Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0658/16
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA00069807
Nº do Documento:SA2201607130658
Data de Entrada:05/27/2016
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART12 N2 ART297 ART304.
CIRC01 ART89 B.
CPPTRIB99 ART165 N1 B.
LGT98 ART48 ART49 N3 ART100.
CONST76 ART205 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0629/09 DE 2011/01/09.; AC STA PROC01476/13 DE 2013/10/16.; AC STA PROC0903/13 DE 2013/06/05.; AC STA PROC0208/13 DE 2013/03/06.; AC STA PROC0177/11 DE 2011/03/17.; AC STA PROC01104/13 DE 2015/10/14.; AC STA PROC0114/11 DE 2014/10/08.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG78-79 PAG118.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………….., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 9 de Dezembro de 2015, que julgou procedente a excepção de caso julgado relativamente à prescrição da dívida de IRC de 1996 e improcedente quanto ao demais da reclamação por si deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, datado de 10 de Julho de 2015, que indeferiu o pedido de reconhecimento da caducidade do direito à liquidação e da prescrição da dívida de IRC do ano de 1996, exigida no processo executivo nº 0078200101001183, que corre termos no Serviço de Finanças de Espinho.
O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente para conhecer do recurso este Supremo Tribunal, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira estava obrigada, nos termos do artigo 100° da Lei Geral Tributária, à imediata e plena reconstituição da situação tributária do sujeito passivo, o que não fez.
b) Com efeito, no presente caso, e em resultado da procedência parcial da Sentença proferida em 28-12-2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter elaborado o Documento de Fixação/Alteração em sede de imposto sobre o Rendimento das pessoas colectivas, no qual se consubstanciariam as alterações resultantes da Sentença, nos termos do nº 3 do artigo 16° do Código do IRC, ano de 1996.
c) Ou seja apenas e só, estariam em causa os valores indicados e não aceites pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, das despesas relativas à Feira de ………. no valor de 288.000$00 e as despesas realizadas com a limpeza, no valor de 217.175$00 num total de 505.175$00 (2.519,80€).
d) Do documento de Fixação /Alteração teria o sujeito passivo de ser notificado com base nos elementos extraídos da sentença e de que a breve prazo, também seria notificado pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira Área da Cobrança, da liquidação adicional com a indicação dos meios de defesa contra a liquidação.
e) Assim, o Serviço de Finanças de Espinho ao considerar como quantia exequenda a importância de 5.250,16 €, errou e excedeu as suas atribuições de prossecução do interesse público praticando um acto nulo, com carência absoluta de forma legal, na mais completa violação do artigo 89° alínea b) do Código do IRC.
f) E, como é evidente e notório, não existindo liquidação adicional de IRC, ano de 1996, no valor de 5.250,16 €, não pode haver título executivo no valor de 5.250,16 €, que aqui, também se invoca como nulidade insanável em processo de execução fiscal nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 165° do C.P.P.T.
g) Pelo que, havia lugar por parte da Administração Fiscal à reforma do acto tributário por variação da matéria tributável de 3.036.594$00 para a matéria tributável de 505.175$00 (ou seja, 2.519,80 €), valor não aceite como custo fiscal para efeitos do n° 1 do artigo 23° do Código do IRC.
h) Contudo, segundo o Ponto L, na página 13 da Douta Sentença de que se recorre agora refere que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu “à elaboração de documento de correção do qual após tratamento informático, resultou o documento único de anulação n° 7791, emitido em 01-03-2013, na importância de 3.462,90 €
i) Ora a elaboração do documento de correção, do qual após tratamento informático, resultou a importância de 3.462,90 €, está completamente errada e excessiva pois notoriamente não espelha o resultado da Sentença proferida em 28-12-2012.
j) É que, tal como resulta do artigo 100º da Lei Geral Tributária (artigo 94° do antigo C.P.T.), a Administração Tributária estava obrigada a concretizar a revisão do acto tributário a favor do contribuinte, nos termos do artigo 78° n° 1 da Lei Geral Tributária, ou nos termos do artigo 94° do antigo Código de Processo Tributário, aplicável ao IRC, Ano de 1996.
k) Ou seja, neste caso o acto de liquidação primitivo deveria ter sido integralmente revogado e substituído por um acto novo que tivesse em conta a nova situação tributária decorrente da Sentença proferida em 28-12-2012, dando origem a uma nova liquidação com base na correção de custos no valor de 2.519,80 €.
l) No entanto, no domínio tributário, há que ter em conta que o novo acto tributário de liquidação não pode ter lugar fora dos prazos de caducidade estabelecidos para o exercício do direito à liquidação do imposto que, no caso, era de 5 anos (artigo 33º, n° 1 do CPT) e que já ocorreu.
m) Quanto à prescrição da dívida exequenda com referência ao IRC, ano de 1996, é notório que a mesma nesta data já ocorreu (20 anos).
n) E, entende-se que a excepção de caso julgado relativa à prescrição da dívida de IRC de 1996, não se verifica no caso sub judice.
o) É manifesto que não se verifica no caso sub judice qualquer violação de caso julgado enquanto excepção dilatória pois, o Instituto da Prescrição, uma vez que a sua concretização decorre da passagem do tempo, pode ser invocável a todo o tempo.
p) Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o art° 673° do CPC «a sentença constituiu caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
q) Assim, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente a autoridade deste, pelo que se o IRC de 1996 não foi considerado prescrito em determinada Sentença, proferida em determinada data, tal não significa que, nesta data actual, já não tenha ocorrido a prescrição da dívida de IRC de 1996 (já decorreram 20 anos).
r) Pelo que, a excepção de caso julgado relativamente à prescrição da dívida de IRC de 1996 não deve ser procedente, porque inaplicável à natureza do Instituto da Prescrição.
s) Pelo que, invoca-se e reitera-se que o IRC do Ano de 1996, nesta data está prescrito.
t) Na Douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais inscritos nos artigos 8º, nº 2, alínea a) do artigo 45º, nº1, 55º, 78º, 99º e 100º da LGT, 94º do CPT, artigo 103º nº 3 da CRP, artigo 671º e seg. do CPC e artigo 34º do código de Processo Tributário.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V. Exas. o provimento do presente recurso, e, consequentemente se revogue a Douta sentença recorrida, anulando-se, por ilegal, a quantia de 5.250,16 €, bem como do acrescido, por vício de forma, errada quantificação e violação de lei, sendo certo que, a ser emitida nova liquidação relativa ao IRC de 1996, a mesma nesta data já está caducada e prescrita, com as legais consequências, a bem da JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, remetendo para o parecer do Ministério Público no TCA Norte, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Resumidamente no parecer do MP no TCA Norte entendeu-se que, relativamente ao conhecimento da eventual prescrição da dívida de IRC do ano de 1996, este estava afectado pela excepção dilatória de caso julgado material, pois havia sido decidido no processo nº 546/13.0BEAVR, que não tinha ocorrido a prescrição daquela dívida, tendo esta decisão sido confirmada em sede de recurso por acórdão do STA.
Entendeu-se ainda que, relativamente à eventual caducidade do direito de liquidar a dívida no montante de € 5.250,16, esta não procedia, pois havia sido liquidada atempadamente num único acto tributário no ano 2000.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 25/07/2000, pelos Serviços Centrais da DGI, foi emitida a liquidação n.º 200018310008794, referente a IRC de 1996, com data limite de pagamento 06/09/2000, [cfr. teor de informação de fls. 15 do p.f.];
B) Em 03/01/2001, foi instaurado no Serviço de Finanças de Espinho o processo de execução fiscal (PEF) com o n.º 0078200101001183, contra a sociedade A…………………, Lda., ora Reclamante, para cobrança de dívidas de IRC, dos períodos de 1995 a 1998, no valor total de € 24.236,19 [cfr. teor do doc. de fls. 1 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
C) Em 12/01/2001, foi citada a executada naquela execução [cfr. teor do doc. de fls. 5 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
D) Em 25/01/2001, a mesma executada requereu a suspensão da execução, por ter deduzido Impugnação Judicial das liquidações que deram origem à dívida exequenda, em 30-10-2000, cfr. teor de fls. 6 e ss. do Processo n.º 546/13.0BEAVR apensos aos autos;
E) Após indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia para suspensão do processo executivo, a Executada, em 20-08-2001, ofereceu à penhora determinados bens móveis, para garantia da quantia exequenda, cfr. teor do doc. de fls. 133 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso;
F) Em 06-11-2001 foram tais bens penhorados, cfr. teor do doc. de fls. 136 e 137 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso;
G) Em 14-11-2001 foi proferido despacho de suspensão do processo executivo supra referido, nos termos do artº 169º do CPPT, cfr. teor do doc. de fls. 138 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso;
H) Na Impugnação Judicial supra referida foi proferida sentença em 28-12-2012, que julgou a mesma parcialmente procedente, não tendo sido interposto qualquer recurso da referida decisão, cfr. teor de fls. 18/32 do p.f.;
I) Em 05-04-2013 foi a Reclamante notificada de que tendo sido considerada procedente a Impugnação Judicial relativa a parte da liquidação, quanto ao IRC de 1996, deveria a mesma pagar o montante de €5.250,16, em virtude da anulação da quantia de €3.462,90, no prazo de 30 dias, cfr. teor do doc. de fls. 180 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso;;
J) Em 11-04-2013 a Reclamante apresentou no SF de Espinho requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda referente ao IRC de 1996, em relação à qual havia sido proferida decisão de improcedência da impugnação judicial respectiva, cfr. teor do doc. de fls. 181 e ss. do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso.
K) Por despacho datado de 16-04-2013, e na sequência de informação prestada para o efeito, foi indeferido o requerimento da Reclamante, cfr. teor do doc. de fls. 185 a 188 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) A Reclamante foi notificada de tal despacho em 17-04-2013, tendo apresentado Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, em 24-04-2013, cfr. teor dos docs. de fls. 190 e 192 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso;
M) A Reclamação referida em L) correu termos no TAF de Aveiro, sob o n.º 546/13.0BEAVR, tendo sido proferida sentença em 24/10/2013, que julgou totalmente improcedente a referida reclamação, cfr. fls. 260/271 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso.
N) A Reclamante interpôs recurso da decisão referida em M), para o TCA Norte, que por decisão de 21/01/2014 julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, cfr. fls. fls. 311/335 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso;
O) Em consequência foram remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que por Acórdão datado de 09/04/2014, manteve a decisão proferida na 1.ª instância, cfr. fls. 336/357 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e donde consta o seguinte:
«(…)
8. A questão objecto do presente recurso consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição da divida de IRC referente ao ano de 1996.
Como se vê fls. 265 e segs. a sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição da dívida proveniente de IRC do ano de 1996 se iniciou em 01/01/1997, concluindo que em 01.01.1999 se haviam completado 2 anos do prazo prescricional e que o prazo de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária não era mais curto do que o prazo previsto no CPT, que já vinha correndo desde 01.01.1997.
Com base neste discurso argumentativo concluiu que o prazo de prescrição aplicável seria o prazo de 10 anos, previsto no CPT.
Mas também considerou que a em relação à contagem da prescrição não se verificaram quaisquer factos susceptíveis de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional durante a vigência do CPT sendo de considerar aplicáveis os factos interruptivos e suspensivos aplicáveis de acordo com a lei vigente à data em que os mesmos se verifiquem ou seja a Lei Geral Tributária.
Assim ponderou o Tribunal recorrido que a Reclamante foi citada em 12-01-2001, tendo o processo executivo sido suspenso em 14-11-2001, por motivo de apresentação, por parte da mesma Reclamante, de Impugnação Judicial da liquidação de IRC de 1996, o que significa que o prazo de prescrição se interrompeu em 12-01-2001 e se suspendeu em 14-11-2001, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de Impugnação Judicial, em 28-12-2012, já que, encontrando-se o processo garantido, a suspensão ordenada tinha a virtualidade de suspender o prazo prescricional em curso.
Para a final concluir que, nesses termos, o prazo prescricional interrompido, cuja contagem se iniciou em 13-01-2001, manifestamente não se encontrava ainda esgotado, dado o seu decurso quase integral se encontrar a decorrer desde o início do ano de 2013.
É deste entendimento que discorda a recorrente, sustentando que tais dívidas não se encontram prescritas, porquanto, em sua opinião, o regime da prescrição da dívida e obrigação tributária em causa é o regulado pelo artigo 34°, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Tributário, não sendo aplicável ao caso sub judice a Lei Geral Tributária, uma vez que esta só em 01-01-1999 entrou em vigor e não é aplicável a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 6° do Decreto-Lei preambular N° 398/98, de 17 de Dezembro.
Sustenta assim que o processo de Impugnação Judicial foi o primeiro facto interruptivo, sendo este que releva para efeitos do artigo 34° do Código de Processo Tributário, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente, no âmbito da Lei Geral Tributária, como seja a instauração do processo de execução fiscal em causa em 03-01-2001.
E conclui que sendo a dívida de IRC, do ano de 1996, o início do prazo de prescrição se conta a partir de 01/01/1997 prazo esse que, com a dedução da Impugnação em 30/10/2000, ficou interrompido.
Porém com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, que ocorreu em 19 de Março de 2002 (artº 34º, nº 3 do CPT), o prazo de prescrição voltou a contar-se a partir de 19/03/2003 pelo que, somando-lhe o período de tempo decorrido até à data da autuação, ou seja, o período decorrido de 01/01/1997 até 30/10/2000, teria já ocorrido, há muito tempo, o prazo de prescrição de 10 anos.
8.1 Cumpre desde já referir que o recurso não merece provimento e que, pese embora não se subscreva toda a fundamentação da sentença recorrida, também se chegará à conclusão de que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda.
Em primeiro lugar importa sublinhar que não assiste razão à recorrente quando afirma que «É inquestionável que no caso dos autos, o Regime geral da prescrição da obrigação tributária é o que consta do artigo 34°, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Tributário», como, de igual modo não se subscreve a sentença na parte em que considera ser aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artº 34º daquele diploma legal.
Vejamos.
Quanto à aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição há que ter em conta o disposto no art. 297º do Código Civil.
De acordo com este normativo a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que no caso sub judice, será aplicável, o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48° nº 1 da Lei Geral Tributária, por confronto com o prazo de prescrição de 10 anos (art. 34° nº 1 CPT).
Com efeito, estando em causa dívida tributária respeitante ao IRC do ano 1996, cujo prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1997 (início do ano civil seguinte aquele em que ocorreu o facto tributário), constata-se que em 1 Janeiro 1999 (data do início da vigência da LGT) faltava o mesmo tempo para se completar o prazo de prescrição à face da lei nova e da lei antiga.
Ou seja, por outras palavras, não faltava menos tempo à face do CPT (lei antiga) para a prescrição se completar, por isso será de aplicar o prazo da lei nova (Lei Geral Tributária), por força da regra do artº 297º, nº 1 do Código Civil.
8.2 Dando, pois, por assente que no caso sub judice será aplicável o prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei Geral Tributária importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes.
Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Em síntese, e como impressivamente se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi.pt, pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.
8.3 Em termos de incidência processual com relevo para o cômputo da prescrição resulta dos autos que o processo de execução fiscal foi instaurado em 2001.01.03 e que a recorrente foi citada naquela execução em 2001.01.12.
A recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação exequenda em 2000.10.30, tendo sido proferida sentença em 2012.12.28, que não foi objecto de recurso judicial.
Em 2001.11.06 foram penhorados bens como garantia de pagamento da obrigação exequenda e, por via dessa penhora, em 2001.11.14 foi suspenso o processo de execução fiscal.
É certo que, de harmonia com o disposto no artigo 49.° nº 3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Porém a Lei de Orçamento de Estado de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º, nº 2 do Código Civil (cf., neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, 2ª edição, pag. 73).
Ora, na redacção anterior à Lei 53-A/2006 o artº 49º, nº 1 daquele diploma legal atribuía efeitos interruptivos à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Sendo que, como bem nota o ilustre Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, não resulta do citado normativo que, em teoria, não mereçam relevância todos os factos interruptivos da prescrição, ainda que alguns deles venham a ocorrer durante a produção de efeitos de outros.
Com efeito as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte – cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste Supremo Tribunal Administrativo de 16.10.2013, 05.06.2013, 06.03.2013, 19/12/2012, 20/10/2010 e 2/3/2011, nos recursos 1476/13, 903/13, 208/13, 1372/12, 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73.
Temos assim que, em relação às dívidas tributárias em causa no presente recurso (IRC de 1996), cujo prazo de prescrição se começa a contar a partir de 1 de Janeiro de 1999, ocorreu em 30/10/2000 uma primeira interrupção da prescrição por força da impugnação judicial da liquidação.
Porém logo em 12.01.2001, ou seja 2 meses e 13 dias depois, data em que ainda estava produzir efeito a interrupção do prazo de prescrição por força da dedução de impugnação, ocorreu a citação para o processo de execução fiscal.
Assim, e ao contrário do que sustenta a recorrente na conclusão 8ª das suas alegações de recurso, haverá que dar o necessário relevo a esta causa interruptiva já que, como vem sublinhando a jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Acórdãos 06.03.2013, recurso 208/13 e de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada).
Esta segunda causa de interrupção, decorrente da citação no processo de execução fiscal, pese embora o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o próprio processo de execução fiscal (obstando ao decurso do prazo).¹ (Cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª edição, pags. 78-79.)
Por isso com a citação para o processo de execução fiscal, em 2001.01.12, o período anterior à instauração da impugnação judicial continua eliminado, começando a correr um novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal (artº 327º, nº 1 do Código Civil, Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, pag. 57 e Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, página 259, III volume, do mesmo autor).
Por outro lado, como bem nota o Ministério Público, o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à recorrente, uma vez que foi suspenso em 2001.01.14, por prestação de garantia por bens dados à penhora em 2001.11.06.
Ainda assim, no caso sub judice, vista a eficácia interruptiva autónoma dessa citação na execução fiscal, uma vez que não ocorreu paragem do processo executivo, por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até 1/1/2007 (revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT), a suspensão desse processo de execução determinante da suspensão do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma, acaba por não ter influência sobre o decurso do prazo.
Daí que se entenda em face do exposto que, por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação efectuada na execução fiscal, com o correspondente efeito de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, determinando o início de novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal, é manifesto que não ocorreu ainda a prescrição da dívida exequenda, objecto do presente recurso, pelo que deve confirmar-se a sentença recorrida, que assim decidiu.
9. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando, com esta fundamentação, o julgado recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Abril de 2014.
P) Não se conformando com a decisão do Supremo, a Reclamante recorreu para o Pleno, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284.° do CPPT, não tendo sido admitido o referido recurso [cfr. fls. 362/382 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
Q) Não se conformando apresentou, ainda, a Reclamante reclamação do despacho que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão referido em O), tendo os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, indeferido a referida reclamação [cfr. fls. 386/403 do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
R) Em consequência, em 01/06/2015, foi proferido despacho pelo OEF de correcção da liquidação referida em 1., e notificado à Reclamante através do ofício n.º 001830, datado 02/06/2015, para proceder ao pagamento da quantia de €8.107,35, assim discriminada:
Quantia exequendaJuros de moraTaxa de justiçaEncargos
€5.250,16€2.692,69€114,40€50,10
[cfr. fls. 524/526v do Processo n.º 546/13.0BEAVR apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];];
S) Em 06/07/2015 a ora Reclamante, apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, alegando a caducidade do direito à liquidação e a prescrição da dívida exequenda, cfr. fls. 539/543 do p.f.;
T) Em 10/07/2015,o Exmo Sr Chefe do Serviço de Finanças de Espinho indeferiu a pretensão da Reclamante, cfr. fls. 13/17 do p.f., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido:
«(…)




(…)


(…)»
U) Em 10/07/2015, mediante ofício n.º 002274, foi pelo OEF notificado à Reclamante, o despacho referido em T) [cfr. fls. 13 do p.f., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido];
V) Em 23/07/2015, a Reclamante não se conformando com este último despacho, apresentou a presente reclamação.
Nada mais se deu como provado.

Com o presente recurso a recorrente pretende ver reapreciadas as seguintes questões:
-prescrição da dívida exequenda;
-caducidade do direito de liquidar;
-violação do disposto no artigo 89º, alínea b) do CIRC;
-nulidade por falta de título executivo nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT.

Quanto à prescrição da dívida exequenda.
Entendeu-se na sentença recorrida que a decisão proferida por este Supremo Tribunal, no processo identificado na alínea O) do probatório, constituía caso julgado relativamente a tal questão.
Entende a recorrente que não. Como a prescrição se “forma” pelo decurso do tempo, uma decisão proferida em determinado momento que conheça de tal questão não pode ter o efeito de caso julgado sobre a apreciação da mesma questão quando já passaram vários meses ou anos sobre tal decisão.
E como no caso concreto já passaram mais de 20 anos sobre a data em que se formou a dívida, naturalmente que já se completou o prazo prescricional legalmente previsto, cfr. artigo 48º da LGT.
Como se sabe, logo que completada a prescrição, o beneficiário da mesma tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, cfr. artigo 304º do Código Civil.
Se, em tese, alguma razão assiste à recorrente na sua argumentação no tocante à aplicação das regras do caso julgado às decisões que incidem sobre a prescrição dos créditos fiscais (é preciso não esquecer que em direito fiscal a prescrição é de conhecimento oficioso), no caso concreto trata-se precisamente de uma hipótese académica, sem qualquer impacto positivo concreto na esfera jurídica da recorrente.
Efectivamente, o que se decidiu naquele acórdão, datado de 09.04.2014, proferido por este Supremo Tribunal, foi que, “…por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação efectuada na execução fiscal, com o correspondente efeito de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, determinando o início de novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal, é manifesto que não ocorreu ainda a prescrição da dívida exequenda, objecto do presente recurso, pelo que deve confirmar-se a sentença recorrida, que assim decidiu…”.
Ou seja, naquela data, 09.04.2014, o prazo prescricional em questão havia sido atempadamente interrompido e, tal como se decidiu, só voltaria a correr após o trânsito da decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal.
Ora, nem o processo de execução fiscal terminou por decisão transitada em julgado, nem foi invocada, nem ocorreu qualquer causa ou facto que imponha uma reapreciação de tal questão, agora sobre diferente perspectiva, que possa conduzir ao reconhecimento de que a prescrição já se formou.
Portanto, quer se apliquem aqui as regras próprias do caso julgado, quer se reanalise a questão tal como pretendido pela recorrente, teremos sempre que concluir pela não ocorrência da prescrição tal como pretendido.
Improcede, assim, esta questão, a exemplo, aliás, do que foi decidido na sentença recorrida.

Quanto à caducidade do direito a liquidar.
Não está em causa que após a decisão judicial da impugnação judicial dirigida à liquidação do exercício de 1996, que a julgou parcialmente procedente, alíneas H) e I) do probatório, o órgão de execução em cumprimento dessa decisão notificou a agora recorrente de que a quantia exequenda era reduzida na medida do ganho de causa obtido na dita impugnação judicial.
Alega a recorrente que tal acto já não poderia ser praticado no momento em que o foi, por violar as regras legais reguladoras da caducidade do direito à liquidação dos impostos, alínea L) do probatório.
Esta questão já não é nova e tem merecido por parte deste Supremo Tribunal uma resposta contrária à pretensão da recorrente.
Efectivamente, e tal como resulta dos acórdãos datados de 14.10.2015, recurso n.º 01104/13, de 08.10.2014, recurso n.º 0114/11 e de 15.06.2016, recurso n.º 01471/15, “…constitui jurisprudência deste STA que a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da AT procedem à correcção de anterior acto da mesma natureza, por exemplo, por efeito de deferimento parcial de reclamação graciosa (ou por deferimento de pedido de revisão, acrescentamos nós), não releva para se assumir a eventual ultrapassagem daquele prazo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data do acto que a corrija, pois que de outro modo ficaria a Administração tributária, uma vez reconhecida administrativamente a ilegalidade (parcial) da liquidação, impossibilitada de concretizar a respectiva revisão ou reforma do acto de liquidação anteriormente praticado e reconhecidamente ilegal, sendo essa revisão ou reforma favorável ao contribuinte … o que manifestamente é desprovido de sentido…”.
Efectivamente, a obrigação que impende sobre a administração fiscal decorrente do artigo 100º da LGT -A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei- (cfr. artigo 205º, n.º 2 da CRP) não implica que se elabore um novo procedimento conducente a uma liquidação ou até a uma nova liquidação.
Bastará, para que se cumpra o julgado, que o funcionário da Administração Tributária responsável pelo processo executivo, como no caso dos autos, proceda ao cálculo do novo imposto a pagar em conformidade com o mesmo julgado e disso dê conhecimento ao interessado, expurgando, assim, dos autos, o valor indevidamente considerado.
No fundo, mantém-se a eficácia da liquidação e respectivo título executivo e unicamente há que reduzir a quantia em dívida inscrita em tais documentos de modo a cumprir o decidido superiormente, ou seja, a liquidação e o respectivo título executivo perdem os seus efeitos unicamente na parte afectada pela sentença que deu parcial provimento à impugnação, pelo que, nem sequer se coloca a questão da caducidade do direito à liquidação uma vez que a mesma liquidação permanece intocada e plenamente eficaz na parte não afectada pela sentença.
Improcede, assim, esta questão que vinha suscitada pela recorrente.
E com a improcedência destas duas questões temos que concluir que, consequentemente, improcedem também as restantes duas questões.

Por último e quanto à questão do erro no cálculo do imposto devido em função da procedência parcial da impugnação, cfr. conclusão i).
Lida atentamente a reclamação apresentada ao órgão de execução, bem como a pronúncia que este emitiu sobre a mesma, trata-se de questão que não foi aí concretamente colocada em termos objectivos e, portanto, também não foi apreciada, cfr. fls. 539 a 546 dos autos apensos.
De facto, nessa sua reclamação, a recorrente refere-se a valores que entende deverem ser atendidos para efeitos de cumprimento da sentença, mas não refere, como agora, claramente que exista erro no cálculo efectuado, antes se preocupa, como também agora o faz, em debruçar-se sobre questões que manifestamente não poderiam obter provimento.
Também, por essa razão, na sentença não se emitiu uma pronúncia expressa quanto a tal questão, fazendo-se apenas referência “en passant” ao concreto valor calculado pelo órgão de execução fiscal.
Assim, não está este tribunal autorizado a conhecer dessa mesma questão, uma vez que não pode apreciar a conformidade legal de um acto do órgão de execução fiscal numa vertente e assunto sobre a qual ele não se pronunciou, e que esse mesmo acto não abrangeu na apreciação que fez da reclamação que lhe foi dirigida, precisamente porque a questão não lhe foi claramente colocada de modo a que sobre a mesma se pudesse pronunciar.
Por outro lado, fica a dúvida de saber, mesmo que se pudesse agora conhecer desta questão, se a mesma havia sido arguida tempestivamente face à concreta definição do imposto remanescente a pagar ocorrida em 05.04.2013, cfr. alínea I) do probatório.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.

Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.

Lisboa, 13 de Julho de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.