Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01085/17
Data do Acordão:07/05/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
ACÓRDÃO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CUSTAS DE PARTE
PRAZO
RECLAMAÇÃO
CUSTAS
Sumário:I - No quadro da LAV/86, as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais eram legalmente equiparadas às proferidas pelos tribunais estaduais de 1.ª instância e os acórdãos do TCA que recaiam sobre os recursos que incidiam sobre tais decisões, sendo prolatados em segundo grau de jurisdição, mostravam-se suscetíveis de impugnação através de recurso de revista excecional previsto no art. 150.º do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL 214-G/2015].
II - Havendo lugar à possibilidade de dedução de recurso de revista na contagem do prazo de dedução da nota justificativa de custas de parte teria de levar-se em consideração o prévio esgotamento ou o decurso de tal prazo [arts. 25.º, n.º 1, do RCP, 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, 144.º, 150.º e 186.º, do CPTA (na mesma redação), 26.º, 27.º, e 29.º da LAV/86, 137.º, 138.º, 139.º, 248.º, 628.º e 638.º do CPC/2013].
Nº Convencional:JSTA000P23509
Nº do Documento:SA12018070501085
Data de Entrada:11/13/2017
Recorrente:A...SA E OUTRA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO,EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE”, devidamente identificado nos autos, demandado que foi no âmbito de ação arbitral em que figuram como demandantes “A…….., sa” [anteriormente denominada “A……., SA”] e “B………, sa”, igualmente identificadas devidamente nos autos, e inconformado com a decisão do tribunal arbitral constituído que o condenou a pagar às ali demandantes as quantias de i) 1.945.080,40 € [um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil e oitenta euros e quarenta cêntimos] [em razão dos encargos diretos e indiretos e sobrecustos suportados pelas referidas demandantes, no âmbito da execução dos trabalhos de escavação em rocha para implantação dos edifícios, arruamentos e modelação geral e para implantação de fundações e valas em rocha] e de ii) 56.174,38 € [cinquenta e seis mil, cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos] [pelos trabalhos a mais de selagem entre painéis GRC e alvenaria exterior], deduziu no Tribunal Central Administrativo do Norte [doravante «TCA/N»] recurso para impugnação daquela decisão do tribunal arbitral.

2. O «TCA/N», por acórdão de 26.01.2016 [cfr. fls. 3863/3927], negou provimento ao recurso.

3. Na sequência de requerimento contendo pedido de pagamento de custas de parte apresentado pelas ali recorridas e dedução de reclamação por parte do recorrente [cfr. fls. 3940/3984] veio a ser proferido despacho pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, datado de 01.07.2016, a indeferir o «referido requerimento de pagamento de custas de parte apresentado» dada a «caducidade do direito» que aquelas pretendiam exercer [cfr. fls. 4007/4009].

4. Na sequência do determinado no acórdão da formação preliminar deste Supremo Tribunal de 16.02.2017 [cfr. fls. 4131/4133] tal despacho veio a ser mantido por acórdão do «TCA/N» de 07.04.2017 [cfr. fls. 4143/4148] que desatendeu a impugnação interposta e que havia assim sido convolada em reclamação.

5. Inconformadas com aquele acórdão do «TCA/N» e invocando o disposto nos arts. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] e 33.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, interpuseram, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 4157 e segs. e fls. 4239 e segs. após despacho de fls. 4222/4223], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«
a) recorre-se do douto acórdão do TCAN de 07/04/2017 que indeferiu a reclamação para a conferência interposta do douto despacho do TCAN de 01/07/2016 que, por sua vez, indeferiu o requerimento das ora Recorrentes para pagamento de custas de parte;
b) o fundamento específico da recorribilidade do douto acórdão a quo consta do n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regulamentação do Pagamento das Custas e Multas Processuais);
c) não pode considerar-se que a reclamação para a conferência tenha esgotado o meio processual previsto n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, por a reclamação não poder ser considerada um recurso, uma vez que não é feita para um tribunal diferente nem um tribunal superior do TCAN;
d) ainda não foi usado meio processual - recurso em um grau - previsto n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, pelo que, sendo o … douto acórdão do TCAN de 07/04/2017 recorrível (ao contrário do douto despacho de 01/07/2016), o presente recurso é admissível;
e) não obstante as suas especificidades, as decisões arbitrais são equiparadas a decisões dos tribunais judiciais de primeira instância para todos os efeitos, nos termos dos arts. 1.º, n.º 1, 26.º, n.ºs 1 e 2, e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (LAV);
f) o art. 29.º da LAV não limita o recurso a apenas um grau, tanto mais que quando a lei pretende limitar o recurso a apenas um grau di-lo expressamente, como acontece com o n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e com o n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009;
g) a limitação dos recursos das decisões arbitrais a um grau não concorre para o descongestionamento do sistema judicial;
h) as normas constantes do n.º 1 do art. 29.º da LAV e do n.º 2 do art. 186.º do CPTA visam apenas fixar o tribunal para o qual se deve recorrer, pois que, não estando o tribunal arbitral inserido no sistema judicial, se não fosse indicado qual o tribunal de recurso, não se saberia para onde recorrer;
i) depois de definido o tribunal para o qual se deve recorrer, a decisão arbitral entra no sistema normal de recursos das sentenças dos tribunais judiciais, não havendo qualquer norma ou regime especial relativamente aos recursos das decisões arbitrais (cfr. art. 29.º, n.º 1, da LAV e art. 186.º, n.º 2, do CPTA), pelo que não está afastada a possibilidade de recurso de revista dos acórdãos que julgam os recursos das decisões arbitrais;
j) este é o entendimento unânime do STJ e do STA (à exceção do acórdão indicado no douto acórdão ora recorrido), que consta das seguintes decisões, entre muitas outras: Acórdãos do STJ de 17/06/1998, proc. 98B217, de 09/07/1998, proc. 98B6071, de 17/06/2011, proc. 6/10.1TVPRT.P1.S1, Acórdãos do STA de 09/04/2014, proc. 0131/14, de 09/07/2015, proc. 0706/15, e de 30/06/2016, proc. 0991/14, todos eles proferidos no âmbito da LAV de 1986 e constantes da página da internet www.dgsi.pt (consultada em 06/09/2016);
k) por conseguinte, a decisão arbitral sub judice é equiparada a uma decisão proferida por um tribunal judicial de primeira instância, sujeita ao mesmo sistema de recursos, porque as partes a eles não renunciaram (cfr. art. 29.º, n.º 1, da LAV);
l) tendo havido recurso da decisão arbitral sub judice para o TCAN, o acórdão proferido por este é uma decisão de segunda instância, sujeita a recurso para o STA nos termos gerais de direito, pelo que poderia ser objeto de recurso de revista, designadamente excecional (cfr. art. 672.º do CPC);
m) pelo que tal acórdão apenas transitou em julgado em 04/03/2016, decorrido que foi o prazo para interposição de tal recurso (cfr. arts. 248.º, 628.º e 638.º, n.º 1, do CPC e art. 144.º, n.º 1, do CPTA), acrescido dos 3 dias úteis para prática do ato mediante o pagamento de multa (cfr. art. 139.º, n.º 5, do CPC);
n) as ora Recorrentes teriam de apresentar requerimento para pagamento de custas de parte no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RCP), ou seja, até 09/03/2016, sendo que ainda poderiam apresentá-la nos 3 dias úteis seguintes, com multa (cfr. art. 139.º, n.º 5, do CPC), ou seja, até 14/03/2016;
o) as ora Recorrentes apresentaram aquele requerimento em 08/03/2016, por telefax, pelo que não se encontrava caducado o prazo para a sua apresentação;
p) mas, ainda que se entendesse (o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sem nunca conceder) que não se poderia contar, para o trânsito em julgado do acórdão do TCAN que julgou o recurso do acórdão arbitral, com os 3 dias de prática do ato mediante o pagamento de multa, temos que o trânsito ocorreria em 01/03/2016;
q) devendo as ora Recorrentes apresentar requerimento para pagamento de custas de parte em 5 dias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RCP), tal prazo terminaria em 07/03/2016;
r) tendo as ora Recorrentes apresentado o seu requerimento em 08/03/2016, por telefax, sempre teria de se considerar que o fizeram no primeiro dia com multa, nos termos do n.º 5 do art. 139.º do CPC;
s) por mera cautela de patrocínio, procedeu-se ao pagamento da multa referida na al. a) do referido n.º 5 com a penalização constante do n.º 6 do art. 139.º do CPC (1/2 UC acrescida de 25%) ou seja, 63,75 €;
t) caso venha a ser considerado não estar o ato sujeito a multa, requer-se desde já a devolução de tal montante;
u) por tudo o que vem alegado, não assiste razão ao douto acórdão ora recorrido, bem como ao douto despacho reclamado para a conferência, devendo considerar-se tempestiva a apresentação, por parte das ora Recorrentes, do requerimento para pagamento de custas de parte …».
6. Devidamente notificado o demandante, aqui ora recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 4186 e segs.].

7. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 21.09.2017, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 4195/4196].

8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA [cfr. fls. 357], o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não foi emitida qualquer pronúncia [cfr. fls. 4212 e segs.].

9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.


DAS QUESTÕES A DECIDIR
10. Nesta sede constitui objeto de apreciação o aferir se o acórdão recorrido, ao desatender a reclamação apresentada e confirmar o despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator, datado de 01.07.2016, que havia indeferido o «requerimento de pagamento de custas de parte apresentado» pelas aqui recorrentes dada a «caducidade do direito» que aquelas pretendiam exercer, incorreu, conforme alegado, em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, 25.º e 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais [RCP], 628.º, 638.º, n.º 1, do CPC [na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], 144.º, 150.º e 186.º, n.º 2, do CPTA, 01.º, n.º 1, 26.º, n.ºs 1 e 2, 29.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29.08 [vulgo LAV] então vigente e aplicável à situação sob análise [vide arts. 04.º e 06.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
11. Nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA dá-se aqui como reproduzida a factualidade tida por pertinente e transcrita no acórdão recorrido.

«*»

DE DIREITO
12. Passando, então, à apreciação das questões supra enunciadas insurgem-se as recorrentes quanto ao juízo que foi firmado pelo «TCA/N» no acórdão recorrido [que manteve o indeferimento do requerimento contendo o pedido de pagamento de custas de parte que haviam formulado por o haver considerado como extemporâneo], juízo que se fundou no entendimento de que da decisão do TCA, datada de 22.01.2016 e proferida em sede de recurso da decisão arbitral, não cabia, por não admissível, outro recurso jurisdicional, razão pela qual quando foi deduzido tal pedido de pagamento das custas de parte o prazo para esse efeito mostrava-se já ultrapassado.
Vejamos.

13. Deriva do disposto nos arts. 529.º, n.º 1, do CPC, e 03.º, n.º 1, do RCP, que, além da taxa de justiça e dos encargos, as custas processuais abrangem, ainda, as custas de parte, e que estas compreendem «o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» [vide n.º 4 do art. 529.º do CPC], nelas se incluindo, designadamente, «as taxas de justiça pagas; … os encargos efetivamente suportados pela parte; … as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; … os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas» [vide n.º 2 do art. 533.º do CPC], sendo que as mesmas são «suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais» [cfr. n.º 1 do art. 533.º do CPC] e «integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil» [cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 26.º do RCP].

14. A reclamação pela parte vencedora do pagamento de tais quantias é feita através de envio de nota discriminativa e justificativa da qual «devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes» [cfr. n.º 3 do art. 533.º do CPC], nota essa a enviar, no que aqui releva, pela parte que tenha direito a custas de parte «para o tribunal, para a parte vencida» «[a]té cinco dias após o trânsito em julgado…» [cfr. n.º 1 do art. 25.º do RCP e n.º 1 do art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009].

15. Resultava, por sua vez, do regime inserto nos arts. 144.º e 150.º do CPTA, e 638.º, n.º 1, do CPC, que das decisões proferidas pelos TCA em segunda instância poderia haver «excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», recurso esse ordinário e que caberia ser deduzido no prazo de 30 dias [15 se se tratasse de processo de natureza urgente], sendo que só se considerava a decisão transitada em julgado quando não fosse «suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» [cfr. n.º 1 do art. 628.º do CPC], o mesmo se passando com a decisão arbitral [cfr. n.º 1 do art. 26.º da LAV].

16. Extrai-se, ainda, do art. 186.º, n.º 2, do CPTA, ainda aplicável à situação vertente, que «[a]s decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade», presente que «[a] decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância» [vide n.º 2 do art. 26.º da LAV], e que «[s]e as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca» [n.º 1 do art. 29.º da LAV], sendo que «[a] autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos» [n.º 2 deste último preceito].

17. Constitui jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal o entendimento de que, no quadro da LAV/86, as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais são legalmente equiparadas às proferidas pelos tribunais estaduais de 1.ª instância [cfr., entre outros, os Ac. de 08.09.2011 - Proc. n.º 0664/09, e de 13.10.2016 - Proc. n.º 0744/16 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] e de que o acórdão do TCA que recaiu sobre recurso que incidiu sobre a decisão arbitral o foi em segundo grau de jurisdição [cfr., entre outros, os Acs. de 08.09.2011 - Proc. n.º 0664/09, 30.06.2016 - Proc. n.º 0991/14, de 13.10.2016 - Proc. n.º 0744/16, e de 20.06.2017 - Proc. n.º 01249/16], termos em que esta decisão do TCA ainda estaria ou seria suscetível de impugnação através de recurso de revista excecional [cfr., entre outros, os Acs. de 08.09.2011 - Proc. n.º 0664/09, de 21.10.2014 e de 30.06.2016 - Proc. n.º 0991/14, de 09.07.2015 - Proc. n.º 0706/15, de 13.10.2016 - Proc. n.º 0744/16, de 07.12.2016 e de 20.06.2017 - Proc. n.º 01249/16].

18. Resulta da motivação expendida, mormente, no acórdão de 30.06.2016 de que «as sentenças arbitrais são equiparadas a sentenças judiciais, tendo, como estas, eficácia jurisdicional, pois fazem caso julgado e têm força executiva - cf. art. 26.º, da LAV de 1986 (…). (…) Em consonância com esta equiparação às sentenças que são proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, o art. 186.º, n.º 1, do CPTA, estabeleceu que cabia ao TCA a competência em razão da hierarquia para conhecer da impugnação da decisão arbitral no âmbito dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, fosse na modalidade de recurso ou de ação anulatória» e de que «é de concluir que, quando conhece da validade da sentença arbitral, o TCA decide em segundo grau de jurisdição, estando a respetiva decisão sujeita ao sistema recursório comum, ou seja, a revista excecional, nos termos do art. 150.º, do CPTA», pelo que «não contendo a LAV qualquer disposição especial que afaste o regime dos recursos constante do CPTA, terá de se entender que o acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso de apelação, por ter sido proferido em segundo grau de jurisdição, mas é suscetível de revista excecional, nos termos do art. 150.º, n.º 1, do CPTA», dado que «não vemos que dos arts. 27.º e 29.º se extraia um princípio da recorribilidade restrita das sentenças arbitrais que, como exceção ao princípio geral do nosso ordenamento jurídico da recorribilidade das decisões judiciais, teria de ser claramente afirmado», porquanto «[e]fetivamente, quando estabelece que da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca o legislador da LAV não está a restringir expressamente o direito ao recurso, suprimindo a possibilidade de impugnação da decisão da relação junto do STJ, mas apenas a equiparar, para efeitos de recurso, a sentença arbitral à sentença judicial de 1.ª instância», razão pela qual «considerando-se que a arbitragem voluntária constitui um modo de resolução jurisdicional de conflitos que conduz a uma decisão com valor jurisdicional equiparada à sentença judicial de 1.ª instância e sujeita ao mesmo sistema recursório, na ausência de disposição legal expressa que o exclua, conclui-se que o acórdão recorrido poderia ser, como foi, objeto de recurso excecional de revista».

19. O entendimento de que as decisões dos tribunais de apelação proferidas em sede de recurso que incidiu sobre decisões arbitrais são suscetíveis de recurso de revista nos termos gerais foi também afirmado de forma reiterada pelo STJ [cfr., entre outros, quanto à LAV/1986, os Acs. de 17.06.1998 - Proc. n.º 98B217, de 09.07.1998 - Proc. n.º 98B607, e de 17.06.2011 - Proc. n.º 6/10.1TVPRT.P1.S1; e no quadro da LAV/2011, em articulação com o art. 33.º da Portaria n.º 419-A/09 em sede de decisão sobre um incidente de reclamação de custas de parte, o Ac. de 26.11.2015 - Proc. n.º 538/13.0YRLSB.S1, todos in: «www.dgsi.pt/jstj» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário].

20. Secundando-se o entendimento maioritário que vem sendo sustentado por este Supremo, dado, à luz do expendido, inexistirem razões que nos levem a divergir e apartar de tal jurisprudência, temos que, no caso, caberia ou haveria lugar à possibilidade de interposição, nos termos do art. 150.º do CPTA, de recurso de revista para o STA, recurso esse a formular no prazo de 30 dias contados da data de notificação do acórdão do TCA/N [datado de 22.01.2016] efetuada por carta remetida a 26.01.2016 e que apenas transitou em julgado em 29.02.2016 [cfr. arts. 144.º, 150.º do CPTA, 137.º, 138.º, 139.º, 248.º, 628.º e 638.º do CPC].

21. E é, por referência a esta última data, que importa proceder à contagem do prazo de 05 dias [«após o trânsito em julgado» - cfr. n.º 1 do art. 25.º do RCP e n.º 1 do art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009] previsto para apresentação da nota justificativa das custas de parte que veio a ocorrer em 08.03.2016 [com pagamento nos termos do art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, da multa e penalização pela apresentação no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo (07.03.2016) - fls. 4042/4043].

22. Nessa medida, não se mostra como acertado o entendimento acolhido no acórdão recorrido de que in casu a apresentação da nota justificativa custas de parte seria extemporânea, porquanto, ao invés do sustentado, havendo lugar à possibilidade de dedução de recurso de revista e de que, como tal, na contagem do prazo de dedução da nota justificativa havia que considerar o prévio esgotamento ou o decurso do prazo de interposição de recurso da decisão do TCA/N proferida em 22.01.2016, então, o prazo de reclamação do pagamento das custas de parte foi observado pelas reclamantes, aqui recorrentes, sendo, assim, tempestiva a nota justificativa apresentada a fls. 3940 e segs. [cfr. arts. 25.º, n.º 1, do RCP, 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, 144.º, 150.º e 186.º, do CPTA, 26.º, 27.º, e 29.º da LAV/86, 137.º, 138.º, 139.º, 248.º, 628.º e 638.º do CPC], não colhendo o apelo feito ao acórdão da 2.ª Secção deste Supremo de 27.05.2015 [Proc. n.º 01033/14] já que respeitante e disciplinador do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, regime esse inserto no DL 10/2011, de 20.01, e com consagração de regras divergentes, mormente, em sede de impugnabilidade das decisões arbitrais através de recurso jurisdicional [cfr. art. 25.º daquele DL] do que deriva do convocado regime previsto no CPTA e LAV/1986, e, nessa medida, intransponível para fundar o juízo nele firmado.

23. De harmonia com o exposto, assiste razão às recorrentes nas críticas que dirigem ao acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e ulterior conhecimento dos demais fundamentos da reclamação inserta a fls. 3962 e segs..
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao TCA/N para conhecimento dos demais fundamentos da reclamação inserta a fls. 3962 e segs., com todas as legais consequências.
Não são devidas custas neste Supremo. D.N..

Lisboa, 5 de julho de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.