Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0503/12
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
III - Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao acto de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, nº 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária.
Nº Convencional:JSTA00067645
Nº do Documento:SA2201205300503
Data de Entrada:05/10/2012
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2012/02/23 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART37 N1 ART146 N1 ART276
CPC96 ART193 ART198 N2
LGT98 ART22 N4 ART103 N1 N2
CPTA02 ART60 N2 ART104
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC493/10 DE 2010/05/12; AC STA PROC67/07 DE 2007/02/20; AC STA PROC832/02 DE 2002/06/26; AC STA PROC1034/11 DE 2011/01/19; AC STA PROC780/11 DE 2011/09/21
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG348 VII PAG512-513
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1- Vem o Instituto da Segurança Social IP, com os sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012, que julgou procedente o pedido deduzido pela A……, SA, com vista à intimação do Sr. Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP para, no prazo de 10 dias, emitir certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, ou a certificação da inexistência de tais elementos, certidão essa que havia sido requerida ao abrigo do disposto no artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente A……., S.A., aquando da sua citação no seio dos processos de execução fiscal que lhe foram movidos pela segurança social, não foi notificada de actos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um acto no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103., nº 1 da LGT).
2 - De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos actos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.
3 - Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º e 37º, e 146 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de actos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário).
4 - É que o âmbito de aplicação do artigo 37, nº. 1, do C.P.PT restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária”, sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
5 - Ora, o pedido de certidão efectuado pela requerente A……, S.A., relaciona-se com uma certidão no âmbito de um processo de execução fiscal pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente”nos termos do artigo 37º do CPPT.
6 - E o artigo 37º, n.º 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. artigo 103., nº1 da LGT). Aliás, neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - cf. por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso nº 832/2002.
7 - Por isso, no nosso prisma, a posição defendida pela sentença e pela requerente não é compaginável com a realidade e razoabilidade, afigura-se mesmo, irrealista, na medida em que, como resultado da sua tese, a multiplicação de processos não findaria, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio lhe fosse admitido, redundando num enxame de processos sobre processos que, teoricamente, nunca poderia ter fim, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, atenta a previsão legal contida na norma do art.º 9° n.º 3 do Código Civil, que dispõe que intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
8 - De outro ângulo, não está em causa nenhuma liquidação de uma qualquer prestação tributária, desde logo porque, as contribuições e quotizações para a segurança social são objecto de autoliquidação pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.
9 - Ao invés, e como vimos, o que está subjacente ao pedido da requerente certidão é um acto processual de citação no quadro de um processo de execução fiscal: não há aqui nada de procedimental ao nível da dívida em cobrança executiva.
10 - Não se pode concluir que o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo fiscal (cf. exactamente nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal administrativo, prolatado em 23/09/2009, no proc. 0436/09 - 2.ª Secção, e disponibilizado in www.dgsi.pt).
11 - À luz do que vem exposto, resulta que não estão reunidos os pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão visada pela requerente, ocorrendo assim erro de julgamento de direito, conforme decisão de 1ª instância, evidenciando-se consequentemente nas alegações antecedentes a violação por erro de interpretação e aplicação do direito dos seguintes comandos legais: 37º nº 1, e 146., nºs 1 e 3, do CPPT; 104º a 108º, do CPTA, e 103 nº 1 da LGT.»

2- Não houve contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. O meio processual acessório de intimação para passagem de certidão obedece à disciplina do CPTA (art.146° n°1 CPPT)
A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art.146° n°1 CPTA)
2. No caso concreto o Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico - material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art.9° n°2 CPTA (art.146° n°1 CPTA 2°segmento)»

4 - Com dispensa de vistos, dada natureza do processo, vêm os autos à conferência.

5 - Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
1. A Requerente foi citada, em 22/09/2011, no processo executivo n°1102201100960055 e apensos, instaurado na Secção de Processos de SP Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívida no montante de €17.258,66 (citação, fls. 10);
2. Servem de base à execução as certidões de dívida extraídas pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., em 17/09/2011, anexas à citação e que constituem fls. 11 a 15 dos autos;
3. A Requerente requereu, em 26/10/2011, ao Sr. Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P., ao abrigo do disposto art°37°, n°1 do CPPT, “certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal” (fls. 7);
4. Não tendo a mesma sido emitida, requereu a presente intimação para passagem de certidão, com entrada tribunal tributário em 23/11/2011, conforme carimbo aposto a fls.1.

6. Do mérito do recurso

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que deferiu o pedido de intimação do Sr. Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social , IP para no prazo de 10 dias emitir certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, ou a certificação da inexistência de tais elementos, certidão essa que havia sido requerida na sequência de citação efectuada à recorrida, e com invocação do disposto no artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.


A decisão recorrida considerou que o pedido «se refere a elementos relativos ao procedimento da dívida em cobrança coerciva, que não a qualquer acto do processo executivo como sustenta o requerido, cujo conhecimento está garantido pelo princípio da tutela judicial efectiva para o exercício esclarecido de direitos processuais«.
E, prosseguindo neste discurso argumentativo, concluiu que «tendo em conta que no seguimento da citação, a Administração Tributária ainda não satisfez o pedido de certidão, mas que assiste à requerente o direito aos elementos omitidos, mantém-se a situação de incumprimento».
Contra o assim decidido insurge-se a entidade recorrente alegando que «o pedido de certidão efectuado pela requerente A……, S.A., relaciona-se com uma certidão no âmbito de um processo de execução fiscal pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente” nos termos do artigo 37º do CPPT.»

Desde já se adiantará que, a nosso ver, o recurso merece provimento.
Dispõe o artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário o seguinte: «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento».
O âmbito de aplicação deste artigo restringe-se, no entanto, ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se deduz da referência feita no seu nº 1 «decisão em matéria tributária». (Cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. I, pag. 348, e ainda os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2007, recurso 67/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002,).
Neste mesmo sentido, pode, aliás, confrontar-se a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a declarar que o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é aplicável no processo de execução fiscal, nomeadamente ao acto de citação uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal (Sublinhado nosso.)» - cf. os Acórdãos de 21.09.2011, recurso 780/11, de 19.01.2011, recurso 1034/11, de 13.10.2010, recurso 493/10, de 12.05.2010, recurso 84/10, de 12.05.2010, recurso 632/09, de 25.11.2009, recurso 552/09, de 06.06.2007 recurso 91/07, de 20.02.2007, recurso 67/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002, todos in www.dgsi.pt.

Ora, como é sabido, e decorre do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
Assim a faculdade prevista no nº 1 do artº 37º não deverá ser utilizada para arguir a nulidade da citação em processo de execução fiscal uma vez que este normativo não se aplica a actos de natureza judicial como a referida citação.
Como impressivamente se diz no Acórdão 493/10, de 12.05.2010, o artigo 37.º destina-se apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
Excepção será apenas o caso, como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., vol. I, pag. 364, em que se estiver perante uma situação enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 204º deste Código, em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, ou se se tratar de caso em que seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (artigo 22º, nº 4, da LGT).
Mas não é esse o caso dos autos como se pode verificar da leitura do requerimento de fls. 7 e 8 em que a A…… pede a certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal.
Conforme se constata daquela peça processual a requerente reage à citação que lhe foi efectuada no processo de execução fiscal ali identificado, arguindo que não conhece a integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal e que tal facto «obsta ao integral exercício dos seus direitos constitucionalmente previstos» (arts. 6º e 7º), invocando que «a falta de fundamentação do acto de liquidação determina a nulidade do mesmo», a qual « poderá ser arguida a todo o tempo, inclusivamente no requerimento de oposição judicial à execução fiscal que (….) pondera apresentar» (arts. 8º e 9º).
Não estamos pois perante uma situação de citação de responsáveis subsidiários ou em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, casos estes em que seria admissível a aplicação do regime do artº 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário para comunicações ou notificações insuficientes.
Assim a recorrida haveria de ter arguido a nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade (arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Este seria o meio processual adequado para obter a tutela jurídica dos seus direitos e não o meio processual de intimação para prestação de informações ou passagem de certidão (104º, nº 1 do CPTA e 146º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Com efeito a intimação para a prestação de informações será aplicável, no procedimento tributário, aos casos em que está em causa suprir as deficiências das notificações, quando a Administração Tributária não der satisfação às pretensões formuladas nesse sentido ao abrigo do artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como se conclui do preceituado nos arts. 49º, nº 1, al. e), subalínea vi) do ETAF e 104º do CPTA, com remissão para o artº 60º, nº 2 deste último Código. (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pags. 512 e 513. ).
Mas não é essa, como vimos a hipótese dos autos, pois o que aqui está em causa é a comunicação de acto processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de acto tributário que possa ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência.

Neste contexto não será aplicável ao caso subjudice o regime de sanação previsto no artº 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não há lugar à “intimação para passagem de certidão”.
Daí que não possa manter-se a sentença recorrida que decidiu em contrário.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de intimação deduzido.

Custas pela recorrida, apenas em primeira instância, dado que não contra-alegou.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.