Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0415/17 |
Data do Acordão: | 11/23/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22605 |
Nº do Documento: | SA1201711230415 |
Data de Entrada: | 04/03/2017 |
Recorrente: | FUNDAÇÃO CENTRO CULTURAL DE BELÉM |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. A Fundação Centro Cultural de Belém intentou, no TAC de Lisboa, contra a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, acção administrativa especial pedindo a anulação do acto do Gestor daquele Programa que aprovou o Relatório Final de Acção de Controlo e a intimou a proceder à devolução da quantia global de € 201.907,08 e, ainda, a condenação dos RR a pagar-lhe o remanescente da comparticipação aprovada contra a apresentação das respectivas facturas/recibo. O TAC anulou o acto de aprovação do mencionado Relatório mas absolveu os RR do pedido condenatório. Os RR e o A. recorreram para o TCA Sul e este concedeu provimento aos recursos do Ministério da Ciência e da Autoridade de Gestão e negou provimento ao recurso da Fundação Centro Cultural de Belém. A Fundação Centro Cultural de Belém recorreu desse Acórdão (artigo 150.º/1 do CPTA). E a Formação admitiu a revista. II. Posteriormente à distribuição do recurso o Ministério da Ciência informou que não foi notificado para alegar pelo que requereu que “fossem declarados nulos todos os actos processuais que foram praticados em momento posterior à apresentação das alegações da Recorrente para, querendo, apresentar as suas contra alegações.” A Recorrente contrariou essa pretensão arguindo não só que tinha notificado as suas alegações ao ora Requerente como que este juntou aos autos despacho de nomeação de juristas, substituindo a anterior procuração, o que significava que, na data da apresentação desse requerimento, tinha tomado conhecimento de todo o processado. A Sr.ª Relatora a quem o processo foi distribuído ordenou a sua devolução à Formação a fim de ser apreciado o requerimento do Recorrido. III. Resulta dos autos que o Ministério da Ciência não foi notificado das alegações desta revista e que, por isso, não pode exercer o contraditório (art.º 3.º do CPC). O que constitui uma nulidade processual uma vez que aquela irregularidade não só podia influir na decisão da causa (art.ºs 195.º/1 e 196.º do CPC) como cumpria à secretaria proceder à notificação do Recorrido para alegar e tal obrigação não foi cumprida (art.º 144.º/3 do CPTA). Termos em que se declaram nulos todos os actos praticados posteriormente à apresentação das alegações pela Recorrente e se ordena ao Ministério da Ciência para, querendo, apresentar a sua contra alegação. Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro. |