Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0601/15
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
ISENÇÃO DE CUSTAS
DISPENSA DE CUSTAS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:I - A concessão do apoio judiciário, na modalidade prevista nos artigos 6º nº 1, e 16º nº 1 alínea a), da Lei nº 34/2004 de 29.07, prevê a mera dispensa e não, a isenção, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
II - O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas, de harmonia com a regra geral em matéria de custas - artigo 527º do CPC.
III - Beneficiando os recorridos de apoio judiciário, na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deveria o tribunal a quo ter fixado a respectiva taxa de justiça e demais encargos, ou remetido para a sua determinação nos termos legais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Nº Convencional:JSTA00069284
Nº do Documento:SA2201507080601
Data de Entrada:05/14/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Área Temática 2:APOIO JUDICIÁRIO
Legislação Nacional:RCP08 ART1 N1 ART6 ART13.
CPTA02 ART1 ART189 N2.
CPC13 ART527 ART616.
L 34/04 DE 2004/07/29 ART6 N1 ART16 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC TC 439/08 DE 2008/09/23.; AC STA PROC0487/07 DE 2007/12/11.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença daquele Tribunal fls. 66 e segs. que julgou improcedente impugnação deduzida contra liquidação de IRS do exercício de 2006 e não condenou em custas os impugnantes por beneficiarem de apoio judiciário.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1- Atendendo a que os impugnantes ficaram vencidos na presente acção e não gozam de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida proceder à fixação destas e condenar aqueles no seu pagamento, ut artigos 1º nº1 do RCP e 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi 1º do CPTA;
2- A isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, aí não cabendo os casos de beneficio do apoio judiciário. No caso configura-se tão só uma situação de dispensa de pagamento de custas.
3- Acresce que a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento, que, como vimos, é realidade diferente da isenção, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas com quantificação da taxa de justiça devida e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas, se for caso disso, e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação” (cfr ac. Tribunal Constitucional nº439/08 de 23.09.2008);
4- Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário à eventual posterior instauração da acção executiva aludida no artigo 13° n°1 da Lei n° 34/2004 visando a cobrança das custas nela definidas/quantificadas e que se mostrem devidas;
5- Ao omitir a fixação das custas devidas na acção, e ao isentar o aqui arguido do seu pagamento, com base no facto dele beneficiar do apoio judiciário, violou a decisão recorrida o disposto nos atrás indicados normativos legais — arts 527 do CPC, 1 e 6 do RCP, tabela 1-A do mesmo RCP e 13 e 16 da L. 47/2007.
6- Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da decisão recorrida, e à subsequente condenação e fixação (i) das custas do processo e (ii) da responsabilidade dos impugnantes no seu pagamento, sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário.
7- Assim, se concedendo provimento ao presente recurso.»
2 - Não foram apresentadas contra alegações.

3 - Colhidos os vistos legais cabe decidir.

4- A questão trazida à apreciação deste Tribunal consiste em saber padece de erro de julgamento a sentença do Mmª Juiz do TAF de Mirandela ao não condenar em custas os impugnantes.
Resulta dos autos que A…………….., N.I.F………., e mulher B……………, N.I.F. …………., residentes na Rua ……….., …………, …………., em …………, intentaram impugnação judicial quanto à liquidação de I.R.S. do ano de 2006, no valor de 1.374,26€.
Por despachos de 12.03.2010 e 05.01.2011 foi concedido aos impugnantes A…………… e B……………., respectivamente, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 24 e 36).
Por sentença de fls. 68 e segs. o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação improcedente e, quanto a custas, exarou o seguinte: «por ser improcedente a acção, seriam os impugnantes responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6° e 13 do Regulamento das Custas Processuais, no entanto, beneficiam de apoio judiciário, pelo que, sem custas», decidindo, a final: “Sem custas.”

Contra o assim decidido se insurge o Ministério Público alegando que no caso se configura tão só uma situação de dispensa de pagamento de custas, já que a isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, aí não cabendo os casos de benefício do apoio judiciário.
Assim, atendendo a que os impugnantes ficaram vencidos na acção e não gozam de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida ter procedido à fixação destas e condenar aqueles no seu pagamento (artigos 1° n°1 do RCP e 527° n°s 1 e 2 do CPC, ex vi 1º do CPTA), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.

5. Da não condenação em custas em primeira instância.

Tem razão o Ministério Público, sendo o recurso manifestamente procedente.
Dada a natureza da questão e a evidente procedência do recurso, não poderemos deixar de consignar, como nota prévia que o presente recurso seria desnecessário, evitando-se a sobrecarga do Tribunal superior, se a Mª Juiz a quo tivesse procedido em tempo e oficiosamente à reforma da sentença quanto a custas (artº 616º do Código de Processo Civil), tal como aliás foi sugerido pelo recorrente.
O tribunal recorrido houve por bem não o fazer, pelo se impõe conhecer do recurso que nos é dirigido.
Como bem refere o recorrente a sentença recorrida incorre em confusão entre isenção e dispensa de pagamento de custas, que acaba por conduzir à indevida omissão da fixação e não condenação nas mesmas.
Com efeito o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação.
Como é sabido a dispensa e a isenção de custas não são juridicamente a mesma coisa (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 439/08, de 23.09.08, e do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2007, recurso n.º 0487/07).
A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável aos requerentes, prevê a mera dispensa e não, a isenção, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 6º nº 1, e 16º nº 1 alínea a), da Lei nº 34/2004 de 29.07.).
Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas, de harmonia com a regra geral em matéria de custas - artigo 527º do CPC.
No caso, porque os recorridos beneficiam da dispensa de custas e não de isenção de custas, deveria o tribunal a quo ter fixado a respectiva taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou remetido para a sua determinação nos termos legais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

A sentença recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada, pelo que procede o recurso.

6. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte relativa a custas, e condenar os recorridos nas custas da impugnação, sendo a taxa de justiça fixada nos termos legais, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (artigos 527º do CPC, 189º nº 2 do CPTA e 16º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.)
Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, por não ter havido contra-alegações.

Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho Isabel Marques da Silva.