Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:078/15.2BEPRT
Data do Acordão:05/05/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
INSTÂNCIA
CPTA
Sumário:É de admitir revista na qual se pretende que se faça uso do mecanismo do art. 45º do CPTA, de modificação objectiva da instância, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P29367
Nº do Documento:SA120220505078/15
Data de Entrada:04/04/2022
Recorrente:A.....
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A……, Autora nos autos, vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Norte de 17.12.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da decisão do TAF do Porto que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente, na acção administrativa especial que intentou, visando a anulação da lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 27 – Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação e a condenação do Réu Ministério da Educação e Ciência à prática de acto devido.

O TAF do Porto na decisão proferida nos autos julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que pelo acórdão ora recorrido negou provimento ao recurso.

Vem agora interpor esta revista do acórdão do TCA Norte com vista a uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.


Em causa na acção estava o concurso ao qual a A. foi candidata de contratação de escola para o horário 27 Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação para a Escola …….., aberto nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 2014, para vigorar para o ano lectivo de 2014/2015.
Na petição inicial a A. formulou o de anulação da lista de ordenação dos candidatos do concurso, atribuindo-lhe ilegalidades (mormente incorrecta aplicação do DL nº 132/2012, de 27/6, na redacção dada pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5 – arts. 38º e 39º) e a condenação do Réu à prática do acto devido “o qual consiste na inclusão da A. no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para leccionar a disciplina de Arte de Representação”.

A primeira instância considerou que tendo já terminado o ano lectivo em causa, a situação de facto que a A. visava concretizar se tornou impossível.
Assim, entendeu que os autos não deviam prosseguir, “visto que a vertente demanda encontra-se destituída de qualquer utilidade processual.
Nesta senda, não se justifica a manutenção da lide, pelo que deve a instância extinguir-se por impossibilidade superveniente, nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 1º do CPTA.
Assim se decidirá, sendo que, em face deste julgamento, fica prejudicado o conhecimento de outras questões.

O acórdão recorrido acompanhou esta decisão, apesar de na sua apelação a A./Recorrente ter feito apelo ao mecanismo previsto no art. 45º do CPTA na sua versão original.
Isto porque, apesar de a autora ter pretendido a continuação da lide (já em 1ª instância) se tinha entendido que não existira uma prévia convicção do Tribunal sobre o bom fundamento da pretensão formulada na petição inicial. E que, “a ilegalidade do acto, só por si, não dá suporte consistente à pretensão material da Autora que, relembre-se, consistia em obter a condenação do Réu a proceder à sua graduação no primeiro lugar da referida lista de ordenação dos candidatos …”.

Na sua revista a Recorrente defende que se, pelo decurso do tempo, não é possível concretizar a pretensão da Recorrente tal como formulada, então deve ser cumprido o disposto no art. 45º do CPTA.

Como se viu as instâncias decidiram de forma coincidente no sentido da impossibilidade superveniente da lide.
No entanto, afigura-se que a Recorrente pode ter razão ao pretender que se faça uso, no caso, do mecanismo do art. 45º do CPTA, de modificação objectiva da instância.
Assim, com vista a uma melhor aplicação do direito é de toda a conveniência que o STA tome posição sobre a questão suscitada na revista, justificando-se, portanto, a admissão do recurso.

Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 5 de Maio de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.