Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0813/11 |
Data do Acordão: | 12/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRAZO CITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CPPT CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR CONVOLAÇÃO OPOSIÇÃO EXTEMPORANEIDADE |
Sumário: | I - O prazo de 90 dias concedido aos sujeitos passivos responsáveis originários ou subsidiários para impugnarem a liquidação do tributo conta-se, respectivamente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário e da citação em processo de execução fiscal. II - São, portanto, situações diferentes e como tal devem ser tratadas, não se verificando por conseguinte a violação dos artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º todos da LGT, (referindo-se o nº 4 do preceito, ao objecto e possibilidades de fundamentação da impugnação dos tributos como nos revela a última parte do mesmo preceito ao definir os elementos documentais que devem acompanhar a notificação ou citação). III - Igualmente não se configura qualquer inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 102 do CPPT, por violação dos artºs 112º nº 3 in fine, bem como do artº13º ambos da Constituição da República. IV - A convolação da impugnação para oposição só é possível se não se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias após a citação em que é possível reagir, por este meio, à execução fiscal. V - Os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. |
Nº Convencional: | JSTA000P13596 |
Nº do Documento: | SA2201112140813 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |