Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0218/17
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:A contagem do prazo para deduzir reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal obedece às regras gerais, não lhe sendo aplicáveis as regras próprias dos processos urgentes.
Nº Convencional:JSTA00070072
Nº do Documento:SA2201703150218
Data de Entrada:02/23/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPT ART277.
CPC ART138.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0258/11 DE 2011/04/06.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) datada de 25 de Novembro de 2016, que, anulou o despacho de indeferimento de suspensão da execução fiscal, julgando procedente a reclamação deduzida contra as decisões de indeferimento do pedido de suspensão da execução através da prestação de garantias, dos actos de constituição de hipoteca e constituição do penhor do direito ao reembolso do IVA.

A recorrente pediu ao Tribunal a quo a rectificação e ou esclarecimento da douta decisão, declarando expressamente a anulação dos sobreditos actos de constituição de hipotecas de bem imóvel e de penhor do direito ao reembolso de IVA, que igualmente são objecto do presente processo de reclamação, com todas as legais consequências e também interpôs recurso, tendo concluído:
1. O presente recurso versa sobre a douta sentença datada de 25/11/2016, constante a fls... dos autos, que decidiu pela verificação do vício de falta de audiência prévia do interessado, pelo que “(...) impõe-se agora a anulação do acto reclamado [de indeferimento de suspensão da execução fiscal n.º 0612201601026313], por preterição de formalidade essencial, consubstanciada no facto de não ter sido concedido o direito de audição prévia, como era exigível, quedando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos aduzidos pela reclamante”.
2. A recorrente apresentou reclamação judicial não apenas do acto de indeferimento de suspensão da execução fiscal, como também dos actos de constituição de hipoteca de bem imóvel e do penhor do direito ao reembolso de IVA.
3. Assim, afigura-se existir mero lapso manifesto do digno Tribunal a quo, ao não consignar expressamente a anulação dos demais actos reclamados (de constituição de hipotecas e de penhor do direito ao reembolso de IVA).
4. Ainda que, com evidência, a anulação destes actos decorra da própria anulação do acto de indeferimento da suspensão (expressamente decidida pela douta sentença), a recorrente, apenas por cautela de patrocínio, não pode deixar, também nesta sede, de rogar ao digno Tribunal a quo que rectifique e ou esclareça a sua douta decisão, entre o mais nos termos do disposto no artigo 614.º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT, consignando expressamente a anulação dos actos de constituição de hipoteca de bem imóvel e de constituição de penhor do direito ao reembolso de IVA.
5. Caso assim não fosse, o que apenas por mera hipótese académica se adianta, nesse caso e ressalvado o devido respeito, a sentença padeceria de erro de julgamento, dado que, por força da anulação do acto de indeferimento da suspensão da execução fiscal, os outros actos não se podem manter na ordem jurídica, não só porque constituem actos consequentes daquele (cuja ilegalidade se repercute naquelas decisões consequentes, que o têm como pressuposto), como também porque sempre seriam actos nulos por desconformidade com a presente sentença (dado que são incompatíveis com a mesma), mormente nos termos dos arts, 161.º, n.º, al. i) do CPA.
6. Por outro lado, e caso assim não se entendesse (e não se determinasse expressamente a anulação daqueles actos tributários consequentes do indeferimento da suspensão da execução fiscal, mantendo-se os mesmos na ordem jurídica), o que apenas como hipótese académica se equaciona, então, nesse caso e ressalvado o devido respeito, a douta sentença do Tribunal o quo padeceria de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 123.º e 125.º n.º 1 do CPPT e art. 615.º n.º 1, al. d) do CPC, dado que não se teria pronunciado sobre questões que devia apreciar (nomeadamente acerca dos referidos actos de constituição de hipotecas de bem imóvel e de penhor do direito ao reembolso de IVA, e respectivos vícios, que são causa de nulidade e de anulação).
7. Por outras palavras, caso assim não se entendesse (e não se determinasse a anulação daqueles actos tributários consequentes do indeferimento da suspensão da execução fiscal ou não estivesse já a anulação desses actos contida na anulação do acto de indeferimento da suspensão, cuja anulação se reflecte naqueles), o que apenas se equaciona como hipótese académica, então, nesse caso e ressalvado o devido respeito, a douta sentença do Tribunal a quo violaria o dever de conhecer todas as questões jurídicas e ou vícios suscitados pela reclamante, de acordo com o disposto no art. 608.º n.º 2 do CPC.
8. E, ressalvado o devido respeito, a sentença padeceria de erro de julgamento, por estar igualmente violado o disposto no art.º 124.º n.º 1 do CPPT, dado que, além de vícios conducentes à mera anulação, a recorrente alegou vícios geradores de nulidade (nomeadamente por ilegalidade agravada decorrente da ofensa aos referidos princípios da boa fé, da justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade e consagrados na CRP — cfr. número 124.º da pi.).
Termos em que, roga que seja atendido e considerado procedente a rectificação e ou suprimento de nulidade da douta sentença, e, quando assim não se entendesse, o que não se concede, requer que o presente recurso seja julgado procedente, revogando-se o sentença recorrida.

Não houve contra-alegações.

Por despacho de fls. 818-822 verso, o TAF de Castelo Branco reformulou o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
“(…)Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente reclamação e, em consequência, decide-se:
a) Anular o despacho de indeferimento da suspensão da execução fiscal n.º 0612201601026313;
b) Julgar improcedentes os pedidos de levantamento da hipoteca sobre o bem Imóvel em causa nos autos e de anulação do acto de penhor de reembolso de IVA, absolvendo a Fazenda Pública destes pedidos.”.

Por requerimento de fls. 829-832 verso, a autora veio peticionar a ampliação do âmbito do recurso já interposto tendo concluído:
1. Posteriormente à sentença, o Tribunal a quo proferiu despacho datado de 10/01/2017, constante a fls... dos autos, em que supriu nulidade (por omissão de pronúncia).
2. Relativamente ao ilegal acto de penhor de direito ao reembolso de IVA, o Tribunal a quo não conheceu, porém, do fundo da questão considerando, pura e simplesmente, intempestivo o pedido da requerente.
3. Ora, salvo o merecido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, ao considerar que o pedido seria intempestivo.
4. Neste sentido, a dogmática e a jurisprudência são pacíficas na afirmação de que o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação é um prazo judicial e, como tal, suspende-se em período de férias judiciais — desde logo, cfr. Conselheiro Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol. I 2007, pág, 662.
5 “A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação de 10 dias conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138.º nº 1 do CPC.”- cfr Aresto do TCA Sul, 08931/15, de 10/09/2015 (sendo nosso o realce), bem como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6/4/2011, no processo nº 258/11, Aresto do TCAN, de 12/01/12, no processo nº 1459.10.3, BEBRG e o Acórdão do TCA Sul nº 8324/15, de 22/01/15.
6. Assim e no caso sub judice, tendo a recorrente sido notificada do acto reclamado em férias judiciais (22/07/2016), o prazo de 10 dias iniciou-se em 01/09/2016, pelo que o termo desse prazo seria em 10/09/2016. Coincidindo esse dia com um sábado, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 279. al. e) do CC, de acordo com a pacífica e uniforme interpretação actualista — v.g., Aresto do STA de 08/10/2014, tirado no proc. n.º 0548/14), que é o dia 12/09/2016, ou seja, precisamente o dia em que foi intentada a presente reclamação.
7. Consequentemente, a reclamação foi apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido, incorrendo assim a decisão recorrida em patente erro de julgamento, violando, entre o mais, o disposto nos arts. 277.º do CPPT, 103.º n.º 1 da LGT, 28.º da Lei n.º 62/2013, 138.º do CPC e 279.º, al. e) do CC, pelo que deve a decisão ser revogada.
8. Do mesmo modo, acresce que neste seu enfoque a decisão recorrida é de natureza puramente formalista, que obviou a que fosse proferida uma decisão material e de fundo, como impõem os princípios da prevalência da verdade material sobre a verdade formal e da promoção do acesso à justiça (art. 7º do CPTA), que, para a realização desse fim em si mesmo (lançando mão da linguagem Kantiana), impunham o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, a prévia audição das partes, ao contrário do que, em erro de julgamento, o Tribunal a quo decidiu.
9. Pelo que, sempre ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida ou, pelo menos, a interpretação que a mesma leva a efeito das normas em causa (nomeadamente do art. 277.º do CPPT), ao julgar imediatamente improcedente o pedido, por intempestividade, violam o direito fundamental da reclamante ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto constitucionalmente nos arts. 18.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP e no art. 2.º do CPTA.
Termos em que, requer que, em alargamento do âmbito do recurso já interposto (que passa, assim, a integrar igualmente as presentes alegações), seja dado integralmente provimento ao recurso, revogando-se, por conseguinte, a decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se da seguinte forma “(…)O recurso procede parcialmente, sendo de revogar o decidido quanto aos demais atos objeto de reclamação.
Os autos são de mandar baixar para que se conheça dos demais vícios imputados como provocando nulidade quanto aos pedidos de levantamento da hipoteca sobre o bem imóvel e quanto ao ato de penhor no reembolso de I.V.A., uma vez fixada ainda matéria de facto em falta.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1) Em 30-05-2016, foi instaurado e autuado o PEF n.° 0612201601026313 contra a ora reclamante, para cobrança coerciva da quantia de € 335.120,85, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas relativo ao ano de 2012 — cfr. fls. 384 a 385vº dos autos;
2) Em 23-06-2016, a ora reclamante apresentou, via fax, o requerimento constante de fls. 387 a 390 dos autos, mediante o qual requeria a suspensão da execução fiscal mencionada no ponto anterior, oferecendo o «remanescente da garantia já constituída através do penhor datado de 21/01/2016 (pelo menos € 75.804,49)» e de penhor sobre a seguinte maquinaria: Posicionador POSIMAT; TRIBLOCO AVE (enxaguadora, enchedora e capsuladora); Rotulador Krones; Transportadores; até perfazer o valor de cerca de € 350.000,00;
3) No âmbito do PEF identificado em 1) foi, em 29-06-2016, lavrado o “Auto de Penhor” relativo à maquinaria mencionada no ponto anterior, concluindo que, «Os bens, representam o valor total de 482.500,00 € (quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos euros)» - Cfr. fls. 450 a 452 dos autos;
4) Pelo Oficio n.º 03038, datado de 29-06-2016 e recepcionado em 05-07-2016, foi a ora reclamante notificada nos seguintes termos:
«Assunto: CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE PENHOR.
Exmo. Sr:
Atendendo ao determinado nos artigos 189.º a 193.º todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), fica por este meio citado que contra V. Ex.ª, corre termos, neste Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal n.º 0612201601026313, por dívidas de IRC, do ano de 2012, no valor de € 335.120,85 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos).
No prazo de 30 (trinta) dias, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º CPPT ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.
Poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nas condições e prazos previstos no artigo 196.° do CPPT.
Para efeitos do n.° 2 do artigo 190.º do CPPT o valor da garantia é de € 424. 675 07.
Mais fica notificado, que nos termos do n.º 5 do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do penhor constituído no dia de hoje, sobre bens imóveis, identificados na cópia do auto de penhor que se anexa (4 páginas).
Fica ainda notificado, que, o pedido de suspensão solicitado, nos termos dos artigos 169.º 195.º e 199.º todos do CPPT pela petição que deu entrada nestes Serviços em 2016/06/23, está pendente de decisão superior, conforme consta nos n.º 2 e 9 do artigo 199.º do mesmo dispositivo legal.
(…)» - cfr. fls. 459 e ‘459vº dos autos;
5) Em 06-07-2016 foi constituído penhor do direito de crédito de que a ora reclamante era detentora sobre o reembolso de IVA, atinente a Março de 2016, no montante de € 228.058,72, para garantia do pagamento da quantia exequenda e acrescido no âmbito do PEF n.º 0612201601026313 — cfr. fls. 189 dos autos;
6) Do penhor mencionado na alínea antecedente foi a ora reclamante notificada por ofício datado de 14-07-2014, expedido sob o registo RQ664239934PT — cfr. fls. 189 dos autos;
7) Em virtude de não terem sido aceites como garantia os bens indicados em 2), veio a ora reclamante, em 18-07-2016, oferecer como garantia, em substituição daquela maquinaria, a hipoteca legal sobre o prédio urbano situado em …………., lote ….., ……….., Freguesia ……………….., inscrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 2869/19920113 — cfr. consta do requerimento de fls. 467 a 473 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido conjugado com o requerimento de fls. 520 dos autos;
8) Em 19-07-2016, a ora reclamante apresentou, via fax, junto do Serviço de Finanças da Covilhã, requerimento, mediante o qual procede à junção de «documento de autorização do cancelamento da inscrição hipotecária Ap. 34 de 13/01/1992 da Conservatória do Registo Predial do Seixal, referente ao prédio urbano descrito na mesma Conservatória sob o n.º 2869 (Freguesia ……………….)», bem como da «decisão proferida no âmbito do processo judicial n.º 297/14.9T8CVL pelo Tribunal da Comarca de Castelo Branco — Covilhã — lnst Local — Secção Cível — J1, que julgou extinta a instância executiva instaurada pelos Transportes …………….., determinando a extinção da inscrição de penhora Ap. 2396 de 28/11/2014 da Conservatória dos Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel do Fundão, sempre sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 2869» e requerendo, a final, que a Ap. 1650 de 17/11/2015 da Conservatória do Registo Predial da Covilhã «seja absolutamente desconsiderada para a aceitação do imóvel em questão como garantia neste processo» uma vez que aquela inscrição, a favor da Fazenda Nacional «respeita a montante já garantido por maquinada da propriedade da requerente, oferecida para o efeito de suspensão dos Processos de Execução Fiscal ai referenciados e no âmbito dos mesmos, respeitantes a alegadas dívidas de IVA» - cfr. requerimento constante de fls. 484 a 488 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
9) No dia 20-07-2016, a ora reclamante apresentou, via fax, requerimento, no qual procede à junção de relatório de avaliação relativo ao imóvel mencionado em 7), no qual vem concluído pelo perito que o emitiu que o valor actual daquele prédio é de € 405.000,00 — cfr. fls. 524 a 530 dos autos;
10) Por despacho de 20-07-2016 foi determinada a constituição de hipoteca legal sobre o prédio mencionado em 7), com vista a garantir a quantia exequenda e acrescidos da execução fiscal n.º 0612201601026313, tendo sido, ainda, determinado que se solicitasse «à respectiva Conservatória, o registo a favor da Fazenda Pública da presente hipoteca legal e à emissão do respectivo certificado.» - cfr. fls. 522 dos autos;
11) Ao prédio mencionado na alínea antecedente tinha sido fixado, em 2015, o valor patrimonial tributário de € 221.430,00 — cfr. fls. 519 dos autos;
12) Tal prédio, em 27-07-2016, apresentava, junto da Conservatória do Registo Predial de Seixal — freguesia de ………… [inscrição n.º 2869/19920113], os seguintes averbamentos:
› Ap. 34 de 1992/01/13 — hipoteca voluntária registada a favor do Banco …………, relativo ao capital de Esc. 19.800.000$00, sendo o montante máximo assegurado de Esc. 37.818.000$00;
› Ap. 2396 de 2014/11/28 — penhora no âmbito do processo n.º 297/14.9T8CVL — Tribunal da Comarca de Castelo Branco — Covilhã — Inst. Local — Secção Cível — J1, em que é Exequente Trans. ………… —Transporte Nacional e Internacional de Mercadorias, Lda., para pagamento da quantia exequenda de € 28.920,45;
› Ap. 2673 de 2014/12/22 — penhora no âmbito do processo n.º 774/14.1T8GRD — Tribunal da Comarca da Guarda — Instância Local — Secção Cível — Juiz 1, em que é Exequente Transportes …………, Lda., para pagamento da quantia exequenda de € 3.147,01;
› Ap. 1650 de 2015/11/17 — hipoteca legal registada a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de € 60.621,92, acrescidos de juros de mora no valor de € 649,15 e custas processuais no montante de € 1.781,07, sendo o montante máximo assegurado de € 63.097,14, decorrentes dos processos de execução fiscal n.º 0612201501062239; 0612201501071769; 0612201501073699; 0612201501074040; 0612201501081349; 0612201501083392; 0612201501083406; 0612201501078682; 0612201501079891; 0612201501088831; 0612201501090607; 0612201501092359; 0612201501095897; 0612201501095900; 0612201501098535; 0612201501109421; 0612201501109430; 0612201501109766; 0612201501112686; 0612201501113470; 0612201501114395 e 0612201501114743 do Serviço de Finanças da Covilhã;
› Ap. 1540 de 2016/07/21 — hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda de € 418.901,06, acrescidos de juros de mora no valor de € 1.304,86 e custas processuais no montante de € 4.469,15, sendo o montante máximo assegurado de € 424.675,07, decorrente do processo de execução fiscal n.º 0612201601026313 do Serviço de Finanças da Covilhã;
Cfr. fls. 739 a 742 dos autos;
13) Em 28-07-2016, foi proferida a Informação constante de fls. 564 a 569 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual se destaca o seguinte:
«23. Quanto à hipótese de hipoteca sobre bens imóveis, verificamos que o executado é proprietário de um imóvel de natureza urbana, destinado a indústria, armazém e escritórios, situado em …………., lote …….., ………….., Freguesia ………………., inscrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 2869/19920113 e na matriz predial sob o art.º 6875 com um valor patrimonial tributário de € 221.430,00;
24. Contudo analisada a descrição da Conservatória do Registo Predial (realizada antes dos factos que vamos referir mais à frente), verificámos que na mesma existem ónus ou encargos no valor de € 220.702,85, pelo que temos que concluir pela não idoneidade do bem, para efeitos de garantia;
25. Quanto a bens móveis sujeitos a registo, verificamos que o executado é proprietário dos seguintes veículos:

Matricula
Data da Matricula
Marca
Modelo
Proprietário/Locatário
Ónus ou encargos
…..2005-08-03RENAULTCLIO (SBR7EF)PROPRIETÁRIO
…..2005-08-03RENAULTCLIO (SBR7EF)PROPRIETÁRIOPenhora (Proc. 9/11.9TBELV-A)
…..1993-01-12MITSUBISHICANTER FE 331 EELEA 2PROPRIETÁRIO
…..2005-09-26RENAULTM-MEGANEPROPRIETÁRIO Penhora (Proc. 9/11.9TBELV-A)
…..1993-09-30MITSUBISHICANTER FE 444 EXLEA 1PROPRIETÁRIO Penhora (Proc. 303660/09.4YIPRT)

26. Como se verifica os bens móveis sujeitos a registo, são automóveis com mais de 10 anos de vida, tendo 3 deles penhoras pendentes. Assim também estes bens não podem ser considerados idóneos;
27. Quanto aos bens móveis apresentados pelo executado e constantes do ponto 5; temos a referir que em relação ao remanescente do valor do penhor já constituído no âmbito do PEF 0612201601013726, foi já informado no âmbito desse processo que:
“33. Apesar de nos parecer que os valores atribuídos são exagerados e de não se encontrar devidamente provadas as alegações produzidas pelo executado, os bens têm elevado valor, pois são máquinas industriais de grande porte, são muito importantes numa linha de engarrafamento de água e estarão em regular estado de conservação e funcionamento;
34. Porém o seu valor diminuirá consideravelmente se forem vendidas individualmente ou retiradas de onde estão montadas;
35. Como temos conhecimento, em caso de necessidade de execução da garantia ou em caso de insolvência, as máquinas referidas depreciarão consideravelmente, pelo que não podemos concordar com as afirmações do requerente onde diz que “o valor de € 260 000,00, constitui um montante muito abaixo dos valores correntes e de mercado desta valiosa mercadoria”;
28. Assim apesar das dúvidas apresentadas quanto ao valor atribuído, que consideramos exagerado e de difícil alcance, caso seja necessário executar a garantia, foi aceite e considerada idónea a garantia, porém salvo melhor opinião, não estando suficientemente comprovado os valores comerciais dos bens não poderão mais ser considerados suficientes e idóneos para garantirem ainda mais € 75.804,49;
29. Quanto aos outros bens móveis dados como garantia, verificamos que dois funcionários da AT se deslocaram às instalações fabris do executado e lavraram em 2016-06-29, um auto de penhor onde discriminaram as máquinas, com base nos elementos disponibilizados, tendo sido também atribuídos valores comerciais tendo também em conta as informações prestadas pelos funcionários do executado;
30. Pretendendo o executado suspender a execução, mediante a modalidade de penhor sobre diversos bens móveis (máquinas industriais), terá de alegar e provar que os mesmos lhe pertencem e terá igualmente de os descrever adequadamente, nomeadamente quanto ao seu valor comercial e estado de conservação;
31. Para esse efeito e considerando o dever de colaboração a que a AT e os contribuintes estão obrigados, conforme dispõem o art.º 59º da LGT, esta Divisão solicitou telefonicamente e por correio eletrônico prova inequívoca da propriedade dos bens, bem como as fichas do imobilizado e os mapas de depreciação, bem como qualquer outro documento contabilístico que não deixe dúvidas sobre quais os bens que foram objeto de penhor; a data de aquisição e o seu valor contabilístico atual;
32. Para o efeito apenas foram remetidas, diversas faturas que não estavam em nome do executado e que na sua generalidade não configuravam transmissões de bens de equipamento;
33. Efectivamente os documentos apresentados estavam em nome da “B…………… SA”, dois diziam respeito a pagamentos efetuados sem que se descriminasse o bem e outro era uma fatura PROFORMA, que não titula qualquer transmissão de bens;
34. Em 2016-07-05, via correio eletrónico, foi informado o executado que os documentos apresentados não se encontram em conformidade com o solicitado, tendo sido concedido um prazo não superior a 8 dias para apresentação dos documentos referidos;
35. Em 2016-07-08 foi remetido contrato de transmissão das unidades de negócio (unidades económicas) e de arrendamento de unidade industrial, constando junto ao mesmo o anexo I, onde se descriminam os bens de equipamento transmitido, os quais são transmitidos pelo valor líquido contabilístico, constante do balanço da empresa “B……… SA” em 2011-12-31, ou seja pelo valor de € 1.450.000,00;
36. Analisado o contrato, surgiram algumas dúvidas, na identificação dos bens que foram dados como penhor; bem como com o seu valor;
37. Apesar de diversos contactos com o Administrador, com funcionários e com o mandatário, não foi possível a prova inequívoca da propriedade e da identificação dos bens dados em penhor, muito menos foram apresentados registos contabilísticos de idoneidade indiscutível, que nos permitissem aferir os valores contabilísticos dos mesmos;
38. Em face de todas estas dúvidas, o mandatário foi informado de que a AT equacionava a não-aceitação dos bens que constituem o penhor, como garantia idónea suscetível de suspender os processos nos termos legais já referidos;
39. Assim em 2016-07-18 foi apresentado requerimento onde o executado vem oferecer; em substituição da maquinaria elencada no nosso ponto 5 b), hipoteca voluntária (no dia 20/07/2016 veio retificar e requerer que a garantia fosse prestada na forma de hipoteca legal) sobre o prédio urbano situado em …………, lote ……., …………., Freguesia ……………., inscrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.° 2869/19920113 e na matriz Predial sob o art.° 6875 e com um valor patrimonial tributário (VPT) de € 221.430,00;
40. Alega o executado que o imóvel tem VPT deveras inferior a seu valor real e comercial ou de mercado, o qual por diversas razões ascende a mais de € 400.000,00;
41. Para comprovar tais afirmações veio em 2016-07-20, apresentar um relatório de avaliação de Imóvel onde se considera que o valor atual do imóvel é de € 405.000,00;
42. Continua alegando que é pelo valor real que o imóvel tem de ser considerado, não obstante outros ónus de valor inferior, que já recaíam sobre o mesmo;
43. Em 2016-07-19 vem pedir a junção de novo requerimento onde junta documento que autoriza o cancelamento da inscrição hipotecária ap. 34 de 1992/01/13 da Conservatória do Registo Predial do Seixal, bem como junta decisão proferida no âmbito do processo judicial n.º 297/14.9T8CVL do Tribunal Judicial de Castelo Branco Covilhã Inst. Local — secção Cível J1, que julgou extinta a Instância executiva instaurada pelos Transportes …………., determinando a extinção da inscrição da penhora registada pela ap. 2396 de 28/11/2014;
44. Salvo melhor opinião, a prova de que o imóvel não tem ónus ou encargos é feita com a apresentação da certidão permanente do imóvel onde conste o cancelamento de tais ónus, e não com a junção dos documentos constantes dos autos;
45. Como é do conhecimento público, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo (com Interesse designadamente para quem vai comprar casa) que poderá ficar a saber qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc) sobre que incidem;
46. Quanto ao cancelamento dos registos ele é feito com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos nele definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei ou de decisão judicial transitada em julgado, requerida por quem tenha legitimidade para o efeito, neste caso o proprietário do imóvel;
47. Como determina o Ofício-circulado n.º 60.076 de 2010-07-29, ao qual estamos vinculados, “no caso de garantia sobre imóveis deve dar-se preferência aos que não se encontrem onerados e, nos casos em que o estejam, devem ser considerados pelo seu valor líquido, ou seja, deduzindo-se previamente o valor dos ónus ou encargos que sobre eles incidem. Há que ter ainda em conta que as garantias que incidem sobre imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada. A determinação do valor dos imóveis deve ser sempre efetuada de acordo com o Código do imposto Municipal sobre imóveis (CIMI) tendo em conta que é esse valor base para a venda nos termos do artigo 250.° do CPPT em caso de incumprimento”.
48. De facto a pretensão do executado em que seja considerado o valor de mercado do imóvel, calculado por perito por ele contratado, não tem sustentação legal, muito pelo contrário. É entendimento da AT que por expressa determinação do art.º 250º do CPPT o valor a considerar para efeitos de garantia é o valor patrimonial tributário (VPT);
49. Embora o art.º 199.º do CPPT não remeta expressamente para o art.º 250.º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, fará sentido que se recorra a este último preceito legal para a determinação de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia.
50. Pelo exposto conclui-se que, tendo o imóvel dado para garantia o VPT de € 221.300,00 e sendo a garantia a apresentar de € 424.675,07, a garantia não pode ser considerada idónea para efeitos de suspensão do PEF 0612201601026313 e conforme institui o art.º 52 da LGT;
51. Nestes termos somos de parecer que o requerimento do executado não merece provimento»;
14) Sobre a informação que antecede recaiu Despacho proferido com o seguinte teor [acto reclamado]:
«Concordo com o que é informado, pelo que em face dos fundamentos aduzidos e da legislação aplicável ao caso em apreço, verifica-se não se mostrarem reunidos os requisitos legais que permitam a aceitação dos bens penhorados para efeitos de garantia e a consequente suspensão do processo executivo, tal como previsto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT pelo que será de indeferir a pretensão do contribuinte.
Com efeito, e apesar das diligências efetuadas e do direito de colaboração, previsto no art.º 59º da LGT, que foi dado ao contribuinte, não apresentou o mesmo os elementos que me foram solicitados, no que se refere aos bens móveis. Também no que diz respeito à hipoteca legal sobre o imóvel, apresentada posteriormente, não poderá ser considerado idóneo, atendendo ao seu valor patrimonial e aos ónus que se encontram registados.
Notifique-se o SP» - cfr. fls. 563 dos autos;
15) Notificada do despacho de indeferimento, veio a ora reclamante apresentar a presente reclamação, via fax, em 12-09-2016 — cfr. fls. 67 a 113 dos autos;
MAIS SE PROVOU QUE:
16) Em 21-01-2016, pelas 11:00 horas, nas instalações da ora reclamante, foi lavrado, por funcionários do Serviço de Finanças de Manteigas, Auto de Penhor para garantir o montante de € 77.946.00 constando o aludido auto de fls. 437 a 441, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se destaca: «
VERBA 1 — TETRA PAC TBA 8 LSC - 1500 SL, uma com o n.º de série 39014/32 e outra como n.º 39014/30.
Duas máquinas de enchimento de TETRA PAC de 1,5 litros, em inox e em bom estado de conservação.
A cada máquina foi atribuído o valor de 50.000,00 €, totalizando o montante de 100.000,00 €
VERBA 2 — TETRA PAC APLICATOR 21, uma com o nº de série 19870/12965 e outra com o nº 19856/12947.
Duas máquinas para colocação de cápsulas de embalagens TETRA PAC em inox.
As máquinas apresentam um mau estado de conservação e manutenção, pelo que foi atribuído o valor unitário de 5.000,00 €, totalizando o montante de 10.000,00 €
(…)
VERBA 3 — Pasteurizador 83/84 nº 1442 em inox em bom estado de conservação.
É parte integrante do presente bem, o respectivo quadro eléctrico.
A máquina encontra-se em bom estado de conservação, pelo que foi atribuído o valor de 150.000,00 €
Os bens, composto por três verbas, representam o valor total de 260.000,00 € (Duzentos e sessenta mil euros)
17) Por despachos do Senhor Director de Finanças de Castelo Branco exarados em 28-01-2016 foram deferidos os pedidos de pagamento em prestações relativos à quantia exequenda mencionada no Auto de Penhor aludido no ponto anterior, tendo os mesmos sido notificados à ora reclamante pelos ofícios n.° 00400 e 00401, ambos de 28-01-2016 — cfr. fls. 435 e 436 dos autos;
18) Os bens identificados no Auto de Penhor mencionado em 16) foram aceites para servir como garantia no âmbito do PEF n.º 0612201601013726, cuja quantia exequenda era de € 83.050,96 e a garantia a apresentar era no montante de € 106.249,51 — cfr. fls. 336 a 339 dos autos;
19) Em 02-09-2016, a ora reclamante apresentou, via fax, a reclamação constante de fls. 574 a 600 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, contra o acto de penhor de bens móveis realizado em 29-06-2016, requerendo que a decisão reclamada seja «declarada nula, ou pelo menos, anulada e ou a AT condenada ao levantamento da decisão de penhor em apreço, com todas as legais consequências.»;
20) Por despacho de 21-09-2016, foi revogado o acto reclamado em 19), dando sem efeito o auto de penhor dos bens móveis constituído em 29-06-2016 — cfr. fls. 758 dos autos;
21) Do despacho de revogação foi a reclamante, na pessoa do seu advogado, notificada pelo ofício n.° 05247, datado de 22-09-2016 e expedido nesse mesmo dia [vide fls. 761vº dos autos], no qual se refere o seguinte: «Mais fica notificado para no prazo não superior a dois dias úteis, informar se pretende que a reclamação suba para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco ou se desiste da acção.» - cfr. fls. 761 dos autos;
22) Em resposta à notificação mencionada na alínea anterior, veio a ora reclamante dizer que «notificada do despacho de 20/09/2016 do Sr. Director de Finanças, que revogou o acto de penhor reclamado, dando sem efeito o penhor de bens móveis da reclamante, constituído em 2016-06-29, [ou seja, o penhor de Posicionador POSIMAT; TRIBLOCO AVE (enxaguadora, enchedora e capsuladora); Rotulador Krones; Linha transportadora; Retralizadora da marca SIM], vem consignar que não pretende a subida da reclamação judicial para o Tribunal, dado que, em consequência do despacho ora notificado, a mesma perdeu o seu objecto.» - cfr. fls. 762 dos autos.
III.2 - FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Dos autos, com interesse para a causa a decidir, resulta não provado a seguinte factualidade:
a) Que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0612201601026313 a ora reclamante tenha sido notificada para exercer o direito de exercício de audição prévia antes da decisão final/acto reclamado referenciado em 14) do probatório.
Nada mais se levou ao probatório.

Há agora que conhecer do recurso, e da sua ampliação, sendo que o seu âmbito se encontra delimitado pelas conclusões dirigidas a este Supremo Tribunal, cfr. artigos 635º, n.º 4 e 637º, n.º 2, 1ª parte.

Das conclusões do recurso inicialmente interposto, a recorrente pretende, no essencial, posto que a sentença lhe deu vencimento de causa, que o juiz conheça de duas questões (pedidos) que no seu entender o conhecimento foi ilegalmente omitido, a ilegalidade dos actos de constituição de hipoteca de bem imóvel e do penhor do direito ao reembolso de IVA.

Como a recorrente já havia solicitado, em requerimento próprio, ao juiz da causa o suprimento de tais omissões, o mesmo aceitou o lapso em que havia incorrido e acabou por complementar a sua anterior sentença absolvendo a Fazenda Pública daqueles dois pedidos, o primeiro com o fundamento de que o pedido se encontra formulado de forma deficiente e o que a recorrente realmente pretende já lhe foi concedido pela anulação do pedido decretada na sentença recorrida, o segundo pedido indeferiu-o com fundamento na intempestividade da reclamação do acto lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal.

Face a esta decisão, e tendo ficado sem objecto o recurso interposto, uma vez que deixou de haver qualquer omissão de conhecimento por parte do Tribunal a quo, a recorrente ampliou o âmbito do seu recurso de modo a atacar, agora, e apenas, o decidido quanto à intempestividade da reclamação do acto de penhor do direito ao reembolso de IVA.

Portanto, a questão é simples e passa por saber se, tendo o acto chegado ao efectivo conhecimento da recorrente em 22.07.2016, na data em que deduziu a reclamação -12.09.2016- já se encontrava ou não esgotado o prazo de dez dias a que alude o artigo 277º, n.º 1 do CPPT.
O modo de contagem deste prazo, quando abrange períodos correspondentes às férias judiciais, suscitou algumas dúvidas que foram entretanto dissipadas por este Supremo Tribunal, entre outros, no acórdão datado de 06.04.2011, recurso n.º 0258/11 (referido pela recorrente nas suas alegações), onde se referiu expressamente:
I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
II - Não sendo a execução fiscal um processo urgente, é-lhe inaplicável o disposto n.º 5 do artigo 144.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, o que acarreta a suspensão do prazo para a prática de todos os actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para nela reclamar de actos praticados pelo órgão da execução.
III - A reclamação só pode adquirir a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no n.º 5 do artigo 144.º só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual.
Também no nosso caso se aplica de modo pleno esta doutrina uma vez que, tendo o prazo estado suspenso desde o dia em que chegou ao conhecimento da recorrente e até 31 de Agosto, por se tratar de período correspondente a férias judiciais, o mesmo só se iniciou no dia 1 de Setembro, porém, como terminaria no dia 10 de Setembro, Sábado, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte nos termos do disposto no artigo 138º, n.º 2 do CPC.
Temos, assim, que concluir que nesta parte se decidiu menos bem na decisão recorrida.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra, no Tribunal a quo, que não julgue a reclamação intempestiva relativamente ao acto de penhor do direito ao reembolso de IVA e que conheça de mérito.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 15 de Março de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.