Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0348/11
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RECURSO HIERÁRQUICO
EXECUÇÃO FISCAL
INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
II – Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.
Nº Convencional:JSTA00067355
Nº do Documento:SAP201201180348
Data de Entrada:07/29/2011
Recorrente:BANCO A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC 2 SECÇÃO - AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N2 N3 ART255
CCIV66 ART12 ART326 N1 ART327 N1
LGT98 ART12 ART48 ART49 N1 N2 N3 N4 NAS REDACÇÕES DA L 100/99 DE 1999/06/26 E L 55-B/2004 DE 2004/12/30
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1086/06 DE 2007/01/31; AC STAPLENARIO PROC387/05 DE 2006/11/15; AC STAPLENO PROC344/09 DE 2010/09/15; AC STAPLENO PROC881/09 DE 2010/09/15; AC STAPLENO PROC244/07 DE 2007/10/24; AC STAPLENO PROC840/07 DE 2008/05/28
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PAG424
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG198
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS 2ED PAG74
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. Banco A……, sociedade aberta, com os demais sinais dos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação por aquele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto que indeferira o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva em processo de execução fiscal, respeitante a IRC do ano de 1991.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 300).
E por despacho da Exma. Relatora considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 282º do CPPT (fls. 327).
1.3. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
a. A decisão recorrida, ao defender que todos os factos elencados no artigo 34°, número 3 do Código de Processo Tributário são susceptíveis de interromper o prazo prescricional, é manifestamente oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferido no Processo número 0955/06, datado de 12 de Dezembro de 2006, em que se perfilhou a tese de que só o primeiro facto interruptivo que ocorra é passível de interromper o prazo prescricional de uma dívida tributária, sendo inoperantes todos os demais factos que ocorram posteriormente;
b. A factualidade subjacente ao processo número 0955/06 e a do caso sub judice é análoga, uma vez que em ambos os casos se discute se os factos posteriores ao primeiro facto interruptivo têm ou não relevância no cômputo do prazo prescricional de uma dívida exequenda, tendo-se concluído que nos termos do artigo 34°, número 3 do Código de Processo Tributário, apenas o primeiro facto interruptivo opera para efeitos da contagem do prazo de prescrição;
c. Assim sendo, deverá entender-se que apenas a apresentação do Recurso Hierárquico em 8 de Julho de 1996 – cuja decisão de indeferimento foi notificada ao Recorrente em 7 de Agosto de 1996, pondo fim ao processo – releva para a contagem do prazo prescricional em discussão nos presentes autos;
d. Face às conclusões acima referidas, verifica-se que é aplicável ao caso sub judice o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no Código de Processo Tributário, bem como todo o inerente regime de contagem do prazo, uma vez que à data da alteração introduzida pela Lei Geral Tributária faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição iniciado ao abrigo da lei antiga (de 10 anos) do que aplicando o novo prazo (de 8 anos);
e. A decisão recorrida, ao defender que o prazo prescricional se suspendeu em virtude da apresentação de Recurso Contencioso de Anulação e da prestação de garantia, é manifestamente oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção) proferido no Processo número 01086/06, datado de 31 de Janeiro de 2007, no qual se entendeu que nos termos dos artigos 34º e 255º do Código de Processo Tributário e, bem assim, nos termos do artigo 49º, número 3 da Lei Geral Tributária, a prestação de garantia não é susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional de uma dívida porquanto não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso;
f. Não constituindo a prestação de garantia uma situação susceptível de suspender o prazo prescricional, nos termos do artigo 49°, número 3 da Lei Geral Tributária, não poderá entender-se que o mesmo se encontrava suspenso em virtude da apresentação de garantia no processo de execução fiscal
g. A factualidade subjacente ao Processo número 01086/06 e a do caso sub judice, mormente quanto à apresentação da garantia pelos contribuintes para suspensão do processo de execução fiscal, é análoga, na medida em que em ambos os casos a garantia foi prestada na sequência da apresentação de um dos meios de defesa colocados à disposição dos contribuintes, nos termos da lei processual tributária;
h. Assim, à luz das anteriores conclusões, constata-se que o prazo de prescrição da dívida subjacente aos presentes autos foi interrompido em 8 de Julho de 1996, por interposição de Recurso Hierárquico, voltando a contar, desde o seu início, em 8 de Agosto de 1996, aquando da decisão final no processo (de Recurso Hierárquico), nos termos da conjugação dos artigos 34°, número 3 do Código de Processo Tributário e 326°, número 1 e 327°, número 1 do Código Civil, pelo que, contando-se o prazo de prescrição de 10 anos, desde 8 de Agosto de 1996, conclui-se que a dívida referente ao IRC do exercício de 1991 se encontra prescrita desde 8 de Agosto de 2006.
i. O Recorrente considera, portanto, que a decisão recorrida violou as normas referidas nas anteriores conclusões, devendo, em consequência, ser anulada por Vossas Excelências e substituída por outra que acolha a interpretação vertida nos Acórdãos-fundamento invocados para cada uma das questões em discussão.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, uniformizando-se a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido dos Acórdãos fundamento aqui invocados, seja revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.
1.4. Não foram apresentadas contra alegações.
1.5. O MP pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
Pressupostos para o conhecimento do recurso
1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas (art. 284° CPPT; art. 27° n° 1 al. b) ETAF vigente; art. 152° n° 1 al. a) CPTA).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532; 18.05.2005 processo nº 276/05).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição 2007 Volume II p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87156).
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08).
2. Aplicando as considerações antecedentes à apreciação do caso concreto:
A recorrente enunciou duas questões fundamentais de direito:
1ª Questão: eficácia dos factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, no caso da sua sucessão cronológica.
Verificam-se os pressupostos supra indicados para a resolução do conflito de jurisprudência, aderindo-se aos fundamentos expressos nas alegações de 1º grau da recorrente, sintetizadas nas respectivas alegações (conclusões a. e b. - fls. 318).
2ª Questão: eficácia suspensiva do prazo de prescrição de dívidas tributárias da interposição de recurso contencioso de anulação associado à prestação de garantia na vigência do CPT, com decisão final na vigência da LGT.
Tal com equacionada pela recorrente os arestos em confronto não adoptaram expressamente soluções jurídicas antagónicas, relevantes para a resolução do conflito de jurisprudência.
Acórdão recorrido
Foi interposto recurso contencioso de anulação tendo por objecto a decisão de indeferimento de recurso hierárquico contra correcção do lucro tributável em IRC e, posteriormente, prestada garantia bancária, na vigência do CPT (probatório als. d) e f).
O acórdão aborda a questão da sucessão de leis sobre factos suspensivos do prazo de prescrição, pronunciando-se nos seguintes termos:
- o recurso contencioso de anulação interposto na vigência da LGT não constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição.
- porém, a interposição daquele recurso, acompanhada da prestação de garantia, produziu um efeito suspensivo do prazo a partir do início da vigência da LGT, que se prolongou até ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo ao processo.
Acórdão fundamento
Foi deduzida impugnação judicial contra um acto de liquidação adicional de IRC e, posteriormente, prestada garantia bancária, na vigência do CPT (probatório nºs 1 e 3).
O acórdão apenas aflora a questão e, apesar da antecedente factualidade, limita-se a afirmar que o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT – que não estava em vigor à data da prestação da garantia (26 de Agosto de 1998) – só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – art. 49°, n° 3.
3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 511/512) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 5ª edição 2007 Volume II p. 814).
Conflito de jurisprudência
1ª Questão
O conflito deve ser resolvido no sentido da adesão à tese do acórdão recorrido (embora formulada sem desenvolvimento) segundo a qual, em caso de sucessão cronológica de factos interruptivos (antes da vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro que revogou o art. 49° nº 2 LGT), cada um deles tem a sua eficácia interruptiva própria.
Argumentário
a) na vigência do CPT e da LGT (antes do início da vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro) devem ser consideradas as sucessivas causas de interrupção da prescrição; a redacção actual do art. 49° n° 3 LGT (conferida pelo art. 89° Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro) aplica-se apenas ao segundo e subsequentes factos com eficácia interruptiva verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, considerando:
- o princípio geral da aplicação das leis no tempo (art. 12° n° 2, 1° segmento CCivil)
- a inexistência de carácter interpretativo atribuído pelo legislador à actual redacção do art. 49° n° 3 LGT, inculcando a sua natureza inovadora
(acórdão STA SCT Pleno 28.05.2008 processo nº 840/07 cuja doutrina, aplicada a um caso de vigência do CPT, igualmente se aplica à LGT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p.198 e Sobre a prescrição da obrigação tributária Notas Práticas.3.4.2.4 pp.72/73)
b) a doutrina do acórdão recorrido alinha com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA-SCT, que deve continuar a ser observada, a fim de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8° n° 3 CCivil/acórdãos STA-SCT 9.02.2011 processo nº 1054/l0; 19.01.2011 processo nº 629/09; l2.01.2011 processo nº 949/10; 14.07.2010 processo nº 550/10; 24.03.2010 processo nº 1187/09).
A consonância apontada com a jurisprudência mais recente permite a não admissão do recurso (art. 152° n° 3 CPTA).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
a). Em 19/9/1996, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional nº 8310018738 referente a IRC do exercício de 1991, no montante de imposto a pagar pela sociedade B A……Leasing, S.A., de 65.776.116$00 – cfr. fls. 139 dos autos;
b). Em 8/7/1996, a sociedade B A……Leasing, S.A. interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, nos termos do art. 91º do CPT, da correcção que lhe foi feita pela Direcção Geral dos Impostos em relação ao IRC do exercício de 1991, no montante de ESC. 39.746.238$00.
c). Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 7/8/1996, foi indeferido o referido recurso hierárquico.
d). Inconformada com tal decisão, a referida sociedade intentou, em 3/11/1996, recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual correu termos sob o nº 21240.
e). Em 27/2/1997, foi autuada a execução fiscal nº 3379199701010344 contra aquela sociedade, para cobrança coerciva da dívida proveniente de IRC a que se reporta a liquidação referida em a).
f). Em 20/05/1997, a executada apresentou garantia bancária, com vista à suspensão da execução fiscal indicada em e) e, em 4/6/1998, procedeu ao reforço de tal garantia.
g). Por Acórdão do STA de 21/1/2003, foi negado provimento ao recurso referido em d).
h). Desta decisão, foi interposto recurso para o Pleno da 2ª Secção do STA, ao qual foi negado provimento por Acórdão de 4/2/2004.
i). A ora reclamante requereu a reforma do referido Acórdão, tendo a sua pretensão sido indeferida por Acórdão de 7/7/2004.
j). Na sequência de tal decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por Acórdão de 24/5/2005, notificado às partes em 25/5/2005, negou provimento ao recurso.
k). Através de ofício datado de 15/4/2008, o STA informou o órgão de execução fiscal que o processo se encontrava findo e arquivado desde 16/1/2006.
l). Em 18/4/2007, no âmbito da execução fiscal nº 3379199701010344, a ora reclamante apresentou um requerimento a solicitar a declaração da prescrição da dívida referente ao IRC do ano de 1991 e juros compensatórios e a extinção da execução fiscal.
m). Por despacho do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, de 28/6/2010, foi indeferido o pedido da ora reclamante, considerando que a dívida não se encontrava prescrita.
n). A presente reclamação foi apresentada em 12/7/2010.
3. Como acima se referiu, foi nos autos proferido despacho (cfr. fls. 327) no qual a Exma. relatora considerou existir a invocada oposição de acórdãos.
Vejamos.
3.1. Como bem refere o MP, a recorrente enuncia duas questões fundamentais de direito, relativamente às quais invoca a existência de oposição de acórdãos:
- A primeira questão reporta-se à eficácia dos factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, no caso da sua sucessão cronológica.
- E a segunda questão reporta-se à eficácia suspensiva do prazo de prescrição das dívidas tributárias, em caso de interposição de recurso contencioso de anulação associado à prestação de garantia, na vigência do CPT, com decisão final na vigência da LGT.
Quanto à questão primeira a recorrente invoca oposição com o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 12/12/2006, proferido no Processo nº 0955/06, em que se perfilhou a tese de que só o primeiro facto interruptivo que ocorra é passível de interromper o prazo prescricional de uma dívida tributária, sendo inoperantes todos os demais factos que ocorram posteriormente;
Quanto à segunda questão, invoca-se oposição com o acórdão da mesma Secção deste Tribunal, proferido em 31/1/2007, no Processo nº 01086/06, em que, na alegação da recorrente, se entendeu que nos termos dos arts. 34º e 255º do CPT e, bem assim, nos termos do art. 49º, nº 3 da LGT, a prestação de garantia não é susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional de uma dívida porquanto não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso.
Vejamos, pois, se estão verificados os requisitos do recurso por oposição de acórdãos.
3.2. Refira-se, em primeiro lugar, que apesar de a Exma. relatora do acórdão recorrido ter proferido o supra mencionado despacho em que considera demonstrada a existência da alegada oposição de acórdãos, tal decisão, não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º).
3.3. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, (já que a presente reclamação deu entrada em 21/7/2010 – cfr. carimbo aposto na respectiva petição inicial, a fls. 113), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.4. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição, no que respeita às questões em apreciação:
- saber (1ª questão) se a apresentação do recurso hierárquico, em 8/7/1996, é o único facto que releva para a contagem do prazo prescricional em discussão nos presentes autos;
- saber (2ª questão) se, atendendo ao disposto nos arts. 34º e 255º do CPT e, bem assim, no art. 49º, nº 3 da LGT, a prestação de garantia não é susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional de uma dívida porquanto não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso].
3.5. Quanto à 1ª questão: relativa à eficácia dos factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, no caso da sua sucessão cronológica.
3.5.1. A este respeito, a recorrente, pretendendo que o prazo de prescrição aplicável seja o de 10 anos previsto no art. 34º do CPT, alega que a decisão recorrida, ao sustentar que todos os factos elencados no nº 3 do art. 34° do CPT são susceptíveis de interromper o prazo prescricional, é manifestamente oposta ao acórdão do STA (2ª Secção), de 12/12/2006, proferido no proc. nº 0955/06, em que se perfilhou a tese de que só o primeiro facto interruptivo que ocorra é passível de interromper o prazo prescricional de uma dívida tributária, sendo inoperantes todos os demais factos que ocorram posteriormente; pelo que, em adesão a esta tese, deverá entender-se que a apresentação do recurso hierárquico, em 8/7/1996, é o único facto que releva para a contagem do prazo prescricional em discussão nos presentes autos.
3.5.2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto para o TAF do Porto, do indeferimento da reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Porto - 5, o qual, por sua vez, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida referente a IRC do exercício de 1991 subjacente ao processo de execução fiscal nº 3379-1997/01010344.
O recorrente alegara, então, que é aplicável ao caso o prazo de prescrição (10 anos) previsto no CPT e que a dívida exequenda está prescrita desde 12/3/2010, porquanto o recurso hierárquico foi o primeiro e único facto interruptivo operante, sendo que, em virtude da paragem do processo de execução por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, se contabiliza no cômputo do prazo de prescrição o tempo que tiver decorrido desde o seu início até à data da autuação (5 anos, 2 meses e 27 dias), acrescido do prazo decorrido desde 9/6/2005, data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
Mais alegara que, para o caso de assim não se entender, sempre a dívida estará prescrita desde 9/8/2006, porquanto, nos termos do nº 3 do art. 34° do CPT, apenas o primeiro facto dos que se encontram elencados naquele preceito legal é susceptível de interromper o prazo de prescrição, sendo que a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 255° do mesmo CPT, não suspende o prazo de prescrição pois tal preceito legal não elegia esta ocorrência como sendo um evento interruptivo do prazo de prescrição em curso.
E, à cautela, alegara, ainda, que a entender-se ser aplicável ao caso vertente o prazo prescricional de 8 anos consagrado na LGT, a dívida estaria prescrita desde 1/1/2008, pois o recurso contencioso de anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos arts. 12° do CCivil e 12° da LGT.
Porém, no acórdão recorrido entendeu-se confirmar a sentença recorrida, na consideração, no que agora interessa, de que:
- «até 1 de Janeiro de 1999 nenhum prazo ao abrigo da lei antiga decorreu, pois o tempo anterior à primeira interrupção foi desconsiderado em virtude desta e o que mediou entre a primeira e a segunda interrupção da prescrição, foi-o por efeito desta última, pois que, salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (artigo 34° n° 3 do CPT) a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o nº 1 do artigo 326° do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr. o n° 2 do artigo 326° do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o nº 1 do artigo 327° do Código Civil), ou, tratando-se de execução fiscal, até à decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas»;
- «se nenhum prazo ocorreu efectivamente ao abrigo da lei antiga (…) o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT, contado desde a data da sua entrada em vigor, pois que segundo a lei antiga não faltava menos de 8 anos para o prazo se completar (art. 297º, nº 1 do Código Civil)
- «só após o início de vigência da Lei n° 53-A/2006, de 29 Dezembro, que deu nova redacção ao n° 3 do artigo 49° da LGT, a interrupção do prazo opera uma única vez»;
3.5.3. Por sua vez, no acórdão fundamento (acórdão do STA - 2ª secção - de 12/12/2006, proferido no proc. nº 0955/06), sustenta-se tese interpretativa oposta àquela, exarando-se, aliás, no respectivo sumário: «(...) III - Nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção. (...)».
Estava ali em causa uma impugnação de liquidações de IVA, de Abril de 1991 a Junho de 1993, tendo a prescrição das respectivas obrigações tributárias sido declarada, em sede de impugnação, como sustentáculo da inutilidade da lide impugnatória e consequente extinção da instância. E, no que ora releva, decidiu-se que era aplicável o prazo de prescrição previsto no CPT (à luz do qual faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar, relativamente ao prazo de 8 anos fixado na LGT). Todavia, tendo esse prazo de prescrição iniciado em 1/1/1994 (nº 2 do art. 34º do CPT), mas tendo, igualmente, ficado interrompido com a dedução de impugnação, em 29/9/1994, por força do disposto na primeira parte do nº 3 do art. 34º do CPT, o facto de, entretanto, no período compreendido entre 23/2/1995 e 10/5/1996, a impugnação ter estado parada, por facto não imputável ao contribuinte, determinou que se retomasse a respectiva contagem em 23/2/1996, de acordo com o disposto na segunda parte do nº 3 do mesmo art. 34º do CPT.
E em termos de fundamentação, o aresto exara, ainda, o seguinte:
«E não se sustente que o prazo prescricional poderia aproveitar-se de outros factos interruptivos.
Com efeito, nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção.
De outro modo, ficaria sem aplicação a parte final do dito nº 3 que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início “até à data da autuação”, já que esta é diferente para cada um dos sucessivos actos interruptivos.
Assim, uma vez cessado o efeito interruptivo, já não é possível “ressuscitá-lo” para o fazer operar de novo pois, tendo-se já contado o tempo decorrido “até à data da autuação” do processo em que se verifica o primeiro facto, não pode efectuar-se nova e idêntica contagem, já que é necessariamente diversa a data da autuação do processo em que se verificou o segundo acto interruptivo (isto sempre e evidentemente, parando o processo mais de um ano).
Estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos – reclamação, recurso hierárquico, impugnação e/ou instauração da execução – só o primeiro tem relevância legal, contando-se, então, nos sobreditos termos, o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei.»
Ou seja, de acordo com esta jurisprudência, dos factos elencados no nº 3 do art. 34º do CPT, apenas o primeiro a ocorrer é susceptível de interromper o prazo prescricional.
Assim, enquanto que a decisão recorrida, considera, nesta parte, que o prazo prescricional aplicável ao caso é o constante da LGT, em virtude de entender que até à entrada desde diploma - em 1/1/1999 - não correu qualquer prazo de prescrição, na medida que, no âmbito da vigência do CPT, o mesmo foi interrompido na sequência da apresentação quer do recurso hierárquico, quer da instauração da execução fiscal, já no acórdão fundamento o que se entendeu foi que nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção [tese que foi, igualmente, aceite nos acs. do mesmo STA, de 9/8/2006 e de 20/9/2006, nos procs. nºs. 0808/06 e 0997/05 (2ª Secção), bem como em vários arestos do TCA Sul, todos referenciados pelo recorrente].
3.5.4. Ora, perante o circunstancialismo descrito, entendemos que estas decisões em confronto foram produzidas em quadro factual idêntico, entendida esta identidade não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, pelo que concluímos pela existência, quanto a esta 1ª questão, de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
E assim sendo, adiante se procederá, nesta parte, à apreciação do mérito do presente recurso.
3.6. Quanto à segunda questão: saber se, atendendo ao disposto nos arts. 34º e 255º do CPT e, bem assim, no art. 49º, nº 3 da LGT, a prestação de garantia não é susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional de uma dívida porquanto não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso.
3.6.1. Alega a recorrente que o acórdão recorrido considerou que o prazo prescricional se suspendeu em virtude da apresentação de Recurso Contencioso de Anulação acompanhado da prestação de garantia, nos termos do nº 3 do art. 49° da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26/7, mantendo-se a suspensão até que ocorra uma decisão definitiva no processo ou passada em julgado, que ponha termo ao mesmo, ao passo que no acórdão fundamento se acolheu uma tese interpretativa frontalmente oposta àquela, por se considerar que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia.
3.6.2. Ora, o acórdão recorrido foi interposto da decisão de 1ª instância que julgou não prescrita a dívida, por entender que a dívida exequenda (IRC de 1991) não está prescrita, dado ser aplicável ao caso o prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT (por força do disposto no nº 1 do art. 297º do CCivil), pois que à data da entrada em vigor desta lei – 1/1/1999 – não tinha ainda efectivamente decorrido à sombra da lei antiga qualquer prazo (em virtude da interrupção da prescrição, ocorrida em 8/7/1996, por motivo da apresentação de recurso hierárquico, que teria inutilizado todo o prazo até então decorrido, e da manutenção desse efeito interruptivo em virtude da interposição, em 3/11/1996, do recurso contencioso de anulação contra a decisão de indeferimento daquele recurso hierárquico, bem como da instauração da execução fiscal (em 27/2/1997), e contando este prazo de 8 anos, em concreto, não desde a data da entrada em vigor desta lei, mas do dia 9/6/2005, data em que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo a esse processo, assim concluindo que o prazo de 8 anos ainda não se completou, não existindo assim motivos para não se manter a decisão reclamada).
No recurso interposto para o STA a recorrente alegou, além do mais, que o prazo de prescrição aplicável é o de 10 anos decorrente da lei antiga (CPT) mas, ainda que se entendesse ser aplicável ao caso “sub judice” o prazo prescricional de 8 anos, consagrado na LGT, a dívida estaria prescrita desde 1/1/2008, pois o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12º do CCivil e 12º da LGT.
3.6.3. Mas, tal como a sentença da 1ª instância, também o acórdão ora recorrido conclui pela não verificação da prescrição nos termos seguintes, em síntese, na parte que ora releva:
«A alegação da recorrente de que o Recurso Contencioso de Anulação não é um facto operante ao nível da interrupção do prazo, em virtude de o mesmo ter ocorrido ao abrigo da lei antiga e, no âmbito desta, não ser relevante para o cômputo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 12.º do Código Civil e 12.º da Lei Geral Tributária (cfr. a conclusão c. das suas alegações de recurso) desatende ao facto de a LGT ter atribuído ao recurso – incluindo o contencioso de anulação – desde que acompanhado da prestação da garantia – o que aconteceu no caso dos autos (cfr. a alínea f). do probatório) – efeito suspensivo do prazo prescricional, ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, e sendo este efeito suspensivo um efeito duradouro, a partir da entrada em vigor da LGT e até ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo ao processo esse efeito suspensivo operou, sendo aquele n.º 3 do artigo 49.º da LGT aplicável in casu nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 110/112).
Ora, se, como demostrado, nenhum prazo correu efectivamente até ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional e desde essa data até ao presente decorreram menos de 8 anos, manifesto é que a dívida exequenda não está prescrita, havendo que negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar a sentença recorrida, que assim decidiu
3.6.4. Ora, atentando agora no acórdão fundamento que, no que concerne a esta questão, vem invocado (o acórdão do STA, de 31/1/2007, proc. nº 1086/06), vemos que a factualidade relevante ali considerada foi a seguinte:
- Em 9/4/98 fora deduzida impugnação judicial referente à liquidação que originara a dívida ali em execução (IRC de 1992);
- Em 20/6/2001 foi lavrada informação nesse processo de impugnação;
- Em 17/6/98 foi instaurado o respectivo processo executivo;
- Em 26/8/98 foi apresentada garantia bancária para suspender a execução;
- Em 3/10/2005 foi proferido nos autos de impugnação despacho que julgou verificada a caducidade da garantia com efeitos a 5/7/2004.
E em face desta factualidade, o acórdão, julgando aplicável o regime de prescrição previsto no CPT, veio a concluir pela prescrição da dívida ali em causa, considerando que a impugnação esteve parada por facto não imputável ao contribuinte e que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que «o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT – que não estava em vigor à data da prestação da garantia (26 de Agosto de 1998) – só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3.»
Daqui resulta desde logo, portanto, que, no caso versado neste acórdão fundamento, a prescrição é apreciada à luz do regime e das causas interruptivas e suspensivas constantes do CPT.
Ao contrário, porém, do que sucede no caso do acórdão recorrido, em que a prescrição é apreciada à luz do regime e das causas interruptivas e suspensivas constantes da LGT.
3.6.5. Com efeito, no acórdão recorrido, o que se afirma é que o prazo de prescrição se encontra suspenso em virtude da apresentação do recurso contencioso de anulação, porque acompanhado da prestação da garantia, ex vi do disposto no nº 3 do art. 49º da LGT, e sendo este efeito suspensivo um efeito duradouro, a partir da entrada em vigor da LGT e até ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que pôs termo ao processo esse efeito suspensivo operou, sendo aquele nº 3 do art. 49º da LGT aplicável in casu nos termos da parte final do nº 2 do art. 12º do Código Civil.
Retornando, então, à questão de saber se se verifica ou não a oposição entre os acórdãos em confronto, importa referir que, apesar de ser certo que o nº 3 do art. 34º do CPT prevê que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (regra que também foi transposta para o nº 2 do art. 39º da LGT), também é certo que o nº 3 do art. 49º da LGT (na redacção introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/7) veio determinar que o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso [ou seja, enquanto que o CPT não previa expressamente causas de suspensão do prazo de prescrição (embora elas pudessem derivar de lei especial, como sucedia com o disposto no nº 5 do art. 5º do DL n° 124/96, de 10/8 – a chamada «Lei Mateus»), a LGT veio, porém, introduzir (no nº 3 do seu art. 49º) uma norma de carácter geral sobre suspensão da prescrição, estabelecendo que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso]. ( Sobre a compatibilização do regime de cessação de efeito interruptivo (que se transforma em suspensivo com a paragem do processo por mais de um ano), previsto nos nºs. 1 e 2 do art. 49°, com o efeito suspensivo atribuído no n° 3 do mesmo artigo à «reclamação, impugnação ou recurso», dependente da suspensão do processo de execução fiscal, cfr. Jorge de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pp. 66 a 69, que entende que tais causas «obstarão ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos», ou seja, que «o regime de interrupção da prescrição previsto na redacção inicial da LGT nem será essencialmente diferente do que se previa no CPT (para além das diferenças de factos a que é atribuído efeito suspensivo e interruptivo): também na LGT, os efeitos dos factos interruptivos (o instantâneo e o duradouro) cessam com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição.»)
E, como se viu, o que o acórdão recorrido afirma é que o prazo de prescrição se encontra suspenso em virtude da apresentação do recurso contencioso de anulação, porque acompanhado da prestação da garantia, efeito suspensivo que, no caso, operou por ser aplicável o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT.
Ou seja, o acórdão recorrido apela, além do mais, também à relevância autónoma que a LGT atribui à apresentação do recurso contencioso de anulação como facto que, impedindo o andamento do processo de execução por ter sido prestada garantia, suspende, consequentemente, o prazo de prescrição, ao passo que o acórdão fundamento, reportando-se ao regime previsto no CPT, exara que, não prevendo esse código nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição, também o mesmo não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, sendo que a LGT «só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – artigo 49º, nº 3.»
3.6.6. Em suma, no que respeita a esta 2ª questão, não se verificam entre os arestos, nem identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem identidade dos regimes jurídicos aplicáveis. Sendo diferentes e distintas quer as situações de facto subjacentes às questões jurídicas apreciadas, quer as normas processuais em aplicação, não ocorre a alegada oposição de acórdãos, por inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas.
E porque apenas é relevante, para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, acs. do Plenário deste STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, bem como os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009), conclui-se que, por falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, na parte atinente a essa segunda questão: a de saber se, atendendo ao disposto nos arts. 34º e 255º do CPT e, bem assim, no art. 49º, nº 3 da LGT, a prestação de garantia não é susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional de uma dívida porquanto não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso.
4. Resta, assim, apreciar a primeira das questão supra apontadas (relativa à eficácia dos factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, no caso da sua sucessão cronológica) e acerca da qual se concluiu verificar-se a invocada oposição de acórdãos.
Importa decidir, portanto, se em caso de sucessão cronológica de factos interruptivos (antes da vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12, que revogou o nº 2 do art. 49° da LGT), cada um deles tem, ou não, a sua eficácia interruptiva própria; isto é, importa verificar se o acórdão recorrido merece a censura que lhe dirige o recorrente e se deve, consequentemente, ser revogado, por ter mal interpretado e aplicado a lei.
Vejamos, pois.
4.1. O art. 34º do CPT dispunha o seguinte:
«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação
4.2. Em 1/1/1999 entrou em vigor a LGT, cujos arts. 48º e 49º, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.3. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso
4.4. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário
4.5. Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT:
− tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
− tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
− e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida
4.6. De acordo com a factualidade assente no aresto recorrido, o recorrente interpôs, em 8/7/1996, um recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, nos termos do art. 91º do CPT, o qual foi indeferido, por despacho do SEAF, datado de 7/8/1996.
Desta decisão, o recorrente intentou, em 3/11/1996, recurso contencioso de anulação para o STA, que, por acórdão de 21/1/2003, negou provimento a tal recurso, tendo, então, o recorrente interposto recurso para o Pleno da 2ª Secção do STA. Mas também a este recurso para o Pleno foi negado provimento, por acórdão de 4/2/2004 (com indeferimento, em 7/7/2004, de pedido de reforma).
Na sequência, o recorrente interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional, mas, por acórdão do mesmo TC, de 24/5/2005, notificado às partes em 25/5/2005, foi negado provimento a esse recurso.
Entretanto, em 27/2/1997, fora autuada a execução fiscal nº 3379199701010344 contra o recorrente, para cobrança coerciva da dívida aqui em causa, tendo o mesmo apresentado, em 20/05/1997, garantia bancária, com vista à suspensão de tal execução fiscal, bem como procedido, em 4/6/1998, ao reforço de tal garantia.
4.7. Vigorava, aquando da interposição do recurso hierárquico, o CPT, segundo o qual (cfr. o nº 3 do seu art. 34º, supra transcrito) esse recurso hierárquico interrompe a prescrição (aliás, também o nº 1 do art. 49º da LGT manteve o recurso hierárquico como causa interruptiva da prescrição e, após a alteração introduzida pela Lei nº 100/99, de 26/6, atribuiu esse mesmo efeito à citação).
Assim, em 8/7/1996, com a interposição do recurso hierárquico, interrompeu-se a prescrição, ficando, consequentemente, inutilizado para o respectivo prazo todo o tempo anteriormente decorrido e não começando a correr o novo prazo enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo a esse processo. Decisão esta que, ocorreu em 7/8/1996 (despacho do SEAF).
Reiniciou-se, então, a partir desta data, um novo prazo de prescrição.
Mas, entretanto, em 27/2/1997, ocorreu mais um outro facto a que o mesmo art. 34º do CPT conferia relevância interruptiva da prescrição: a instauração da execução. Ou seja, também este novo prazo reiniciado veio a ser interrompido, naquela data de 27/2/1997, com a instauração da execução fiscal.
Ora, como decidiu o acórdão recorrido, não pode deixar de considerar-se a eficácia interruptiva que a lei outorga também a este novo facto.
Desde logo, como aponta o MP, face ao princípio geral da aplicação das leis no tempo, constante do nº 2 do art. 12º do CCivil. Mas, também, face à inexistência de carácter interpretativo atribuído pelo legislador à actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT (introduzida pelo art. 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12), o que inculca a sua natureza inovadora. Isto é, na vigência do CPT e da LGT (antes da citada alteração introduzida no nº 3 do seu art. 49º) devem ser consideradas as sucessivas causas de interrupção da prescrição, sendo que a actual redacção daquele nº 3 se aplica apenas ao segundo e subsequentes factos com eficácia interruptiva, verificados após o início da vigência da Lei que introduziu a dita alteração.
Acresce que, apesar de, como alega o recorrente, a anterior jurisprudência do STA afirmar (cfr., v. g. o acórdão fundamento) que, interrompida a prescrição por uma das causas previstas na lei, se tornam inconsequentes os factos ou causas seguintes, ainda que legalmente idóneos a provocar a interrupção da prescrição (ou, por outras palavras, que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição), também é verdade que, já então alguma jurisprudência entendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar (cfr. o acórdão do TCA Norte, proferido em 3/2/2005, no recurso nº 136/04) e que, ainda antes e independentemente da nova redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, ao nº 3 do art. 49º da LGT (a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar) inflectiu o sentido de tal jurisprudência, tendo a posição jurisprudencial vindo a firmar-se e pacificar-se, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 24/10/2007, no recurso nº 244/07 e em 28/05/2008 no recurso nº 840/07, no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT (introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Ou seja, como se refere no primeiro desses arestos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro: se estiver «interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido.
Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito» (cfr. entre outros, os acs. desta secção do STA, de 7/5/2008, rec. nº 057/08; de 12/8/2009, rec. nº 0748/09; de 13/1/2010, rec. nº 01148/09; 24/3/2010, rec. nº 01187/09; 14/7/2010, rec. nº 550/10; de 12/1/2011, rec. nº 949/10; de 19/1/2011, rec. nº 629/09; de 9/2/2011, rec. nº 1054/10; de 17/3/2011, rec. nº 0177/11; de 30/3/2011, rec. nº 0235/11; de 21/9/2011, rec. nº 0256/11; de 30/11/11, rec. nº 01012/11).
E este é também o entendimento expresso por Jorge Lopes de Sousa, quando escreve: «se for praticado um novo acto interruptivo …, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, ano 2007, II Vol., comentário c1 ao art. 175º, pág. 198; cfr., ainda o mesmo autor, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 74 e ss.).
Não se vêem razões ou argumentos que convençam ao abandono do sentido desta actual jurisprudência.
Nomeada e contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se vê, sequer, que o entendimento defendido no acórdão recorrido seja «totalmente contraditório com a jurisprudência constante sobre esta matéria» ou que «a novidade do regime da prescrição que veio a ser instituído pela entrada em vigor da Lei Geral Tributária - quando comparado com o regime estabelecido no Código de Processo Tributário - consistia, justamente, na circunstância de todos factos mencionados no seu artigo 49° serem relevantes para a contagem do prazo prescricional, interrompendo sucessivamente o prazo, ao contrário do que se entendia no âmbito do Código de Processo Tributário.»
Com efeito, o entendimento afirmado pelo acórdão recorrido tem, como se disse, apoio em dois acórdãos proferidos, por unanimidade, em sede do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, e é numerosa, e actualmente sem discrepância, a jurisprudência desta mesma Secção de Contencioso Tributário, no mesmo sentido.
É, pois, de manter a jurisprudência constante do acórdão recorrido.
4.8. Pelo que, em consequência, retornando ao caso dos autos, e porque, como se exara no acórdão recorrido, por um lado, a interposição do recurso hierárquico teve como efeito inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (art. 326º nº 1 do CCivil), bem como impedir que o novo prazo de prescrição não começasse a correr enquanto não transitasse em julgado a decisão que pôs termo a esse processo (art. 327º, nº 1 do CCivil) e porque, por outro lado, após o indeferimento do recurso hierárquico, em 7/8/1996, o prazo de prescrição começou a correr, mas foi de novo interrompido, em 27/2/1997 (data da instauração da execução, facto este a que o CPT atribuía também efeito interruptivo da prescrição (nº 3 do art. 34º do CPT) e que como tal se manteve até à data da entrada em vigor da LGT (deixando de relevar como tal a partir daí), há que concluir que, até 1/1/1999, nenhum prazo decorreu que fosse relevante para a prescrição ao abrigo da lei antiga, pois o tempo anterior à primeira interrupção foi desconsiderado em virtude desta e o que mediou entre a primeira e a segunda interrupção da prescrição, foi desconsiderado por efeito desta última.
Daí que, como nesta matéria bem decidiu o acórdão recorrido, não fosse de aplicar, no caso, o prazo de 10 anos constante do art. 34º do CPT, mas seja, antes, de aplicar o prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT, contado a partir da sua entrada em vigor, pois que segundo a lei antiga não faltava menos de 8 anos para o prazo de completar.
Em suma, improcedem, portanto, as Conclusões do recurso, quanto a esta questão.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
a) Julgar findo o recurso, por inexistência de oposição, na parte relativa à invocada questão (segunda) atinente à eficácia suspensiva do prazo de prescrição das dívidas tributárias, em caso de interposição de recurso contencioso de anulação associado à prestação de garantia, na vigência do CPT, com decisão final na vigência da LGT.
b) Negar provimento ao recurso, na parte relativa à invocada questão (primeira) atinente à eficácia dos factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas tributárias, no caso da sua sucessão cronológica, confirmando-se o acórdão recorrido.
c) Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – João António Valente Torrão.