Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0130/22.8BALSB
Data do Acordão:01/19/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSPECÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
REGIME LEGAL IMPERATIVO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I – O nº 1 do art. 143º do “Novo Estatuto do Ministério Público (NEMP)”, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, fixa uma periodicidade de 5 anos para as classificações, em inspeções ordinárias, dos Magistrados do Ministério Público (após uma primeira notação).
II – Esta periodicidade, assim fixada por lei, assume natureza imperativa, concedendo, pois, aos Magistrados do Ministério Público, o direito a serem inspecionados e classificados, em inspeções ordinárias, com essa periodicidade.
III - Esta era já a interpretação seguida por este STA em face de norma semelhante constante do nº 1 do art. 112º do antecedente “Estatuto do Ministério Público (EMP)”, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, alterada, nomeadamente, pela Lei nº 60/98, de 27/8, ainda que referida, então, a uma periodicidade de 4 anos – «(…) são classificados, pelo menos, de 4 em 4 anos» - interpretação que, assim, é de manter relativamente ao “NEMP”.
IV – A referida natureza imperativa é confirmada pela alteração, na mesma ocasião, do “Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)”, através da Lei nº 67/2019, também publicada em 27/8/2019, e também com início de vigência em 1/1/2020, cujo nº 1 do art. 36º passou a ter redação idêntica à do nº 1 do art. 143º do “NEMP” - «(…) os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária (…) de cinco em cinco anos» - tendo sido, significativamente, retirada, da anterior redação desta norma (nº 1 do art. 36º do “EMJ”), a locução “em regra”.
V – Assim, é de confirmar-se, para além dos restantes requisitos exigidos no art. 120º do CPTA, a verificação do requisito do “fumus boni iuris” relativamente a uma petição cautelar de inclusão provisória de inspeção ordinária do Requerente, sem classificação há mais de cinco anos, no plano de inspeções em curso.
Nº Convencional:JSTA00071651
Nº do Documento:SAP202301190130/22
Data de Entrada:12/07/2022
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPTA ART120
EMP (L47/86, DE 15/10) ART112 N1
EMP (L68/2019, DE 27/8) ART 143 N1
EMJ (L21/85) ART 36 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1. O “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)”, inconformado com o Acórdão proferido em 3/11/2022 pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 218 e segs. SITAF), que deferiu a providência cautelar e o intimou a incluir provisoriamente o Requerente AA, Procurador da República, no Plano Ordinário de Inspeções aprovado para o ano de 2022/2023, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 229 e segs. SITAF):

«1- Vem requerida a suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do CSMP, de 21/9/2022, que manteve a Deliberação da Secção Permanente do mesmo CSMP e indeferiu o pedido de realização de inspeção extraordinária.

2- Considera o requerente que a referida Deliberação enferma dos vícios de violação de lei, por não ter sido cumprida a periodicidade na realização de inspeções ordinárias prevista no artº 143º nº 1 a) e b), do NEMP e do princípio da igualdade, por existirem Procuradores da República do seu curso de CEJ que já têm a 2ª inspeção e outros que já constam do Plano Inspetivo para 2022/2023.

3- O requerente, em virtude de sanção disciplinar de um ano de inatividade, aplicada em 1 de setembro de 2009, perdeu antiguidade face aos seus colegas de curso, não ocorrendo assim a alegada violação do princípio da igualdade.

4- O artº 143º nº 5, al. b) do NEMP dispõe que «pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do CSMP, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos ou para efeitos de promoção».

5- O artº 143º nº 1 do NEMP refere que após a 1ª notação obrigatória prevista no nº 3, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária decorridos quatro anos e após este período, de cinco em cinco anos.

6- Ao CSMP cabe regulamentar a matéria respeitante à avaliação do mérito e da classificação, nos termos do artº 145º do NEMP, e aprovar o Plano de Inspeções anuais, tendo definido critérios objetivos e fundamentados, aplicáveis a todos os magistrados, dando preferência a inspeções mais antigas, sem prejuízo da ponderação da situação concreta de cada magistrado, critério que não pode ser considerado inaceitável ou desacertado.

7- Da ponderação do interesse manifestado pelo requerente em ser inspecionado, do número de inspetores disponíveis e da necessidade de se inspecionar um número elevado de magistrados com classificação desatualizada face às responsabilidades decorrentes do NEMP, matéria que tem merecido uma particular atenção e um acrescido esforço, conferiu-se, à semelhança de situações idênticas, prioridade na realização de inspeções de acordo com critérios de antiguidade da última classificação.

8- Ponderou-se igualmente o imperativo decorrente do NEMP, constante do artº 141º, relativamente à primeira avaliação e classificação dos magistrados que iniciaram a carreira, o que não é o caso do requerente.

9- Ponderou-se ainda a possibilidade de realização de uma inspeção extraordinária, ao abrigo do disposto no artº 143º nº 5, al. b) do NEMP, tendo-se concluído, no entanto, que os argumentos aduzidos não eram de molde a viabilizar tal inspeção, afastando os critérios estabelecidos, até porque não ocorria uma situação de promoção.

10- O CSMP atuou no exercício de poderes discricionários, em respeito pelo NEMP e em cumprimento dos critérios definidos na sequência do Regulamento do Procedimento de Inspeções que aprovou, ao abrigo do artº 145º do mesmo Estatuto.

11- O CSMP, no exercício dos poderes discricionários, englobando todos os momentos e modalidades essenciais que constituem matéria de determinação discricionária como o «an», o «quando» ou o «quomodo», não violou quaisquer princípios, nomeadamente da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.

12- Incluir desde já o requerente no Plano de Inspeções em execução, como faz o acórdão recorrido, com base no argumento de que o NEMP estabelece uma periodicidade de quatro anos e após esta de cinco anos para a realização de inspeções ordinárias, redundaria na atribuição ao requerente de uma prioridade e até mesmo de uma vantagem sobre os restantes magistrados em idêntica situação e eliminaria qualquer margem de discricionariedade que assiste ao CSMP, além de subverter a ordem dos critérios objetivamente definidos em função de um interesse de um magistrado, cujo único prejuízo consiste em não ser inspecionado ao mesmo tempo que alguns dos seus colegas de curso.

13- Não se vislumbra como se decidiu no acórdão recorrido como provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal possa vir a obter procedência, por não se verificar o necessário «fumus boni iuris», exigido pelo artº 120º nº 1 do CPTA.

14- E muito menos que tal radique numa pretensão fundada no direito a ser incluído numa lista anual para a realização de inspeções ordinárias, quando estava em apreciação o pedido de inspeção extraordinária.

15- E sempre se dirá que inexiste um direito a ser-se incluído numa lista anual para a realização de inspeções ordinárias, como o acórdão recorrido faz, ao assentar a verificação do «fumus boni juris» em tal direito, não cabendo ao requerente decidir quanto à oportunidade de uma inspeção ao seu serviço, designadamente, no que concerne a eventual inspeção extraordinária, sendo que a realização de inspeção ao requerente não foi afastada pelo CSMP que prossegue o interesse público no adequado funcionamento da justiça.

16- Inexiste igualmente o fundado receio de grave lesão e difícil reparação da mesma (periculum in mora). O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora (a providência cautelar visa proteger o justo receio de ocorrer um prejuízo, inquietação que pode ser agravada com as delongas normais de um pleito judicial) e o dano efetivo (a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja irreparável ou de difícil reparação).

17- O periculum in mora tem, ainda, de ser atual e iminente.

18- E mesmo a considerar-se verificada a probabilidade de existência do direito alegado pelo requerente e do fundado receio da sua lesão, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona mas não se concede, a lei impõe uma ponderação de proporcionalidade para o decretamento da medida cautelar requerida – cfr. n.º 2 do artigo 120º do CPTA.

19- Trata-se de uma ponderação que vai além da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O que se exige é um juízo de prognose sobre proporcionalidade a equacionar quanto aos efeitos que previsivelmente ocorreriam na esfera jurídica do requerente e do requerido, caso a medida cautelar fosse recusada ou decretada, respetivamente.

20- O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia implica, para o Conselho Superior do Ministério Público, a subversão dos critérios definidos e a preterição dos interesses dos restantes magistrados e do interesse público, para satisfação imediata do interesse do requerente, que visa recuperar a antiguidade que perdera face aos colegas de curso, na sequência da sanção disciplinar de inatividade e não como alegou, por alegada violação da igualdade na realização de inspeções face a colegas do mesmo curso.

21- A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à atividade administrativa plasmados nos artigos 266º nº 1 e 2 da CRP e 2º nº 1 do CPA, e que não podem ser subvertidos apenas com base no interesse de um magistrado em «recuperar» a antiguidade que perdera face aos colegas de curso do mesmo curso do CEJ.

22- A realização de inspeções não tem como único objetivo atribuir classificações a magistrados, prosseguindo essencialmente um interesse público que consiste, entre outros, na introdução de eventuais medidas corretivas para a melhoria do funcionamento do sistema de justiça.

23- Os critérios e prioridades definidas pelo CSMP para a realização de inspeções para avaliação do mérito dos magistrados obedecem aos critérios legais e estatutariamente definidos, não podendo ser considerados como manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, e no caso, não foram sequer violados os princípios fundamentais que condicionam a discricionariedade administrativa, nomeadamente da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade.

24- A decisão sobre a providência cautelar avalia, em princípio, três requisitos: o receio da lesão (perigo de inutilidade da sentença na ação principal), a aparência do direito (a probabilidade de procedência da ação principal) e a proporcionalidade (ponderação de todos os interesses em presença).

25- O juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

26- Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada.

27- Após a reforma de 2015, passou a exigir-se a comprovação da probabilidade da procedência da ação principal, visando justamente exprimir que a convicção do fundamento substancial é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais.

28- Porém, um aspeto decisivo é o do princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou da recusa da providência, uma vez que está em causa a possibilidade de, mesmo que se verifiquem os dois requisitos fundamentais (periculum in mora e fumus boni iuris), o juiz dever recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido (que será sempre, pelo menos, um prejuízo para o interesse público) se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência.

29- Em causa está a ponderação, não de valores ou interesses entre si, mas de danos ou prejuízos.

30- O acórdão recorrido faz assentar o decretamento da providência cautelar num direito que assiste a um magistrado na definição do momento em que deve ser incluído na lista anual de inspeções, excluindo completamente a margem de discricionariedade que o CSMP goza neste domínio e desconsiderando os prejuízos que o decretamento da providência cautelar acarretam para os restantes interesses, designadamente, de outros magistrados e essencialmente para o interesse público assente na melhoria do funcionamento do sistema de justiça.

31- O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e viola o artº 120º do CPTA.

Nestes termos, e nos mais de direito, requer que:

Seja dado provimento ao recurso e consequentemente seja substituído o acórdão ora em crise, que incorreu em erro de julgamento, por outro que, revogando o acórdão recorrido, não decrete a providência cautelar».

2. O Requerente, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, sem conclusões, em que concluiu (cfr. fls. 255 e segs. SITAF):

«(…) em suma, que, o douto Acórdão Recorrido fez uma correta apreciação dos factos e subsunção destes ao Direito, não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem violou o art. 120.º do CPTA.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO MANTER-SE A DECISÃO PROFERIDA DO DOUTO ACÓRDÃO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), QUE JULGOU PROCEDENTE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROPOSTA PELO REQUERENTE E QUE INTIMOU O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) A INCLUIR PROVISORIAMENTE O REQUERENTE NO PLANO ORDINÁRIO DE INSPEÇÕES APROVADO PARA O ANO DE 2022/2023 E EM EXECUÇÃO».

3. O Ministério Público junto deste STA, conquanto notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 282 SITAF), não emitiu parecer.


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II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

4. Em consonância com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente “CSMP” – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do presente recurso (ressalvando-se as eventuais questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua consideração), nos termos dos arts. 635º nº 4 do CPC, “ex vi” do art. 1º e 140º nº 3 do CPTA -, cumpre apreciar e decidir se, como vem alegado, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no art. 120º do CPTA, ao ter decidido encontrarem-se preenchidos os requisitos legais nessa norma exigidos para o decretamento da providência cautelar peticionada pelo Requerente.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

5. Resulta dado como assente, na decisão recorrida, o seguinte quadro factual:

«a) O requerente ingressou no CEJ em ..., tendo sido nomeado Auditor de Justiça do ... Curso Normal do CEJ (doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial);

b) Em 15/9/2007, o requerente foi nomeado Procurador-Adjunto em regime de estágio e colocado na comarca de ... (doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial);

c) O requerente conta, até hoje, com uma inspeção ordinária ao seu serviço, na qual lhe foi atribuída a notação de “BOM”, por acórdão do CSMP de 17/1/2017 (doc. n.º 9 junto com o requerimento Inicial);

d) Atento à sua não integração no plano de inspeções do ano de 2021/2022 e antecipadamente à divulgação do plano de 2022/2023, o requerente, em 7/7/2022, apresentou o requerimento que constitui o doc. n.º 12 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitou, ao CSMP, que, nos termos do art.º 143.º, n.º 5, do NEMP, fosse submetido a uma inspeção extraordinária, ou que, nos termos da al. b) do n.º 1 do mesmo preceito, fosse integrado no plano ordinário de inspeções de 2022/2023;

e) Por acórdão da Secção Permanente do CSMP, datado de 13/7/2022, foi indeferido o requerimento referido na alínea anterior, com os fundamentos que constam do doc. n.º 13 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

f) Invocando o disposto no art.º 34.º, n.º 8, do NEMP e os fundamentos constantes do doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o requerente, em 25/7/2022, interpôs recurso para o Plenário do CSMP;

g) Sobre esse recurso, foi, em 21/9/2022, proferido acórdão pelo Plenário, nos termos do documento junto com a oposição da entidade requerida, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo-se o acórdão da Secção Permanente de 13/7/2022 e “devendo o magistrado reclamante aguardar a sua inclusão no futuro Plano Ordinário de Inspeções tendo presente os critérios ponderosos que vierem a ser definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público para o efeito”».


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III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

6. O Recorrente “CSMP” começa por assacar ao Acórdão recorrido erro de julgamento por nele se ter considerado “provável a procedência da ação de que a presente providência cautelar é instrumental”.

Entende, pelo contrário, o Recorrente, que inexiste, no caso, o “fumus boni iuris”, isto é, a aparência de bom direito exigido no nº 1, “in fine”, do art. 120º do CPTA («seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente»).

Entendeu o Acórdão recorrido que a conclusão sobre o preenchimento deste requisito resulta da circunstância de o Requerente ter sido inspecionado uma única vez, tendo-lhe sido atribuída a correspondente notação (“Bom”) por Acórdão do CSMP de 17/1/2017, e de a lei aplicável - art. 143º nº 1 b) do “Novo Estatuto do Ministério Público (NEMP)” - lhe conferir o direito a ser inspecionado de 5 em 5 anos.

O Recorrente “CSMP”, não negando a aplicabilidade desta previsão legal, no “NEMP”, de classificação dos magistrados do MºPº de 5 em 5 anos (após uma primeira inspeção ordinária) – cfr. conclusão 5ª das alegações -, sustenta, porém, que a sua concretização foi deixada ao critério do próprio “CSMP”, através de devida regulamentação, como se extrai do art. 145º do “NEMP” («A matéria tratada no presente capítulo [“Avaliação do mérito e classificação”] é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público»).

Argumenta, em suma, o Recorrente “CSMP”, nas suas alegações, que lhe cabe regulamentar o planeamento e exercício das suas competências de “avaliação do mérito e classificação” dos magistrados do MºPº (cfr. conclusão 6ª); que, nessa função, atua no exercício de poderes discricionários (cfr. conclusões 10ª e 11ª); que, na impossibilidade de cumprimento dos prazos referidos, tendo em conta o grande número de magistrados inspecionandos e o reduzido número de Inspetores, dá preferência à inspeção de magistrados com inspeções desatualizadas há mais tempo (cfr. conclusões 6ª e 7ª); que inspecionar já o Requerente redundaria na atribuição, ao mesmo, de uma prioridade e vantagem sobre outros magistrados (cfr. conclusão 12ª); que, em suma, não resulta para o Requerente um direito a ser incluído na lista de inspeções ordinárias para o ano de 2022/2023, contrariamente ao considerado no Acórdão recorrido (cfr. conclusão 15ª).

7. Do exposto pode retirar-se que a resposta à questão em discussão depende de se apurar se, no quadro legal aplicável, a periodicidade das inspeções aos magistrados do MºPº, para “avaliação do mérito e classificação”, nomeadamente a periodicidade de 5 em 5 anos prevista no nº 1 b) do art. 143º do “NEMP”, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8 (com entrada em vigor em 1/1/2020), para as inspeções subsequentes à 1ª inspeção ordinária, é uma periodicidade obrigatória, legalmente imposta, ou se, como resulta do entendimento do Recorrente “CSMP” explanado nas suas alegações de recurso, se trata de uma periodicidade meramente disciplinadora, sujeita à discricionariedade (oportunidade e capacidade) do próprio “CSMP”, ainda que sujeito a critérios de boa administração, idênticos para todos os magistrados.

Diga-se, preliminarmente, que só está em causa, nesta discussão, o pedido – como, aliás, foi deferido pelo Acórdão recorrido - de inspeção ordinária. É que, tendo o Requerente, no seu r.i., peticionado a sujeição a uma inspeção ordinária ou a uma inspeção extraordinária, o Acórdão recorrido concordou com o “CSMP” na consideração de que as inspeções extraordinárias “podem não ser deferidas pelo CSMP ainda que se verifiquem os pressupostos estabelecidos pelo nº 5 do art. 143º”, isto é, concordou com a não imposição legal do seu deferimento pelo “CSMP”.

Já quanto às inspeções ordinárias, o Acórdão recorrido entendeu, pelo contrário, que as mesmas não podem deixar de ser cumpridas, nos prazos legalmente estipulados.

Vejamos, pois, sendo que cumpre relembrar – como o próprio Acórdão recorrido não deixou de sublinhar – que, nos processos cautelares, não são firmados juízos definitivos, designadamente sobre o “boni iuris”, cabendo apenas apurar da sua probabilidade (do seu “fumus”).

8. Neste conspecto, verificamos que o art. 143º do “NEMP” estipula o seguinte nos seus nºs 1 e 5:

«1 – Após a primeira notação a que se refere o nº 3 do artigo 141º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.

(…) 5 – Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado do interessado, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção».

E o art. 145º estipula que esta matéria, de avaliação do mérito e classificação, é regulamentada pelo “CSMP”, o que veio a ser efetivado através do “Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP)”, nº 13/2020, de 9/1, de cujo art. 3º c) se retira que as inspeções ordinárias são as inspeções «realizadas nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público» e de cujo art. 8º se retira que «o plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os critérios que previamente tenha estabelecido, devendo o mesmo ser publicitado através do SIMP».

Ora, como notou o Acórdão recorrido, o sentido literal – “que, na ausência de outros elementos que o contradigam, deve prevalecer numa apreciação sumária e perfunctória, por a letra da lei constituir o ponto de partida e o limite de toda a interpretação, não se podendo considerar uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art. 9° n° 2 do C.Civil)” – obriga-nos a ler de forma diferenciada o que o “NEMP” estipula em termos de inspeções ordinárias e em termos de inspeções extraordinárias. Na verdade, enquanto, relativamente a estas últimas, o “CSMP” «pode» efetuá-las, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado do interessado – o que leva a concluir que não é obrigado a efetuá-las ainda que se encontrem preenchidos os requisitos referidos no nº 5 do art. 143º do “NEMP” -, já quanto às inspeções ordinárias, a lei fixa uma determinada periodicidade, não prevendo, aqui, que o “CSMP” «possa» fugir ao cumprimento desta periodicidade, legalmente fixada.

E, como também o Acórdão recorrido bem refere, não se vê razão para, perante o “NEMP” alterar a interpretação que o STA já fazia, no sentido da obrigatoriedade do cumprimento da periodicidade estipulada para as inspeções ordinárias, em face do anterior “EMP” (aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, com as alterações subsequentes, designadamente da Lei nº 60/98, de 27/8).

Para além de a lei então vigente (contida nos nºs 1 e 3 do art. 112º, sob a epígrafe “Periodicidade das classificações”), não parecer poder ser interpretada se não como estipulando uma verdadeira imposição legal - «Os Procuradores da República e os Procuradores-Adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos» (nº 1) e «No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de “Bom”, exceto se o magistrado requerer inspeção, caso em que será realizada obrigatoriamente» (nº 3) -, foi este, efetivamente, o sentido interpretativo apontado pelo STA.

Veja-se o Acórdão de 28/11/2007 (proc. 0948/06), citado no Acórdão recorrido:
«Os magistrados do M.P. não podem estar mais do que quatro anos sem serem inspecionados (art. 112º do EMP), mas o âmbito temporal de cada inspeção pode ser menor, desde que não desça abaixo do limite de dois anos (art. 7º do Regulamento das Inspeções).
[Do artigo 112º] seguramente decorre que o serviço de cada magistrado do M.P. deve ser objeto de classificação em cada período de quatro anos. É assim que a lei quer que seja, ao fixar aquilo a que designa “periodicidade da classificação”. No entanto, trata-se de norma que não visa definir o período de tempo abrangido em cada classificação. Estatui somente que quatro anos é o limite de tempo máximo durante o qual o magistrado pode estar sem ser inspecionado.
(…) Visto isto, pode concluir-se que, em cada quadriénio, o magistrado deve ser inspecionado, mas o período coberto por cada inspeção pode oscilar entre dois (limite mínimo) e quatro anos de serviço (limite máximo)» (sublinhado original).

E o Acórdão de 22/5/2014 (proc. 01608/13), também citado no Acórdão recorrido:
«Decorre dos artigos 112º, nº 1, do EMP, e 7º, nº 1, do RIMP, que os procuradores da República e os procuradores adjuntos não deverão estar mais do que quatro anos sem serem classificados de mérito, e que o âmbito temporal da respetiva inspeção não poderá ir além de quatro anos;
Se uma procuradora da República foi inspecionada pela primeira vez ao fim de oito anos de serviço, e o âmbito temporal da inspeção abrangeu apenas os últimos quatro anos, a ilegalidade não está no âmbito temporal que foi abrangido, mas na omissão de inspeção ao primeiro quadriénio» (sublinhado nosso).
E prossegue este Acórdão:
«(…) Destarte, não devem passar mais do que quatro anos sem o magistrado do Ministério Público ser classificado, o que significa ser inspecionado, e se tal acontecer sem a falta lhe ser imputável, e sem estar na situação contemplada no artigo 111º do EMP, considera-se a sua última classificação desatualizada, presumindo-se a de «Bom». Porém, o magistrado sem classificação atualizada, por pura omissão dos serviços do Ministério Público, pode requerer inspeção a esse tempo de serviço em que funcionaria a presunção de «Bom», sendo esta inspeção «obrigatoriamente» feita e destruída a presunção com a classificação real [ver, sobre a primeira parte deste parágrafo, AC STA de 28.11.2007, Rº 0948/06]» (sublinhado nosso).

Ainda o Acórdão de 8/3/2017 (proc. 0798/16), igualmente citado pelo Acórdão recorrido:
«Resulta, do art. 112º, nº 1, do EMP, que os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm que ser classificados pelo menos de quatro em quatro anos, e que se considera desatualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos.
O magistrado sem classificação atualizada, por pura omissão dos serviços do Ministério Público, pode requerer inspeção ao tempo de serviço decorrido após a desatualização, sendo esta inspeção “obrigatoriamente” feita» (sublinhado nosso).

9. No “NEMP”, como já vimos acima, a letra da lei não é idêntica à do precedente “EMP”, relativamente à qual se firmou a jurisprudência referida.

Efetivamente, não se diz, agora, que os magistrados do MºPº são classificados «pelo menos (de 4 em 4 anos)» nem se diz que uma inspeção requerida, subsequentemente a um incumprimento daquela periodicidade, «será realizada obrigatoriamente».

Todavia, a atual letra da lei não autoriza, a nosso ver, diferente interpretação, pelo que é de entender, a nosso ver, que continua a extrair-se do regime vigente, a mesma solução legal, de imposição da periocidade da inspeção classificativa dos magistrados do MºPº (agora, de 5 em 5 anos – pelo menos, portanto - após a primeira inspeção), resultando de tal imposição legal o correspetivo direito dos magistrados a essa periodicidade nas suas inspeções/classificações.

Na verdade, deve ser essa a interpretação a manter perante a disposição legal (art. 143º nº 1 do “NEMP”) que determina que «os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária: a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos».

E, se a previsão legal é no sentido de uma imposição desta periodicidade, daqui resulta, para os magistrados, correspetivamente, um direito a essa mesma periodicidade.

10. Também, por outra via, entendemos ser de chegar à mesma conclusão interpretativa.

É que no “Estatuto dos Magistrados Judiciais”, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, na versão vigente antes de 1/1/2020 (isto é, antes da entrada em vigor do “NEMP” - ao tempo, portanto, do precedente “EMP”), o nº 1 do seu art. 36º apontava para uma não imposição da periodicidade estabelecida para as inspeções classificativas dos magistrados judiciais («Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos»), ainda que o nº 4 previsse que, no caso de desatualização da classificação – após 4 anos – uma inspeção requerida seria realizada “obrigatoriamente”. Ou seja, não se previa uma imposição na periodicidade estipulada («periodicidade, em regra, de quatro anos»), mas concedia-se aos juízes com classificações com mais de 4 anos, desatualizadas, a faculdade de requerer uma inspeção, a realizar-se, então, obrigatoriamente.

Ora, os Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto do Ministério Público foram revistos na mesma altura, através, respetivamente das Leis nºs 67/2019 e 68/2019, ambas de 27/8, e ambas com entrada em vigor a partir de 1/1/2020.

E, pretendendo-se aproximar as disposições dos dois Estatutos, nas matérias em que o paralelismo estatutário se justificava, várias disposições passaram a ter idêntica redação.

Assim é que, na matéria ora em causa, os nºs 1 dos arts. 36º do “EMJ” e 143º do “NEMP” passaram a ter idêntica redação:

No “EMJ” (art. 36º - “Periodicidade”)

«1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos».

No “NEMP” (art. 143º - “Periodicidade”)

«1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos».

Ora, se como acima vimos, a interpretação do “NEMP” nos leva a concluir que não se quis alterar o regime legal de obrigatoriedade de cumprimento da periodicidade das inspeções/classificações dos magistrados do MºPº que constava do “EMP” precedente – como a jurisprudência deste STA reconheceu -, também não pode deixar de se interpretar o regime do atual “EMJ” como estabelecendo idêntica imposição.

Efetivamente, se o “EMJ” estatuía, até 31/12/2019, que as inspeções aos juízes se realizariam, «em regra, de quatro em quatro anos», e se, na nova e atual redação, vigente desde 1/1/2020, se retirou a locução “em regra” e se passou a dispor (como nos “EMP” e “NEMP”) que os juízes «são classificados de cinco em cinco anos», só é possível concluir pelo caráter impositivo desta atual previsão legal.

E se a pretensão legislativa foi a de aproximar as previsões estatutárias do “EMJ” e do “NEMP”, estabelecendo regimes idênticos para as matérias, como a aqui em questão, onde esta identidade se justifica, é evidente que resulta reforçada a conclusão de que, também para os magistrados do MºPº, o atual “NEMP” estabelece um regime impositivo quanto à periodicidade das inspeções/classificações, idêntico ao do atual “EMJ”. Identidade que é reforçada pelo legalmente disposto no art. 96º do “NEMP” (“Paralelismo em relação à magistratura judicial”).

Por tudo o exposto, é de concluir que, ao menos numa abordagem perfunctória, não definitiva, como quadrava ao Acórdão recorrido em sede de justiça cautelar, se tem como acertado o julgamento sobre a verificação do requisito da aparência do bom direito (“fumus boni iuris”), no sentido da probabilidade da procedência da pretensão do Requerente, aqui Recorrido.

11. Quanto ao requisito do “periculum in mora”, o Acórdão recorrido julgou-o verificado por ter entendido, em suma, que:

«No caso em apreço, o requerente alega que o indeferimento da providência impossibilitará que ele venha a ser incluído, como tem direito, no plano de inspecções do ano de 2022/2023, comprometendo-se, assim, qualquer efeito útil da acção principal.

E cremos que lhe assiste razão.

Efectivamente, pretendendo ele, com a acção principal, vir a ser incluído no plano de inspecções para o ano de 2022/2023, verifica-se o alegado fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, dado que se a providência cautelar for indeferida, face à mora do processo, a reintegração no plano dos factos tomar-se-á impossível em caso de procedência daquela, por entretanto ter decorrido o prazo de vigência desse plano».

E, nesta parte, o Recorrente, quer nas alegações quer nas conclusões, limita-se a referir, conclusivamente, que inexiste “igualmente o fundado receio de grave lesão e difícil reparação da mesma (periculum in mora)” (cfr. conclusão 16º), adiantando que o “CSMP”, reconhecendo atrasos nas inspeções aos magistrados do MºPº, decidiu que, em momento oportuno, que não o definido pelo Requerente, seria realizada uma inspeção ao seu trabalho.

Não resulta, pois, relevantemente rebatida a citada fundamentação do Acórdão recorrido, pelo que, também nesta parte, o seu julgamento é de manter.

12. Finalmente, quanto à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA, decidiu-se no Acórdão recorrido:

«É alegado pela entidade requerida que o decretamento da providência cautelar implicaria a violação dos critérios que estabeleceu para a realização de inspecções, bem como do princípio da igualdade de tratamento de situações idênticas às do requerente e que a não inclusão deste no plano anual de inspecções do ano de 2022/2023 não afastaria a realização de oportuna inspecção ordinária.

Porém, para além de não terem sido alegados factos concretos demonstrativos da invocada violação do princípio da igualdade e de a realização futura de uma inspecção nunca afastar o prejuízo sofrido pelo requerente com a sua não inclusão no plano anual de 2022/2023, cremos que sempre será de dar prevalência ao interesse do requerente, atento ao facto consumado que é gerado pela não concessão da providência e aos prejuízos que para ele podem decorrer no desenvolvimento da sua carreira em termos de colocação e futuras promoções».

O Recorrente, nas suas alegações, insiste na argumentação já antes utilizada, e rebatida pelo Acórdão recorrido, de que sempre a providência deveria ser negada pela preponderância dos interesses público, do “CSMP” e dos restantes magistrados em que a inspeção ao Requerente não se realize de imediato, mas apenas “oportunamente”, de acordo com a margem de discricionariedade que deve ser reconhecida ao “CSMP” (cfr., designadamente, conclusões 18º a 22º e 28º a 30º).

Sucede que esta argumentação do Recorrente parte do pressuposto – afastado pelo Acórdão recorrido e que acima também já afastámos - de que a periodicidade legalmente prevista para as inspeções não é taxativa, mas meramente ordenadora, sendo deixada ao critério discricionário do “CSMP” a sua efetiva realização a cada magistrado, através dos Planos anuais de inspeções por si aprovados.

Contrariamente a este entendimento defendido pelo Recorrente, resultando da lei a imposição do cumprimento da periodicidade das inspeções/classificações aos magistrados do MºPº, é atribuído a estes um verdadeiro direito a serem inspecionados/classificados nessa periodicidade e afasta, em consequência, a discricionariedade do “CSMP” que o Recorrente, nas suas alegações, insiste em defender.

Afastado aquele pressuposto, e partindo da perspetiva contrária, da imposição da periodicidade legalmente estabelecida, então verificamos que, para os efeitos da ponderação a efetuar-se nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, temos, pelo lado do Requerente (aqui Requerido), os prejuízos e o facto consumado descritos no Acórdão recorrido – isto é, «o prejuízo sofrido pelo requerente com a sua não inclusão no plano anual de 2022/2023 (…) o facto consumado que é gerado pela não concessão da providência e os prejuízos que para ele podem decorrer no desenvolvimento da sua carreira em termos de colocação e futuras promoções»; e temos, pelo lado do “CSMP”, o mero encargo de aditar ao Plano de 2022/2023 mais uma inspeção ordinária a realizar (a do Requerente). Resulta, assim, óbvio que a ponderação deve resolver-se a favor dos interesses do Requerente e que, portanto, deve ter-se também por verificado este último requisito exigido pelo art. 120º do CPTA, como o Acórdão recorrido corretamente julgou.


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IV - DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em formação Plena, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Negar provimento ao recurso jurisdicional “sub specie” deduzido pelo Recorrente “Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)”, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Recorrente (arts. 527º nºs 1 e 2 do CPC, 1º do CPTA e 6º nº 1 do RCP).

D.N.

Lisboa, 19 de janeiro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro.