Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0368/18.2BEALM
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista onde apenas se questiona o que o TCA decidiu quanto à prescrição do procedimento disciplinar movido ao autor se a posição assumida pelo aresto a tal respeito observa, em absoluto, a mais recente jurisprudência do Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P24363
Nº do Documento:SA1201903220368/18
Data de Entrada:02/15/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:MAI
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAF de Almada – proferida em antecipação do juízo da causa principal de uma providência em que o ora recorrente pedira a suspensão da eficácia do acto do MAI que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão – e conhecendo em substituição, julgou improcedente a pretensão impugnatória do autor.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor, que era agente da PSP, requereu a suspensão da eficácia do acto do MAI que – na sequência da sua condenação penal por violência doméstica – lhe aplicou a pena de demissão.
O TAF antecipou o juízo da causa principal e anulou o acto – por prescrição do procedimento disciplinar.
Mas o TCA Sul, aplicando àquele prazo prescricional a regra do art. 121º, n.º 3, do Código Penal – haver «decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» – entendeu que não se dera a prescrição afirmada pelo TAF. Depois, o TCA passou ao conhecimento em substituição e julgou a acção improcedente.
Na presente revista, o recorrente apenas questiona o que o aresto «sub specie» decidiu quanto à prescrição.
Porém, a solução que o acórdão recorrido deu a essa «quaestio juris» corresponde à derradeira jurisprudência do STA sobre o assunto, a qual consta do acórdão de 31/1/2019, proferido no processo n.º 1558/17.0BESNT.
Ora, essa conformidade entre o aresto recorrido e a posição do Supremo desaconselha logo que recebamos o recurso; pois não se justifica que o STA reanalise o que recentemente estabeleceu.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.