Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01332/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VITOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Nº Convencional:JSTA000P18343
Nº do Documento:SA12014120401332
Data de Entrada:11/14/2014
Recorrente:A.............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa de 28/11/2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra a Caixa Geral de Aposentações.

O acórdão recorrido funda-se em que, tratando-se de decisão que deve considerar-se proferida ao abrigo dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, dela caberia reclamação para a conferência e não recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 27.º do CPTA.

O recorrente sustenta que satisfazem os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA as questões que enuncia como segue:

1. A questão em causa nos presentes autos consiste em decidir que das decisões de primeira instância proferidas antes da data da publicação dos acórdãos de uniformização de jurisprudência STA-3/2012 publicado no DR 1ª série de 19.09.2012 e STA de 05.12.2013 -Proc. 01360/13, sem a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º n.º 1 aI. i) do CPTA, deve caber recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência, ou, em alternativa, deve admitir-se a convolação do requerimento do recurso em reclamação para efeitos do n.º 2 do art.º 27.° do CPTA, apesar de apresentado para além do prazo de 10 dias.

2. Caso não se decida por uma dessas alternativas, há que entender que a aplicação retroactiva dos acórdãos de uniformização STA-3/2012 publicado no DR 1ª série de 19.09.2012 e STA-Proc. 01360/13 de 05.12.2013, viola o princípio do acesso à justiça consagrado no art. 7º do CPTA bem como os princípios constitucionais da confiança e acesso ao direito e à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º, 20º e 268º nº 4, todos da Constituição da República.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões monocráticas em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro