Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01154/17.2BEBRG-R1
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO
RELATOR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de indeferir a reclamação para a conferência se despacho reclamado fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis, mormente do disposto no art. 6º-B, nº 5, alíneas a) e d) da Lei nº 4/2021, de 01/2, sendo certo que, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso não se suspendeu, sendo o recurso interposto intempestivo
Nº Convencional:JSTA000P28548
Nº do Documento:SA12021111801154/17
Data de Entrada:09/22/2021
Recorrente:A........... E OUTROS
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A………… e Outros, identificados nos autos, notificados do despacho de 27.09.2021 da relatora da Formação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista que interpuseram por ser intempestivo (arts. 145º, nº 3 do CPTA e 643º, nºs 1 e 3 do CPC) vieram deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3 do do CPC.
Alegam que, notificados do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.02.2021, e com ele não se conformando, vieram interpor recurso de revista para o STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA.
No entanto, o despacho reclamado não admitiu o recurso, por intempestivo, confirmando o despacho de 01.06.2021 do relator do TCA Norte.
Alegam que por força da Lei nº 4-B/2021, de 1/2 e, apesar de o art. 6º-B, nº 5, alínea d) prever que sendo proferida decisão final, não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, a arguição de nulidades ou o requerimento de rectificação ou reforma da decisão final, não “cabe” naquela norma o acto de notificação de decisão final ao mandatário constituído, praticado oficiosamente pela secretaria, sob pena de inconstitucionalidade.
Defenderam, assim, que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de revista, apenas se iniciou em 7 de Abril de 2021 e terminaria a 7 de maio de 2021, pelo que o recurso por eles interposto em 30.04.2021 foi tempestivo, e, como tal deverá ser admitido.

A parte contrária nada disse.

O despacho de 27.09.2021, ora reclamado, refere nomeadamente o seguinte:
«2. Os Factos
Consideram-se relevantes para a decisão as seguintes incidências processuais que constam dos presentes autos:
1 – O TAF de Braga em 31.03.2021 proferiu sentença na presente acção em que os aqui Reclamantes são autores, julgando-a procedente quanto aos autores A……….., B…………, C……….. e D…………., por ilegalidade decorrente da aplicação da redução transitória em virtude dos Orçamentos de Estado para 2014 e 2015, na remuneração de referência para cálculo da pensão, tendo anulado o acto impugnado pelo A. E……………. com fundamento em erro de cálculo.
2 – Desta sentença a Ré Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 19.02.2021, concedeu provimento a tal recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.
3 – Este acórdão foi notificado aos Autores [notificação electrónica], na pessoa do seu mandatário, em 24.02.2021.
4 – Em 30.04.2021, os Autores interpuseram recurso de revista daquele acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, nos termos constantes dos autos, juntando a respectiva alegação e conclusões.
5 – Em 01.06.2021 o Relator do TCA Norte proferiu despacho do seguinte teor: “Os AA. na presente acção administrativa, através de requerimento datado de 30 de Abril de 2021, interpuseram recurso do acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2021, notificado no dia 24 de Fevereiro de 2021.
Tendo presente que o prazo de interposição de recurso é de trinta dias – cfr. nº 1 do artigo 144º do C.P.T.A. – prazo que se conta desde a notificação da decisão recorrida, devendo os Recorrentes considerar-se notificados do acórdão em 1 de Março de 2021 – por força do nº 1 do artigo 248º do C.P.C. – e que, de acordo com a alínea d) do nº 5 do artigo 6º-B da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, os prazos de interposição de recurso não estiveram suspensos, quando o presente recurso foi interposto – 30 de Abril – o referido prazo de trinta dias já se mostrava esgotado – o mesmo esgotou-se no dia 9 de Abril – sendo que no dia 30 de Abril, já não era possível aos Recorrentes praticar o acto ao abrigo do artigo 139º nº 5 do C.P.C..
A tal não obsta a circunstância de o Tribunal, no acórdão recorrido, não ter ordenado a notificação, por parte da secretaria do Tribunal, dos despachos e decisões proferidos ser um acto oficioso, pelo que, face à intempestividade do mesmo, não se admite o recurso do acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2021.
(…)”.
8 – É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.

3. O Direito
A presente Reclamação, contra o indeferimento do recurso de revista interposto, subsume-se à previsão do art. 643º, nº 1 do CPC, por remissão expressa do art. 145º, nº 3 do CPTA.
Nos termos daquele preceito, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”
Esta reclamação está sujeita à tramitação prevista no nº 4 do referido art. 643º.
No caso o Relator do TCA não admitiu o recurso de revista por o ter considerado extemporâneo.
Os reclamantes não põem em causa que o acórdão proferido nos autos lhes foi notificado, na pessoa do seu mandatário, em 24.02.2021, pelo que nos termos do disposto no art. 248º do CPC a notificação se considera efectivada em 01.3.2021.
O que defendem é que o prazo para a interposição de recurso se suspendeu até ao dia 6 de Abril (primeiro dia após férias judiciais), iniciando-se em 7 de Abril de 2021 e terminando em 7 de Maio do corrente ano. Isto porque nos termos do art. 6º-B, nº 1 da Lei nº 4-B/2021, de 01/2 todos os prazos se encontravam suspensos.
A forma que a lei prevê para dar conhecimento de um facto a alguém é, no caso, a notificação, sendo a mesma feita na pessoa do mandatário, obedecendo às formalidades estabelecidas no art. 248º do CPC (cfr. ainda arts. 291º, nº 2, 3 e 4 e 247º, nº 1 do CPC). E, no caso presente os reclamantes admitem que foram notificados do acórdão por acto da secretaria praticado em 24.02.2021.
O art. 6º-B, da Lei nº 4/2021 prevê o seguinte:
“1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
E, nos termos do nº 5 do mesmo preceito dispõe-se o seguinte: “O disposto no n.º 1 não obsta:
a) Tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;”
(…)
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidos no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão.”
Significa o preceituado neste nº 5, als. a) e d), no caso presente, que tendo o TCA Norte – um Tribunal superior - proferido um acórdão em 19.02.2021, o processo continuou a sua normal tramitação com a notificação pela secretaria, daquele acórdão, o que constitui um acto processual oficioso daquela, não necessitando de ser (nem o sendo habitualmente) ordenado no acórdão proferido (cfr. arts. 131º e 157º, ambos do CPC).
Assim, tal como se refere no despacho reclamado, sendo o prazo de interposição de recurso de trinta dias (cfr. art. 144º, nº 1 do CPTA) e considerando-se os Recorrentes notificados do acórdão em 01.03.2021, o prazo para interposição de recurso terminava em 09.04.2021 (por o prazo se suspender em férias judiciais – art. 138º, nº 1 do CPC), pelo que aquando da sua interposição em 30.04.2021 há muito se encontrava ultrapassado o prazo para praticar o acto de interposição de recurso (cfr. art. 139º do CPC).
Acresce que não se vislumbra que a interpretação e aplicação que acabamos de fazer do art. 6º-B, nº 5, als. a) e d) da Lei nº 4/2021 [e igualmente feita no despacho reclamado] padeça de inconstitucionalidade, a qual, aliás, vem invocada sem qualquer consubstanciação.
Termos em que o despacho reclamado ajuizou correctamente ao ter considerado o recurso intempestivo.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso por intempestividade.
Custas pelos reclamantes.».

Afigura-se-nos que o despacho reclamado fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis, mormente do disposto no art. 6º-B, nº 5, alíneas a) e d) da Lei nº 4/2021, de 01/2, sendo certo que a presente reclamação não questiona, nada referindo quanto à aplicação da alínea a) de tal preceito ao caso presente a que o despacho reclamado procedeu, por o recurso que pretendia interpor respeitar a decisão proferida num tribunal superior.
Assim, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso não se suspendeu, sendo o recurso interposto intempestivo.
Por outro lado, não se vislumbra que as normas do art. 6-B, nº 5, alíneas a) e d) da Lei nº 4-A/2021 violem os arts. 2º, 13º, 20º e 266º da CRP, tal como alegam os reclamantes (apenas quanto à alínea d)), não havendo razão para desaplicar tais preceitos, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada não se encontra minimamente consubstanciada, limitando-se os reclamantes a alegar que a decisão é injusta e que cria uma situação de desprotecção da posição jurídica dos particulares. Ora, estes nunca estiveram impedidos de praticar os actos processuais por via electrónica, a qual é a prevista legalmente (cfr. arts. 24º, nºs 1 e 2 e 25º, nº 3 do CPTA, art. 4º, nºs 1, als. a) e e) e 4 do DL nº 325/2003, de 29/12 e art. 3º, nº 1 da Portaria nº 380/2017, de 19/12).

Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.