Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01480/17.0BELRS 0752/18
Data do Acordão:12/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
BENEFICIÁRIO
Sumário:I - Quando uma das partes haja procedido ao pagamento em excesso do remanescente tal montante que terá que lhe ser devolvido pela entidade que arrecadou esse pagamento em excesso.
II - A dispensa do remanescente foi concedida a requerimento de uma das partes mas poderia ter sido a requerimento de ambas ou determinada oficiosamente pelo tribunal.
III - Concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem qualquer indicação de que aproveitava apenas a uma das partes, caso essa restrição pudesse ser imposta, tem ela que aproveitar a ambas as partes, como aproveitaria a todos os intervenientes processuais na medida em que tal decisão corresponde a um ajuste do valor da taxa de justiça constante da tabela aplicável determinada exclusivamente em função do valor da causa às particularidades do caso concreto.
IV - As consequências desta dispensa de pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça são duas: (I) Nenhuma das partes terá que pagar a título de remanescente da taxa de justiça valor superior à parte não dispensada; (II) Diminuição do limite máximo da compensação devida pela parte vencida à parte vencedora a título de despesas com honorários do mandatário judicial, por esta suportados, a que se refere o art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP que integram as custas de parte.
Nº Convencional:JSTA000P23950
Nº do Documento:SA22018121201480/17
Data de Entrada:07/23/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. de 08 de Maio de 2018

Julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pela Fazenda Pública da nota discriminativa de custas de parte.



Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida na reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada pela CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A. tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. A questão que ocupa os presentes autos é a de saber se a concreta dispensa do remanescente aproveita apenas à parte requerente ou se pelo contrário aproveita a ambas as partes.

B. Os critérios ou pressupostos da dispensa do remanescente que digam respeito à conduta das partes parecem permitir que o Douto Tribunal decida dispensa uma e não outra ou distinguir as partes na proporção da dispensa.

C. Contudo, para que isso ocorra torna-se necessário que o Douto Tribunal assim o determine na decisão em que afere da possibilidade de dispensa.

D. Nos presentes autos o Douto STA decidiu dispensar o remanescente da taxa de justiça em 95%, sem mais.

E. Pelo que, no presente caso não se retira da leitura do Douto Acórdão que a dispensa tenha abrangido apenas a Fazenda Pública.

F. Assim, a parte que pagou taxa de justiça em montante superior ao devido será reembolsada pelo Tribunal nessa diferença, o que necessariamente acontecerá nos presentes autos em que a Reclamante pagou €17.065,62, quando apenas são devidos €8.165,61 [29.912.961,30 - 275.000 = 29.637.961,30 / 25.000 = 1.185.518 = 1.186 x 1,5 x 102 = 181.458 – redução de 95% = 172.385,10 = 9.072,90 - 10% (artigo 6º, n.º 3 do RCP) = 8.165,61]

G. Ao que, o reembolso pela Fazenda Pública da quantia paga em montante superior ao devido iria originar a duplicação do mesmo, com o consequente enriquecimento sem causa da reclamante.

H. Termos em que, a dispensa do remanescente da taxa de justiça foi decidida pelo Douto STA na proporção de 95%, decisão aplicável a ambas as partes dos presentes autos, devendo a reclamante ser reembolsada pelo Douto Tribunal das quantias por si pagas e não devidas, não sendo esse mesmo montante devido a título de custas de parte pela Fazenda Pública.



Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso indicando que (…) A. A questão que ocupa os presentes autos é a de saber se a concreta dispensa do remanescente aproveita apenas à parte requerente ou se pelo contrário aproveita a ambas as partes.
B. Os critérios ou pressupostos da dispensa do remanescente que digam respeito à conduta das partes parecem permitir que o Douto Tribunal decida dispensar uma e não outra ou distinguir as partes na proporção da dispensa.
C. Contudo, para que isso ocorra torna-se necessário que o Douto Tribunal assim o determine na decisão em que afere da possibilidade de dispensa.
D. Nos presentes autos o Douto STA decidiu dispensar o remanescente da taxa de justiça em 95%, sem mais.
Pelo que, no presente caso não se retira da leitura do Douto Acórdão que a dispensa tenha abrangido apenas a Fazenda Pública.
F. Assim, a parte que pagou taxa de justiça em montante superior ao devido será reembolsada pelo Tribunal nessa diferença, o que necessariamente acontecerá nos presentes autos em que a Reclamante pagou €17.065,62, quando apenas são devidos €8.165,61 [29.912.961,30 - 275.000 = 29.637.961,30 / 25.000 = 1.185.518 = 1.186 x 1,5 x 102 = 181.458 – redução de 95% = 172.385,10 = 9.072,90 - 10% (artigo 6º, n.º 3 do RCP) = 8.165,61]
G. Ao que, o reembolso pela Fazenda Pública da quantia paga em montante superior ao devido iria originar a duplicação do mesmo, com o consequente enriquecimento sem causa da reclamante.
H. Termos em que, a dispensa do remanescente da taxa de justiça foi decidida pelo Douto STA na proporção de 95%, decisão aplicável a ambas as partes dos presentes autos, devendo a reclamante ser reembolsada pelo Douto Tribunal das quantias por si pagas e não devidas, não sendo esse mesmo montante devido a título de custas de parte pela Fazenda Pública.»


Os factos a ter em conta para a decisão do presente recurso e que não se mostram controvertidos no processo são os seguintes:
A. O valor da taxa de justiça devida é de 612,00€;

B. A requerimento da Fazenda Pública o Supremo Tribunal Administrativo dispensou o pagamento de 95% do remanescente da taxa de justiça;

***

Como estatuído pelo art.º 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), todos os processos estão sujeitos a custas, que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art.º 3.º do mesmo regulamento-.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa – art.º 6.º do RCP-. O impulso processual do A. verifica-se com a apresentação da petição inicial e o do R. com a apresentação da contestação e, por isso, com a apresentação de cada um destes articulados tem que se mostrar paga a taxa de justiça devida, salvo casos de isenção de custas ou de deferimento do pagamento da taxa de justiça de que beneficia nestes autos a aqui recorrente – art.º 15.º, a) do RCP-. A taxa de justiça nas causas de valor igual ou inferior a (euro) 275 000 pode ser devida pela totalidade no momento de apresentação do primeiro articulado ou em metade do seu valor total nas situações contempladas no art.º 13.º do RCP. Em todo o caso, o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito – artº 14.º do RCP.
A taxa de justiça devida nas causas de valor igual ou inferior a (euro) 275 000 deve mostrar-se paga, pela totalidade, nas fases processuais indicadas no art.º 14.º do RCP, excepto nas situações indicadas no parágrafo anterior e/ou, com a redução de 10% quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis. Diversamente, nas causas de valor superior a (euro) 275 000, nas referidas fases processuais apenas deve mostrar-se paga a taxa de justiça correspondente a 90% do que for devido devendo ser pago o remanescente da taxa de justiça após notificação da conta final onde é considerado, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º do RCP, mesmo que a parte não seja condenado a final – art.º 14.º, n.º 9 do RCP.
No caso concreto a recorrida demonstrou ter pago 90% da taxa de justiça devida e procedeu ao pagamento do remanescente depois de conhecer a conta final tendo tomado em consideração que o Supremo Tribunal Administrativo havia dispensado inicialmente apenas 90% do remanescente. Depois de efectuado esse pagamento o Supremo Tribunal Administrativo veio a ampliar a dispensa do remanescente de 90% para 95%, decisão que transitou em julgado. Em face destes dados torna-se evidente que a CGD procedeu ao pagamento em excesso do remanescente em valor que se contabiliza em 5%, montante que terá que lhe ser devolvido pela entidade que arrecadou esse pagamento em excesso, uma vez que não se detecta qualquer erro imputável à CGD que possa determinar diverso procedimento.
A dispensa do remanescente foi concedida a requerimento de uma das partes mas poderia ter sido a requerimento de ambas ou determinada oficiosamente pelo tribunal. Concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem qualquer indicação de que aproveitava apenas a uma das partes, caso essa restrição pudesse ser imposta, tem ela que aproveitar a ambas as partes, como aproveitaria a todos os intervenientes processuais na medida em que tal decisão corresponde a um ajuste do valor da taxa de justiça constante da tabela aplicável determinada exclusivamente em função do valor da causa às particularidades do caso concreto.
As consequências desta dispensa de pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça são duas:

1- Nenhuma das partes terá que pagar a título de remanescente da taxa de justiça valor superior à parte não dispensada;
2- Diminuição do limite máximo da compensação devida pela parte vencida à parte vencedora a título de despesas com honorários do mandatário judicial, por esta suportados, a que se refere o art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP que integram as custas de parte.

Com efeito, se aquela compensação à parte vencedora das despesas com honorários do mandatário judicial tem como limite máximo 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, estando dispensado 95% do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aquele somatório sofre um decréscimo igual ao valor da dispensa de que beneficiou cada uma das partes.
A sentença recorrida fez, pois, uma incorrecta interpretação da lei, impondo-se, pois, a sua revogação na parte objecto de recurso na medida em que a dispensa do remanescente em 95% do valor inicialmente devido aproveita a ambas as partes.



Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte objecto de recurso.
Custas pela recorrida que não suporta taxa de justiça em face da ausência de contra-alegações.


(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).


Lisboa, 12 de Dezembro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.