Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0885/14 |
Data do Acordão: | 07/23/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | VENDA DE BENS PENHORADOS IMPUGNAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA TAXA |
Sumário: | I - Na ausência de fundamento legal para suspender a execução, tem ela que prosseguir os seus termos, neste caso, com a venda por ter atingido mesmo essa fase processual. II - Se assim não fosse, no caso concreto, cairíamos num impasse em que não se poderia avançar para a penhora de bens do revertido sem estarem excutidos todos os bens do devedor originário, mas não se podiam vender os bens do devedor originário porque o revertido deduziu impugnação e não prestou qualquer garantia. III - Justifica-se a condenação da reclamante em sanção pecuniária, ao abrigo do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, em razão da irrazoabilidade da submissão reiterada da mesma questão jurídica, depois de já obtidas decisões (de 1.ª instância e do STA) no sentido da respectiva improcedência, em relação aos sucessivos despachos que o órgão de execução fiscal vai proferindo no processo de execução fiscal tendentes à concretização da venda executiva. IV - Tendo o presente acórdão decidido a questão principal por remissão para um Acórdão anterior deste STA onde idêntica questão era colocada, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso por se entender que a decisão da causa se revelou, em concreto e por via da adesão a decisão anteriormente proferida, de complexidade inferior à comum. |
Nº Convencional: | JSTA00068860 |
Nº do Documento: | SA2201407230885 |
Data de Entrada: | 07/14/2014 |
Recorrente: | A...., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 ART195 ART199 ART170 ART278 N6. LGT91 ART52. RCP08 ART6 N7. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0523/14 DE 2014/05/28.; AC STA PROC0354/08 DE 2008/06/25. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII PAG667. |
Aditamento: | |