Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02530/05.9BEPRT
Data do Acordão:01/25/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30509
Nº do Documento:SA22023012502530/05
Data de Entrada:05/12/2022
Recorrente:A......S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: A..., S.A., notificada do nosso Acórdão do passado dia 9 de novembro último – que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de outubro de 2021 (que negara provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2001 e de 2002), – vem requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça relativa às instâncias recursivas (Neste sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.06.2022, proferido no processo n.º 02048/20.0BELSB), ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, considerando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos e já foi efectuado o pagamento das taxas de justiça iniciais tanto no recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo do Norte como no recurso de revista para este Tribunal.

Cumpre decidir.

No que respeita ao recurso que foi dirigido a este STA – o recurso de revista, que não foi admitido -, o pedido da requerente não faz sentido, porquanto a condenação em custas dele constante não foi efectuada tendo por referência o valor da causa, antes o foi como incidente, não havendo, por isso, qualquer pagamento de remanescente da taxa de justiça susceptível de ser dispensado visto que o valor a taxa de justiça é sempre inferior àquele que seria calculado por referência ao valor de 275.000€.

No que respeita ao remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, mesmo admitindo, conforme jurisprudência invocada, que pode este STA sobre a requerida dispensa pronunciar-se, não nos parece justificada a referida dispensa, nem a recorrente, aliás, se esforça minimamente para a justificar.

Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça supra referida, à semelhança do que sucede com o agravamento previsto no artigo 7.º, n.º 7 do mesmo Regulamento, tem natureza excepcional, pelo que, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo Tribunal.

Ora, atento o teor do acórdão proferido pelo TCA Norte não se nos afigura que a causa por este analisada se afigure de “complexidade inferior à comum”, justificativa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se tratando de acórdão remissivo, nem de questão particularmente simples, antes pelo contrário.

Assim, não vemos como justificado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso no TCA Norte, caso entenda que este STA está em condições de o ajuizar.


- DECISÃO -

Termos em que, acordam os Juízes que integram esta formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em indeferir o requerido.

Custas do incidente pela reclamante.

Lisboa, 25 de janeiro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.