Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0415/17
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22605
Nº do Documento:SA1201711230415
Data de Entrada:04/03/2017
Recorrente:FUNDAÇÃO CENTRO CULTURAL DE BELÉM
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A Fundação Centro Cultural de Belém intentou, no TAC de Lisboa, contra a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, acção administrativa especial pedindo a anulação do acto do Gestor daquele Programa que aprovou o Relatório Final de Acção de Controlo e a intimou a proceder à devolução da quantia global de € 201.907,08 e, ainda, a condenação dos RR a pagar-lhe o remanescente da comparticipação aprovada contra a apresentação das respectivas facturas/recibo.

O TAC anulou o acto de aprovação do mencionado Relatório mas absolveu os RR do pedido condenatório.

Os RR e o A. recorreram para o TCA Sul e este concedeu provimento aos recursos do Ministério da Ciência e da Autoridade de Gestão e negou provimento ao recurso da Fundação Centro Cultural de Belém.

A Fundação Centro Cultural de Belém recorreu desse Acórdão (artigo 150.º/1 do CPTA).

E a Formação admitiu a revista.

II. Posteriormente à distribuição do recurso o Ministério da Ciência informou que não foi notificado para alegar pelo que requereu que “fossem declarados nulos todos os actos processuais que foram praticados em momento posterior à apresentação das alegações da Recorrente para, querendo, apresentar as suas contra alegações.”
A Recorrente contrariou essa pretensão arguindo não só que tinha notificado as suas alegações ao ora Requerente como que este juntou aos autos despacho de nomeação de juristas, substituindo a anterior procuração, o que significava que, na data da apresentação desse requerimento, tinha tomado conhecimento de todo o processado.
A Sr.ª Relatora a quem o processo foi distribuído ordenou a sua devolução à Formação a fim de ser apreciado o requerimento do Recorrido.

III. Resulta dos autos que o Ministério da Ciência não foi notificado das alegações desta revista e que, por isso, não pode exercer o contraditório (art.º 3.º do CPC).
O que constitui uma nulidade processual uma vez que aquela irregularidade não só podia influir na decisão da causa (art.ºs 195.º/1 e 196.º do CPC) como cumpria à secretaria proceder à notificação do Recorrido para alegar e tal obrigação não foi cumprida (art.º 144.º/3 do CPTA).
Termos em que se declaram nulos todos os actos praticados posteriormente à apresentação das alegações pela Recorrente e se ordena ao Ministério da Ciência para, querendo, apresentar a sua contra alegação.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.