Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01865/14.4BEBRG
Data do Acordão:04/10/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO
Sumário:I - Verifica-se a nulidade por excesso de pronúncia da sentença se nesta se conhece de questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT).
II - Para que se possa considerar que na impugnação judicial foi suscitada uma questão não basta uma qualquer referência na petição inicial, antes se exigindo que nesta o impugnante individualize e concretize, de forma inequívoca, uma situação de divergência factual ou jurídica relativamente à qual formule um pedido de decisão.
Nº Convencional:JSTA000P24456
Nº do Documento:SA22019041001865/14
Data de Entrada:03/08/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1865/14.4BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele tribunal (Apesar de a impugnação judicial ter sido instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, este Tribunal declarou-se incompetente em razão do território e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou ser aquele a quem cabia a competência territorial para conhecer da acção.) no segmento em que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada recorrida, anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) que a AT lhe efectuou com referência ao ano de 2012 e a um prédio de que é proprietária, no entendimento de que houve erro quanto à taxa aplicada.

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«A. Julgou a Sentença recorrida parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo (verba 28 da TGIS) do ano de 2012 no montante de € 11.922,50 e de 2013 no valor de € 7.948,34.

B. Invocou a Impugnante a ilegalidade da tributação de Imposto de Selo prevista na inovadora verba 28 da TGIS, introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 designadamente na verba 28.1, incidente sobre prédios com o valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000,00, a violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal e da protecção da confiança, a violação dos princípios da Justiça e da igualdade Fiscal, requerendo ainda o pagamento de juros indemnizatórios.

C. A sentença da qual se recorre, decidiu pela não verificação da violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal e da protecção da confiança, nem da violação dos princípios da Justiça e da igualdade Fiscal.

D. No segmento em que a Fazenda Pública decaiu, e do qual ora se recorre, veio a sentença decidir, concedendo parcial provimento à impugnação, pelo erro (não alegado) da aplicação da taxa de imposto de 1% quanto ao ano de 2012.

E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto, considera que a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia.

F. Com efeito, a impugnante alegou vários vícios, supra citados, todos considerados improcedentes,

G. não tendo no entanto, controvertido a taxa de 1% aplicável ao ano de 2012, conforme se retira do art. 27.º (e seg) da PI, onde esta expressamente refere “apesar de à primeira vista, parecer de aplicar ao caso que ora nos ocupa, a taxa de 0,5%, na realidade a taxa a aplicar é de 1% ao VPT considerado”.

H. Não sendo tal questão de conhecimento oficioso, excedeu o douto Tribunal a quo os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, e nesta medida a sentença recorrida só pode ser considerara nula.

Subsidiariamente, se doutamente assim não se considerar,

I. Em 31/12/2011 o valor patrimonial do prédio em questão era apenas de € 210.791,21, não estando sujeito por isso à tributação da verba 28.1 da TGIS prevista na norma transitória constante do art. 6.º da Lei 55-A/2012 de 29/10,

J. pelo que não foi a impugnante notificada para proceder ao pagamento atinente ao facto tributário que se verificou em 31/10/2012 (ao contrário de outros contribuintes).

K. O imóvel em causa nos autos, após a avaliação no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos, foi objecto de segunda avaliação, requerida pela impugnante, tendo sido fixado o valor patrimonial de € 1.192.250,00, com efeitos a 31/12/2012.

L. A impugnante somente foi notificada para proceder ao pagamento de imposto de selo referente à verba 28.1, atinente ao facto tributário que se verificou em 31/12/2012.

M. A liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral devia incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.

N. Na liquidação em crise foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT).

O. Não cabe pois aqui, nos presentes autos (por não ter acontecido), dirimir eventual duplicação de colecta face ao facto tributário previsto na norma transitória, al. a) e c) do referido art. 6.º (regime transitório para 2012), que menciona que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, porquanto a AT apenas efectuou uma liquidação de imposto de selo referente à verba 28.1 para 2012,

P. aquela em que o facto tributário ocorreu em 31/12/2012 (a liquidação em causa foi efectuada pela AT em 2013 e reporta-se ao ano de 2012).

Q. A liquidação do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de Liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (art. 113.º, n.º 1 in fine do Código do IMI).

R. Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, por força da avaliação efectuada (e do seu reporte a 31/12/2012) era superior a € 1.000.000,00,

S. logo, bem andou a AT ao efectuar a liquidação controvertida, na estrita aplicação dos dispositivos legais, não padecendo a mesma da ilegalidade (errónea taxa) que lhe foi imputada na douta sentença recorrida, e nesta medida incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, aplicável inerentemente, à procedência de juros indemnizatórios.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA».

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, anulada a sentença no segmento recorrido e julgada totalmente improcedente a impugnação judicial, com a seguinte fundamentação:

«1. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida conheceu para além do que a lei lhe permite, incorrendo em vício forma por excesso de pronúncia, uma vez que a impugnante recorrida não controverte a questão da taxa aplicável quanto ao Imposto do Selo de 2012.
A nosso ver a recorrente tem inteira razão.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos artigos 125.º do CPPT e 615.º/1/ d) do CPC constitui fundamento de nulidade da sentença a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29/04/2008 - recurso n.º 18150, AP-DR, de 30/11/2001, página 1311).
Esta nulidade está conexionada com a segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, em que se estabelece que o juiz não pode ocupar-se de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Ora, como resulta dos artigos 21.º a 29.º da PI, a impugnante/recorrida analisa a questão da taxa aplicável para determinação do Imposto do Selo de 2012, se de 1%, se de 0.5%.
E, como resulta, expressa e claramente, do artigo 27.º da PI, a recorrida/impugnante chega à conclusão de que, em seu entendimento, a taxa a aplicar é a taxa de 1% ao VPT considerado.
Ou seja, parece evidente que a impugnante não controverte a questão da taxa a aplicar quanto ao Imposto do Selo de 2012, pois que não formula pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existam divergências.
A questão da aplicação de errónea taxa consubstancia vício substancial de violação de lei, que não é de conhecimento oficioso.
Como tal estava o tribunal recorrido impedido de conhecer do mesmo e tendo-o feito incorre em evidente excesso de pronúncia determinante da nulidade da sentença, nesse segmento.
Portanto, a sentença recorrida no segmento em que conheceu do alegado vício, que não é de conhecimento oficioso, não produz quaisquer efeitos.
A sentença recorrida merece, assim, censura».

1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.6 Cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões a dirimir são as de saber se a sentença recorrida

i) enferma de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que apreciou o vício decorrente do erro na taxa aplicada na liquidação do ano de 2012; na negativa,

ii) incorreu em erro de julgamento ao considerar que a taxa aplicável a essa liquidação era de 0,5%, ao invés da taxa de 1% que foi a aplicada pela AT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

«1. O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 1427 é um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente afecto à habitação – cfr. fls. 45 e 46 do processo administrativo (PA) junto aos dos autos.

2. Em 2012 e 2013, A………… era proprietária do prédio descrito em 1. – cfr. fls. 38 a 46 do processo físico.

3. O prédio descrito em 1. foi avaliado no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos, ao abrigo do artigo 15.º do DL n.º 287/2003 de 12/11, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário em € 1.560.750,00 – cfr. fls. 18 do PA junto aos autos.

4. A………….. requereu a 2.ª avaliação do prédio descrito em 1., tendo sido fixado em 28.01.2014 o valor patrimonial de € 1.192.250,00, com efeitos reportados ao ano de 2012 – cfr. fls. 45 do processo físico e fls. 18 do PA junto aos autos.

5. Em 7.02.2014 foi emitida a liquidação de imposto de selo do ano de 2012 relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 1427 no montante de € 11.922,50, paga em 30.04.2014 – cfr. fls. 35 e 47 do processo físico.

6. Em 18.03.2014 foi emitida a liquidação de imposto de selo do ano de 2013 relativa ao prédio descrito em 1. e respectiva nota de cobrança n.º 2014 004223686 no montante de € 3.974,18 e n.º 2014 004223687 no montante de € 3.974,16 – cfr. fls. 36 e 37 do processo físico.

7. A nota de cobrança n.º 2014 004223686 foi paga em 30.04.2014 e a nota de cobrança n.º 2014 004223687 foi paga em 31.07.2014 – cfr. fls. 48 e 113 do processo físico.

8. As liquidações a que se alude em 3. e 4. foram emitidas ao abrigo da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, pela aplicação da taxa de 1% ao valor patrimonial tributário do imóvel descrito em 1. – cfr. fls. 3 e 4 do processo físico».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A ora Recorrida interpôs impugnação judicial contra as liquidações de Imposto de Selo, efectuadas relativamente aos anos de 2012 e 2013 e a um prédio de que é proprietária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma de incidência ao abrigo da qual foram efectuadas – verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro –, por considerar que a mesma viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal, da protecção da confiança, da justiça e da igualdade fiscal.
A sentença recorrida julgou improcedentes esses fundamentos de impugnação, louvando-se na doutrina e na jurisprudência, maxime nos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 590/2015 (Proferido em 11 de Novembro de 2015, no processo n.º 542/14, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150590.html.) e 568/2016 (Proferido em 25 de Novembro de 2016, no processo n.º 522/16, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160568.html.) e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 00385/13.9BEPRT (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c17cc01c9ee3e787802580f8002d8396.).
No entanto, no que se refere à liquidação do ano de 2012, a sentença, considerando que a Impugnante invocou também o erro na aplicação da taxa do imposto, julgou a impugnação procedente com esse fundamento, anulando esse acto na medida em que a taxa efectivamente aplicada – de 1% – excedeu 0,5%.
É quanto a este último segmento que vem interposto o presente recurso.
A Recorrente considera, em primeira linha, que a sentença incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que a Impugnante nunca suscitou a questão da taxa de imposto e a mesma também não é do conhecimento oficioso. Para a eventualidade de assim não se entender, a Recorrente invoca, subsidiariamente, o erro de julgamento, uma vez que entende que a taxa aplicada – de 1% – é a que resulta da lei, motivo por que a liquidação não enferma do erro que determinou a Juíza do Tribunal a quo a anulá-la na parte em que a taxa excedeu 0,5%.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos já enunciadas em 1.6.

2.2.2 DO EXCESSO DE PRONÚNCIA

A Fazenda Pública entende que a decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia ao conhecer da legalidade da liquidação respeitante ao ano de 2012 com fundamento em violação de lei por erro quanto à taxa aplicada.
Como é sabido, impõe-se que haja uma correspondência entre as questões suscitadas pelas partes no processo e as questões conhecidas pelo juiz, que deve pronunciar-se sobre todas aquelas questões (sem prejuízo de poder considerar prejudicadas pela resposta dada a outras questões, do que deverá dar conta), e só sobre essas, a menos que a lei processual ou substantiva lhe permita apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes. Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do CPPT, ocorre nulidade da sentença quando o juiz se pronunciar sobre questões de que não deva conhecer. A mesma nulidade está também prevista na alínea d) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Esta nulidade está conexionada com a segunda parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, em que se estabelece que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso, arredada que está a possibilidade dessa questão ser do conhecimento oficioso, cumpre averiguar se foi suscitada a questão do erro na taxa aplicada à liquidação do ano de 2012. A Fazenda Pública entende que não, enquanto a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que sim, afirmando expressamente: «Sustenta também a Impugnante o erro na aplicação da taxa de imposto de selo quanto ao ano de 2012, por considerar que a taxa que deveria ter sido aplicável é a que decorre da norma transitória, de 0,5%».
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a sentença incorreu num lapso ao considerar que a Impugnante suscitou essa questão. Senão vejamos:
«O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem», sendo que «[p]ara se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativamente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existam divergências, formulado com base em alegadas razões de direito ou de facto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364.).
Ora, apesar de a Impugnante se referir à taxa de imposto aplicável à liquidação do ano de 2012, fá-lo apenas para dizer que «[a]pesar de, à primeira vista, parecer de aplicar ao caso que ora nos ocupa a taxa de 0,5%, na realidade a taxa a aplicar é a de 1% ao VPT considerado» (cfr. art. 27.º da petição inicial). Ou seja, a Impugnante manifesta expressa concordância com a taxa aplicada e nunca questionou a legalidade ou a correcção da mesma, como bem salientaram a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.
Ou seja, contrariamente ao que entendeu a Juíza do Tribunal a quo, na petição inicial a Impugnante não suscitou questão alguma relativa à taxa de imposto.
Assim, somos levados a concluir, com a Recorrente, que a sentença, ao conhecer da questão do erro na taxa de imposto respeitante à liquidação do ano de 2012 e ao decidir anular esse acto na parte em que essa taxa excedeu os 0,5%, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.
O recurso merece provimento, assim ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada a título subsidiário.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Verifica-se a nulidade por excesso de pronúncia se na sentença se conhece de questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT).

II - Para que se possa considerar que na impugnação judicial foi suscitada uma questão não basta uma qualquer referência na petição inicial, antes se exigindo que nesta o impugnante individualize e concretize, de forma inequívoca, uma situação de divergência factual ou jurídica relativamente à qual formule um pedido de decisão.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em conceder provimento ao recurso, anular a sentença na parte recorrida e, em consequência, julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.

Custas pela Recorrida (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC), que não suporta taxa de justiça neste Supremo Tribunal, uma vez que não contra-alegou.


*
Lisboa, 10 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.