Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0872/16
Data do Acordão:02/09/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
LEGITIMIDADE
Sumário:I - O art. 155º, nº 2 do CPTA, na sua segunda parte, alarga a legitimidade a contra-interessados que no momento em que o processo foi proposto não apareciam como possíveis prejudicados pela decisão a proferir, mas sendo-o, têm que demonstrar um interesse em agir, para impugnarem a sentença através do recurso de revisão, alegando que foram afectados pela execução da sentença ou estão em vias de o ser.
II - Sendo alegados factos no recurso de revisão tendentes a comprovar este interesse em agir, não podia o acórdão recorrido concluir sem mais que não se alegou no recurso e suas conclusões que se tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
Nº Convencional:JSTA00070021
Nº do Documento:SA1201702090872
Data de Entrada:09/20/2016
Recorrente:A......., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ALMADA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART155 N2 ART154 N1 ART156.
CPC13 ART696 ART700.
ETAF02 ART24 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC044298-A DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC0756/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC0617/15 DE 2015/11/25.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório

A………, Lda notificada do acórdão do TCA Sul, proferido em 14.01.2016, que não conheceu do recurso de revisão por si interposto naquele Tribunal, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA.

O Relator na Formação de apreciação Preliminar proferiu despacho a fls. 221/222 dos autos no qual, considerando a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o recurso de revisão abre uma nova instância, sendo um processo novo e não mera continuação do anterior (acórdãos do Pleno da Secção de 28.01.2004, Proc. 44298A, e de 29.03.2006, Proc. 756/05, e da Secção de 25.11.2015, Proc. 617/15), determinou que o recurso fosse submetido à redistribuição para a 6ª espécie – Recursos jurisdicionais de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos em 1ª instância.

Face a este despacho foi o recurso interposto considerado como de apelação interposta de acórdão proferido pelo TCAS em 1ª instância (art. 24º, nº 1, al. g) do ETAF), a fls. 230, sendo admitido naquele Tribunal a fls. 238.

Nas suas alegações, de fls. 196 a 201, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
1) O n.º 2, do artigo 155.º do CPTA prevê que “tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.”
2) A Recorrente alegou e demonstrou que a execução da sentença está em vias de lhe causar prejuízo sério, tendo referido tal circunstância ao longo de todo o seu recurso.
3) Aliás, logo no requerimento de interposição, referir que a Recorrente "não tendo tido oportunidade de participar no processo e estando em vias de sofrer a execução da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e mantida pelo Tribunal Central Administrativo..."
4) Logo no Capítulo l da sua alegação, refere a Recorrente que “constatou assim, um facto consumado, que era a existência de um processo judicial, com uma sentença condenatória, cuja execução lhe é prejudicial, quando na verdade nunca teve oportunidade de se defender ou pronunciar sobre o objeto dessa ação, e sobre os prejuízos que lhe adviriam da sua execução”.
5) No Capítulo II da sua alegação, a Recorrente fornece elementos concretos sobre os investimentos feitos no espaço, juntando comprovativos de tais despesas, sendo essa a medida do prejuízo que a execução da sentença lhe provocará.
6) O que vem a alegar, inclusivamente, no Capítulo III, em que concretiza o seu interesse em agir, dizendo que "por tudo o já exposto, resulta clara e inequívoca a afetação que a execução da decisão trará à Recorrente, tanto pelos avultados investimentos já efetuados pela Recorrente no apoio de praia em causa, quer pela legítima expetativa que tem de continuar a explorar o espaço, nos termos contratualmente já estipulados."
7) Em sede de conclusões, mais precisamente na identificada sob o n.º 14 que “bem sabendo a A. que a execução de uma decisão que lhe é favorável, afetaria, e muito, a ora Recorrente, já que se encontra a explorar o espaço em causa com os elevados investimentos já efetuados.”
8) E os quais foram amplamente descritos no Capítulo III.
9) Pelo que não compreende a Recorrente como pode o Tribunal a quo considerar que não foi alegada a circunstância de a Recorrente vir a ter dúvidas, quando esta o fez, em diversas ocasiões, ao longo da sua alegação, e inclusivamente, nas conclusões.
10) Por outro lado, não pode a Recorrente concordar, na íntegra, com a posição assumida pelo Venerando Tribunal a quo sobre a sua qualificação como contrainteressada, apesar de lhe ser compreensível a argumentação em causa.
11) Isto porque, há que atender ao facto de a Recorrente ter entrado na posse do estabelecimento, e a sentença de onde resulta o prejuízo, caso a mesma seja executada, ter sido proferida depois dessa data, em que não afetaria o B………., mas sim o A………, sendo que nessa altura, deveria ter sido chamada a intervir esta empresa.
12) Pelo que, face ao exposto, sempre se dirá que deve a Recorrente assumir a qualidade de contrainteressada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
“1 - No processo onde foi emitido o acórdão de 19-12-2013, cujas partes já atrás identificámos, as citações dos demandados ocorreram antes de outubro de 2008 (cfr. o SITAF).
2-
No cit. acórdão de 19-12-2013 escrevemos o seguinte:
«II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
A)A Autora é uma sociedade comercial constituída por escritura pública de 2.9.1999, cujo objecto consiste na indústria hoteleira e similares, exploração de cafés e restaurantes e concessões de praia e actividades turísticas com ela conexas;
B) Em 19.8.1996 foi licenciada a C…………. a ocupação de domínio público marítimo para instalação do estabelecimento de restauração designado. «Restaurante D………..», na Nova Praia, Costa da Caparica;
C) Em 4.6.2008 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo proferiu a declaração constante do documento de fls. 24 do procedimento cautelar n.° 607/08.8BEALM, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual afirma que a Autora é titular da licença de domínio público marítimo n° 326/97;
D) Em 5.6.2008 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo remeteu à Autora, por correio registado, um «protocolo» nos termos que constam do documento fotocopiado a fls. 25 a 27 do procedimento cautelar n. ° 607/08.8BEALM, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
E) O Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa de Caparica foi sujeito a discussão pública e emissão de parecer técnico da comissão técnica de acompanhamento;
F) Consta do ofício de 27.1.2005 subscrito por ……………., Presidente do Conselho de Administração da Costapolis, e enviado à mandatária de um dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que «como critério de localização dos Equipamentos/Apoios de Praia optou-se por manter, tanto quanto possível, dentro da área da sua actual localização» (documento constante do processo administrativo apenso/separador «Concessões»);
G) Consta do ofício fotocopiado de fls.32 a fls 34 do procedimento cautelar n.° 607/08.8BEALM, de 27.6.2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração da Costapolis …………….. e remetido à Autora, que a «regra geral, no âmbito do Projecto de Plano de Pormenor das Praias Urbanas, que os apoios a construir deveriam ser localizados o mais próximo possível dos actuais, bem como os dos apoios actualmente com concessões de praia deveriam, também, manter-se na proximidade dos areais concessionados. Esta regra geral, tomando em atenção a dimensão das praias e a consequente distribuição dos apoios de praia com concessão de areal por praia, originou a que, o apoio «D………» fosse localizado na posição ……..»;
H) Nos estudos iniciais do Plano de Pormenor a Autora surge posicionada na Nova Praia, no lugar n.° ………., e a B………. na mesma praia, no lugar n.°………..;
I) Ambas as posições (…… e ……..) se situam na praia denominada Nova Praia, na Costa da Caparica;
J) No Relatório da Discussão Pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, nomeadamente, o seguinte (documento junto ao processo administrativo 'apenso/separador «Discussão pública - Relatório - participações):
«Nos Planos de Praia, no Quadro da página 9 e nas fichas e peças desenhadas, correspondentes às praias de St° António, CDS, Dragão Vermelho, Praia Nova e Nova Praia, foram alteradas algumas localizações dos Equipamentos/Apoios de Praia, por forma a atender à lista de relocalizações aprovada pelos titulares das instalações actualmente existentes, conforme o quadro seguinte:

Praia N° da instalação Instalações
(...) (...) (...)
20-…….. ……..(...)
……… …….. D……… - E/ AC
…….. (...)
……..(.„)
…….. B……… - E/AS»

K) Nos Planos de Praia que acompanham o Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da Caparica os estabelecimentos da Autora e da B………. mantêm as posições referidas na alínea anterior;
L) O referido Plano de Pormenor foi objecto de discussão pública antes de ser aprovado pela Assembleia Municipal de Almada;
M) Em 19.8.1996 foi licenciada a C………….. a ocupação de domínio público marítimo para instalação do estabelecimento de restauração designado Restaurante D………..;
N) Licença que foi renovada em 1.1.1997;
O) Em 22.7.1998 foi passado, pela Câmara Municipal de Almada, alvará de licença de utilização condicionada para apoio de praia, na Nova Praia, Caparica, a C……………;
P) Em 10.7.2002 foi licenciada, pela Câmara Municipal de Almada, até 30.4.2003, a D…………., Lda., a utilização de um apoio de praia para serviço de restauração e bebidas;
Q) Por ofício de 17.7.2002 a Costapolis notificou C……………. da extinção da licença, «nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 330/2000, de 27 de Dezembro», e que o autorizava a manter a actividade que vinha desenvolvendo «até à conclusão do plano de pormenor que abrange a área», não dispensando a autorização dos demais licenciamentos e do pagamento de contrapartidas calculada com base nas taxas anteriormente pagas;
R) Por despacho do Capitão do Porto de Lisboa de 26.4.2006 foi deferida a concessão de frente de praia na Nova Praia, Costa da Caparica, à sociedade D……………, Lda.;
S) Por ofício registado com aviso de recepção de 22.2.2207, e recebido a 26.2.2007, C…………. foi notificado da realização de uma reunião a realizar a 8.3.2007, para tratamento de «assuntos relacionados com o futuro das actividades instaladas na área do Plano»;
T) Em 1.10.2004 foi publicado, sob o n.° 156/2004 na 2ª Série do Diário da República n.° 232, o anúncio estabelecendo o período de discussão pública a decorrer entre os dias 25 de Outubro e 7 de Dezembro de 2004;
U) O anúncio foi igualmente publicado no «Jornal ………….», em 7.10.2004, e no jornal «………….», no dia 8 de Outubro;
V) Foi realizada uma sessão de esclarecimento público no dia 2.11.2004, no Hotel …………..;
W] Foram abertos ao público três postos de consulta, que funcionaram na Câmara Municipal de Almada, na Junta de Freguesia e no Posto de informação do Programa Polis na Costa da Caparica;
X) Foi divulgado um endereço de e-mail e uma morada para onde podiam ser enviadas as exposições, sugestões e reclamações;
Y) Foram publicitadas as alterações introduzidas ao projecto, durante aquele período de discussão pública, nomeadamente por anúncio no jornal «…………» no dia 16.2.2005;
Z) A autora aceitou receber condicionalmente da Costapolis a posição n.°......., até decisão da presente acção;
AA) A posição n.° ………. tem um areal suficiente para a utilização por banhistas, o que não sucede com a posição n.°…….;
BB) Uma parte da clientela da Autora é fixa e conhecida dos seus sócios;
CC) A posição n.° ………, onde anteriormente se situava o estabelecimento da B………, não tem frente de praia com areal, que permita a sua utilização por banhistas;
DD) O acesso ao mar faz-se através de rochedos;
EE) Na posição n.° ………., a Autora poderá exercer a actividade que anteriormente exercia no local correspondente à posição n.° ……….

Consideram-se ainda relevantes para a decisão do presente recurso as seguintes incidências processuais:
a) Por requerimento entrado no TCAS em 29.12.2014 a aqui Recorrente interpôs recurso de revisão, que constitui fls. 3 a 9 do processo 100095/13/A daquele Tribunal, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual formulou as seguintes conclusões:

“1) A ora Recorrente, A……….., Lda., é uma sociedade comercial cujo objeto social é a atividade hoteleira, nomeadamente restaurante, bar e snack-bar, café com espaço de dança e música ao vivo, bem como a organização e promoção de eventos, conforme se alcança do contrato de sociedade por quotas.
2) Em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. ………. celebrou com a CostaPolis contrato pelo qual lhe foi adjudicado o apoio de praia n.º ……….. para construção, uso e fruição do equipamento, pelo período de 10 anos.
3) Em 27 de Abril de 2009, a CostaPolis autorizou definitivamente a exploração do Apoio de Praia n.º …… por parte do Senhor ……….
4) A Recorrente abriu as portas do apoio bar/restaurante sito no apoio de praia n.º ……… ao público em Junho de 2009.
5) Em 29 de Janeiro de 2010, foi celebrado contrato definitivo da cessão da posição contratual de ………. para a Recorrente, no âmbito do contrato celebrado entre aquele e a CostaPolis.
6) A Recorrente, para o desenvolvimento da sua atividade, investiu nas obras necessárias, em material de construção, mobiliário, material de escritório, maquinaria variada, em segurança e higiene, publicidade, investiu o montante total de € 171.665,35 (Cento e Setenta e Um Mil Euros Seiscentos e Sessenta e Cinco Euros e Trinta e Cinco Cêntimos), entre os anos de 2008 e 2012.
7) Durante todo este período - mais de 5 anos! - a Recorrente não teve conhecimento da existência de qualquer procedimento judicial que a envolvesse, nem ao mesmo foi chamada, não obstante ser do conhecimento da A. e da R. CostaPolis que a Recorrente se encontrava a explorar legitimamente o espaço com todos os investimentos inerentes.
8) A própria Autora reconhece a ora Recorrente como Contrainteressada, já que requereu a sua citação no procedimento cautelar (processo n.2 1080/14.7BEALM) subsequente à decisão proferida.
9) Só nesse momento, dia 30 de Outubro de 2014, teve a Recorrente conhecimento da existência de uma sentença no processo 651/08.5BEALM, da qual resulta o direito da A. ao equipamento sito no apoio de praia n.º ……. .
10) Sendo que até então desconhecia que tinha existido tal querela judicial.
11) A Autora vive paredes meias com a Recorrente, a uma distância de 228 metros, há mais de 5 anos e não a advertiu da existência de uma pretensão quanto ao espaço que legitimamente ocupa ou mesmo do desfecho judicial dessa pretensão.
12) Nem tão pouco requereu a sua citação como Contrainteressada.
13) Não obstante ter estado a A. diversas vezes presente em reuniões da AAPFUCC, entre concessionários, com os legais representantes da Recorrente, omitiu por completo as suas intenções.
14) Bem sabendo a A. que a execução de uma decisão que lhe é favorável, afetaria, e muito, a ora Recorrente, já que se encontra a explorar o espaço em causa com os elevados investimentos já efetuados.
15) Pelo que, não pode deixar a Recorrente de ter oportunidade de se pronunciar no âmbito do processo 651/08.5BEALM.
16) O n.º 2, do artigo 155.2 do CPTA prevê que "tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever."
17) Uma vez em causa a falta ou nulidade de citação de um réu ou de um contrainteressado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado, por força do disposto no n.º 2, do artigo 156.2 do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se todo o processado desde a citação, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 156.º do CPTA, determinando-se a citação da ora Recorrente, como Contrainteressada, seguindo os seus ulteriores termos até final, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”,
juntando 101 documentos (fls. 10 a 79 dos autos).
b) D……….., Lda respondeu nos termos do nº 2 do art. 699º do CPC, aplicável ex vi do nº 1 do art. 154º do CPTA, a fls. 94 a 108 dos autos.
c) Foi proferido despacho a fls. 122/123, convidando as partes no recurso de revisão a indicarem os meios de prova e de contraprova da factualidade invocada no requerimento de interposição de recurso., tendo a aqui Recorrente requerido a inquirição de 5 testemunhas a fls. 134.
d) Não foi produzida prova testemunhal, sem que tenha sido expressamente indeferida, sendo proferido o acórdão recorrido em 14.01.2016.


3. O Direito
No presente recurso a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por incorrecta interpretação dos pressupostos processuais de que depende o recurso de revisão, nomeadamente da legitimidade para requerer a revisão, prevista no art. 155º, nº 2 do CPTA, por considerar que alegou e demonstrou que a execução da sentença está em vias de lhe causar prejuízo sério, tendo referido tal circunstância ao longo de todo o seu recurso.

No acórdão recorrido escreveu-se o seguinte:
Como já vimos, a ora recorrente de revisão, A…………., invoca aqui o seguinte:
- Não interveio no processo nº 651/08 do TAC de Almada (o que é verdade), mas devia ter sido citada;
- Obteve autorização (?) de um sr. …………, em 2009/2010, para explorar o referido apoio de praia n.º ………(cf. DOC. Nº 4), o que a ora rec. terá mesmo feito desde meados de 2009;
- O referido ………. cedeu-lhe em janeiro de 2010 a sua posição contratual como explorador do referido apoio de praia (cf. DOC Nº 5), posição contratual que o ………… teria adquirido da COSTAPOLIS em meados de 2009 (cf. contrato como DOC. Nº 3).
Ora, tendo presente o alegado e documentado na alegação de recurso ante o disposto no art. 155º/2 do CPTA (tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever), está claro que a ora recorrente não tinha em 2008 qualquer interesse contraposto ao da autora (cf. art. 57º do CPTA), antes da fase de citações no processo, ocorrida antes do mês de outubro de 2008.
Pelo que então, em 2008, não houve falta de citação desta empresa A…………, i.e., não houve revelia da ora recorrente. Não era contrainteressada. Ao contrário do invocado na alegação deste recurso extraordinário de revisão.
Por outro lado, note-se bem, não se invoca na alegação de recurso e suas conclusões que se tenha sofrido ou se esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
Não estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 155º/2 CPTA e 696º CPC”.

Tendo em atenção o art. 155º, nº 2 do CPTA, afigura-se-nos que o acórdão recorrido ajuizou correctamente ao considerar que a recorrente não tinha que ter sido obrigatoriamente citada no processo, não o tendo sido.
Mas a segunda parte do preceito referido alarga a legitimidade a contra-interessados que no momento em que o processo foi proposto não apareciam como possíveis prejudicados pela decisão a proferir, mas sendo-o, têm que demonstrar um interesse em agir, para impugnarem a sentença através do recurso de revisão, alegando que foram afectados pela execução da sentença ou estão em vias de o ser.
Caso em que a revisão das sentenças do contencioso administrativo passa a funcionar também como um processo de oposição de terceiro (cfr. neste sentido Comentário ao CPTA, 2ª ed., de Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, pág. 893).
Ora, a Recorrente no recurso de revisão que interpôs invocou na sua alegação (ponto III. DO INTERESSE EM AGIR) e na sua conclusão 14, esse interesse em agir, consubstanciado no facto de poder sofrer com a execução do acórdão do TCAS de 19.12.2013, proferido na acção administrativa, onde o tribunal reconheceu definitivamente à autora D………… o direito à atribuição do apoio de praia localizado sob o nº ……….
O que implica que a entidade pública entregue àquela autora o referido apoio de praia, que a A………….. vem dizer no recurso de revisão que explora há vários anos (desde 2009 ou 2010), tendo feito investimentos com o assentimento da CostaPolis (cfr. ponto II do recurso de revisão).
Face a esta factualidade alegada no recurso de revisão e que a Recorrente se propôs comprovar juntando documentos e arrolando testemunhas (este meio de prova aduzido face à notificação do Tribunal para indicar meios de prova), não podia o acórdão recorrido concluir que não se alegou no recurso e suas conclusões que se tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.
Isto sem que se tivesse permitido à Recorrente produzir qualquer prova, e sem que se tenham valorado no mesmo acórdão os documentos que instruíram o recurso de revisão, no sentido de comprovarem, ou não, que aquela foi afectada ou está em vias de o ser com a execução do acórdão.
Assim, o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, devendo ser revogado, baixando os autos ao TCAS para aí se apurar a factualidade alegada no recurso de revisão, procedendo-se, caso tal se revele necessário, às diligências indispensáveis (cfr. art. 700º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 154º, nº 1 do CPTA), sendo que, caso se conclua pela legitimidade da recorrente, o processo deverá prosseguir, nos termos do disposto no art. 156º do CPTA.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao TCAS para aí prosseguir os seus termos.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.