fiscal, impunha-se anular aquele ato decisório, ordenando-se a referida convolação, ao abrigo da clara preferência do legislador pelas decisões de fundo sobre as decisões adjetivas, ou seja, da justiça material sobre a justiça formal – artºs 199°, 201°, nº 3, 265°, 265°-A e 508°, do Código de Processo Civil, e por respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva – artº 20º, n.°1, da Constituição da República Portuguesa - que se concretiza no acesso dos cidadãos à justiça tributária – artº 9°, n.° 1, da Lei Geral Tributária.

FF). Sucede que, o Tribunal a quo, na douta sentença, não se pronuncia sobre os pressupostos legais para a convolação, cuja verificação foi invocada pelo Recorrente.

GG). Constitui causa de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia de questões que o juiz deva conhecer (artº 125,° nº 1 do CPPT e 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea d) do CPC).

HH). Com efeito, desprezou o Ilustre Tribunal a quo o conhecimento da verificação dos pressupostos legais para a convolação no caso concreto, pelo que é a mesma sentença nula, o que expressamente se invoca, com todas as consequências legais.

II). Tendo a douta sentença decidido em diferente sentido do acima aventado, violou esta o preceituado nos artigos 97.°, n.° 3 da LGT, 52.° e 52,° e 98.° nº 4 do CPPT e 199.° do CPC e art.° 125.°, n.° 1 do CPPT e 660°, n° 2 e 668°, nº 1, alínea d) do CPC.

Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão:
Deve ser, por V.ªs Ex.cias, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que ordene a convolação do requerimento apresentado em 15/12/2009 em petição de oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo sã e inteira justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 575/576).

3.Cumpre decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) Em 05/10/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3360200501047493 - Cfr. fls. 4 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

b) Em 15/12/2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3360200501047493 e apensos, o Reclamante apresentou o seguinte articulado ao Serviço de Finanças do Porto 3:
“ A………, ...tendo sido citado na qualidade de responsável subsidiário para pagar a quantia de € 511.157,97 em que é devedora originária a sociedade "B………, Lda" - cfr. doc. n.° 1, aqui dado por integrado, vem COMUNICAR a V. Ex.as o seguinte:
O ora exponente foi declarado falido por sentença proferida no processo que com o n° 345/03. 8TYVNG correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, já transitada em julgado... Naquela douta decisão deu-se cumprimento ao previsto no artº 180°, nº 2 e 4 do CPPT, consubstanciado na avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra o ora falido, a fim de serem apensados ao processo de falência.
Face ao exposto, a Administração Fiscal para exigir o pagamento da dívida exequenda ora em crise, teria que reclamá-la no âmbito do processo de falência acima descrito, nos termos do preceituado no artº 188° do CPEREF. Com efeito, a lei impõe ao credor, neste caso, a Administração Fiscal, mesmo que tenha o seu crédito já reconhecido por sentença transitada, o ónus de o reclamar no processo de falência, se quiser obter pagamento, sob pena de ver precludido o seu direito.
Expirado que parece encontra-se tal prazo e, bem assim, o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença a que alude o artº 205° do CPEREF, sem ter sido reclamada a dívida exequenda que ora se cuida, tem-se por caducado o direito da Administração Fiscal de a vir exigir ao executado/falido. Caducidade essa que é de conhecimento oficioso.
Acresce ainda que, nos termos do disposto no n.° 3 do art° 154° do CPEREF "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido (...)”.
Face a todo o exposto, devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas". - Cfr. fls. 51 e 65 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

c) Em 04/01/2010, sobre o requerimento a que se alude no ponto anterior foi proferido, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 3, despacho de prosseguimento da execução para penhora contra o ora Reclamante, nos termos da informação que o antecedia, nos seguintes termos: "segundo informação do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o processo 345/03.8TYVNG encontra-se extinto por inutilidade superveniente da lide, por sentença de 26/04/2005. Nos termos do artº 180° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) " (...)". Não tendo aqui aplicação os números 2 e 4 do referido artigo, determina o n,° 6 que "(...)". Por outro lado, em termos de declaração de falência, vem o contribuinte referir que a mesma é impeditiva de instauração de qualquer execução, porém se efetivamente funcionasse o artº 154° do CPEREF, então também teria de verificar-se o nº l do artº 147°. Isto é, o falido fica privado de poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros e também o artº 148° do referido diploma, o qual dispõe a inibição para o exercício do comércio por parte do falido. Ora como se verifica, o contribuinte exerce desde longa data atividade cujos rendimentos se enquadram na categoria B do Código do Imposto sobre o Rendimento, como avaliador de riscos e danos, bem como a dispor livremente da totalidade do rendimento auferido a título de vencimento. Assim, sou de parecer que a presente execução poderá prosseguir para efeitos de penhora de bens e demais diligências, do revertido A……… (...)”- Cfr. fls. 79 e 80 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

d) Do despacho mencionado no ponto antecedente foi o Reclamante notificado em 15/01/2010 - Cfr. fls. 81 a 83 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

e) Em 26/01/2010, o Reclamante apresentou Reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT do despacho proferido em 04/01/2010, que correu os seus termos neste TAF sob o nº 914/10.0BEPRT, em cuja petição inicial consta o seguinte:
Art° 3° - "Não obstante, o Reclamante, uma vez citado, comunicou à Administração Tributária da sua situação de falido, declarado por sentença proferida em 10/11/2003, no processo falimentar que com o n.° 345/03.8TYVNG correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, já transitada em julgado (...)";
Artº 4° - “Tendo por Ofício n° 226 de 13/01/2010, sido notificado do seguinte despacho prolatado pelo Ex.mo Sr, Chefe do 3° Serviço de Finanças do Porto, em 04/01/2010 (...);
Artº 6° - "Com efeito, teve agora o Reclamante conhecimento, através da sua entidade patronal, que procedeu aquele Serviço de Finanças ao pedido de penhora de 1/6 do seu vencimento (...)';
Artº 9° - "Ora, não pode o Reclamante concordar com tal despacho, porque proferido em manifesta violação da lei, o que justifica o recurso ao presente meio judicial";
Artº 10° - "Da mesma forma se encontra a penhora ora efetuada ferida de ilegalidade, bem como todas e quaisquer penhoras que foram ou vierem a ser efetuadas contra o património do aqui Reclamante, como se passa a demonstrar";
Artº 22° - "Pelo que não poderá o despacho que ordena a prossecução da presente execução manter-se na ordem jurídica por manifesta violação do artº 180°, n.° l do CPPT, o que expressamente se requer”.
Artº 23° - "O que sempre resultará na ilegalidade da penhora efetuada, devendo ser ordenado o seu imediato levantamento, o que se impetra";
Artº 24° - "E sempre, ser declarada extinta a presente execução, contra o aqui Reclamante'.
Pedido:
"Termos em que e como o sempre mui douto suprimento de V. Ex.a, deve ser anulada a decisão do órgão de execução fiscal na qual se ordena a prossecução do processo de execução para penhora contra o Reclamante e, consequentemente, ser levantada a penhora efetuada, com as respetivas consequências legais", Cfr. fls. 419 a 435, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

f) Por requerimento de 10/02/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3360200501047493 e apensos, o Reclamante formulou pedido de convolação do articulado apresentado em 15/12/2009 a que se alude no ponto b) do probatório em oposição à execução fiscal ora revertida contra o Reclamante, porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual, sob a égide dos artigos 97°, n.° 3 da LGT, 98°, n.° 4 do CPPT e 199° do CPC, mais requerendo o deferimento para o executado vir aos autos juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial para que possa tal oposição prosseguir - Cfr. fls. 298 e 299 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

g) Por despacho de 05/03/2010 foi indeferido o pedido mencionado no ponto antecedente, porquanto: "o pedido apresentado em 16/11/2010 seguiu os seus termos, tendo sido apresentada reclamação nos termos do art° 276° do CPPT de que se aguarda decisão do TAF do Porto, pelo que indefiro o pedido de convolação em oposição.
Notifique-se"- Cfr. fls. 315 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

h) O Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior por ofício datado de 05/03/2010 - Cfr. fls. 293 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

i) A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 3 em 19/03/2010 - Cfr. fls. 128 e ss. do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

j) Em 22/12/2010 foi proferida sentença no âmbito da Reclamação nº 914/10.OBEPRT que julgou conceder provimento à Reclamação, ordenando-se de imediato a revogação da penhora, a restituição das quantias entretanto penhoradas e a extinção da execução contra o Reclamante - Cfr. fls. 436 e ss. do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

k)Em 02/03/2011 foi proferido Acórdão pelo STA no recurso interposto da decisão mencionada no ponto antecedente que decidiu conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão e julgando-se improcedente a reclamação, com a consequente manutenção da ordem jurídica da penhora para cobranças das dívidas referidas - Cfr. fls. 675 e ss. dos autos n.° 914/10.0BEPRT juntos aos presentes autos para consulta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se o órgão da execução fiscal deveria ou não ter convolado a reclamação que lhe foi dirigida em 15.12.2009 em oposição à execução fiscal, após requerimento nesse sentido do recorrente.
Antes, porém, há ainda que apreciar se ocorre ou não a omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente nas conclusões FF) e seguintes.

5.1. Refere o recorrente que o Tribunal a quo, na douta sentença, não se pronuncia sobre os pressupostos legais para a convolação, cuja verificação foi invocada pelo Recorrente.
Deste modo, desprezando o Tribunal a quo o conhecimento da verificação daqueles pressupostos legais para a convolação no caso concreto, a mesma sentença nula, de acordo com o disposto no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

Vejamos então se ocorre tal nulidade.

Como é sabido, verifica-se omissão de pronúncia quando a decisão, de todo, nada refere quanto a questão suscitada pelas partes e que releve para a decisão e quando esse conhecimento não resulte prejudicado com a decisão dada a outra questão ou questões.

A decisão recorrida entendeu, resumidamente, o seguinte:

Da decisão do órgão da execução fiscal relativamente à petição apresentada pelo recorrente em 15.12.20009, deduziu este reclamação, ao abrigo do artº 276º do CPPT, em 26.01.2010. Assim, quando deu entrada o pedido de convolação, em 10.02.2010, já aquela reclamação havia sido apresentada. Portanto, com aquela reclamação o recorrente fez uma opção clara para reagir contra o prosseguimento da execução. E, se em 26.01.2010, deduziu a reclamação sem invocar qualquer erro na forma de processo, só poderia significar que não ocorria qualquer erro manifesto.
Além disso, se o requerimento de 15.12.2009 serviu para desencadear uma reação por parte do órgão da execução fiscal, contra o qual reagiu através de reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, não poderia aquele requerimento servir também como petição inicial de uma oposição judicial, não sendo divisível para os efeitos pretendidos pelo recorrente.

Do que ficou dito resulta claramente que a decisão recorrida entendeu não haver lugar a qualquer convolação. Por isso, não havia que apreciar expressamente os requisitos legalmente previstos para a mesma convolação, pelo que improcedem as conclusões FF) a HH).

5.2. Vejamos agora se o órgão de execução fiscal deveria ter convolado a referida petição em oposição à execução fiscal.
Conforme resulta da alínea b) do probatório supra, a petição apresentada ao órgão da execução fiscal iniciava-se do seguinte modo:
“ A………,...tendo sido citado na qualidade de responsável subsidiário para pagar a quantia de € 511.157,97 em que é devedora originária a sociedade "B………, Lda" - cfr. doc. n.° l, aqui dado por integrado, vem COMUNICAR a V. Ex.as o seguinte:”
E terminava assim: “Face a todo o exposto, devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas".

Entre o início e o fim da petição expunha a sua tese jurídica sobre a relação entre a declaração de falência e a execução contra si instaurada, dizendo que não tendo a dívida sido reclamada no processo de falência, havia já caducado o direito da Fazenda Pública a cobrar a dívida.

Ora, perante esta petição o órgão da execução fiscal limitou-se – e bem – a contrariar tal tese jurídica, indeferindo o pedido, já que em face da mesma, não era percetível que o recorrente pretendesse outra coisa que não fosse uma decisão do órgão da execução fiscal relativamente à matéria suscitada.

E diremos desde já que o simples pedido de extinção da execução pode ser formulado independentemente de dedução de oposição formal à execução. É o caso, por exemplo, de ter existido pagamento ou de ser pedida a extinção com fundamento em prescrição da dívida exequenda.

Então, perante o indeferimento, o recorrente tinha à sua disposição um meio de reação - a reclamação prevista nos artºs 276º e segs. do CPPT, a qual usou em 26.01.2010 (v. facto da alínea e) do probatório). Deste modo, os efeitos da petição apresentada em 15.12.2009 foram o indeferimento e a subsequente reclamação. E nada mais. Como bem refere a decisão recorrida, a petição não é divisível, pelo que nunca poderia o recorrente obter depois e ainda a convolação.

Para terminar diremos ainda que, mesmo admitindo que o órgão da execução fiscal pudesse convolar a petição em oposição, então o meio adequado de reação seria o de reclamar do despacho de 04.01.2010 com esse fundamento, isto é a violação das normas legais aplicáveis à convolação.

Acontece, porém, como refere a decisão recorrida, que na sua reclamação de 26.01.2010, o recorrente nada refere quanto ao erro na forma de processo, limitando-se a atacar a decisão na parte em que ordenou o prosseguimento da execução. E só posteriormente – em 10.02.2010 (v. facto da alínea f) do probatório) – e já após decidido o pedido da sua petição é que veio pedir a convolação, pretendendo assim, de uma única peça processual extrair dois processos distintos.

Deste modo, ainda que, porventura, os factos da citada petição pudessem constituir fundamento de oposição, ao escolher o meio da reclamação para atacar o despacho do órgão da execução fiscal de 04.01.2010, o recorrente inviabilizou o uso daquele meio processual.

Dir-se-á, finalmente, que esta situação não deixa de ser anómala, uma vez que a convolação é oficiosa e exercida em benefício do contribuinte. Ora, no caso concreto, se o recorrente se apercebeu do seu erro, então deveria de imediato ter corrigido esse erro, e não esperar pela decisão do órgão da execução fiscal para acusar tal erro.

Pelo que ficou dito, improcedem também as conclusões A) a EE) das alegações.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida com a consequente manutenção da decisão reclamada.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de julho de 2011. - Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.