Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0621/12.9BEALM 0929/17
Data do Acordão:04/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido.
II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei.
Nº Convencional:JSTA000P24398
Nº do Documento:SA2201904030621/12
Data de Entrada:09/06/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação para a conferência do despacho por que o relator não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo de impugnação judicial com o n.º 621/12.9BEALM
Reclamante: A…………
Reclamada: “Agência Portuguesa do Ambiente”

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Reclamante (a seguir também Recorrente) pede que recaia acórdão sobre o despacho por que o relator não admitiu o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT.

1.2 O Reclamante não aduziu motivo algum de discordância com o despacho reclamado, antes se limitando a pedir que sobre o mesmo recaia acórdão.

1.3 Cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a existência de jurisprudência uniforme sobre a matéria.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Pertinentemente, cumpre ter presentes as seguintes circunstâncias processuais:

a) Em 12 de Dezembro de 2018, foi proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante, manteve, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo);

b) Notificado desse acórdão, o Recorrente veio, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)»;

c) Em 24 de Janeiro de 2019, apreciando aquele requerimento, foi proferido pelo relator despacho do seguinte teor:
«1. O Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos em 12 de Dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo”, vem aos autos apresentar requerimento do seguinte teor:
«A…………, recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do mui douto acórdão proferido em conferência e não se conformando com o mesmo vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)».
2. O recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos e com a cominação «de não ser admitido o recurso».
Não há, sequer, que notificar previamente o Recorrente para se pronunciar sobre a questão, uma vez que a cominação legal está prevista no próprio n.º 1 do art. 284.º do CPPT.
3. Em face do exposto, não admito o recurso.
Custas pelo Recorrente».

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2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O ora Reclamante veio requerer que recaia acórdão sobre o despacho por que o relator não admitiu o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT.
O fundamento que levou à não admissão do recurso foi o não cumprimento da obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», obrigação «imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos».
O ora Reclamante nada diz no sentido de refutar essa fundamentação.
Não vislumbramos motivo que suporte entendimento diverso do firmado no despacho reclamado, motivo por que este é de confirmar.

2.2.2 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido.
II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelo Reclamante.


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Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Ascensão Lopes.