Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01518/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:Transitada a decisão que julga um TAF incompetente, em razão do território, fica tal questão definitivamente resolvida (art. 105°, n.º 2, do CPC), não podendo o juiz do tribunal «ad quem» retomar o assunto e considerar territorialmente competente o tribunal «a quo».
Nº Convencional:JSTA000P18463
Nº do Documento:SA12015011501518
Data de Entrada:12/17/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:TAF BRAGA/TAF PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA veio suscitar a resolução de um conflito negativo de competência entre os TAF’s de Braga e do Porto, por cada um deles apontar o outro como o competente em razão do território para conhecer de um procedimento cautelar deduzido por A…………, Ld.ª, contra a B…………, SA, e outros contra-interessados, e em que a requerente solicitou a suspensão da eficácia do acto de adjudicação praticado num determinado procedimento pré-contratual e deduziu outros pedidos complementares.

Tal providência fora proposta no TAF de Braga, que se julgou incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, depois do trânsito, para o TAF do Porto.
Neste tribunal, o Mm.° Juiz entendeu que a competência territorial para se conhecer do pleito cabia ao TAF de Braga, após o que recusou a competência própria e impôs que os autos fossem remetidos à procedência, após trânsito.

Cumpre decidir.
É inequívoco que ocorre um conflito negativo de competência entre os dois referidos TAF’s, pois ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito através de decisões transitadas. E a decisão do TAF de Braga, que foi proferida em primeiro lugar, também transitou primeiro — visto que esse trânsito ocorreu em 17/2/2014 e o TAF do Porto só emitiu a sua decisão de incompetência em 6/10/2014.
Sendo assim, essa primeira decisão do TAF de Braga, mal ou bem — e isso agora não importa — resolveu «definitivamente a questão da competência», como dispõe o art. 105°, n.º 2, do CPC. Pelo que não podia o Mm.º Juiz do Porto retomar o assunto, como fez, e declarar a incompetência do TAF do Porto para o conhecimento da providência dos autos.
Deve, pois, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF do Porto a competência, em razão do território, para conhecer do sobredito processo cautelar.

Nestes termos, acordam em, solucionando o presente conflito, declarar o TAF do Porto territorialmente competente para conhecer da providência dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.