Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01480/17.0BELRS 0752/18
Data do Acordão:12/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
BENEFICIÁRIO
Sumário:I - Quando uma das partes haja procedido ao pagamento em excesso do remanescente tal montante que terá que lhe ser devolvido pela entidade que arrecadou esse pagamento em excesso.
II - A dispensa do remanescente foi concedida a requerimento de uma das partes mas poderia ter sido a requerimento de ambas ou determinada oficiosamente pelo tribunal.
III - Concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem qualquer indicação de que aproveitava apenas a uma das partes, caso essa restrição pudesse ser imposta, tem ela que aproveitar a ambas as partes, como aproveitaria a todos os intervenientes processuais na medida em que tal decisão corresponde a um ajuste do valor da taxa de justiça constante da tabela aplicável determinada exclusivamente em função do valor da causa às particularidades do caso concreto.
IV - As consequências desta dispensa de pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça são duas: (I) Nenhuma das partes terá que pagar a título de remanescente da taxa de justiça valor superior à parte não dispensada; (II) Diminuição do limite máximo da compensação devida pela parte vencida à parte vencedora a título de despesas com honorários do mandatário judicial, por esta suportados, a que se refere o art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP que integram as custas de parte.
Nº Convencional:JSTA000P23950
Nº do Documento:SA22018121201480/17
Data de Entrada:07/23/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: