Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01906/12.0BELRS
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRC
DERRAMA
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
SOCIEDADE
Sumário:I - Até 1 de janeiro de 2012, nas hipóteses de tributação, em IRC, das sociedades sujeitas à aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o cálculo da derrama (quando devida) tinha de resultar da operação da taxa aplicável sobre o lucro tributável do grupo e não visando o lucro tributável de cada uma das sociedades integrantes do mesmo.
II - A alteração introduzida, pelo art. 57.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, no art. 14.º n.º 8 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (vulgo, LFL), operante a partir de 1 de janeiro de 2012, não traduz uma interpretação da lei, à data, vigente, mas, sim, uma normação inovadora e, por isso, com aplicação, apenas, para o futuro.
Nº Convencional:JSTA000P28034
Nº do Documento:SA22021071301906/12
Data de Entrada:05/31/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A................., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


A representação da Fazenda Pública (rFP) recorreu (Para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, mediante decisão sumária, foi considerado incompetente, em razão da hierarquia.) da sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, datada de 28 de setembro de 2020, que julgou procedente impugnação judicial, dirigida contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa, do ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2010, apresentada pela A……………….., S.A., …
A recorrente (rte) produziu alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «


a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, com a consequente restituição do montante pago, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, referente à derrama que incidiu no Grupo de Sociedades, com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), no exercício de 2010.

b. Decidiu o douto tribunal a quo que a derrama, face à redação do artigo 14º da Lei das Finanças Locais, anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

c. Na qualidade de sociedade dominante de um conjunto de sociedades enquadradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), a Impugnante submeteu, em 2011/10/06, a declaração de rendimentos (modelo 22) referente ao grupo e ao exercício de 2010, correspondente à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades que integram o grupo, conforme estipula o n.º 1, do art.º 70º do CIRC.

d. Por sua vez, quanto ao apuramento da derrama, a Impugnante autoliquidou a derrama, no montante de € 62.822,86, correspondente ao somatório das derramas calculadas e indicadas individualmente por cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, nas respetivas declarações periódicas de rendimentos individuais, apresentadas nos termos da al. b), do n.º 6 do art.º 120.º do CIRC.

e. O apuramento da derrama foi efetuado em conformidade com as Orientações Genéricas emitidas pela AT, através do Ofício Circulado n.º 20 132, de 2008/04/14, da Direção de Serviços do IRC.

f. A cobrança da derrama está prevista no art.º 14º da Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007 - normativo este alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

g. Dispõe o referido normativo que os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

h. Nos termos do Ofício Circulado n.º 20132, de 2008/04/14, da Direção de Serviços do IRC, as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo RETGS devem calcular individualmente a derrama devida por cada uma delas, sendo o somatório das derramas indicado na declaração do grupo, a apresentar pela sociedade dominante.

i. Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 68º-A da LGT: “A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos, ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.

j. É certo que as orientações administrativas apenas vinculam a AT e não os sujeitos passivos, nem os Tribunais, porém, não pode dizer-se, por isso, que as referidas orientações sejam de per se, ilegais por violação do princípio da reserva de lei. Estas apenas poderão traduzir uma tal violação quando veiculem um entendimento e/ou ditem uma conduta, contrários ao sentido plasmado na norma jurídica.

k. Ora, no caso em apreço, e ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, a doutrina plasmada no referido Ofício Circulado faz uma correta interpretação do disposto no n.º 1, do art.º 14.º da LFL, sendo consentâneo com as alterações introduzidas pela nova Lei.

l. No caso das sociedades sujeitas ao RETGS, a liquidação da derrama deve corresponder ao somatório das derramas calculadas e indicadas individualmente por cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, nas respetivas declarações periódicas de rendimentos individuais, apresentadas nos termos da al. b), do n.º 6, do art.º 120.º do CIRC, contrariamente ao que foi decidido in casu.

m. A ratio que resulta do apuramento individual da derrama nas sociedades sujeitas ao regime normal de tributação (anteriormente explicitada) é a mesma que subjaz ao modo de cálculo da derrama no RETGS, porquanto a intenção do legislador foi a de introduzir alterações que fossem favoráveis às empresas lucrativas sem prejuízos fiscais e que fossem desfavoráveis às que efetivamente utilizam o reporte de prejuízos, tendo havido clara intenção do legislador em beneficiar as primeiras em prejuízo das segundas.

n. A favor deste entendimento acresce ainda o facto de a derrama ser um imposto de natureza municipal, lançado por cada município sobre os rendimentos gerados na sua área geográfica.

o. Sendo que, a partir das alterações de 2007, a derrama a liquidar por cada município passou a corresponder a uma percentagem do lucro tributável das empresas nele sedeadas ou das filiais, sucursais, escritórios ou estabelecimentos nele localizados (enquanto que até ao exercício de 2006 inclusive, era um imposto acessório do IRC, sendo por isso o mesmo liquidado sobre a coleta do IRC). A taxa a aplicar deverá ser a taxa média, ponderada, da distribuição geográfica da massa salarial face à massa salarial total.

p. Tendo presente que na interpretação da lei funciona a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados, entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo não é aquela que melhor exterioriza o verdadeiro sentido e alcance do n.° 1 do art.° 14° da LFL, quanto ao apuramento da derrama no âmbito dos grupos de sociedades.

q. Aliás, se dúvidas houvessem quanto à legalidade do entendimento preconizado pela AT, o legislador, no seguimento do mesmo, introduziu na Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), alterações ao referido art.º 14º da LFL.

r. Nesta conformidade, a introdução do n.º 8, ao art.º 14º da LFL, veio confirmar o entendimento sempre defendido pela AT, nomeadamente, através das instruções veiculadas pelo Ofício Circulado n.º 20 130, de 2008/04/14, ao estatuir que:
“Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo no art.º 115º do CIRC.”

s. Pelo exposto, a douta sentença ao decidir que a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades violou as normas previstas no artigo 14.º da Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro de 2007 e no artigo 11°, n.º 1, da LGT.

t. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade do indeferimento da reclamação graciosa da autoliquidação de IRC, relativa ao exercício de 2010, sobre a derrama que incidiu no Grupo de Sociedades.

Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO
A COSTUMADA JUSTIÇA »

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A recorrida (rda) formalizou contra-alegações e concluiu: «


A) O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado, por intempestivo, à face da lei - cf. artigo 280.º, n.º 1 do CPPT na redacção do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro e excepções previstas no artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro;
B) O Tribunal ad quem se dirige o presente recurso deve julgar-se incompetente, atenta a matéria, exclusivamente de direito, do recurso, por ser nesse caso competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
C) Das conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito e objecto (cf. artigo 635.º, nº 3 do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2.º, al. e), do CPPT) constata-se que em nenhuma delas se aponta algum vício à douta sentença recorrida, em concreto, e.g. vício relativo à fundamentação, conformidade com as disposições legais, ou interpretação conforme ao direito, pelo que também por falta de objecto deve o recurso ser rejeitado;
D) Na única conclusão em que se refere à sentença a quo – a Recorrente limita-se a apontar-lhe ininteligíveis violações de lei totalmente desenquadradas com as suas alegações, com o caso dos autos e com a decisão da sentença recorrida de que supostamente recorre.
E) Deve concluir-se que o tribunal ad quem não está habilitado a conhecer do recurso na falta de objecto, não só face às conclusões de recurso (que nada apontam de concreto ao julgado) - como do próprio articulado das alegações de recurso (totalmente omissas neste ponto) - pelo que neste ponto o tribunal ad quem não pode senão julgar esta matéria excluída do objecto do recurso, pelo que dela não pode conhecer.
F) Não se descortina nas conclusões de recurso qualquer matéria susceptível de constituir a alegação de um único vício imputado à sentença recorrida, nem o hipotético fundamento - que não existe - para que a sentença devesse ser “revogada”, o que a Recorrente AT não chega a alegar - e muito menos demonstrar - em que termos se alcançaria uma pretensa “substituição” conforme dispõe o artigo 639.º do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.
G) Ora, cabendo ao tribunal em sede de recurso jurisdicional, sindicar se se verificam ou não eventuais vícios apontados à sentença, perante a ausência da invocação de tais vícios que habilite o tribunal de recurso a extrair questões a decidir sobre a sentença sindicada, afigura-se desprovido de objecto o presente recurso, impedindo o seu conhecimento pelo tribunal ad quem;
H) Caso assim não se entenda e, ao invés, se considere que a Recorrente suscita, ainda que implicitamente, alguma questão de desconformidade da sentença com a ordem jurídica, haveria então que averiguar se, em função dessa hipotética questão, o Tribunal de recurso deve considerar-se competente - afigurando-se que a resposta, in casu, não pode deixar de ser negativa;
I) Com efeito, é evidente que nas conclusões da Recorrente, ou mesmo no articulado das suas alegações de recurso, inexiste a mínima afloração de qualquer questão de facto, ou sequer relativa a matéria de facto, razão acrescida para que V. Exas. decidam pelo não conhecimento do recurso, por ser competente a Secção do Contencioso Tributário de Supremo Tribunal Administrativo;
J) A fundamentação da sentença recorrida, de facto e de direito - no que constitui a ratio decidendi da procedência da impugnação é irrepreensível à luz das normas e princípios e do imperativo constitucional que impõe de respeito pelas normas de incidência em razão da localização das prestações de serviços para efeitos de IVA;
K) A sentença recorrida identificou com precisão as perplexidades e insuficiências em matéria de (in)existência de base legal que pudesse sustentar os actos tributários anulados pelo tribunal a quo, patentes no Relatório de Inspecção, e que a recorrente AT tenta agora justificar com a sua “doutrina” sem todavia apontar reparo à sentença recorrida, nem sustentar outra solução que não seja a anulação da liquidação impugnada porquanto resultou na cobrança excessiva de imposto (derrama), como bem decidiu o tribunal a quo;
L) Pelo que a sentença recorrida, assim tendo decidido, não merece qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida na ordem jurídica;
M) Na eventualidade de as conclusões antecedentes virem a ser julgadas improcedentes, a recorrida sustenta nesta sede a bondade da sentença em tudo quanto constitui a ratio decidendi da procedência da impugnação;
N) Com efeito, a manutenção do acto tributário anulados pelo tribunal a quo ofenderia gravemente as normas e princípios do direito tributário, incluindo o princípio constitucional da igualdade tributária, e estaria em oposição frontal com a jurisprudência uniforme e reiterada do STA sobre a mesma questão de direito, pelo que a anulação do acto de liquidação em crise deve de manter-se, pelas razões bem fundamentadas na sentença a quo, que não merece qualquer censura, devendo por isso improceder todas as conclusões do recurso.

DO PEDIDO
Termos em que se requer a V. Excelências:
i) Se dignem rejeitar liminarmente o presente recurso, por intempestivo, visto ter sido apresentado muito para além do prazo legal (cf. artigo 280.º do CPPT na redacção do DL 433/99, de 26 de Outubro; ou
ii) Se dignem não conhecer do recurso, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, aplicável ‘ex vi’ artigos 2.º alínea e) e 281.º do CPPT, por falta de objecto em virtude de ausência de concreta censura à sentença recorrida, e ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, por ser competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
iii) Se assim não for desde logo entendido, que V. Exas. se dignem negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela AT, confirmando integralmente a sentença recorrida;
Assim decidindo farão V. Exas respeitar o DIREITO e a JUSTIÇA.»

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A Exma. Procuradora-geral-adjunta, aderindo a parecer emitido no TCAS, conclui que deve ser negado provimento ao recurso.

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Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

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# II.


Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «


Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:

A) A Impugnante é a sociedade dominante de um conjunto de sociedades sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) - cfr. documento 6 junto com a petição de impugnação;

B) A Impugnante entregou declaração de rendimentos, modelo 22, referente ao grupo, relativa ao exercício de 2010, em conformidade com o método de cálculo da derrama constante do Ofício-circulado da DSIRC, n.º 20132 de 14 de Abril de 2008, liquidando a quantia de € 62 822,86 a título de derrama - cfr. documento 6 junto com a petição de impugnação e fls. 94 e 95 do processo administrativo tributário;

C) O ofício-circulado n.º 20132 de 14 de Abril de 2008, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sustenta que, no âmbito do RETGS “a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades (do grupo) na sua declaração (…). O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração (…), competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante.

D) Em 27-02-2012, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação referida em B - cfr. processo de reclamação graciosa apenso;

E) A Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2010 - cfr. documento 1 junto com a petição de impugnação;

F) Em 19-06-2012 foi apresentada, a petição dos presentes autos de impugnação - cfr. data do registo de entrada no site, do sitaf;

G) A Impugnante e as seguintes empresas do Grupo declararam prejuízos fiscais, no exercício de 2010:
- B………………., SA
- C………………., SA
- D………………., SA - cfr. declarações de rendimentos de IRC modelo 22 individuais, documentos 2, 3, 4 e 5 junto com a petição de impugnação;
H) O grupo apurou um lucro tributável de € 814 015,33 - cfr. declaração modelo 22 de IRC do grupo, documento 6 junto com a petição de impugnação;
I) A Impugnante pede o reembolso da quantia de € 51 180,08 (= € 62 822,86 (valor pago de derrama) - € 11 642,78 (valor que deveria pagar) - cfr. petição inicial. »

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Antes de mais, ao invés do pugnado pela rda, este recurso é tempestivo, porquanto, tendo a sentença recorrida sido emitida em 28 de setembro de 2020, notificada, às partes, em 15 de outubro do mesmo ano e este apelo formalizado a 12 de novembro, ainda, de 2020, foi cumprido o prazo de 30 dias, para o efeito, concedido pelo art. 282.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, aqui, aplicável, por vigente na data da prolação da decisão recorrida - cf. respetivo art. 13.º n.º 1.
Outrossim, também, ao arrepio do que defende, entendemos que este recurso tem objeto, corporizado na imputação de errado julgamento ao decidido na sentença sob crítica e sintetizado na conclusão s.

Direcionando atenções para os fundamentos do presente salvatério, conferimos que existe consenso, quanto à matéria em discussão, que, nos termos utilizados pela sentença, passa por responder à interrogação: “a derrama relativa ao exercício de 2010 deve incidir sobre o lucro tributável do grupo, apurado nos termos do artigo 70.º do CIRC, como defende a Impugnante ou sobre o lucro individual de cada uma das sociedades do grupo, posição da Autoridade Tributária?”.
Sobre esta matéria, o STA, sempre, entendeu (sem brechas) e continua a entender, pelo menos, nesta formação, que:
- até 1 de janeiro de 2012, nas hipóteses de tributação, em IRC, das sociedades sujeitas à aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o cálculo da derrama (quando devida) tinha de resultar da operação da taxa aplicável sobre o lucro tributável do grupo e não visando o lucro tributável de cada uma das sociedades integrantes do mesmo;
- a alteração introduzida, pelo art. 57.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, no art. 14.º n.º 8 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (vulgo, LFL) («Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.»), operante a partir de 1 de janeiro de 2012, não traduz uma interpretação da lei, à data, vigente, mas, sim, uma normação inovadora e, por isso, com aplicação, apenas, para o futuro.
Na medida em que a sentença recorrida judiciou em conformidade com esta jurisprudência, não merece qualquer censura.
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# III.


Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 13 de julho de 2021


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Pela (o) Exma. (o.) Senhora/Senhor Conselheira (o) Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro e Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.

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