Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0813/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PRAZO
CITAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CPPT
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:I - O prazo de 90 dias concedido aos sujeitos passivos responsáveis originários ou subsidiários para impugnarem a liquidação do tributo conta-se, respectivamente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário e da citação em processo de execução fiscal.
II - São, portanto, situações diferentes e como tal devem ser tratadas, não se verificando por conseguinte a violação dos artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º todos da LGT, (referindo-se o nº 4 do preceito, ao objecto e possibilidades de fundamentação da impugnação dos tributos como nos revela a última parte do mesmo preceito ao definir os elementos documentais que devem acompanhar a notificação ou citação).
III - Igualmente não se configura qualquer inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 102 do CPPT, por violação dos artºs 112º nº 3 in fine, bem como do artº13º ambos da Constituição da República.
IV - A convolação da impugnação para oposição só é possível se não se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias após a citação em que é possível reagir, por este meio, à execução fiscal.
V - Os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA000P13596
Nº do Documento:SA2201112140813
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A……, titular do NIF …… impugnou judicialmente as liquidações de IVA, referentes aos anos de 2003 a 2007, contra si revertidas.
Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 10 de Maio de 2011, foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, invocada pela Fazenda Pública, absolvendo esta do pedido. Reagiu a impugnante interpondo o presente recurso para este Supremo Tribunal.
A alegação do recurso integra as seguintes conclusões, onde se inserem destaques da nossa autoria:
I — O artigo 102º nº1 c) do CPPT está ferido de ilegalidade em virtude de cominar na prática um prazo para apresentar impugnação judicial sempre menor do que é concedido pela alínea a) do mesmo artigo para a generalidade dos restantes sujeitos passivos da relação tributária;
II — com efeito, o disposto no artigo 102º nº1 c) do CPPT viola o princípio geral ínsito no nº4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária, no qual se prescreve que a reclamação ou impugnação de dívidas deve ser efectuada nos mesmos termos seja pelo devedor principal, seja pelos devedores solidários ou subsidiários;
III — Este princípio geral vem expresso em lei com valor reforçado relativamente ao D.L. nº 433/99 de 26 de Outubro (CPPT);
IV— Logo, ao abrigo do disposto no artigo 112º nº3 in fine da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 102º nº1 c) está ferido de ilegalidade por violação do disposto no nº4 do artigo 22º do DL nº 433/99 de 26 de Outubro (CPPT) (Cfr. ainda os artigos 1º e 2º da LGT).
Por outro lado,
V — O disposto no artigo 102º nº1 c) está ferido de inconstitucionalidade;
VI — Na verdade, cominando tal normativo prazo para a apresentação de petição de impugnação judicial pelo responsável subsidiário sempre inferior, na prática, ao que é concedido a outros sujeitos passivos da relação tributária, viola o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, vertido no artigo 13º da CRP;
VIl — Na realidade, sendo o prazo previsto para a dedução de impugnação de 90 dias para todos os sujeitos passivos, na prática os responsáveis subsidiários gozam sempre de prazo pelo menos 30 dias, em média, inferior ao dos devedores principais, atento o disposto na alínea a) do referido artigo 102º nº1 do CPPT.
VIII — Finalmente, no caso vertente, foram preteridas formalidades essenciais no processo de impugnação judicial, designadamente as previstas nos artigos 111º e 112º do CPPT;
IX — Com efeito, o Sr. Chefe do Serviço periférico local deveria ter remetido o processo de impugnação ao dirigente do órgão periférico regional para eventual revogação parcial do acto uma vez que o valor daquele excedia o quíntuplo da alçada do TAF de Loulé.
X — A inaplicabilidade do artigo 102º nº1 c) do CPPT ao caso vertente tem como consequência que a petição de impugnação judicial apresentada em 15.09.2010 no Serviço de Finanças de Faro não é extemporânea, logo não se verifica a excepção peremptória da caducidade e a fazenda pública não deveria ter sido absolvida in limine do pedido;
Xl — Por tudo isto, tendo a douta sentença sido baseada em normativos feridos de ilegalidade e de inconstitucionalidade ut supra e tendo, por outro lado, sido preteridas formalidades processuais essenciais para a melhor decisão do pleito (ainda que na fase pré-judicial), não deve tal sentença produzir os seus efeitos pois fez errónea aplicação do Direito.
Nestes termos e nos melhores de Direito com o suprimento de V. Exas, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, ser revogada a sentença proferida no Tribunal a quo, com as legais consequências.
Como sempre farão Vossas Excelências serena e objectiva JUSTIÇA.
A Recorrida não contra-alegou
O EMMP não se pronunciou
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) No Serviço de Finanças de Faro corre termos o processo de execução fiscal n.° 1058200501067710 e apensos, por dívidas de IVA de 2003 a 2007 e coimas de 2006 a 2009, em que é executada e devedora originária a sociedade “B……” (cfr. fls. 29 a 63 do Processo Administrativo apenso).
B) A Impugnante foi citada pessoalmente na execução fiscal, na sequência de despacho de reversão, no dia 18/05/2010 (cfr. fls. 70 do Processo Administrativo apenso).
C) A petição inicial dos presentes autos foi apresentada no Serviço de Finanças de Faro no dia 15/09/2010 (cfr. fls. 4 dos autos);
D) A petição inicial dos presentes autos foi apresentada neste Tribunal em 20/09/2010 (cfr. fls. 4 dos autos).
3 – DO DIREITO
Para se decidir pela absolvição da Fazenda Pública da Instância considerou a Mª juíza de 1ª Instância o seguinte:
“O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito potestativo é um prazo de caducidade, configurando uma excepção peremptória que pode ser conhecida em momento posterior ao despacho liminar que admite a impugnação, pois este não faz caso julgado (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/09/2008, processo n.° 1696/07, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca).
De acordo com o disposto no artigo 102.°, n.° 1, al. c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes (...) c) citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal”.
Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se inquestionavelmente de um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, que se conta nos termos do artigo 279.° do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 20.°, n.° 1, do CPPT, e não de um prazo processual, pois antes da impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial, inexistindo prazos judiciais ou processuais antes de haver processo (ver, por todos, o acórdão de 16/04/2008, processo n.° 77/08, e a jurisprudência aí citada, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta).
Assim, o prazo de 90 dias para apresentação da impugnação judicial iniciou-se no dia 18/05/2010 e completou-se no dia 16/08/2010.
À data de entrada da petição inicial, 15/09/2010, é manifesto que já se havia esgotado o mencionado prazo de 90 dias de que a impugnante dispunha para apresentação da impugnação judicial.
Poder-se-ia considerar tempestiva a presente acção, caso estivessem em causa vícios geradores de nulidade dos actos tributários, atento o que dispõe o artigo 102.°, n.° 3, do CPPT (se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo).
Conforme decorre do disposto nos artigos 133.° e 135.° do Código de Procedimento Administrativo, por regra, os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade, o que não é o caso dos vícios invocados.
Donde resulta que a presente impugnação deveria ter sido apresentada no referido prazo de 90 dias, a contar da citação da impugnante da decisão de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal, o que não sucedeu.
Por outro lado, atendendo à fundamentação invocada na Petição Inicial, a qual se pode reconduzir ao estatuído no art.° 204° n.° 1 al. b) do C.P.P.T., poderia equacionar-se a hipótese de convolar os presentes autos em processo de Oposição; contudo tal não se mostra possível, porquanto se encontra esgotado o prazo de 30 dias previsto no art.° 203° n.° 1 a) do C.P.P.T.
Tal como já notado supra, a caducidade do direito de acção constitui uma excepção peremptória, que é de conhecimento oficioso, e importa a absolvição do pedido da entidade demandada, cf. artigos 493.°, n.° 3, e 496.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.°, al. e), do CPPT.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolvo a impugnada do pedido”.
DECIDINDO NESTE STA
A questão de fundo a resolver é a de saber se, como decidido, é intempestiva a impugnação apresentada pela ora recorrente.
Preliminarmente, porque a recorrente o suscita, importa apreciar se ocorre ilegalidade da alínea c) do nº 1 do artº 102º, do CPPT, por violação dos artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º todos da LGT, bem como a inconstitucionalidade por violação dos artºs 112º nº 3 in fine, bem como o artº13º ambos da Constituição.
Apreciando
A sentença recorrida, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar, invocada pela Fazenda Pública na sua contestação, absolvendo-a do pedido, por ter entendido que considerando os factos fixados no probatório se mostrava esgotado o prazo de 90 dias previsto na alínea c) do nº 1 do artº 102º do CPPT.
Discorda a recorrente do assim decidido, nos termos das conclusões supra destacadas que delimitam o objecto do recurso.
Vejamos o quadro normativo sendo os sublinhados da nossa autoria para melhor destaque da lei em análise.
Dispõe o artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Impugnação judicial. Prazo de apresentação” que:
1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Dispõe, por sua vez, o artigo 22º da LGT o seguinte:
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.
2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
3 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrém é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
4 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Adiantamos desde já que não assiste razão à recorrente.
Vejamos:
Quanto à invocada violação do nº 3 in fine do artº 112º da CRP, a recorrente diz que tendo a LGT um valor reforçado não pode ser contrariada, nomeadamente os seus artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º, pelo CPPT, nomeadamente seu artº 102º nº 1 c) pois violaria a lei com valor reforçado, mas sem razão.
A pretensa disposição contrária do artº 102º nº 1 c) relativamente aos artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º da LGT, não se verifica.
O que o nº 4 do artº 22 da LGT, garante é que as pessoas solidariamente ou subsidiariamente responsáveis possam impugnar latu sensu, ou reclamar da dívida, por exemplo, com os mesmos fundamentos com que o devedor principal o pode fazer, previstos no artº 99º do CPPT para o processo de impugnação, e no artº 204º do mesmo código para a oposição à execução ou artº 276º do dito compêndio normativo para a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Quanto ao prazo para o processo de impugnação, por parte do responsável subsidiário, há que ter em atenção que este sujeito passivo só é chamado a solver a dívida exequenda em substituição do responsável originário em sede de execução que é uma fase de cobrança coerciva.
Ora, no que respeita ao prazo para impugnar, os 30 dias referidos pela recorrente, em que ela considera que na prática (sublinhado nosso) fica prejudicado o responsável subsidiário relativamente ao responsável originário porque este beneficiará para além do prazo de 90 dias também do próprio prazo de pagamento voluntário (no dizer da recorrente, pelo menos 30 dias de regra) temos de distinguir as situações temporais em que um e outro dos responsáveis pelo imposto liquidado podem exercer o seu direito à impugnação.
Assim, o prazo de que dispõe o responsável originário é um prazo anterior à fase de cobrança coerciva, verifica-se, naturalmente, após a fase de pagamento voluntário o que se compreende, pois se entender ser devedor do tributo nada vai querer impugnar. O seu direito está previsto na alínea a) do nº 1 do artº 102º do CPPT.
Já o prazo de que dispõe o responsável subsidiário para impugnar surge, necessariamente, numa fase posterior àquela de que dispõe o responsável originário ou seja só na fase de cobrança coerciva. Dizer que ocorre desigualdade de direitos quanto ao prazo para impugnar, com prejuízo para o responsável subsidiário, porque não dispõe dos 30 dias que em regra comporta o prazo de pagamento voluntário em si próprio, não é um argumento sustentável pois que estamos perante situações ou fases distintas em que é exigido o pagamento do tributo ao sujeito passivo (responsável originário ou subsidiário) podendo no limite afirmar-se que o responsável subsidiário até pode dispor de mais tempo para preparar a sua defesa pois que se conhecer e acompanhar a vida da sua empresa poderá antever, em caso de incumprimento desta, a sua própria responsabilização.
São portanto situações diferentes e como tal devem ser tratadas, não se verificando, por conseguinte, a violação dos artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º todos da LGT, (referindo-se o nº 4 do preceito, ao objecto e possibilidades de fundamentação da impugnação dos tributos como nos revela a última parte do mesmo preceito ao definir os elementos documentais que devem acompanhar a notificação ou citação). Nesta interpretação que, convictamente fazemos, não se configura qualquer inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 102 do CPPT, por violação dos artºs 112º nº 3 in fine, bem como do artº13º ambos da Constituição da República.
Ultrapassadas estas questões, agora suscitadas pela recorrente, cumpre verificar se a contagem de prazos efectuada na 1ª Instância que conduziu a que a Fazenda Pública fosse absolvida do pedido, se mostra acertada, bem como a decisão de não convolar a pela apresentada em oposição à execução.
Visto o probatório, e na consideração de que o prazo de 90 dias para apresentação da impugnação judicial se conta nos termos do artº 279º do C.Civil (vide nota 2 ao artº 102º do CPPT anotado de Jorge Lopes de Sousa- Vislis-Editores, 4ª edição, fls. 456) iniciou-se no dia 18/05/2010 e completou-se no dia 16/08/2010, durante as férias judiciais tendo passado para o dia 01/09/2010 o limite do prazo.
À data de apresentação da petição inicial, no Serviço de Finanças de Faro, em 15/09/2010, é manifesto que já se havia esgotado o mencionado prazo de 90 dias de que a impugnante dispunha para apresentação da impugnação judicial. Por outro lado e como sustenta a sentença recorrida, no caso dos autos o meio usado é impróprio podendo em teoria dar-se a convolação do meio impróprio(impugnação) em meio próprio(oposição) mas, “(...) tal não se mostra possível, porquanto se encontra esgotado o prazo de 30 dias previsto no art.° 203° n.° 1 a) do C.P.P.T.” (cfr. fls 46 dos autos). É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal Administrativo que a convolação do meio processual impróprio para o meio processual próprio só se pode verificar se no momento em que a petição usada para o meio impróprio deu entrada não se tinha já verificado a extinção do prazo para usar o meio próprio, neste sentido e por todos o acórdão do STA de 19/10/2011, proferido no Proc. nº 525/11 do qual se destaca o seguinte trecho: “De facto, o despacho de reversão com os fundamentos invocados pela Oponente deve ser impugnado nos termos do art.º 204.º, n.º 1, b) do CPPT. É esse o sentido actual da jurisprudência que tem vindo a entender que «é a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou de reclamação previsto no art.º 276.º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento no não exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade originária e na existência de culpa na insuficiência do património, fundamento este que se enquadra na alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição» (Ac. do STA de 4/6/2008, 25/6/2008 e de 19/11/2008, proferidos nos recursos 076/08, 0123/08 e 0711/08). O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts.151º n°1 e 204° n°1 al.b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p.355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05; 8.03.2006 processo n° 1249/05; 4.06.2008 processo n° 76/08; 25.06.2008 processo n° 123/08; 19.11.2008 processo n° 711/08; 27.05.2009 processo n° 448/09). Aqui chegados, não há dúvida que foi correcta a decisão recorrida pois verificando que o recorrente pretendia atacar o despacho de reversão através de uma impugnação declarou a impropriedade do meio e o erro na forma de processo. Não operou a convolação que operacionaliza os princípios da tutela judicial efectiva e da economia processual pois que considerou que no caso concreto a convolação para o meio processual idóneo estava prejudicada pela intempestividade da petição, (...).”.
Finalmente, cumpre assinalar que nas conclusões de recurso salienta a recorrente a ocorrência de preterição de formalidades essenciais no processo de impugnação judicial, designadamente as previstas nos artigos 111º e 112º do CPPT, pois que, o Sr. Chefe do Serviço periférico local deveria ter remetido o processo de impugnação ao dirigente do órgão periférico regional para eventual revogação parcial do acto uma vez que o valor daquele excedia o quíntuplo da alçada do TAF de Loulé. Trata-se de questão nova não suscitada perante a 1ª Instância. Ora é sabido que os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre. Genericamente, podemos considerar que questões novas serão aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por ali não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. É o caso, a questão da eventual irregularidade cometida pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças referido, não é de conhecimento oficioso e não foi suscitada na 1ª Instância pelo que sobre ela não se pronuncia este Tribunal.
Por tudo o que ficou dito, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida.
4- DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa 14 de Dezembro de 2011. - Ascensão Lopes(relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.