Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0581/14
Data do Acordão:07/10/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:Não é de admitir a revista excepcional relativa a uma nulidade processual, decorrente de específica da tramitação de um concreto processo e cuja decisão recorrida não evidencie erro manifesto a exigir claramente uma intervenção do STA.
Nº Convencional:JSTA000P17823
Nº do Documento:SA1201407100581
Data de Entrada:05/22/2014
Recorrente:PARPÚBLICA PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, SGPS, SA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. PARPÚBLICA – PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, SGPS SA, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM (para efectivação da responsabilidade civil) intentada por B………….. contra a ora recorrente e o ESTADO PORTUGUÊS, julgou o recurso procedente anulou o processado a partir de fls. 1610 e seguintes e ordenou a baixa dos autos a fim de serem conhecidas as reclamações apresentadas e seguidos os termos normais do processo.

1.2. Justifica a admissão do recurso de revista no erro flagrante e manifesto do Tribunal recorrido:

- o despacho de fls. 1610 foi validamente proferido;

- o tribunal ao julgar nulo o despacho recorrido pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que acarreta a sua nulidade;

- o despacho de fls. 1610 não foi impugnado no recurso interposto pela B………………;

- o despacho recorrido enferma de vários erros que convocam três questões que, em seu entender, justificam a admissão da revista:

a) a 1ª questão prende-se com a natureza jurídica dos actos que foram praticados pelo M. Juiz no âmbito das várias sessões da audiência preliminar convocada nos termos e para os efeitos previstos no art. 508º-A, n.º 1, alíneas c) e d) do (antigo) CPC, mais precisamente com a natureza dos sucessivos projectos da matéria de facto que foram disponibilizados às partes e dos despachos que foram proferidos pelo M. Juiz;

b) A 2ª questão está em saber se a realização da audiência prévia nos termos e para os efeitos previstos no art. 508º-A, n.º 1, al. c) do (antigo) CPC impede a prolação de despacho saneador nos termos previstos no art. 510º, n.º 1, al. b) do (antigo) CPC.

c) A 3ª questão prende-se com o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e às nulidades da sentença, nomeadamente o respectivo modo (reclamação ou recurso) e prazo de impugnação e com a natureza taxativa ou não das nulidades da sentença enumeradas no art. 668º do (antigo) CPC.

1.3. Pede ainda reforma do acórdão quanto a custas.

1.4. O Estado Português considera não se justificar a admissão da revista.

1.5. A B……………. SA também entende que a revista não deve ser admitida, por estar em causa matéria processual simples e específica do presente caso.

2. Matéria de facto

Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.

3. Matéria de direito

3.1. O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

3.2. Como acima referimos o TCA Sul julgou verificada uma nulidade processual e, consequentemente, anulou o processado de fls. 1610 em diante, nos termos seguintes:

“(…)

Estamos perante uma acção administrativa comum, que atento o valor da causa, segue o processo de declaração na forma ordinária prevista no Código de processo Civil, por força do art. 35º, 1 e art. 43, 1, ambos do CPTA. O Código aplicável à análise destes autos é o anterior CPC, por força do seu art. 142º, 1 (actual art. 136º, 1, CPC, com a mesma redacção).

Como vimos supra da matéria de facto aditada, a fls. 962 foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e fixada a base instrutória.

Proferido o despacho, o mesmo só pode ser alterado, se o Juiz der provimento a alguma reclamação (art. 511º CPC antigo), ou declarar a sua nulidade (por força da extinção do poder jurisdicional do Juiz, atento o teor do art. 666º, 1, ex vi art. 666º, 3 CPC antigo, conjugado com o art. 201º, 2 CPC antigo, ou for revogado por um Tribunal superior.

Sem que nenhuma destas situações tivesse ocorrido, foi proferido novo despacho saneador, organizada nova relação de factos assentes, sem qualquer base instrutória, conforme despacho de fls. 1610.

A prolação deste despacho, sem que o anterior tivesse sido anulado, constitui uma nulidade que pode influir na decisão da causa, pois decidiu sobre factos assentes e eliminou a base instrutória – art. 201º, 1, CPC.

A recorrente reclamou contra esta omissão, que reiterou na sua nova reclamação ao novo despacho (vidé ponto 4 da reclamação de fls. 1700) e, recorreu do facto de não ter havido pronúncia sobre esta sua última reclamação. Logo, a nulidade é cognoscível e importa a anulação de todo o processado de fls. 1610 em diante.

Esta solução prejudica o conhecimento das demais nulidades invocadas e da questão de mérito.

(…)”.

3.3. Como decorre da decisão recorrida – acima transcrita – o TCA Sul julgou verificada uma nulidade processual que se traduziu no facto de ter sido elaborado um novo despacho saneador sem que o anterior tivesse sido anulado – embora tivessem ocorrido várias vicissitudes processuais.

Apesar das vicissitudes processuais serem complexas, por ter havido várias reclamações relativas ao projecto de especificação e base instrutória, as questões concretamente colocadas não extravasam o âmbito deste concreto processo. Ou seja, a nulidade processual reconhecida pelo TCA decorre da específica tramitação deste processo e do seu “enredo” particular, não sendo previsível a sua repetição em outros casos. Por outro lado, a solução encontrada pelo TCA Sul é uma solução juridicamente plausível, não sendo possível dizer que enferma de erro manifesto a exigir claramente a intervenção do STA para uma melhor aplicação do Direito.

Deste modo, por não estarmos perante questões que pela sua relevância jurídica ou social revistam de importância fundamental ou exigindo claramente uma intervenção do STA para melhor aplicação do direito a revista não deve ser admitida.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.