Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:08/12.3BCPRT
Data do Acordão:11/24/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CUSTAS JUDICIAIS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se o entendimento nele firmado se mostra fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo.
Nº Convencional:JSTA000P30251
Nº do Documento:SA12022112408/12
Data de Entrada:11/10/2022
Recorrente:A.........., SA
Recorrido 1:APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., SA invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2980/2995], que ante pedido pela mesma formulado a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça o rejeitou por extemporaneidade.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 3003/3013], ao que se infere da minuta recursiva, «para uma melhor aplicação do direito», fundada no acometido erro de julgamento por infração, nomeadamente dos arts. 06.º, n.ºs 1 e 7, do RCP, e respetiva Tabela I-A, e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 3018 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como referido o TCA/N, por maioria, indeferiu o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por deduzido extemporaneamente já que deduzido depois do trânsito em julgado da decisão.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.

8. E entrando nessa análise refira-se que o juízo firmado não revela a necessidade de melhor aplicação do direito.

9. Com efeito, para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito temos que, primo conspectu, presente o quadro circunstancial verificado e teor da decisão definidora da responsabilidade pelas custas que se mostra transitada em julgado, o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura mostra-se como inteiramente acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação e concatenação considerando o quadro circunstancial que deriva dos autos e o trânsito em julgado das decisões definidoras da responsabilidade pelas custas, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo.

10. Em suma, no presente recurso não nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente. D.N..
Lisboa, 24 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.