Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01/18.2BEPDL
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
ORDEM DE CONHECIMENTO
Sumário:I - A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da eventual impossibilidade superveniente da lide, pois que a intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.
II - Ao analisar em primeiro lugar a excepção decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição o Tribunal “a quo” prejudicou a posição subjectiva da parte demandada, uma vez que não é indiferente o resultado de cada uma dessas apreciações, designadamente pela sua repercussão na responsabilidade pelas custas da acção.
Nº Convencional:JSTA000P26455
Nº do Documento:SA22020101401/18
Data de Entrada:01/28/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 1/18.2BEPDL (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 31-10-2019, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide no presente processo de IMPUGNAÇÃO intentado por A……….., citado na qualidade de revertido no processo de execução fiscal n.º 2992200901005952 e apensos, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada contra a sociedade B…………… - Construção e Engenharia Civil, Lda. e relacionado com as liquidações de IRC e juros compensatórios respeitantes aos exercícios de 2005 e 2006.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A) Entendeu o Tribunal a quo ter existido inutilidade superveniente da lide, sem que se debruçasse sobre a exceção de intempestividade oportunamente invocada que, no entendimento da FAZENDA PÚBLICA, precede qualquer outra apreciação sobre o mérito da causa;
B) Em sede de contestação, invocou a AT a precedência da exceção de intempestividade da impugnação, por o impugnante ter sido citado da reversão em 2014-02-17, exceção que deveria ter sido atendida em primeiro lugar, resultando daí que a responsabilidade pelo pagamento das custas seria imputada ao impugnante;
C) É, com efeito, uma questão exclusivamente de Direito, decorrente da interpretação deste, que fundamenta o presente recurso, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento por interpretação e aplicação incorreta do Direito;
D) Estabelece-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, «A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes: (…) c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal»;
E) A presente impugnação foi apresentada no ano de 2018, pelo que há muito se encontrava esgotado o prazo vertido no citado preceito – tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido em 2014-02-17 – redundando numa exceção perentória de intempestividade;
F) O prazo para dedução de impugnação judicial é perentório e de caducidade, tendo o seu decurso como consequência a extinção do direito de praticar o ato, pois a inobservância do prazo configura exceção perentória, com a consequência da absolvição total da FAZENDA PÚBLICA do pedido, conforme prescreve o artigo 576.º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, consistindo a exceção perentória na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o que sucedeu in casu;
G) Pelo que a procedência desta exceção perentória irá obstar ao conhecimento do mérito da causa, ainda que estejamos na presença de questões de conhecimento oficioso;
H) O facto de o impugnante ter proposto uma ação intempestiva deveria ter sido o sentido da decisão do Tribunal a quo, e não ter-se debruçado sobre o mérito da causa e analisado se existia ou não inutilidade superveniente da lide, até porque essa inutilidade superveniente da lide era questão subsidiária invocada pela FAZENDA PÚBLICA;
I) Ao não se ter pronunciado sobre a caducidade do direito de ação, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia e em erro sobre a aplicação do Direito;
J) O facto de a caducidade do direito de propor a ação existir extingue, desde logo, qualquer apreciação de mérito;
K) Neste sentido temos uma corrente jurisprudencial firmada, como é possível observar no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no âmbito do processo n.º 0214/13, de 06/18/2013, consultável em www.dgsi.pt, que, inter alia, dispõe que: «I - Uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição. II - Se na petição de oposição não foi invocada a prescrição, mas apenas nas alegações de recurso, não se pode convolar a oposição em requerimento ao órgão de execução fiscal»;
L) Nesta senda, e a título de exemplo, podem convocar-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21/05/08, 3/12/08, 11/02/09, 25/03/09, e 4/8/2010, proferidos nos processos números 0293/08, 0803/08, 0802/08, 0196/09, e 0610/2010, bem como, em termos de impugnação, o Acórdão do mesmo Tribunal Superior n.º 01038/12, de 11/28/2012, cujo sumário dispõe: «A intempestividade do meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal relativamente ao mérito das questões suscitadas na respetiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso»;
M) Dúvidas não podem subsistir sobre a inutilidade superveniente da lide ser apreciada após a apreciação da caducidade do direito de impugnar, uma vez que esta última precede a primeira, pois, se não existir o direito de impugnar, não poderá apreciar-se a inutilidade superveniente da lide, por se impor a extinção do processo de impugnação antes de tudo o resto;
N) Neste sentido, é lapidar o recente Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo prolatado no âmbito do processo n.º 0748/15, de 06/20/2018, que dispõe que «A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso»;
O) No corpo do aresto citado, confirma-se a semelhança entre a situação discutida nesse Acórdão e a que ocupa agora os presentes autos, referindo a fundamentação que «No caso, perante a apreciação das duas excepções deduzidas pela Fazenda Pública e da excepção decorrente da extinção da instância executiva por prescrição, a primeira questão que se impunha apreciar, em termos de precedência lógica, tinha a ver com a intempestividade da acção, já que verificada a sua caducidade, a mesma consubstancia excepção peremptória e conduz à absolvição do pedido. E só depois se imporia a apreciação da excepção decorrente da extinção da instância executiva e por último a excepção da coligação ilegal de oponentes.
Assim, como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu bem fundado parecer, «ao apreciar em primeiro lugar a excepção decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição o tribunal “a quo” prejudicou a posição subjectiva da parte demandada, uma vez que não é indiferente o resultado de cada uma dessas apreciações, designadamente pela sua repercussão na responsabilidade pelas custas da acção»;
P) Resulta daqui claro que o Tribunal a quo errou na aplicação do Direito a que procedeu, não devendo ter atendido à inutilidade superveniente da lide, mas deveria antes ter-se debruçado sobre a exceção da caducidade do direito de impugnar invocada expressamente pela FAZENDA PÚBLICA, com a consequência de as custas judiciais serem imputadas ao impugnante, e não à FAZENDA PÚBLICA;
Q) Do supra expendido, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por interpretação e aplicação incorreta do Direito, redundando em omissão de pronúncia quanto à exceção expressamente invocada.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que reconheça a procedência da exceção de caducidade do direito de impugnar, com a consequente imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais ao impugnante, por a elas ter dado azo, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”

O Recorrido A…………. não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida quando julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, sendo que também tinha sido invocada a intempestividade do presente meio processual.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, diga-se que a decisão recorrida aponta, além do mais, o seguinte:

“…

Regularmente notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública apresentou a contestação de fls. 43 a 46 do suporte físico do processo, pugnando pela inutilidade superveniente da lide, atendendo a que foi declarada a prescrição da dívida.
Notificado para se pronunciar sobre a matéria que obsta ao prosseguimento dos autos, o impugnante nada disse.

*

Fixa-se à causa o valor de € 738.299,21 (setecentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos) (cfr. n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
*
2 - A questão que importa apreciar e decidir, consiste em apurar a viabilidade do prosseguimento dos presentes autos.
*
3 - Apreciando.
Conforme decorre da petição inicial apresentada, o impugnante veio pedir a declaração da prescrição da dívida do IRC, dos exercícios de 2005 e 2006, nos termos resultantes das liquidações n.º 20098310014393 e n.º 200963100144410, que estavam em cobrança nos processos de execução fiscal n.º 992200901005952 e apensos (cfr. Processo 1/18.2BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (38704) Processo Administrativo "Instrutor" (004174017) Pág. 81 de 11/04/2018 16:41:28).
Sucede, porém, que o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu extinguir o processo de execução fiscal n.º 2992200901005952 e apensos, quanto ao impugnante, com fundamento em prescrição (cfr. Processo 1/18.2BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (38704) Processo Administrativo "Instrutor" (004174017) Pág. 89 de 11/04/2018 16:41:28).
Ora, parafraseando José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, volume I, a pág. 512 “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
In casu, a pretensão que o impugnante pretendia fazer valer nos presentes autos foi já reconhecida, pelo que a pretensão formulada nestes autos não pode subsistir, por impossibilidade superveniente da lide, porquanto os mesmos ficaram sem objeto, nos termos dispostos pelo artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que o processo deve ser declarado extinto, por inutilidade superveniente.
*
A Fazenda Pública satisfez voluntariamente a pretensão do oponente, em termos de se lhe imputar a inutilidade da lide e, por conseguinte, tornando-a responsável pelo pagamento das custas (artigo 536.º n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil).
*
4 - Ante o exposto, tudo visto e ponderado, julga-se extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 536.º n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 7.º, n.º 4 e tabela II - A anexa do Regulamento das Custas Processuais).
Dispensa-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. Artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e artigo 530.º, n.º 7 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida quando julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Nas suas alegações, a Recorrente refere que, em sede de contestação, invocou a precedência da excepção de intempestividade da impugnação, por o impugnante ter sido citado da reversão em 2014-02-17, excepção que deveria ter sido atendida em primeiro lugar, resultando daí que a responsabilidade pelo pagamento das custas seria imputada ao impugnante, estando em causa uma questão exclusivamente de Direito, decorrente da interpretação deste, que fundamenta o presente recurso, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento por interpretação e aplicação incorrecta do Direito.
Será assim?
Pois bem, é sabido que o presente processo de impugnação foi intentado por A……………., citado na qualidade de revertido no processo de execução fiscal n.º 2992200901005952 e apensos, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada contra a sociedade B………… - Construção e Engenharia Civil, Lda. e está relacionado com as liquidações de IRC e juros compensatórios respeitantes aos exercícios de 2005 e 2006 daquela sociedade.

Na sua contestação, a Fazenda Pública, em sede de excepção, começa por questionar a tempestividade do presente meio processual, mais referindo que a procedência da aludida excepção obsta ao conhecimento do mérito da causa, ainda que estejam em discussão questões de conhecimento oficioso do Tribunal.

Depois, suscita a matéria da inutilidade superveniente da lide por ter sido revogado o despacho de reversão quanto ao impugnante, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada, na medida em que foi reconhecida a prescrição quanto ao revertido das obrigações tributárias sub judicio.

Nesta sequência, a decisão recorrida avançou de imediato para o conhecimento desta última questão, deixando de lado situação relacionada com a tempestividade do presente meio processual.

Ora, tal como se retira do Ac. deste Tribunal de 20-06-2018, Proc. nº 0748/15, www.dgsi.pt, “ … é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Secção no sentido de que a intempestividade do meio processual utilizado gera o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso, (Cfr. os acórdãos de 3/12/2008, rec. nº 803/08; de 21/5/2008, rec. nº 293/08; de 21/9/2011, rec. nº 63/11; de 12/10/2011, rec. nº 449/11; de 20/2/2013, rec. nº 742/12 e de 06.03.2013, recurso 1494/12)

Importa também sublinhar que resulta do artigo 608º, nº 1 do CPC, que «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica». Dispondo este nº 3 do artigo 278º do Código de Processo Civil que «as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte». …”.

Com este pano de fundo, e considerando o que ficou exposto, confrontado com as questões suscitadas nos autos, impunha-se ao Tribunal a quo, em termos de precedência lógica, analisar a matéria da tempestividade do presente meio processual, dado que, verificada a apontada caducidade do direito de acção, a mesma consubstancia excepção peremptória e conduz à absolvição do pedido, sendo que só depois, caso fosse necessário, poderia avançar para a consideração da suscitada inutilidade superveniente da lide.

Tal equivale a dizer que, tal como se dá nota no aresto acima referido, «ao apreciar em primeiro lugar a excepção decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição o tribunal “a quo” prejudicou a posição subjectiva da parte demandada, uma vez que não é indiferente o resultado de cada uma dessas apreciações, designadamente pela sua repercussão na responsabilidade pelas custas da acção», o que naturalmente à procedência do presente recurso.

No entanto, é ponto assente que o Tribunal recorrido não fez a devida explicitação dos factos que se deviam ter de considerar como relevantes e provados para apreciação desta questão da tempestividade da acção, cujo conhecimento, como se viu, deve preceder o conhecimento da inutilidade superveniente da lide, sendo que numa situação destas há que ponderar que, para além dos poderes referidos no art. 674º nº 3, do Código de Proc. Civil, que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682º n.ºs 1 e 2, do C. Proc. Civil).

A partir daqui, temos por adquirido que, no caso presente, existe insuficiência da matéria de facto fixada, impondo-se ordenar, nos termos do art. 682º nº 3 do C. Proc. Civil, a ampliação da matéria de facto para apreciação da questão da tempestividade da acção, baixando os autos para o efeito à primeira instância - neste sentido, o citado Ac. deste Tribunal de 20-06-2018, Proc. nº 0748/15, www.dgsi.pt.




4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar a remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.

Custas pelo Recorrido, sem taxa de justiça neste recurso, uma vez que não contra-alegou.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Pedro Vergueiro (relator) - Aragão Seia - Nuno Bastos.