Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0699/12 |
Data do Acordão: | 07/11/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | REQUERIMENTO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO CPPT CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - Dirigido ao órgão da execução fiscal um requerimento em que se pedia a extinção da execução e iniciando-se o mesmo requerimento com a expressão “ vem comunicar a V.as Ex.cias o seguinte” não pode entender-se este como pretendendo o executado opôr-se à execução fiscal nos termos dos artºs 203º e segs. do CPPT. II - Indeferindo o órgão da execução fiscal tal requerimento e ordenando o prosseguimento da execução, poderia o executado reclamar ao abrigo do disposto no artº 276º do CPPT, podendo também aí invocar, nomeadamente, o erro na forma do processo e a legalidade da sua convolação. III - Tendo o executado reclamado, efetivamente, daquele indeferimento, não pode, depois, vir pedir a convolação do citado requerimento em oposição à execução fiscal, por ter já havido decisão sobre o requerimento e o conteúdo deste não ser divisível para dar lugar a dois processos judiciais distintos. |
Nº Convencional: | JSTA000P14436 |
Nº do Documento: | SA2201207110699 |
Data de Entrada: | 06/22/2012 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |