Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01199/17
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não deixe de apreciar questão que deva conhecer ou cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outra (artigos 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e 615.º,n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA000P23321
Nº do Documento:SA22018052301199
Data de Entrada:11/03/2017
Recorrente:A...........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1 – A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 26 de Junho de 2017, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2887201101007440, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz contra a sociedade B………………, LDA por dívidas de IVA do período de 01/10/2010 a 31/12/2010 e contra si revertida, para o que apresentou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença e fls. … que julgou a Oposição improcedente e assim condenou o ora Recorrente no pagamento da dívida exequenda, no âmbito da reversão de dívidas fiscais realizadas nos autos de execução fiscal número 2887201101007440, no montante de EUR 8.9926,40;
B. O Recorrente entende que a douta Sentença do Tribuna a quo padece de uma nulidade por não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade do despacho de reversão quanto à impugnação da dívida revertida (quer quanto à existência, quer quanto á eficácia dos respectivos actos tributários) e quanto à excussão prévia do património da devedora principal, que se invoca nos teros do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
C. Com efeito, nos artigos 15.º a 23.º da petição inicial de Oposição, o Recorrente começou por invocar a nulidade do despacho de reversão, por entender que tal despacho se apresentava absolutamente omisso, quer quanto à fundamentação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis na devedora principal, quer quanto à fundamentação dos actos tributários que terão dado lugar à quantia exequenda, violando assim o disposto nos artigos 22.º e 23.º da LGT;
D. Mais alegou que tais elementos seriam absolutamente indispensáveis para que o executado e ora Recorrente pudesse compreender os pressupostos da reversão e assim preparar a sua defesa nos presentes autos, face aos elementos e aos argumentos reunidos pela Autoridade Tributária;
E. Porém, mesmo confrontado com tal alegação, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar quanto a tais elementares nulidades.
F. Dessa forma, entendemos que a douta Sentença violou não só o disposto nos referidos artigos 22.º e 23.º da LGT, como também o próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva, com consagração constitucional;
G. De igual modo, ao alegar o desconhecimento da dívida exequenda e, por conseguinte, ao impugnar a própria quantia exequenda nos presentes autos, designadamente nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do CPC e artigo 204.º n.º 1, al. a), e), h) e i) do CPPT, cabia necessariamente à Fazenda Pública o ónus da prova da respectiva existência, devendo também aqui ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre tai questões, nos termos do artigo 608.º n.º 2 do CPC;
H. Pelo que, ao não se ter pronúnciado quanto à invocada falta de fundamentação da ausência de património penhorável da devedora principal e quanto à própria inexigibilidade (por inexistência ou por ineficácia) da quantia exequenda, ainda para mais premiando a Fazenda pública com a sua manifesta «apatia processual», considera-se nula a douta Sentença do Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC;
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e proferindo-se douta decisão que, declarando a nulidade da douta Sentença e a inexigibilidade da quantia exequenda por parte do ora Recorrente, ou declarando a ilegalidade do despacho de reversão, julgue procedente a Oposição e determine a extinção da execução fiscal contra o Recorrente.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por despacho de fls. 155 dos autos o tribunal “a quo” sustentou a inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

4 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 158/159 dos autos, concluindo no sentido de que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pelo Recorrente, pois que tendo o oponente e aqui Recorrente invocado apenas como vício do despacho de reversão condicente ao pedido da sua anulação a sua “falta de fundamentação” e tendo esse vício sido apreciado na sentença, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
5 – Questão a decidir
É apenas e só a de saber se, como alegado, a sentença recorrida enferma da nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente lhe imputa, por alegadamente não se ter pronunciado nulidade por não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade do despacho de reversão quanto à impugnação da dívida revertida (quer quanto à existência, quer quanto á eficácia dos respectivos actos tributários) e quanto à excussão prévia do património da devedora principal.

6 – Apreciando
6.1 Da alegada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida
Alega a recorrente enfermar a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, por alegadamente não se ter pronunciado nulidade por não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade do despacho de reversão quanto à impugnação da dívida revertida (quer quanto à existência, quer quanto á eficácia dos respectivos actos tributários) e quanto à excussão prévia do património da devedora principal – cfr. conclusão B) das suas alegações de recurso.
O tribunal “a quo” sustentou a inexistência de nulidade por despacho de fls. 155 dos autos.
Também o Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal se pronuncia no sentido da inexistência da invocada nulidade, pois que tendo o oponente e aqui Recorrente invocado apenas como vício do despacho de reversão condicente ao pedido da sua anulação a sua “falta de fundamentação” e tendo esse vício sido apreciado na sentença, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso dos autos, e compulsado o teor da petição inicial de oposição – a fls. 5 a 13 dos autos –, verifica-se que o oponente fundamenta a sua oposição à execução; i) na falta de fundamentação do despacho de reversão, alegadamente gerador da respectiva nulidade por inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária (LGT) – cfr. artigos 15.º a 23.º da petição inicial, a fls. 6, verso, a 8, dos autos -; e, na falta de culpa do devedor subsidiário, ora oponente, de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para pagamento da dívida - cfr. artigos 24.º a 73.º da petição inicial, a fls. 8 a 12 dos autos, formulando o pedido final nos seguintes termos (fls. 12 verso, dos autos): Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá a presente oposição ser julgada procedente por provada, com as legais consequências, designadamente: A) Ser o despacho de reversão fiscal considerado nulo por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT; Ou caso assim não se entenda, B) Declarar extinto o processo de execução fiscal n.º 2887201101007440, por se considerar não ter sido por culpa do ora oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas, tudo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
A sentença recorrida, a fls. 126 a 132 dos autos, pronunciou-se sobre a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão a fls. 129 a 130, verso e sobre a alegada falta de culpa pelo não pagamento da dívida, a fls. 131 a 132.
No que à alegada “Falta de fundamentação do despacho de reversão respeita”, a sentença recorrida, depois de enquadrar a questão, conclui que este não padece de falta de fundamentação formal, sendo nessa perspectiva – meramente formal - que analisou a pretensão do oponente.
Fê-lo, pois, em sintonia com o que lhe era solicitado na petição de oposição, pois que também aí a argumentação do oponente se centra na inobservância dos deveres de fundamentação formal do despacho de reversão e da citação, estes últimos não conhecidos pelo tribunal “a quo” no entendimento, correcto, de que a preterição dos elementos da citação, porque pode originar a sua nulidade, é passível de arguição perante o Chefe de Finanças e do indeferimento da mesma, cabe ação judicial, reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT – cfr. sentença recorrida, a fls. 130 dos autos.

Não deixou, pois, o Tribunal “a quo” de se pronunciar sobre questão colocada na petição de oposição e que devesse conhecer, razão pela qual a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada.

Improcede, pois, a arguida nulidade. E sendo esta a única questão do recurso, este tem necessariamente de soçobrar, não merecendo provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Pedro Delgado.