Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0813/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PRAZO
CITAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CPPT
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:I - O prazo de 90 dias concedido aos sujeitos passivos responsáveis originários ou subsidiários para impugnarem a liquidação do tributo conta-se, respectivamente, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário e da citação em processo de execução fiscal.
II - São, portanto, situações diferentes e como tal devem ser tratadas, não se verificando por conseguinte a violação dos artºs 1º, 2º e nº 4 do artº 22º todos da LGT, (referindo-se o nº 4 do preceito, ao objecto e possibilidades de fundamentação da impugnação dos tributos como nos revela a última parte do mesmo preceito ao definir os elementos documentais que devem acompanhar a notificação ou citação).
III - Igualmente não se configura qualquer inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artº 102 do CPPT, por violação dos artºs 112º nº 3 in fine, bem como do artº13º ambos da Constituição da República.
IV - A convolação da impugnação para oposição só é possível se não se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias após a citação em que é possível reagir, por este meio, à execução fiscal.
V - Os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA000P13596
Nº do Documento:SA2201112140813
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: