Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01480/17.0BELRS 0752/18 |
Data do Acordão: | 12/12/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA BENEFICIÁRIO |
Sumário: | I - Quando uma das partes haja procedido ao pagamento em excesso do remanescente tal montante que terá que lhe ser devolvido pela entidade que arrecadou esse pagamento em excesso. II - A dispensa do remanescente foi concedida a requerimento de uma das partes mas poderia ter sido a requerimento de ambas ou determinada oficiosamente pelo tribunal. III - Concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem qualquer indicação de que aproveitava apenas a uma das partes, caso essa restrição pudesse ser imposta, tem ela que aproveitar a ambas as partes, como aproveitaria a todos os intervenientes processuais na medida em que tal decisão corresponde a um ajuste do valor da taxa de justiça constante da tabela aplicável determinada exclusivamente em função do valor da causa às particularidades do caso concreto. IV - As consequências desta dispensa de pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça são duas: (I) Nenhuma das partes terá que pagar a título de remanescente da taxa de justiça valor superior à parte não dispensada; (II) Diminuição do limite máximo da compensação devida pela parte vencida à parte vencedora a título de despesas com honorários do mandatário judicial, por esta suportados, a que se refere o art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP que integram as custas de parte. |
Nº Convencional: | JSTA000P23950 |
Nº do Documento: | SA22018121201480/17 |
Data de Entrada: | 07/23/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |