Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0885/14
Data do Acordão:07/23/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:VENDA DE BENS PENHORADOS
IMPUGNAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
TAXA
Sumário:I - Na ausência de fundamento legal para suspender a execução, tem ela que prosseguir os seus termos, neste caso, com a venda por ter atingido mesmo essa fase processual.
II - Se assim não fosse, no caso concreto, cairíamos num impasse em que não se poderia avançar para a penhora de bens do revertido sem estarem excutidos todos os bens do devedor originário, mas não se podiam vender os bens do devedor originário porque o revertido deduziu impugnação e não prestou qualquer garantia.
III - Justifica-se a condenação da reclamante em sanção pecuniária, ao abrigo do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, em razão da irrazoabilidade da submissão reiterada da mesma questão jurídica, depois de já obtidas decisões (de 1.ª instância e do STA) no sentido da respectiva improcedência, em relação aos sucessivos despachos que o órgão de execução fiscal vai proferindo no processo de execução fiscal tendentes à concretização da venda executiva.
IV - Tendo o presente acórdão decidido a questão principal por remissão para um Acórdão anterior deste STA onde idêntica questão era colocada, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso por se entender que a decisão da causa se revelou, em concreto e por via da adesão a decisão anteriormente proferida, de complexidade inferior à comum.
Nº Convencional:JSTA00068860
Nº do Documento:SA2201407230885
Data de Entrada:07/14/2014
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 ART195 ART199 ART170 ART278 N6.
LGT91 ART52.
RCP08 ART6 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0523/14 DE 2014/05/28.; AC STA PROC0354/08 DE 2008/06/25.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII PAG667.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………, S.A, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de Maio de 2014, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 07.03.2014, que determinou a venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902 2004 0100 0500 por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre os dias 2/04/2014 e o dia 17/04/2014 e condenou a reclamante em sanção pecuniária no montante de 10 Unidades de Conta.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
01. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo nº 750/14.4BEPRT que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde identificada no frontispício destas alegações.
02. A questão central da Reclamação do acto do Chefe de Serviço de Finanças deduzida pela aqui Recorrente prende-se com a violação, por parte da referida entidade, do dispositivo normativo constante do art. 169.º do CPPT ao decretar a venda dos bens da executada originária, prosseguindo assim com trâmites normais de um processo executivo fiscal, mesmo encontrando-se interposta a impugnação judicial, que coloca em causa a legalidade do acto de liquidação do qual decorre a dívida exequenda.
03. Dispõe o nº 1 do artº 169º CPPT que só a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, suspendem a execução, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
04. Tal preceito impede a venda no caso da penhora ser parcial relativamente à dívida exequenda.
05. O responsável subsidiário goza do direito de impugnar a dívida tributária nos mesmos termos do devedor principal.
06. A procedência da impugnação deduzida pelo responsável subsidiário nos termos do artigo 22º nº 4 da LGT determina a anulação da liquidação e consequentemente a extinção da execução de acordo com o artigo 176º nº 1 b) do CPPT.
07. O artigo 100º da LGT impõe a obrigação da ATA reconstituir a plena legalidade do acto objecto do litígio.
08. Sendo julgada procedente a impugnação identificada em 17 do probatório o acto de liquidação de IRC que deu causa ao PEF 0450200407000090 será anulado e a execução extinta.
09. Para salvaguardar os efeitos de tal procedência, anulação e extinção da execução os bens da recorrente não podem ser vendidos.
10.
Não faz sentido a afirmação contida na sentença recorrida segundo a qual “Se tal tese era legalmente viável enquanto a A……. discutia a legalidade da liquidação do imposto ou a exigibilidade do respectivo montante (desde que isenta de prestação de garantia relativamente ao remanescente em falta), contudo, esgotados que se encontram todos os meios processuais (quer graciosos quer judiciais) ao seu dispor para aquele efeito, nada mais lhe resta senão proceder ao pagamento da quantia exequenda ou assistir à venda daqueles bens para satisfação dos créditos tributários”.
11. Os efeitos a impugnação e a sua interacção com a disciplina do artigo 169º nas suas múltiplas dimensões não depende da circunstância da impugnação ser deduzida pelo devedor principal ou responsável subsidiário que aliás goza do direito de impugnar nos mesmos termos do devedor originário.
12. Sendo o acto de liquidação posto em causa relativamente a sua legalidade, impõe-se aplicar a disciplina dos artigos artsº 52º LGT e 169º CPPT, suspendendo-se, assim, a venda dos bens penhorados na acção executiva instaurada contra a aqui Recorrente.
13. A actuação do Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde ao designar as datas e definir modos para a venda dos bens penhorados à aqui recorrente no âmbito do processo de execução fiscal, dando assim o seguimento normal aos trâmites do processo executivo fiscal, viola o preceituado no artº 169º CPPT, que exige a suspensão da execução fiscal a partir da data de apresentação da impugnação judicial, onde se discuta a legalidade do acto de liquidação do imposto, cuja dívida se encontre na fase de cobrança coerciva no âmbito do processo executivo.
14. Em face do que vem expendido o acto do CSF de Vila do Conde que determinou a venda é ilegal, e não poderá produzir efeitos na ordem jurídica.
15. A recorrente não promoveu um uso reprovável do processo, pelo que não há razão para a condenação como litigante de má-fé.
16. Ao não decretar a revogação do acto reclamado a sentença recorrida violou o disposto no artigo 169º do CPPT, 22º nº 4 da LGT e 176º nº1 b) e 278.º, n.º 6 c) do CPPT, pelo que terá de ser revogada.

2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 124 a 132 dos autos, pugnando pela manutenção do julgado recorrido, mais requerendo que, em virtude do valor da presente causa ser superior a €275.000,00, e nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determine V. Ex.ª a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 138/139 dos autos, concluindo no sentido de que parece não ser de reconhecer razão à recorrente em termos de poder beneficiar da suspensão da execução e da venda decorrente da impugnação apresentada pelo responsável subsidiário e ser o recurso apenas nessa parte de improceder.

Sem vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -

4 – Questões a decidir
São as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrida do despacho que determinou a venda dos bens penhorados em execução fiscal ao responsável originário estando pendente impugnação judicial deduzida pelo responsável subsidiário (depois de transitada em julgado a impugnação deduzida contra o mesmo acto tributário pela devedora originária, ora recorrente) e ao condenar a reclamante em sanção pecuniária no montante de 10 Unidades de Conta.
Importa, também, ajuizar do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deduzido pela recorrida.

5 – Matéria de facto
Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos:

1. O Serviço de Finanças do Porto instaurou, em 15.04.2007, o processo de execução fiscal n.º 0450200407000090 e Ap, à A………, S.A. para cobrança de dívida proveniente de IRC, do ano de 2001, no valor de 2.375.610,63€ (fls. 1 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
2. A reclamante, em 25.11.2003, interpôs impugnação judicial n.º 143/2003, impugnando a legalidade da liquidação do IRC, a qual veio a ser decidida em primeira instância em 11.01.2007 (fls. 108 a 118 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
3. A impugnação foi julgada, parcialmente procedente, na parte referente à fundamentação dos juros compensatórios no montante de €70 099,05 mantendo-se a liquidação do IRC. (fls. 111 a 118 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
4. Pelo Acórdão do TCAN, de 26.05.2011, foi confirmada a sentença proferida na impugnação judicial n.º 143/2003, (fls. 165 a 170 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
5. Em 28.12.2011, foi efetuada a reversão contra o sócio-gerente B…….., tendo sido citado para a execução em 02.01.2012 (fls. 318 a 320 cópia do respetivo PEF constante dos autos);
6. O revertido, B………., ao abrigo do n.º 4 do art. 24.º da LGT, reagiu contra a liquidação na origem da dívida por meio de reclamação graciosa deduzida em 06.01.2012, a qual foi indeferida (cfr. fls. 401 a 406 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
7. Em 09.01.2012, o revertido, B……….. por requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, requereu que “ (…) o processo de execução fiscal que contra si reverteu se encontra suspenso de harmonia com o disposto no art. 23.º, n.º 3 da LGT, dado que os bens propriedade da A………. não se encontram presentemente excutido” E que pretende “…prestar garantia pelo exacto valor da diferença constituída entre o montante da dívida actual e aquele que vier a ser pago em resultado da venda dos bens da devedora originária, pelo que após a excussão do património da A………, requer a notificação com a indicação do valor em causa.” (fls. 498 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
8. Por despacho de 13.01.2012, do Chefe de Finanças de Vila do Conde, foi referido só existir no PEF garantia prestada de €1.132.176,92, correspondente à soma dos valores patrimoniais tributários dos 15 prédios urbanos já penhorados à sociedade executada no PEF, determinando a notificação ao executado revertido para reforçar a garantia já prestada, pelo valor de € 2.522.690,93 (fls. 408 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
9. Em 01.02.2012, o revertido, B……….., apresenta oposição à execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 962/12.5 BEPRT, no Tribunal Tributário do Porto (facto admitido por acordo);
10. Em 02.02.2012, a sociedade aqui reclamante, em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, indica três imóveis e um direito de crédito, que detêm sobre o C……….., decorrente da celebração em 25.01.2012, do contrato de cessão de créditos da sociedade E………, Lda., para reforço da garantia prestada no PEF (fls. 501/501 versus da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
11. A executada originária requer a isenção de prestação de garantia pelo restante em falta, (€1.050.310,15) referindo que não dispunha sua esfera patrimonial de bens imóveis nem de depósitos bancários ou rendimentos que permitissem sustentar a garantia bancária. (fls. 540/541, versus, da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
12. Do despacho, da Sr.ª Diretora Finanças Adjunta, de 06.11.2012 consta: “Indefiro o pedido nos termos e com os fundamentos da presente informação. Notifique.” (fls. 673/685 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
13. O despacho, sustentou-se na informação datada de 04.10.2012, referindo que o valor patrimonial total dos imóveis indicados em 02.02.2012 de €136.140,00, que somado ao valor dos imóveis já penhorados perfazia €1.268.316,92, e recusando como garantia idónea o crédito de €1.020.000,00 do C………, e refere que o requerimento de dispensa e documentos que o acompanharam são insuficientes para comprovação da impossibilidade de prestação de garantia e irresponsabilidade da reclamante na inexistência ou insuficiência de bens, indeferindo o pedido formulado (fls. 673/685 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
14. Em 11.12.2012, interpôs reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, a qual foi autuada com o n.º 124/13.4 BEPRT, solicitando isenção da garantia a prestar no valor de €2.386.550,93, com vista da suspensão da execução, nos termos dos arts. 52º, n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT (fls. 740 a 744 da cópia do respetivo PEF);
15. Em 20.03.2012, por sentença transitada em julgado, foi julgada não provada e improcedente a reclamação mantendo o despacho de 06.11.2012 da Sr.ª Diretora Finanças Adjunta. (fls. 694/703 da cópia do respetivo PEF constante dos autos);
16. Em 13.09.2012, pelo revertido, B…………., na sequência do indeferimento da reclamação graciosa interpôs impugnação judicial referente a IRC, do exercício de 2001, no valor de €2.375610,63 a qual foi autuada com o n.º 2324/12.5BEPRT (fls. 946 a 962 cópia do respetivo PEF constante dos autos e por acordo);
17. Em 30.07.2013, a executada originária veio requerer a suspensão da execução fiscal, quanto aos bens já penhorados e fosse anulada a venda decretada (fls. 940 a 941 da cópia do respetivo PEF);
18. Em 12.08.2013 foi proferido despacho pela Chefe de Finanças de Vila do Conde, o qual foi indeferido o pedido de suspensão da execução fiscal (fls. 980 a 981 da cópia do respetivo PEF);
19. O reclamante interpôs reclamação despacho proferido em 12.08.2013, pelo Chefe de Serviços de Vila do Conde o qual foi autuado com o n.º 2182/13.2 BEPRT (cfr. certidão de fls. 46 e seguintes) da cópia do respetivo PEF);
20. Por sentença de 20.12.2013, que transitou em julgado em 06.01.2014, foi julgada não provada e improcedente a reclamação mantendo o despacho proferido em 12.08.2013, pelo Chefe de Serviços de Vila do Conde (cfr. certidão de fls. 46 e seguinte);
21. Em 07.03.2014, por despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Vila do Conde, foi ordenada a venda judicial, por meio de leilão eletrónico, com início em 02.04.2014 e encerramento em 17.04.2014, dos artigos art. 2765.º, da freguesia ………, art.º 5287.º e 5286.º ambos da freguesia ………., e todos do concelho de Vila Nova de Gaia conforme consta de fls. 1307 a 1309 da cópia do respectivo PEF);
22. Pelo ofício n.º 2080/1920-30 datado de 2014-03-07, foi o mandatário do reclamante notificado em 11.03.2014 (fls. 1310 da cópia do respetivo PEF);
23. A presente reclamação foi interposta em 01.04.2014.

6 – Apreciando.
6.1 – Da legalidade da venda executiva dos bens penhorados à originária devedora estando pendente impugnação judicial deduzida pelo responsável subsidiário e estando a execução suspensa em relação a este até à excussão dos bens daquela
A decisão recorrida, a fls. 79 a 83 dos autos, julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 07.03.2014, que determinou a venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902 2004 0100 0500 por meio de proposta em carta fechada, a decorrer entre os dias 2/04/2014 e o dia 17/04/2014, mantendo o despacho reclamado, fazendo sua a fundamentação de decisão de idêntico teor, proferida em reclamação do mesmo reclamante, mas deduzida do despacho proferido, no mesmo processo executivo em 12.08.2013 (e a que se refere o n.º 18 do probatório fixado) – cfr. decisão recorrida, a fls. 81, verso, a 83, frente, dos autos.
Não se conforma com o decidido a recorrente, bem sabendo – como aliás demostra nas suas alegações de recurso (fls. 105 a 107 dos autos) – que sobre a questão controvertida este STA já tomou posição, e em recurso seu, no sentido da improcedência do seu argumentário num caso, como o dos autos, em que há decisão transitada em julgado no sentido da improcedência da impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC que está na origem da dívida exequenda e que a recorrente procura obviar a que a Administração possa executar.
Ora, o que se afirmou no Acórdão deste STA do passado dia 28 de Maio (recurso n.º 523/14), e pelos fundamentos dele constantes e que também aqui se acolhem, é o que aqui se reafirma, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida que julgou improcedente, por não provada, a reclamação, mantendo o acto reclamado.
Escreveu-se neste Acórdão, que a recorrente com certeza bem conhece:
«No historial do processo começamos por destacar que a recorrente, devedora originária instaurou impugnação judicial do acto de liquidação Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativo ao ano de 2001, no valor de €2.375.610,63, que foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Para cobrança coerciva de tal dívida tributária foi instaurado o processo de execução fiscal nº1902200401000500, onde foram penhorados todos os bens conhecidos da devedora originária, cujo valor patrimonial se apresenta como insuficiente para garantir o montante exequendo e acrescido.
A execução foi revertida contra o responsável subsidiário que, igualmente instaurou processo de impugnação judicial do mesmo acto de liquidação, ainda pendente. Não foram penhorados quaisquer bens ao responsável subsidiário.
Para suster os termos da execução, uma vez que o valor dos bens penhorados era insuficiente para garantir o montante em dívida, a devedora originária apresentou-se a prestar garantia pelo montante não coberto pelos bens penhorados através de 3 imóveis e um crédito sobre o D………….. A Administração Tributária considerou que era insuficiente esta garantia, pela provável incobrabilidade do crédito e pelo pequeno valor dos bens imóveis oferecidos, não determinando a suspensão da execução. Tal decisão foi objecto de reclamação do Acto do órgão de Execução Fiscal que foi julgada improcedente em 20.12.2013, por sentença proferida no processo nº 2182/13, já transitada em julgado, em 06/01/2014.

Entretanto foi determinada a venda que ainda não logrou o seu objectivo por falta de comprador dos bens penhorados.
Contra a realização da venda insurge-se a recorrente com fundamento em estar pendente uma impugnação judicial instaurada pelo devedor subsidiário.
A recorrente impugnou o acto de liquidação tendo tal acção sido julgada parcialmente procedente, esgotando todos os meios graciosos e contenciosos ao seu alcance para discutir a exigibilidade do imposto liquidado. No que se refere à sua esfera jurídica, como refere a sentença recorrida, resta-lhe pagar o montante em dívida.
Como pessoa jurídica não se confunde com o responsável subsidiário, nem a ela aproveita, neste caso em que já perdeu a sua impugnação judicial, o que venha a ocorrer no processo de impugnação deduzido por esse responsável. Não há uma dupla possibilidade de impugnar o acto de liquidação que a recorrente possa usar duas vezes, uma por ela própria e outra através do responsável subsidiário.
O que venha a ser decidido nesta segunda impugnação judicial terá repercussão na esfera jurídica do responsável subsidiário, no limite apagando mesmo a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, ou, do que dela restar, após a excussão dos bens do devedor principal, mas deixará incólume a obrigação da devedora principal pagar o montante do imposto liquidado, uma vez que este, aqui recorrente, discutiu a legalidade desse acto de liquidação, com sucesso parcial e por decisão transitada em julgado.

Para além disso, no que à recorrente diz respeito a execução fiscal apenas pode ser suspensa se – artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário – estando pendente a discussão sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, cumulativamente, for prestada de garantia, nos termos dos artigos 195º ou 199º do CPPT, ou quando a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e dos acréscimos legais, ou quando haja logrado obter a dispensa de prestação de garantia. (art. 52º LGT e 170º CPPT).
Ora verifica-se que os bens penhorados são insuficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, a caução que foi prestada é insuficiente, ainda que adicionada ao valor dos bens penhorados para o mesmo efeito e que, não foi concedida a dispensa de garantia.
Assim, a pendência do processo de impugnação, fosse quem fosse que o houvesse instaurado, por si só não determina a suspensão da execução.
Na ausência de fundamento legal para suspender a execução, tem ela que prosseguir os seus termos, neste caso, com a venda por ter atingido mesmo essa fase processual. O acto do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que determinou a venda não enferma de qualquer ilegalidade, sendo tão só o corolário lógico e legal dos termos do processo de execução, face à não prestação de garantia idónea para que seja determinada a suspensão da execução.
Se assim não fosse, no caso concreto, cairíamos num impasse em que não se poderia avançar para a penhora de bens do revertido sem estarem excutidos todos os bens do devedor originário, mas não se podiam vender os bens do devedor originário porque o revertido deduziu impugnação e não prestou qualquer garantia.

O revertido tem o seu património salvaguardado enquanto não se esgotarem os bens da devedora originária. Mas não pode a devedora originária conseguir, sem prestar garantia, que os seus bens que estão penhorados, não sejam vendidos e que a execução avance para o seu objectivo último de obtenção do pagamento do montante exequendo.
Carece, pois de fundamento legal a pretensão formulada pela recorrente.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.» (fim de citação).


Improcede, deste modo, a pretensão da recorrente de revogação da decisão recorrida quanto ao mérito da reclamação.

6.2 Da condenação da reclamante em sanção pecuniária no montante de 10 Unidades de Conta
A decisão recorrida condenou a recorrente a sanção pecuniária, no montante de 10 Unidades de Conta, nos termos do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, fundamentando esta condenação nos termos seguintes:
«(…) a reclamante já usou dos meios processuais que tinha ao seu dispor, obteve uma sentença, com a qual não se conformou, na qual foi apreciados os fundamentos invocados na presente reclamação embora estando em causa um despacho com data diferente.
Como refere o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, Áreas Editora, II volume, pág 667 e seg.), na anotação ao artigo 278º “Pretende-se com a ameaça da aplicação de uma sanção pecuniária evitar que os interessados utilizem a reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível, perturbando a tramitação do processo de execução fiscal com a subida imediata da reclamação, que é corolário da invocação de prejuízo irreparável.”
Resulta assim, invocando a mesma questão de direito, que a reclamante pretende perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, com questões a latere, quando já tinha obtido uma decisão, com trânsito em julgado.
Assim, na referida sentença foram ponderados os argumentos, pelo que a sua submissão novamente ao Tribunal, carece de fundamento razoável, permitindo a condenação em multa da reclamante (Neste sentido acórdão do STA n.º 0354/08 de 25.06.2008 disponível em www.dgsi.pt).» (fim de citação).
Alega a recorrente, porém, que não promoveu um uso reprovável do processo, pelo que não há razão para a condenação como litigante de má-fé (cfr. conclusão 15 das suas alegações de recurso).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal defende que, quanto à condenação em multa, o recurso deve proceder, porquanto lhe parece que a questão ora suscitada se situa ainda ao nível de uma dúvida razoável, tanto mais que está em causa o acto de venda (cfr. parecer, a fls. 139 dos autos).
Parece-nos, porém, nas circunstâncias do caso, plenamente justificada a condenação em sanção pecuniária no montante de 10 UCs ao abrigo do n.º 6 do artigo 278.ºdo CPPT, não porque o fundamento apresentado pela recorrente na sua reclamação fosse, em abstracto, irrazoável, antes porque se mostra irrazoável a submissão reiterada da mesma questão jurídica - depois de já obtidas decisões (de 1.ª instância e do STA) no sentido da respectiva improcedência – em relação aos sucessivos despachos que o órgão de execução fiscal vai proferindo no processo de execução fiscal tendentes à concretização da venda executiva.

Também aqui a decisão recorrida não merece censura.

6.3 Da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça
Nas suas contra-alegações de recurso vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe o referido preceito que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Entendemos que o facto de o presente recurso ter sido decidido por remissão para um Acórdão anterior deste STA que tratou já exactamente da mesma questão justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça no recurso, pois que a decisão da causa se tornou, por via da existência de anterior decisão de data muito recente, de complexidade inferior à comum. E também a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que à decisão de primeira instância respeita, entende-se ser o Tribunal “a quo” que deve pronunciar-se sobre a requerida dispensa.

Determina-se, pois, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, como requerido pela recorrida.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, como requerido e supra justificado.

Lisboa, 23 de Julho de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Ascensão Lopes – Fonseca da Paz.