Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0919/14
Data do Acordão:10/21/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão da Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admite a revista excepcional com fundamento na concordância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STA, ainda que tenham sido arguidas inconstitucionalidades, não concretamente apreciadas na aludida jurisprudência consolidada e o acórdão que não admite a revista não lhes dê destaque especial.
Nº Convencional:JSTA000P18077
Nº do Documento:SA1201410210919
Data de Entrada:07/18/2014
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:MSAUD E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. A…………….. SA veio arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu a revista de acórdão do TCA Sul, com o fundamento do acórdão recorrido estar em harmonia com jurisprudência consolidada do STA.

1.2. Diz o requerente ter suscitado a questão da constitucionalidade da norma do art. 40º, 3 do ETAF quando interpretada no sentido da sua aplicação ao contencioso pré-contratual, por violação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro e consequentemente do art. 8º, n.º 4 da CRP. Mais alega ter invocado como pressuposto da admissibilidade da revista a violação do direito à tutela judicial efectiva (art. 20º e 268º, 4 da CRP). Como o acórdão em apreço se limitou a remeter para jurisprudência já produzida pelo STA e como esta jurisprudência não tinha enfrentado as questões de inconstitucionalidade acima apontadas, considera, por esse motivo, ter havido omissão de pronúncia.

1.3. A parte contrária foi notificada da arguida nulidade, e nada disse.

2. O acórdão objecto da omissão de pronúncia

O acórdão, objecto da requerida omissão de pronúncia não admitiu o recurso de revista de acórdão do TCA Sul, que por seu turno não admitiu o recurso de decisão do TAF sobre o mérito da causa, proferida por juiz singular, em acção de contencioso pré-contratual, de valor superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância.

2.1. Justificou a não admissão da revista porque o acórdão recorrido tem o sentido da jurisprudência consolidada deste STA, citando e transcrevendo o sumário do acórdão de 5-12-2013, proferido no processo 01360, tirado em formação alargada de todos os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do STA.

2.2. Não tomou em conta, isto é, não deu qualquer relevância aos argumentos do recorrente imputando ao art. 40º, n.º 3 do ETAF as inconstitucionalidades acima referidas (ponto 2), o que todavia não significa que tenha incorrido em omissão de pronúncia.

2.3. Na verdade, nos termos do art. 150º 1 e 5 do CPTA os pressupostos de admissibilidade da revista devem ser objecto de “apreciação preliminar sumária”, ou seja, deve ser sumariamente ponderada a importância fundamental da relevância jurídica, social da questão ou a clara necessidade de intervenção do STA.

Ora, quando o STA tem jurisprudência consolidada sobre a questão da aplicação do art. 40º, 3 ao contencioso pré-contratual e o acórdão recorrido decidiu em sentido idêntico, está sumariamente justificada a não admissão da revista – com esse fundamento - por ser manifesta a perda de relevância jurídica ou social da reanálise dessa questão, justificativa da intervenção do STA neste tipo de recurso.

2.4. As alegadas inconstitucionalidades não foram destacadas, nem tinham que o ser, pois como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência desta Formação Preliminar - cfr. entre outros, os acs. de 10/7/2013, proc. nº 01123/13; de 12/9/2013, proc. nº 0982/13; de 26/9/2013, proc. nº 01371/13; de 31/10/2013, proc. nº 01603/13; de 18/12/2013, proc. nº 01788/13. – não justifica, por si só, admitir o recurso de revista excepcional, relativamente a questões que se reconduzem a questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma vez que para acesso a tal tipo de recurso não se torna necessária a interposição prévia do recurso excepcional de revista.

3. Decisão

Face ao exposto e por não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia indefere-se o requerido.

Custas pela requerente.

Lisboa, 21 de Outubro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.