Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0126/17
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ISENÇÃO
IMÓVEL
INTERESSE MUNICIPAL
Sumário:Reunindo as fracções de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respectiva isenção de IMI.
Nº Convencional:JSTA00070597
Nº do Documento:SA2201803140126
Data de Entrada:02/06/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..... E CÔNJUGE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:EBF ART40 ART14 ART44.
CIMI ART113 N1
L 53-A/2006 ART88.
L 107/2001 ART29 ART18 ART15 ART94.
DL 309/2009 ART57.
CPA ART128
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0159/17 DE 2017/10/18.; AC STA PROC086/17 DE 2018/02/21.; AC STA PROC087/17 DE 2018/03/07.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 334/14.7BEPNF

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………. e mulher, B………. (adiante Impugnantes ou Recorridos), contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) respeitantes aos anos de 2009 a 2012, decidiu i) absolver da instância a Fazenda Pública, quanto ao pedido de anulação dos actos conexos (coimas, juros e custas) com a anulação das liquidações impugnadas, por não serem fundamento de processo de impugnação judicial, ii) anular as liquidações de IMI impugnadas, com fundamento em vício de violação de lei, e iii) condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a restituir aos Impugnantes o valor das liquidações pagas, acrescido de juros indemnizatórios.
1.2 Admitido o recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que rematou com a formulação de conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.-( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita na identificação dos prédios ocorrido na conclusão A.):

«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante que revogou o benefício de isenção de IMI das fracções urbanas do prédio urbano em questão, e contra as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao prédio urbano inscrito na matriz da extinta freguesia de São Gonçalo de Amarante sob o artigo 644, actual artigo 2037 - “A” e “B” da União de Freguesias de Amarante, São Gonçalo, Madalena, Cepelos e Gatão, concelho de Amarante, liquidações no valor global de € 3.179,43.

B. O Tribunal a quo considerou que, do regime transitório previsto no art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006 “(...) resulta que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais das partes II e III, cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, tendo a autoridade tributária de notificar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, da cessação deste beneficio por alteração dos seus pressupostos”,

C. E “Se a administração tributária procede à notificação prevista no art. 88.º, al. c), da Lei n.º 53-A/2006, depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40.º, n.º 1, al. n) do EBF, mantém-se em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos, resultantes da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, está dependente dessa notificação”.

D. Para concluir que “(…) a administração tributária só realizou a notificação prevista a alínea c), do art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006, em Outubro de 2013 (...) pelo que a isenção de IMI, ao abrigo do art. 40.º, n.º 1, alínea n), do EBF, do prédio em causa nestes autos, manteve-se em vigor até Outubro de 2013 (…)”.

E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que a douta sentença sob recurso padece de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 40.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 88.º alíneas a) e c), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

F. A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente, ao artigo 40.º, n.º 1, al. n), passando esta alínea a ter a seguinte redacção: “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.

G. Também o n.º 5 do artigo 40.º foi alterado passando nele a constar que: “A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção”.

H. As alterações ao EBF resultantes da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, contêm um regime transitório previsto no art. 88.º da referida Lei.

I. Este preceito estabelece nas alíneas a), c) e d) o seguinte:
a) São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006;
b) (…)
c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do art. 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o art. 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime (…)”.

J. A alteração efectuada à alínea n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF constitui uma alteração aos pressupostos, na medida em que passou a estabelecer que a isenção de IMI dos prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou municipal fica condicionada à classificação individual do prédio.

K. E por força do disposto no artigo 12.º do EBF (actualmente art. 14.º), o benefício fiscal em causa caducou, na medida em que foi condicionado pela introdução de um novo pressuposto – o da classificação individualizado do prédio.

L. Sendo certo que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo o prazo de 180 dias para efectuar a notificação da cessação deste benefício não pode ser considerado como prazo peremptório, mas apenas meramente indicativo.

M. Não tendo como consequência a pretendida pelo douto Tribunal: “Se a administração tributária procede à notificação (...) depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40.º, n.º 1, al. n), do EBF, mantém em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos (…) está dependente dessa notificação”.

N. Efectivamente, a Lei n.º 53-A/2006 alterou as condições de acesso ao benefício fiscal previsto no art. 40.º, n.º 1, al. n), considerando necessária a classificação individual do prédio para o efeito.

O. O conceito de classificação, seja como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, é entendido como o acto final do procedimento administrativo, mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, nos termos estabelecidos no n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 107/2001, e 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural).

P. Só após a obtenção daquela classificação é que o prédio poderá ser considerado como detentor dos elementos exigíveis para poder obter o beneficio fiscal, o qual deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos (anterior art. 11.º do EBF),

Q. Ou seja, a partir da data em que se verificou a classificação do prédio como de interesse municipal.

R. No caso, a classificação individual proposta pela Câmara Municipal de Amarante só pode produzir efeitos após o procedimento de classificação concluído e notificado aos interessados conforme estipula o n.º 3 do art. 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

S. Pelo que, a deliberação de 18.11.2013, da Câmara Municipal de Amarante, de classificar individualmente como de interesse municipal, com efeitos reportados à data da sua primitiva classificação, como conjunto, cada um dos prédios integrantes do conjunto definido pelos arruamentos constantes do Decreto Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro, não pode ter a pretendida eficácia retroactiva.

T. O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, à data em que foi tomada a decisão de os conceder, nos termos do disposto no actual art. 12.º do EBF, sob pena de violação dos princípios da legalidade e igualdade tributárias.

U. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2012, proc. N.º 0529/12: “Com efeito os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem à tributação, visto que, de certo modo, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação, sejam de carácter político, económico, social ou cultural (Manual de Direito Fiscal, 11.ª edição com adenda, 2000, páginas 323/326, Nuno de Sá Gomes, citado no parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto) (...) As normas de benefícios fiscais merecem assim tratamento autónomo porque são normas anti-sistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto (Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, pág. 312). E é essa circunstância que legitima que se sustente quanto a elas um princípio de interpretação estrita ou declarativa (strict interpretation), fundado precisamente na sua natureza excepcional ou anti-sistemática. (...) Daí que se entenda que, a isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido”.

V. Assim, in casu, a douta sentença ora recorrida faz errada interpretação dos preceitos legais atrás mencionados, pelo que, não se encontrando reunidos os condicionalismos previstos na alínea n) do n.º 1 artigo 40.º do EBF, não tinha a AF outra alternativa senão decidir como decidiu ao revogar o benefício de isenção, e, concomitantemente, proceder à liquidação de IMI que se mostrava devido em relação aos anos de 2009 a 2012, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º do CIMI.

W. Deste modo e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as liquidações de IMI de 2009 a 2012 aqui controvertidas, encontram-se validamente firmadas na inexistência de classificação individual do prédio em questão como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante de património cultural, e, assim, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário.

X. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 40.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 88.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença e manter-se as liquidações impugnadas, com a seguinte fundamentação:

«[…] Com a alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12 à alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF, em vigor em 01/01/2007, só os prédios individualmente classificados como de interesse público ou municipal gozam de isenção de IMI.
Também o n.º 5 do citado artigo 40.º foi alterado, passando nele a constar que “A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção”.
As alterações operadas pela Lei 53-A/2006 ao EBF têm um regime transitório de aplicação no tempo, constante do artigo 88.º.
Assim, estatuía o artigo 88.º, no que releva para a questão em análise:
Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais
Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:
a) São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006; (...)
e) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos.
d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime; (...).
De acordo com os citados normativos, em nosso entendimento, resulta que, a partir de 01/01/2007, só os prédios individualmente classificados como de interesse público ou municipal gozam de isenção de IMI, ocorrendo, assim, uma alteração dos pressupostos da isenção.
Assim sendo, o benefício fiscal de que beneficiava a recorrente, nos termos do, então, artigo 12.º (actual artigo 14.º) do EBF, uma vez que ficou condicionado pela introdução de um novo pressuposto, ou seja a classificação individualizada do prédio, caducou.
A omissão da notificação da cessão do benefício, por alteração dos pressupostos, por banda da AT, ao abrigo do disposto no artigo 88.º da Lei 53-A/2006, salvo melhor juízo, não terá o efeito sustentado pela sentença recorrida, pois que, como sustenta a recorrente, Fazenda Pública, trata-se de um prazo ordinatório, ou seja, meramente indicativo.
De facto, o benefício de que a recorrente beneficiava caducou a partir de 01/01/2007, pela alteração dos pressupostos, nos termos das inovações introduzidas pela Lei 53-A/2006, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 6.º do CC a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Nos termos do, então, artigo 11.º (actual artigo 12.º) do EBF, o direito aos benefícios fiscais reporta-se à data da verificação dos pressupostos que, no caso, ocorreu com a classificação individualizada do imóvel como de interesse municipal, em 2013.
Assim sendo só a partir de 2013 passou a recorrente a beneficiar da isenção de IMI ao abrigo do disposto no actual artigo 44.º/1/n) do EBF.
A decisão recorrida, a nosso ver, merece, assim, censura».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«A) Os impugnantes são proprietários e possuidores dos prédios compostos pelas fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio urbano sito na ............ ............) e ............, Amarante, anteriormente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Amarante (São Gonçalo), sob o artigo 644 e actualmente inscritos no artigo 2037 - “A” e “B”, da União de freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 8649, da referida freguesia (fls. 21 a 38).

B) Os prédios estavam classificados como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro (fls. 39 a 44).

C) Os prédios beneficiavam da isenção de IMI, ao abrigo do art. 40.º, n.º 1, alínea n), do EBF, antes de 31/12/2006, na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (fls. 49 e PA).

D) Os prédios referidos em A) foram consideradas de interesse municipal por deliberação da Câmara Municipal de Amarante de 18/11/2013 (fls. 51).

E) A deliberação da Câmara Municipal de Amarante de 18/11/2013 considerou que os efeitos da deliberação retroagem à data em que ocorreu a classificação operada pelo Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º do EBF, conjugado com o disposto nos artigos n.ºs 127.º e 128.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPA (fls. 51).

F) Em Outubro de 2013, os impugnantes foram notificados do ofício de fls. 49 e 49 verso do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

G) Em 05/12/2013, os impugnantes requereram a isenção de IMI dos prédios referidos em A), ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF (fls. 50 e PA).

H) O pedido de isenção foi deferido a partir do ano de 2013, inclusive (fls. 56 e PA).

I) Em 04/12/2013 a administração tributária procedeu à liquidação adicional do IMI devido nos anos de 2009 a 2012, pelos prédios referidos em A) (fls. 45 a 48).

J) As liquidações apuraram um valor a pagar de € 973,90, para cada um dos anos de 2009 a 2011, e de € 257,73, para o ano de 2012, tinham como data limite de pagamento voluntário o dia 31/01/2014 e foram pagas em 27/01/2014 (fls. 45 a 48 e 66 a 69)».

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Com referência aos anos de 2009 a 2012 e às fracções autónomas pertencentes aos Impugnantes de um prédio sito na denominada “zona histórica” de Amarante, a AT, em Dezembro de 2013, liquidou IMI, por considerar que a isenção de imposto de que beneficiavam cessou com as alterações introduzidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que provou o Orçamento do Estado para 2007.
Os Impugnantes insurgiram-se contra essas liquidações pois entendem que as referidas alterações legislativas não fizeram cessar o seu direito à isenção de IMI, tanto mais que a notificação imposta pela alínea c) do art. 88.º da referida Lei só foi efectuada em 2013.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerou, em síntese e no que ora releva, o seguinte: i) as referidas alterações ao EBF ficaram sujeitas ao regime transitório previsto no art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006; ii) de acordo com este regime transitório, são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, tendo a AT de notificar, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos; iii) esse benefício fiscal mantém-se em vigor enquanto não for efectuada a referida notificação; iv) após essa notificação, os sujeitos passivos, ou requerem a isenção prevista no art. 42.º do EBF, no prazo de 90 dias a contar da notificação, nos termos da alínea d) do referido art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006, ou requerem qualquer outra isenção legalmente prevista.
Concluiu a sentença que, se a AT procede à notificação prevista na alínea c) do art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006 depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40.º, n.º 1, alínea n), do EBF, mantém-se em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos, resultantes da mudança operada pela Lei n.º 53-A/2006, está dependente dessa notificação. Assim, porque in casu a AT só procedeu à referida notificação em Outubro de 2013, a isenção de IMI, ao abrigo do art. 40.º, n.º 1, alínea n), do EBF, para os prédios (fracções autónomas) em causa nestes autos, manteve-se em vigor até essa data, não podendo, pois, a AT proceder às liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012. Por isso, julgou a acção procedente na parte que se refere às liquidações impugnadas.
Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Supremo Tribunal. Sustenta, em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto na alínea n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF e nas alíneas a) e c) do art. 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, porquanto: i) embora face às alterações introduzidas no EBF pela Lei n.º 53-A/2006, nomeadamente na alínea n) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do art. 40.º daquele Estatuto, o legislador haja consagrado o regime transitório constante do art. 88.º dessa mesma Lei, não pode esquecer-se que a alteração operada na alínea n) constitui uma alteração aos pressupostos, na medida em que passou a estabelecer-se que a isenção de IMI dos prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou municipal fica condicionada à classificação individual do prédio; ii) daí que, por força do disposto no art. 12.º do EBF (actualmente art. 14.º), o benefício fiscal em causa caducou, na medida em que foi condicionado pela introdução de um novo pressuposto – o da classificação individualizado do prédio – sendo certo que, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença, o prazo de 180 dias para a AT efectuar a notificação da cessação deste benefício não pode ser considerado como prazo peremptório, mas apenas meramente indicativo ou ordenador, não tendo, por isso, a virtualidade de manter o benefício fiscal até à data em que venha a ser operada tal notificação; iii) porque a Lei n.º 53-A/2006 alterou as condições de acesso ao benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, passando a lei a exigir a classificação individual do prédio, porque o conceito de classificação, seja como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, é entendido como o acto final do procedimento administrativo, mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural (nos termos estabelecidos no n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro - Lei de Bases do Património Cultural) e porque só após a obtenção daquela classificação é que o prédio poderá ser considerado como detentor dos elementos exigíveis para poder obter o benefício fiscal, o qual deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos (anterior art. 11.º do EBF), o benefício só pode ser reconhecido a partir da data em que se verificou a classificação do prédio como de interesse municipal, i.e., 18 de Novembro de 2013; iv) a classificação individual proposta pela Câmara Municipal de Amarante (CMA) só pode produzir efeitos após o procedimento de classificação concluído e notificado aos interessados conforme estipula o n.º 3 do art. 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pelo que a deliberação da CMA de 18 de Novembro de 2013, de classificar individualmente como de interesse municipal, com efeitos reportados à data da sua primitiva classificação, como conjunto, cada um dos prédios integrantes do conjunto definido pelos arruamentos constantes do Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro, não pode ter a pretendida eficácia retroactiva.
Impõe-se, pois, apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que as liquidações impugnadas enfermam do vício de violação de lei nos termos referidos.

2.2.2 DA ILEGALIDADE DAS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS

Sobre a questão aqui suscitada e com base em circunstâncias factuais em tudo semelhantes, já este Supremo Tribunal se pronunciou por mais do que uma vez, em termos que merecem o nosso acordo. Nos acórdãos que apreciaram e decidiram a questão (Referimo-nos aos seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 0159/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/50fa61a780564bc7802581c300345cfe;
- de 21 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 86/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1367b38965101c738025823d0043564e;
- de 7 de Março de 2018, proferido no processo n.º 87/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta) concluiu-se, no essencial, que é da competência da Câmara Municipal classificar os bens imóveis de interesse municipal nos termos do art. 57.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, e do n.º 6 do art. 15.º e n.º 1 do art. 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; assim, apesar de a deliberação camarária ter ocorrido em 18 de Novembro 2013, porque à mesma foram atribuídos efeitos retroactivos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 128.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mostram-se reunidos os pressupostos para que os Impugnantes gozem do questionado benefício fiscal previsto na citada alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, pelo que não poderia a AT deixar de reconhecer tal isenção.
Como ficou dito no referido acórdão de 21 de Fevereiro p.p., «o entendimento da sentença recorrida assenta na argumentação de que a cessação da isenção de IMI prevista na Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (OE para 2007) não é automática, antes dependendo, por força das respectivas normas transitórias, de uma notificação ao sujeito passivo beneficiário, para este poder, em tempo, pedir a isenção ou encetar o procedimento administrativo de classificação, nos termos do disposto da Lei n.º 107/2001, de 8/9. Daí que, para fazer cessar a isenção de que beneficiavam os impugnantes, a AT devia ter respeitado o procedimento previsto no art. 80.º da referida Lei n.º 53-A/2006, no prazo ali assinalado, sendo ilegais os efeitos retroactivos que lhe foram conferidos ao iniciar procedimento em 2013; ou seja, tendo-se iniciado o procedimento em 2013, continuando o imóvel em causa a beneficiar, nos anos de 2009 a 2012, da isenção que lhe fora conferida pelo menos desde 2006, incorrem as liquidações impugnadas em vício de violação de lei, sendo assim anuláveis.
A al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF (na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006), estabelecia que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.
Isenção esta que se iniciava no ano, inclusive, em que ocorria a classificação, nos termos da al. d) do n.º 2 do mesmo artigo, e dependia de reconhecimento (pelo Director-Geral dos Impostos até Dezembro de 2005, e pelo chefe de finanças a partir de 2006, por força da redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12).
Ao prédio aqui em causa foi conferida a dita isenção, por o mesmo estar compreendido no “conjunto” assinalado no Decreto n.º 735/74, de 21/12 (art. 2.º, distrito do Porto, concelho de Amarante – sendo que a classificação como imóvel de interesse público, conferida por este diploma, se reporta ao “conjunto” definido pelos arruamentos especificados no diploma, bem como aos espaços livres públicos que os mesmos ligam).
Ora, como se exara no supra citado acórdão do STA [o primeiro dos indicados], embora numa primeira análise possa desde logo pretender-se determinar se os prédios que beneficiavam de isenção de IMI, ao abrigo da al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, por força do disposto no Decreto n.º 735/74, de 21/12 e que não haviam sido classificados individualmente como monumentos nacionais ou de interesse público municipal, deixaram de beneficiar daquela isenção, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006 (questão que implicaria averiguar se este quadro legal exige a emissão de um acto de revogação e respectiva comunicação ao titular do prédio – ou seja, importaria determinar se a extinção de tal benefício ocorre por força da lei ou por força de um acto praticado pela AT), afigura-se-nos que, prioritariamente e antes daquela referida análise, importa determinar qual a extensão dos efeitos produzidos pela deliberação da Câmara Municipal ao classificar o prédio como de interesse municipal deste a data em que foi publicado o Decreto n.º 735/74, de 21/12.
A recorrente e o Ministério Público sustentam que a partir, de 1/1/2007, cessaram todas as isenções que haviam sido concedidas ao abrigo da al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF, tendo o respectivo benefício caducado, face à alteração dos pressupostos, nos termos das inovações introduzidas pela Lei 53-A/2006.
Mas não é assim.
É certo que nos termos do n.º 8 do art. 40.º do EBF (na redacção da Lei n.º 60-A/2005, do 31/12), «os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».
No entendimento da recorrente, o benefício resultaria da classificação do imóvel [está assente que o prédio em causa é propriedade dos impugnantes e está classificado como imóvel de interesse público (por estar localizado numa zona de arruamentos classificada como sendo de interesse público pelo Decreto n.º 735/74)], pelo que a desclassificação implicou a cessação do dito benefício.
Ora, estando isentos de IMI, nos termos do apontado normativo, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como sendo de interesse público ou de interesse municipal, no caso presente o imóvel não foi desclassificado, resultando, assim, inútil apreciar se só estes últimos é que requerem classificação individual para beneficiarem de isenção e se basta para os primeiros a comunicação da classificação como monumentos nacionais para que os imóveis nele integrados assumam essa classificação.
Na verdade, acolhe-se, também aqui, a fundamentação e a argumentação expressas no citado aresto do STA, nos termos seguintes:
«A publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabeleceu as “bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural” (artigo 1.º n.º 1).
Regulou a classificação dos imóveis, criando um regime de protecção e valorização do património cultural, estabelecendo procedimentos administrativos de inventariação dos bens e critérios de classificação.
Nos termos do artigo 15.º n.º 1 desta lei de bases, os bens imóveis podem pertencer às categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, e podem, nos termos do n.º 2, ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Segundo o artigo 112.º da mesma lei, sob a epígrafe “anteriores actos de classificação e inventariação”
“1- Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2- Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3- A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações”.
Do preceito normativo acabado de transcrever resulta que, independentemente das conversões das respectivas classificações à luz da referida lei de bases, os efeitos de anteriores classificações se mantinham, ou seja, e no caso concreto dos autos, mantiveram-se os efeitos da classificação dos prédios como “imóvel de interesse público”, na categoria de “conjunto”.
O Decreto-lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, em desenvolvimento da aplicação daquela Lei de Bases passou a regular os procedimentos de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda (artigo 1.º) bem como o tipo de intervenção de diversas entidades nessa matéria.
Nos termos do artigo 3.º n.º 1 deste Dec. Lei n.º 309/2009, “um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal”.
Ainda segundo o n.º 3 deste preceito “a designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”.
Nos termos do artigo 57.º deste diploma legal compete à câmara municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Por força deste n.º 6 do artigo 15.º desta lei, “consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município”.
3.11. Segundo o artigo 97.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, Lei que aprovou a lei de “bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural”, cujo regime foi implementado pelo Dec. Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, “a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma”.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, (LOE/2007) introduziu diversas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente à norma já referida, sobre isenções, que agora foi renumerada com o n.º 44.º do EBF e passou a ter a seguinte redacção na alínea n):
“os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.
Resulta do n.º 3 do artigo 3.º Dec. Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que a designação de “monumento nacional” é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.
Daí que se entenda a afirmação do MP de que se deve entender que a referência a “monumentos nacionais” como imóveis classificados de interesse nacional deve abranger monumentos, conjuntos ou sítios e que a classificação como de interesse público ou municipal exige que cada prédio esteja individualmente classificado.
Conforme refere o MP era já este o entendimento de Nuno Sá Gomes, de que não seriam abrangidos pela isenção os prédios individualmente considerados (Nuno Sá Gomes, in “Os Incentivos Fiscais na Tributação do Património Cultural”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2006, pág. 600) quando afirma que “em minha opinião “lege data” a referida isenção não deve ser concedida a prédios concretos, não classificados, por si mesmos, pois a classificação do conjunto, como monumento nacional, imóvel de interesse público, ou imóvel de valor concelhio, não se dirige a cada prédio, mas sim ao todo do conjunto que, esse sim, tem valor patrimonial”.
Nesta perspectiva não bastaria a classificação numa das categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio” do imóvel, tornando-se necessário que cada prédio, individualmente considerado, esteja também ele classificado como de interesse público ou municipal.
3.13. Acompanha-se, ainda, o MP quanto à interpretação do regime transitório consagrado no artigo 88.º da Lei nº 53-A/2006, nas alíneas c) e d), que, em razão do princípio da colaboração (artigo 59.º da LGT), prevê um procedimento que visa acautelar a possibilidade de que os titulares dos prédios anteriormente abrangidos pelo benefício fiscal previsto na citada alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF pudessem reunir os pressupostos para gozar do benefício previsto no artigo 42.º do EBF.
Tal procedimento não impõe a necessidade de revogação do benefício fiscal de que vinham gozando os prédios abrangidos para a sua cessação, relevando para efeitos do prazo dos titulares dos prédios requererem o gozo de benefício fiscal a que tivessem direito e não serem prejudicados pela sua apresentação tardia.
3.13. Contudo para a solução da questão dos presentes autos torna-se desnecessário tomar posição sobre as questões defendidas pelo MP e referidas nos pontos anteriores (3.11 e 3.12).
De todo o modo, (...), pese embora o benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF (actual 44.º) dependa de reconhecimento pela ATA, esse reconhecimento é meramente declarativo e não constitutivo, sendo os seus efeitos reportados à data da verificação dos respectivos pressupostos, a referida classificação, nos termos do artigo 12.º do EBF.
(...)
Do exposto resulta que se mostram reunidos os pressupostos para que os impugnantes gozem do benefício fiscal previsto na citada alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
Embora a deliberação camarária seja de 18/11/2013 à mesma foram atribuídos efeitos retroactivos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do CPA.
Como já se referiu é da competência da Câmara Municipal classificar os bens imóveis de interesse municipal nos termos do artigo 57.º do Dec. Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 94.º, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro».
Pelo que ficou exposto, conclui-se, em síntese, que reunindo o prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a isenção a que se referem os autos.
Concluímos, pois, as liquidações impugnadas sofrem de ilegalidade, tal como foi entendido na decisão recorrida, embora com outra fundamentação.
O recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão da 1.ª instância, ainda que com diversa fundamentação.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, decalcada dos sumários dos referidos acórdãos:

Reunindo as fracções de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respectiva isenção de IMI.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 14 de Março de 2018. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Ascensão Lopes.