Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01384/13
Data do Acordão:09/25/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Sumário:I - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no nº 4 do art. 22º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no art. 198º do CPC, a que corresponde actualmente o art. 191º do novo CPC.
II - Só a «falta de citação» e não também a «nulidade de citação» é enquadrável na al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e só aquela (falta de citação) pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado (nº 2 do mesmo artigo).
Nº Convencional:JSTA00068373
Nº do Documento:SA22012092501384
Data de Entrada:09/05/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART165 N1 N2 ART203 N1
LGT98 ART22 N4
Jurisprudência Nacional:AC STA PLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAGS137-138
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação para efeitos de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3433200301021770 e apensos.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I – O Recorrente sindicou administrativamente, no respectivo processo de execução fiscal, no qual é controvertido, a sua falta de citação e/ou a nulidade da citação, a primeira por omissão completa de tal acto processual e a segunda (admitindo que a mesma ocorreu) por omissão de formalidades legais.
II – O tribunal “a quo” no seguimento da oportuna Reclamação intentada pelo Recorrente entendeu subscrever a posição sufragada pela A.T.A. julgando improcedente a referida Reclamação.
III – Obviamente que o Recorrente não comunga da mesma opinião vazada na decisão recorrida, o que aqui e agora, com a interposição do presente recurso, o Recorrente pretende reverter.
IV – Não só por discordar da decisão recorrida, no segmento em que houve indeferimento liminar do incidente de Falsidade do Acto Judicial intentado pelo Recorrente... sem qualquer razão ou fundamento;
V – Mas também quanto ao segmento da mesma decisão que indeferiu o pedido de falta de citação e/ou nulidade da citação que, como já se referiu e provou amplamente, ocorreu efectivamente com a omissão total da primeira e a preterição de formalidades legais na segunda (e admitindo-se, por mero dever de patrocínio, que tal se terá, na verdade, verificado).
VI – Sendo certo que a falta de citação prejudicou gravemente a mais ampla defesa do Recorrente;
VII – Enquanto a nulidade da citação, para além de sua patente tempestividade, também causou graves e irreparáveis prejuízos na defesa dos interesses processuais e outros do Recorrente.
VIII – Daí que a decisão recorrida deve ser revogada por afrontar e violar o Art. 165º, nº 1, al. a) e al. b) e nº 4 do CPPT; Art. 22º, nº 4 e Art. 23º, nº 4, ambos da LGT e o Art. 551º-A do ainda em vigor CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais:
« (…) 3. A questão que é suscitada pelo Recorrente consiste em saber se se verifica ou não a nulidade insanável do processo executivo, por falta de citação e verificação de prejuízo grave para a sua defesa.
Estabelece o art. 165º, nº 1, do CPPT, que constituem «nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado; e
b) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Tais nulidades são de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. A falta de citação ocorre tanto nos casos em que ela é pura e simplesmente omitida como nas demais situações contempladas no art. 195º do Cód. de Processo Civil, norma subsidiariamente aplicável em processo de execução fiscal.
Ora, nenhuma dessas situações prevista na lei se verifica no caso dos autos.
Como resulta do artigo 228º, nº 1, do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. No caso concreto do autos o Recorrente não põe em causa que em 02/02/2008 recebeu a nota de citação nos termos da qual lhe foi dado conhecer que o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B…………” havia sido contra si revertido, na qualidade de responsável subsidiário. O Recorrente insurge-se contra o facto de tal nota de citação não se fazer acompanhar de outros elementos documentais como determina o nº 4 do artigo 22º da LGT. Estamos, assim, perante uma inobservância das formalidades legais exigíveis, o que é susceptível de configurar uma nulidade do acto de citação, nos termos do artigo 198º, nº 1, do CPC, e não perante a figura de falta de citação, como pretende o Recorrente.
Ora, só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do nº 1 do art. 165º do C.P.P.T. e só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado (cfr. neste sentido o acórdão do STA de 07/09/2005, recurso n° 950/05 [(1) I – São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação. II - A falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 195º do C.P.C. e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (art. 190º, nº 5, do C.P.P.T.). III - A nulidade de citação em processo de execução fiscal ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 198º, nº 1, do C.P.C.). IV - Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 165º do C.P.P.T. e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado].
Como se deixou exarado na sentença recorrida, a jurisprudência do STA, reiterada no acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário de 19/09/2012 (processo nº 1075/11), tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “nos termos das disposições combinadas dos artigos 23º nº 4 e 22º nº 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, de forma a possibilitar-lhes o uso de todos os direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação (oposição à execução, impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação donde emerge a dívida), e que se o acto de citação não contiver esses elementos padecerá de nulidade caso se verifique a possibilidade de prejuízo para a defesa do citado, em conformidade com o regime contido na norma do nº 4 do art. 198º do CPC. E, consequentemente, a nulidade da citação decorrente da inobservância das formalidades previstas no nº 4 do art. 22º da LGT, configurando uma nulidade processual, deve ser arguida perante o órgão da execução, cabendo reclamação da decisão que a indefira”.
A referida nulidade só pode ser conhecida no seguimento da sua arguição pelos interessados no prazo de 30 dias da oposição, nos termos do nº 1 do art. 203º do CPPT – Cfr., no sentido exposto, o citado acórdão do STA de 07/09/2005 (recurso nº 950/05) [(2) “V – A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo].
Sucede que o Recorrente só arguiu a nulidade da citação em 22/05/2012, ou seja, numa altura em que aquele prazo de 30 dias há muito que havia expirado.
Entendemos, assim, no seguimento da jurisprudência deste STA, que a citação de responsável subsidiário, em processo de execução fiscal, que não contenha os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, configura uma nulidade, que fica sanada se a mesma não fora arguida no prazo de 30 dias da oposição.
Atento que o Recorrente não arguiu a referida nulidade de forma tempestiva, a decisão recorrida mostra-se conforme a lei, motivo pelo qual deve manter-se na ordem jurídica e o recurso ser julgado improcedente.»

1.5. Com dispensa de Vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 2 o processo de execução fiscal nº 3433200301021770 e apensos, em que é executada “B…………” (Doc. fls. 1 do processo de execução fiscal).
B) O Reclamante foi notificado, na qualidade de sócio gerente da executada, para se pronunciar sobre a projectada reversão da execução. (Doc. fls. 61/64 do processo de execução fiscal).
C) Em 25.01.2008, foi proferido despacho de reversão nos seguintes termos: “Face às diligencias de fls. 1 a 65, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão contra A………… contribuinte nº …………, morador em AV ………… - …………-2635 RIO DE MOURO na qualidade de Responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P. T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5, do Art. 23º da L.G.T.). (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Pelos factos constantes no nº2 do art. 153º do CPPT, Certidões de divida e Certidão da Conservatória Registo Predial. (…)”. (Doc. fls 65 do processo de execução fiscal).
D) Para efeito de citação do reclamante como executado por reversão, o Serviço de Finanças de Cascais 2 remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, contendo a nota de citação datada de 25.01.2008, da qual consta “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO” Pelos factos constantes no n.º2 do art. 153º do CPPT, certidões de Divida e Certidão da Conservatória Registo Comercial.” (Doc. fls. 66 do processo de execução fiscal).
E) Consta do processo de execução fiscal um aviso de recepção em nome do Oponente, o qual se mostra por ele assinado em 02.02.2008. (Doc. junto a fls. não paginada do processo de execução fiscal).
F) Em 15.03.2012, o reclamante foi notificado na qualidade de revertido da marcação de venda judicial da metade do direito de propriedade da fracção autónoma designada por 2CVE, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Rio de Mouro. com o n.º 7461. (Doc. junto a fls. não paginada do processo de execução fiscal).
G) Em 28.03.2012, o reclamante apresentou um requerimento, dirigido ao processo de execução fiscal indicado na al. A) do probatório, através do qual solicitou a passagem de certidão da qual constasse “uma relação de todas as dividas fiscais existentes em seu nome, quer na qualidade de devedor originário, quer na qualidade de responsável subsidiário, cópia dos títulos executivos, data da instauração da respectiva execução fiscal, data da notificação dos tributos à devedora originária, cópia do despacho que ordenou a reversão contra a ora Requerente; data da sua citação e bem assim quaisquer outros elementos existentes no processo e que revistam relevante interesse e que o Requerente deve conhecer.” (Doc. nº 1 junto à p.i.).
H) Em 09.04.2012, o Serviço de Finanças de Cascais - 2 emitiu a certidão que conta a fls. 20 a 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
I) Em 22.05.2012, o reclamante mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais - 2 arguiu a nulidade de todo o processado posterior à sua última intervenção do processo executivo (audição prévia). (Doc. nº 3 junto à p.i.).
J) O Chefe de Finanças, por decisão datada de 11.06.2012, indeferiu a pretensão a que alude a al.I) do probatório. (Doc. nº 4 junto à p.i.).
L) O reclamante não deduziu oposição fiscal na sequência da citação a que alude a al. E) do probatório. (acordo).
M) No dia 29.06.2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais 2 a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo a fls. 2 dos autos).

3.1. Depois de, em sede de questão prévia, apreciar e julgar improcedente o incidente da falsidade que também fora suscitado, a sentença veio a considerar o seguinte:
- A questão a dirimir cinge-se a saber se é nula a citação do reclamante, por falta dos respectivos elementos essenciais, o que acarretará a ilegalidade da decisão reclamada, que indeferiu a arguição de nulidade da citação.
- Como decorre da fundamentação de facto, o reclamante figura como executado por reversão no processo de execução fiscal, mais se constatando que recebeu citação para a execução fiscal nos termos que constam de fls. 66/68, e que requereu a passagem de certidão com os elementos melhor identificados na al. E) do Probatório.
E recebida a certidão, o reclamante, invocando a inexistência de despacho de reversão fundamentado a mandar reverter a execução e a inexistência de qualquer tipo de citação pessoal acompanhada dos elementos referidos nos arts. 22º, nº 4 e 23º nº 4, ambos da LGT, requereu a nulidade do processado desde a notificação efectuada para efeitos de audição prévia.
- Sendo certo que os revertidos podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a liquidação que deu origem à dívida exequenda nos mesmo termos do devedor principal (motivo por que a citação daqueles deve incluir os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais), no caso vertente, resulta provado (al. D) do probatório), que o reclamante foi citado pessoalmente.
Pelo que, a verificar-se nulidade de citação (por não inclusão daqueles elementos) tal nulidade devia ser arguida perante o OEF, com eventual reclamação da decisão para o tribunal. Mas o reclamante optou antes por requerer a passagem de certidão (a1. G) do probatório), decorridos que foram mais de quatro anos após a efectivação da citação.
- Por outro lado, tendo o reclamante sido notificado na qualidade de revertido da marcação de venda judicial no dia 15/3/2012 (al. F) do probatório), sempre poderia ter suscitado a “nulidade da citação” no respectivo processo executivo, perante o OEF, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos arts. 276º do CPPT e 103º, nº 2 da LGT.
- Neste contexto, o pedido de certidão desencadeado pelo reclamante não tem qualquer relevância interruptiva do prazo para arguir a alegada falta de citação, que no caso se deu como não verificada, mesmo perante a invocada irregularidade decorrente da falta de comunicação dos elementos a que alude o nº 4 do art. 22º da LGT.

3.2. Discordando do assim decidido, o recorrente alega que, aquando do seu chamamento à execução na qualidade de responsável subsidiário, apenas lhe foi comunicado o teor do despacho que determinou a reversão e que o mesmo não se fazia acompanhar dos elementos essenciais da liquidação que deu origem ao titulo executivo e da sua fundamentação, pelo que ocorreu falta de citação no âmbito da execução fiscal contra si instaurada, cuja falta prejudica gravemente a sua defesa, falta que nessa medida constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal. Pelo que, a sentença recorrida, ao não reconhecer a verificação de tal nulidade insanável, violou o disposto nos arts. 165º, nº 1, als. a), e b), e nº 4, do CPPT, 22º, nº 4, e 23º, nº 4, ambos da LGT, e 551º-A do CPC.
E na Conclusão IV, invoca, ainda, que também discorda da decisão recorrida, no segmento em que houve indeferimento liminar do incidente de falsidade do acto judicial intentado pelo recorrente, sem qualquer razão ou fundamento.
Sobre esta matéria, a sentença recorrida considerou (atendendo a que os fundamentos que são invocados pelo reclamante se prendem com o facto de ela considerar que estamos perante um acto judicial falso, por a certidão emitida pelo SF não conter o “acto de citação”, apesar de entretanto ela tomado conhecimento que o «acto de citação» integrava o processo de execução fiscal) que a reclamante não alega factos com a potencialidade de aferir uma eventual alteração física do documento de citação, nem tão pouco de falsidade intelectual (sendo que, por outra banda, apurar se o SF deu ou não cumprimento integral à pretensão do reclamante, não pode aqui ser conhecida uma vez que não integra o acto reclamado) determinando, por isso, o indeferimento do incidente suscitado.
Ora, relativamente a este segmento da decisão, o recorrente apenas alega, como se viu, que houve indeferimento liminar do incidente de falsidade do acto judicial intentado pelo recorrente, sem qualquer razão ou fundamento, pelo que, é de concluir, como se conclui, que nesta parte, tem o recurso que improceder forçosamente, por nenhum vício ou erro de julgamento, em concreto, se imputar à decisão recorrida.
Quanto ao mais, e atentando na decisão recorrida, no teor das restantes Conclusões do recurso e no teor do Parecer do MP, a questão a decidir reconduz-se à de saber se se verifica ou não a nulidade insanável do processo executivo, por falta de citação e verificação de prejuízo grave para a defesa do executado revertido.
Vejamos.

3.3. Vem assente e não é questionado que, para efeitos de citação na qualidade de responsável subsidiário, o SF de Cascais remeteu ao recorrente carta registada contendo uma nota de citação, cujo aviso de recepção foi assinado em 2/2/2008, e da qual consta:
«Fundamentos da Reversão: pelos factos constantes no nº 2 do art. 153º do CPPT, certidões de dívida e certidão da Conservatória Registo Comercial».
E vem também provado que em 22/5/2012, o recorrente apresentou requerimento dirigido ao senhor chefe do SF a arguir a nulidade de todo o processado posterior à sua audição prévia, o qual foi indeferido por despacho daquele, datado de 11/6/2012.
Ora, estabelece o nº 1 do art. 165º do CPPT que constituem «nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, (i) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado; e (ii) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Como resulta do nº 1 do art. 228º do CPC (corresponde ao actual art. 219º) a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (cfr., também, o art. 189º do CPPT).
A falta de citação ocorre tanto nas situações em que o respectivo acto é pura e simplesmente omitido, como nas demais situações então contempladas no art. 195º do CPC (a que corresponde o actual art. 188º do novo CPC), subsidiariamente aplicável em processo de execução fiscal, sendo que, como bem salienta o MP, aquelas nulidades insanáveis (nº 2 do art. 165º do CPPT) são de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
No caso vertente nenhuma dessas situações previstas na lei se verifica. Nem o recorrente põe em causa que em 2/2/2008 recebeu a nota de citação nos termos da qual lhe foi dado conhecer que o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B…………” havia sido contra si revertido, na qualidade de responsável subsidiário. Ele insurge-se é contra o facto de tal nota de citação não se fazer acompanhar de outros elementos documentais como determina o nº 4 do art. 22º da LGT.
Porém, como refere a sentença recorrida e como a jurisprudência do STA tem uniformemente afirmado, (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 19/9/2012, proc. nº 01075/11. ) a «falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no nº 4 do artigo 22º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198º do CPC».
No caso dos autos, estamos, portanto, perante a invocação de uma inobservância das formalidades legais exigíveis, o que é susceptível de configurar uma «nulidade» do acto de citação, nos termos do art. 198º, nº 1 (actual art. 191º) do CPC, (Onde se estabelece que «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.» ) e não já perante a figura de falta de citação, como pretende o recorrente.
Ora, só a «falta de citação», e não também a «nulidade de citação», é enquadrável na citada al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e só aquela (falta de citação) pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado [nº 2 do mesmo artigo – (Sobre esta matéria cfr. o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª ed., volume III, anotação 5 ao art. 165º, pp. 137/138, bem como o ac. do STA, de 7/9/2005, rec. n° 950/05, entre outros.)].
Ou seja, retornando aos autos, a referida nulidade só podia ser conhecida no seguimento da sua arguição pelo interessado, no prazo de 30 dias da oposição, nos termos do nº 1 do art. 203º do CPPT, ( ( ) Cfr., neste sentido, o citado acórdão do STA, de 7/9/2005, proc. nº 950/05, bem como o Cons. Lopes de Sousa, loc. cit..
) ficando a nulidade sanada, portanto, se não arguida no prazo de 30 dias da oposição.
Contudo, no caso, assente que o recorrente recebeu a nota de citação em 2/2/2008, constata-se que só arguiu a «nulidade da citação» em 22/5/2012. Expirado que estava, portanto, há muito, aquele prazo de 30 dias.
A decisão recorrida decidiu, portanto, de acordo com a lei aplicável, não ocorrendo violação das disposições legais apontadas pelo recorrente, nomeadamente do disposto nos arts. 165º, nº 1, al. a) e al. b) e nº 4 do CPPT, nos arts, 22º, nº 4 e 23º, nº 4, ambos da LGT e no art. 551º-A do CPC então em vigor.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Setembro de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes - Valente Torrão.