Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01030/14 |
Data do Acordão: | 10/21/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P18080 |
Nº do Documento: | SA12014102101030 |
Data de Entrada: | 09/25/2014 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | MAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………. recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/4/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Loulé de 13/11/2008, que julgou verificada a caducidade de acção administrativa especial, de valor superior à alçada, que o recorrente intentara contra o Ministério da Administração Interna. O recorrente sustenta que deve admitir-se excepcionalmente o presente recurso considerando as dúvidas que a interpretação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA tem suscitado, designadamente nas situações em que o juiz singular profira decisão sem invocar o disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º e os princípios da cooperação leal e justa entre o tribunal e as partes, com a consequente necessidade de adaptação dos prazos em casos em que a interposição do recurso seja anterior à prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência de 5/6/2012, Proc. 420/2012. 2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 3. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal. Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito. Com efeito, apesar de alguma novidade argumentativa, as questões que o recorrente suscita são as mesmas que já foram apreciadas. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas. Lisboa, 21 de Outubro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro. |