Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0621/12.9BEALM 0929/17 |
Data do Acordão: | 04/03/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
Sumário: | I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido. II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei. |
Nº Convencional: | JSTA000P24398 |
Nº do Documento: | SA2201904030621/12 |
Data de Entrada: | 09/06/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Reclamação para a conferência do despacho por que o relator não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo de impugnação judicial com o n.º 621/12.9BEALM Reclamante: A………… Reclamada: “Agência Portuguesa do Ambiente” 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Reclamante (a seguir também Recorrente) pede que recaia acórdão sobre o despacho por que o relator não admitiu o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT. 1.2 O Reclamante não aduziu motivo algum de discordância com o despacho reclamado, antes se limitando a pedir que sobre o mesmo recaia acórdão. 1.3 Cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a existência de jurisprudência uniforme sobre a matéria. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Pertinentemente, cumpre ter presentes as seguintes circunstâncias processuais: a) Em 12 de Dezembro de 2018, foi proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante, manteve, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo); b) Notificado desse acórdão, o Recorrente veio, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)»; c) Em 24 de Janeiro de 2019, apreciando aquele requerimento, foi proferido pelo relator despacho do seguinte teor: * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante. * Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Ascensão Lopes. |