Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01518/14 |
Data do Acordão: | 01/15/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRÂNSITO EM JULGADO |
Sumário: | Transitada a decisão que julga um TAF incompetente, em razão do território, fica tal questão definitivamente resolvida (art. 105°, n.º 2, do CPC), não podendo o juiz do tribunal «ad quem» retomar o assunto e considerar territorialmente competente o tribunal «a quo». |
Nº Convencional: | JSTA000P18463 |
Nº do Documento: | SA12015011501518 |
Data de Entrada: | 12/17/2014 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | TAF BRAGA/TAF PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA veio suscitar a resolução de um conflito negativo de competência entre os TAF’s de Braga e do Porto, por cada um deles apontar o outro como o competente em razão do território para conhecer de um procedimento cautelar deduzido por A…………, Ld.ª, contra a B…………, SA, e outros contra-interessados, e em que a requerente solicitou a suspensão da eficácia do acto de adjudicação praticado num determinado procedimento pré-contratual e deduziu outros pedidos complementares. Tal providência fora proposta no TAF de Braga, que se julgou incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, depois do trânsito, para o TAF do Porto. Neste tribunal, o Mm.° Juiz entendeu que a competência territorial para se conhecer do pleito cabia ao TAF de Braga, após o que recusou a competência própria e impôs que os autos fossem remetidos à procedência, após trânsito. Cumpre decidir. É inequívoco que ocorre um conflito negativo de competência entre os dois referidos TAF’s, pois ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito através de decisões transitadas. E a decisão do TAF de Braga, que foi proferida em primeiro lugar, também transitou primeiro — visto que esse trânsito ocorreu em 17/2/2014 e o TAF do Porto só emitiu a sua decisão de incompetência em 6/10/2014. Sendo assim, essa primeira decisão do TAF de Braga, mal ou bem — e isso agora não importa — resolveu «definitivamente a questão da competência», como dispõe o art. 105°, n.º 2, do CPC. Pelo que não podia o Mm.º Juiz do Porto retomar o assunto, como fez, e declarar a incompetência do TAF do Porto para o conhecimento da providência dos autos. Deve, pois, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF do Porto a competência, em razão do território, para conhecer do sobredito processo cautelar. Nestes termos, acordam em, solucionando o presente conflito, declarar o TAF do Porto territorialmente competente para conhecer da providência dos autos. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz. |