Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02190/15.9BEPRT
Data do Acordão:12/16/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA
INSTALAÇÃO DE BOMBA DE GASOLINA
SUJEITO PASSIVO
Sumário:Para se identificar quem é o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis (cobrada pelo Município de Vila Nova de Gaia), nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos mesmos, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”.
Nº Convencional:JSTA000P28735
Nº do Documento:SA22021121602190/15
Data de Entrada:11/10/2021
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:A.................., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 2190/15.9BEPRT (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

O Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-06-2021, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………, Lda.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com as deliberações da Câmara Municipal do Réu, datadas de 15-06-2015, de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas dos actos de liquidação da taxa municipal devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis, relativas ao ano de 2015, que lhe foram notificadas, relativamente a cinco postos de abastecimento de combustível existentes na área do Réu Município e concelho de V. N. de Gaia, no valor global de € 25.000,00.


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1ª - A decisão sob recurso ao decidir que a taxa é devida por quem detém a titularidade do licenciamento, mesmo que ceda a exploração do posto de combustível a outrem e que, só assim não será, se, ao abrigo do contrato de exploração for também transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento, e como não decorre do contrato de cessão de exploração que tenha sido transmitido à impugnante a titularidade da licença de exploração nem a titularidade do posto de abastecimento concluiu, sem mais, que a impugnante não é o sujeito passivo da taxa liquidada, prevista no artigo 55º do RMDPPOEP e não como refere do 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de Vila Nova de Gaia, dado que, mesmo que as partes tenham acordado que são da responsabilidade exclusiva da cessionária/impugnante todos os encargos relacionados com a exploração do estabelecimento e que a cessionária/ impugnante se obriga a pagar pontualmente todas as taxas tal não obsta à conclusão supra referida por entender que esse tipo de acordo se insere no âmbito da relação contratual estabelecida, não relevando para a decisão sobre quem é o sujeito passivo da taxa, errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º do RMDPPOEP e o artigo 25º da Tabela de Taxas do RMTOR bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235, nº2, 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa.

2ª - Na verdade, nos presentes autos está em causa a liquidação de cinco taxas no montante de 5.000,00€, cada relativa a “Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis” sitos na A1 auto Estrada do Norte, Km …… (área de serviço Gaia Nascente), na A1 Auto Estrada do Norte, Km, …… (área de serviço Gaia Poente) na A29, sublanço IC1/IP1, Km …… Norte (Vilar do Paraíso), na A29, sublanço IC1/IP1, Km …… Sul (Vilar do Paraíso) e na Rua ………, …… (Santa Marinha), relativas ao ano de 2015, e devidas por força do impacto ambiental negativo.

3a - Esta taxa encontra-se prevista no artigo 55º, nº1, b) do RMDPPOEP e não no artigo 100º do RMTCU, como é referido na sentença sob recurso, normativo que se integra no Capítulo V, do referido Regulamento, sob a epígrafe “Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo” e no artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), sob a epígrafe “Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente” integrado na Secção IV, intitulada “Sustentabilidade Local”.

4a - No Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas previstas no Regulamento é a de ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, o qual vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.

5ª - Na taxa prevista no artigo 55º do RMDPPOEP, como a epígrafe do Capítulo onde se insere refere, a incidência objetiva da taxa é na atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental e não no seu licenciamento, por isso, o sujeito passivo não pode ser o titular do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.

6ª - E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da B………… Portuguesa, S.A., como é facto assente, é a impugnante “A…………, Ld.a” quem explora efetivamente os postos de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração dos estabelecimentos.

7a - Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida a B………… Portuguesa, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento/ in casu, a impugnante, conforme artigo 6º nº2 da Lei nº 53-E/2006 de 29/12.

8ª - Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.

9ª - A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.

10a - Assim, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 55º do RMDPPOEP de Vila Nova de Gaia é quem exerce a atividade de abastecimento de combustíveis independentemente de ser o proprietário do posto de abastecimento, o titular da licença de exploração ou o concessionário, que, aliás, é quem dela retira o benefício.

11ª - In casu, como consta dos factos assentes, a exploração dos estabelecimentos de venda de combustíveis identificados foi cedida à impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

12ª - O argumento de, atento o nº2 do artigo 100º do RMCTU que prevê a isenção por um período de 10 anos quando os postos sejam licenciados ao abrigo deste Regulamento, para concluir que só pode estar isento do pagamento de um tributo quem a ele esteja sujeito, e, por isso, os sujeitos passivos da taxa anual prevista no artigo 100º do RMCTU são as pessoas singulares ou colectivas titulares das licenças para a instalação dos postos de abastecimento de combustíveis, é inaplicável ao caso concreto porquanto no normativo em apreço, o artigo 55º do RMDPPOEP não está prevista qualquer isenção e o mencionado artigo 100º do RMTCU já não se encontra em vigor à data de aplicação das taxas impugnadas.

13ª - O Acórdão do STA em que a sentença sob recurso se apoia não decidiu definitivamente a questão apenas concluiu pela necessidade de ampliação da matéria de facto, nomeadamente para a junção do contrato de Cessão de Exploração.

14ª - In casu nos presentes autos já se encontra demonstrado que a atividade de abastecimento de combustíveis é exercida pela impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

15ª - Acresce ainda relevar que como consta da matéria de facto é da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento.

16ª - Pelo que, não restam dúvidas que a impugnante é o sujeito passivo da taxa em apreciação e por isso parte legítima.

17ª - A sentença sob recurso desvaloriza o disposto no contrato de cessão de exploração que determina ser responsabilidade da impugnante todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento, todavia, com o devido respeito, é nosso entendimento que a sentença erra no seu julgamento, pois tal clausulado releva e bastante para a decisão dos presentes autos, pois define quem é o responsável pelo funcionamento do posto de abastecimento e, consequentemente, quem é o responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo dessa atividade.

18ª - A sentença não esclarece em que termos ou com base em que normativos chega à conclusão que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade independentemente de poder ceder a exploração a terceiro, sendo certo que no regime jurídico do DL 267/2002 não existe norma que expressamente preveja tal situação, padecendo, assim, a sentença de insuficiente fundamentação.

19ª - Acresce que estabelecendo o D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e não estando perante um procedimento referente ao licenciamento do posto de abastecimento, tal diploma não é aplicável à situação em concreto.

20a - De qualquer modo, este regime jurídico assume que o promotor é tão só o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração pode ser apenas o promotor do licenciamento e não quem comercializa e que a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local. (artigo 3º, alíneas e), j) e s) e artigo 14º).

21ª - Ora, visando a taxa em apreço “a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental” e dirigindo-se às atividades geradoras de impacto ambiental negativo como a atividade de abastecimento de combustíveis, o sujeito passivo é quem exerce a atividade e não quem promoveu o licenciamento das instalações e obteve a autorização para as mesmas funcionarem (licença de exploração).

22a - In casu quem exerce a atividade é a impugnante, quem licenciou as instalações e consequentemente solicitou a sua autorização para utilização das instalações/ licença de exploração foi a B…………, pelo que não é o sujeito passivo das taxas liquidadas.

23a - Acresce que a indicação de um técnico responsável é apenas para as instalações identificados nos anexos I e II do decreto-lei, que não abrange os postos de abastecimento de combustíveis mas essencialmente instalações de armazenagem.

24a - Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão nº 623/2019, de 23 de Outubro de 2019 já se pronunciou sobre a constitucionalidade deste artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e artigo 25º nº3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, tendo decidido por não julgar inconstitucional tais normas, que foram aplicadas ao comercializador retalhista e não ao titular da licença de exploração.

25ª - Assim, ao contrário do decidido na sentença sob recurso o regime jurídico do DL 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, não determina que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade, pelo que a sentença ao assim decidir violou de forma grave o disposto naquele diploma legal e no nº 2 do artigo 6º do RGTAL, bem como o artigo 55º do RMDPPOEP e o artigo 25º da Tabela de Taxas do RMTOR de Vila Nova de Gaia, sendo certo que tal entendimento viola os artigos 235º, nº2, 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de


JUSTIÇA”

A Recorrida “A…………, Lda.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“…

a) Tal como resulta da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida (e que a Recorrente não coloca em causa) e constante das alíneas a) a l), os postos de abastecimento sobre os quais a Recorrida fez incidir a taxa impugnada não são da sua propriedade, mas antes da sociedade B………… Portuguesa, sendo esta a titular das respectivas licenças de exploração.

b) Por outro lado, nem a propriedade dos postos de abastecimento, nem a titularidade da licença de exploração foram transmitidos à ora Recorrida, no âmbito do contrato de cessão de exploração comercial celebrado com a B………… Portuguesa, S.A.

c) Da interpretação conjugada dos artigos 3º e 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia não resulta explicita qual a identificação do sujeito passivo da taxa impugnada.

d) Ora, atenta a natureza do tributo impugnado não poderá deixar de se concluir, como (bem) fez a douta sentença recorrida, que o mesmo não é devido pela ora Recorrida, a qual não detém, nem a titularidade da licença de exploração, nem tão pouco a propriedade do posto de abastecimento (vide neste sentido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/03/2021, in www.dgsi.pt).

e) Nesta conformidade, não errou a douta sentença recorrida no seu julgamento, não tendo violado qualquer um dos preceitos normativos invocados pela Recorrida, pelo que, deverá a mesma ser mantida na ordem jurídica.

f) Ao contrário do alegado pela Recorrente, não resulta da matéria de facto provada (nem tão pouco consta da prova documental junta aos autos) que sejam da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento. Com efeito, da matéria de facto assente apenas resulta ter ficado provado, por acordo das partes, que “a exploração dos cinco postos de abastecimento identificados na petição inicial foram cedidos pela “B…………Portuguesa, S.A” à ora impugnante”.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado improcedente, com as legais consequências.”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se há erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente dos artigos 6º do RGTAL, 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova e Gaia e 235º nº 2, 238º e 241º da CRP, ao considerar que a responsabilidade da taxa ora em causa não é da Impugnante, ora Recorrida mas da B…………Portuguesa, SA proprietária do posto de abastecimento de combustíveis.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

A) Em 07-08-2015, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitiu Licença de Exploração com o seguinte teor:

[Imagem]

(…)” - cfr Doc de fls 469 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
B) Em 25-09-2015, a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu Licença de Exploração com o seguinte teor:
(…)

[Imagem]

(…)” - cfr Doc de fls 469 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
C) Em 09-10-2015, a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu Licença de Exploração com o seguinte teor:
(…)

[Imagem]


(…)”. - cfr Doc de fls 469 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
D) Em 17-02-2017, a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu Licença de Exploração com o seguinte teor:
“(…)

[Imagem]


(…)”. - cfr Doc de fls 469 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
E) Em 17-02-2017, a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu Licença de Exploração com o seguinte teor:
(…)

[Imagem]


(…). - cfr Doc de fls 469 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
F) Em 13-03-2007, foi celebrado “Contrato de subconcessão de actividades na área de serviço de Vilar do Paraíso” entre a “C…………” e a “B………… Portuguesa, S.A.”. - cfr Doc de fls 452 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
G) Em 17-08-1993, foi celebrado “Contrato para a construção, equipamento e exploração da área de serviço de Gaia” entre a “Brisa” e a “D………… Portuguesa, S.A.”., - cfr Doc de fls 469 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
H) Em 05-05-1992, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a aquisição, pela “B………… Portuguesa, S.A.”., do posto de abastecimento de combustíveis sito em Gaveto da Rua ………, Santa Marinha. Vila Nova de Gaia. - cfr Doc de fls 452 e seguintes do sitaf, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
I) A exploração dos cinco postos de abastecimento de combustíveis identificados na petição inicial foram cedidos pela “B………… Portuguesa, SA” à Impugnante. - cfr Acordo das partes.
J) A “A…………, Lda, sub concessionária dos postos de combustíveis da B………… Portuguesa S.A, e ora impugnante, foi notificada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pelos ofícios datados de 27-03-2015; 30-03-2015 e 31-03-2015, para proceder ao pagamento das seguintes quantias:
- € 5.000.00, referente ao processo n.° 1146/15 - posto de abastecimento de combustíveis situado na A1 Auto Estrada do Norte, Km ……, (área de serviço Gaia Nascente) Zona A ;
- € 5.000,00, referente ao processo n.° 1147/15 - posto de abastecimento de combustíveis situado na A1 Auto Estrada do Norte, Km ……. (área de serviço Gaia Poente) Zona A ;
- € 5.000,00, referente ao processo nº 1133/15 - posto de abastecimento de combustíveis, situado na A29, sublanço IC1/IP1, Km …… Norte, Vilar Paraíso, Zona A;
- € 5.000,00, referente ao processo n.° 1136/15 - posto de abastecimento de combustíveis, situado na Rua ………, nº ……, Santa Marinha, Zona A.
- € 5.000,00, referente ao processo nº 1134/15 - posto de abastecimento de combustíveis, situado na A29, sublanço IC1/IP1, Km ……, Sul, Vilar Paraíso, Zona A; - cfr Doc nº 1 a 5 juntos com a p.i a fls 1 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
K) Em 04-05-2015 a impugnante apresentou várias Reclamações Graciosas quanto aos atos tributários referidos em A), que deram origem aos Processos Administrativos nº 1146/15; nº 1133/15; nº 1134/15; nº 1136/15; nº 1147/15; - cfr. Fls 32 e seguintes dos autos e PA apensos;
L) Em 15-06-2015 foi proferido despacho de Indeferimento das Reclamações Graciosas nos processos referidos em B) – fls 77 dos autos e PA apensos aos autos;
M) Em 03-07-2015 a impugnante procedeu às seguintes prestações de garantia bancária:
- nº ……… no valor de € 6.283,76 emitida em 03-07-2015 pelo Banco Comercial português, S.A a favor do Município de Vila Nova de Gaia, no processo n.º 1146/15;
- nº ……… no valor de € 6.280,01 emitida em 03-07-2015 pelo Banco Comercial português, S.A a favor do Município de Vila Nova de Gaia, no processo nº 1133/15;
- nº ……… no valor de € 6.280,01 emitida em 03-07-2015 pelo Banco Comercial português, S.A a favor do Município de Vila Nova de Gaia, no processo nº 1134/15;
- nº ……… no valor de € 6.283,76 emitida em 03-07-2015 pelo Banco Comercial português, S.A a favor do Município de Vila Nova de Gaia, no processo nº 1136/15;
- nº ……… no valor de € 6.283,76 emitida em 03-07-2015 pelo Banco Comercial português, S.A a favor do Município de Vila Nova de Gaia, no processo nº 1147/15; - cfr. fls. 31 dos PA apensos, que aqui se dão por reproduzidas;
N) Dão-se por reproduzidos os Documentos juntos pelo Município de Vila Nova de Gaia com o seguinte descritivo:
- Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público;
- Edital do RMDPPOE;
- Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia;
- Edital do RTOR;
- cfr fls 318 a 448 do sitaf a fls dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

*
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.”
«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se há erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente dos artigos 6º do RGTAL, 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova e Gaia e 235º nº 2, 238º e 241º da CRP, ao considerar que a responsabilidade da taxa ora em causa não é da Impugnante, ora Recorrida mas da B………… Portuguesa, SA proprietária do posto de abastecimento de combustíveis.


Pois bem, tal como se refere no recente Ac. deste Tribunal de 09-12-2021, Proc. nº 925-20.7BEPRT, ainda inédito, em que o relator deste processo teve intervenção como 1º Adjunto, do qual se retira que no Acórdão, deste Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 2021, Proc. nº 1806/12.3BEPRT) (Já disponível em www.dgsi.pt), no âmbito de recurso de revista (excepcional), interposto pela Câmara Municipal/Município de Vila Nova de Gaia, definiu, além do mais, o enquadramento jurídico (de direito) da questão de saber/definir quem é o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo (art.) 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia (RMTCU) (Publicado no DR., 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011.).

Visto que, no presente apelo, se discute a mesma matéria, sem prejuízo da especificidade de, aqui, as disputadas taxas estarem previstas no art. 55º nº 1 alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e 25.º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (TTRMTOR), do município de Vila Nova de Gaia, o expendido naquele aresto mantém-se, em princípio, actuante para dirimir o litígio, ainda, pendente nestes autos.

Ora, uma das ideias mestras firmadas no coligido acórdão, é a de que «nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos postos de abastecimento de combustíveis, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”.

Expresso, assim, o que é determinante para que este Tribunal Superior se possa pronunciar sobre o direito aplicável in casu, escalpelizado o conjunto de factos apurados na visada sentença (e supra transcritos), relevantemente, constata-se a total ausência de apontamentos factuais sobre os casuísticos moldes em que se tornou a impugnante (aqui, rda) “titular da exploração comercial” dos estabelecimentos identificados, acima, nos pontos A) a E), I) e J).

Perante esta constatação, presente a perspectiva/orientação que o art. 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) (Ex vi do art. 281.º do CPPT.) fixa para o julgamento, por parte do S.T.A., enquanto tribunal de revista, da decisão, proferida em 1.ª instância, sobre a matéria de facto, impõe-se anulá-la, oficiosamente. Efectivamente, na técnica processual, esta é consequência avançada, pelo legislador, para os casos em que o tribunal de recurso/revista se confronte com insuficiente ou contraditória decisão de facto, capaz de viabilizar a decisão jurídica da causa (pleito).

Assim sendo, embora por diversa motivação, tem de atender-se o pedido de que seja viável este recurso.




4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução do processo, ao TAF do Porto, a fim de, ser apreciado e julgado (se possível, pelo mesmo Juiz) o mérito da impugnação judicial, após a correcção/ampliação do julgamento factual determinada.

Custas pela Recorrida.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.