Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0215/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação (art. 48º, nº 3, da LGT).
II - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva, na previsão do nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Junho, com a redacção dada ao preceito pela Lei nº 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/7/2007, pelo que tendo nessa data já decorrido o prazo de prescrição, a referida alteração não releva no caso.
Nº Convencional:JSTA00068300
Nº do Documento:SA2201306180215
Data de Entrada:02/14/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N1 ART48 N2 N3.
CPPTRIB99 ART169.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01049/10 DE 2011/03/17
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG52-53.
Aditamento:
Texto Integral: I-RELATÓRIO

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……, LDA., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 2321200301007220, instaurada originariamente contra B……., para cobrança de dívidas resultantes de Imposto Municipal sobre sucessões e doações relativo ao ano de 1998, no valor de € 42.766,42, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou a “… oposição procedente e, consequentemente, extinta, quanto à Oponente, a execução fiscal contra si revertida.”

2. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões:
“1. A prescrição da divida exequenda, proveniente de imposto sobre sucessões e doações, gerado por facto tributário ocorrido em 15.05.98, ocorreria, - sem a consideração de eventuais causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição, - em 15 de Maio de 2006, face ao disposto no art.º 48.º, nº.1 da LGT.
2.A citação da devedora originária principal em 10.03.2003, constituindo causa de interrupção da prescrição, nos termos do art9 492, n2.1 da LGT, abriu nova prazo de prescrição (cit. Art9. 326., n9.1 do Cód. Civ. ex vi art2. 2., al. e) do CPPT) que se consumaria em 10 de Março de 2011.
3. O disposto, porém, no art.º 48.º, n.º 3 da LGT, apenas torna irrelevantes em relação à responsável subsidiária (ora oponente) as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação à devedora originária principal.
4. Por outra via, o período de suspensão da prescrição relativamente à devedora originária principal constitui do mesmo passo, um período de suspensão em relação à responsável subsidiária, ora oponente, na medida em que o art2. 48.º, n.º 3 da LGT se refere à interrupção que não suspensão da prescrição, não relevando a citação da própria responsável subsidiária.
5.Foi, porém, dado como assente na douta sentença o facto de a mesma devedora originária principal ter deduzido em 06.05.2003 oposição à execução (processo n.º 38/03) julgada improcedente por sentença de 04.04.2005, e prestada, nos termos do art.º 199.º do CPPT, garantia em 04.06.2003 reforçada por penhora, com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art.º 169.º do referido Código.
6. Não obstante, foi na sentença omitida valoração da factualidade assente, referida na conclusão 5.ª no sentido de que a suspensão da execução fiscal entre 04.06.2003 e 04.04.2005 constitui causa de suspensão da prescrição da divida exequenda, relativamente quer, em relação à devedora originária principal, quer em relação à responsável subsidiaria, a ora oponente, apesar de esta ter sido citada em 10.10.2008, ou seja, para além do 5.º ano posterior ao da liquidação (ocorrida em 2002).
7. Pelo que, descontado o período de suspensão da prescrição, decorrido entre 04.06.2003 e 04.04.2005 ao tempo necessário de 8 anos, (novo) prazo de prescrição, (aberto com a citação da originária responsável em 10.06.2003) a prescrição, à data da citação da responsável subsidiária, em 10.10.2008, ainda não se tinha consumado.
8. Foi, pois, cometido erro de julgamento da matéria de facto, no que concerne à omissão de valoração de factualidade dada coma assente - e relevante - para a boa decisão de causa, atinente à questão da prescrição.”

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. O Magistrado do Ministério Público, junto do TCAN, emitiu parecer, suscitando a questão prévia de incompetência em razão da hierarquia, com fundamento no teor das conclusões das alegações formuladas pela Recorrente, versarem apenas matéria de direito (disposições jurídicas reguladoras da prescrição dos tributos).

5. A Fazenda Pública, após notificação, em conformidade com o despacho do Ministério Público, veio requerer a remessa dos autos ao STA (art. 18.º, nº 2, do CPPT.)

6. O TCA Norte proferiu acórdão, julgando-se incompetente em razão da hierarquia com o mesmo fundamento.

7. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto Parecer concluindo:
“(…) a) o facto tributário corresponde à transmissão gratuita, por sucessão hereditária, ocorrida por óbito de C……., em 15 maio 1998(probatório nº1;art.2031º CCivil;arts.3º.e 9º nº1 CIMSISD)
b) é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos ,com início em 1 janeiro 1999, data do início da vigência da LGT, lei nova que estabeleceu prazo mais curto (art. 180º CIMSISD, redacção DL nº 472/99, 8 novembro; art.48º nº1 LGT; art.297º nº1 CCivil)
b) a citação da devedora originária em 10 março 2003 interrompeu o prazo de prescrição (facto registado na fundamentação da sentença e corroborado pela recorrente; art.49º nº1 LGT)
c) a interrupção do prazo de prescrição não produziu efeitos quanto à responsável subsidiária porque a citação desta, em 10 outubro 2008, foi efectuada após o quinto ano posterior ao ano da liquidação, realizada em 2002 (cf.doc.fls.162)
d) o prazo de prescrição esteve suspenso entre a data da prestação de garantia pela devedora originária em 4.06.2003 e o trânsito em julgado da sentença proferida em 4.04.2005 que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela devedora originária, (probatório nºs 6/8; art.49º nº3 LGT; art.169º nºs 1 e 5 CPPT)
Neste contexto o prazo de prescrição de 8 anos, iniciado em 1 janeiro 1999, não se tinha completado na data da citação da responsável subsidiária em 10 outubro 2008”.


II-FUNDAMENTOS

1-DE FACTO
A sentença, sob recurso, deu como assente a seguinte matéria de facto:
“(…) 1. Por óbito de C……., ocorrido em 15.05.1998, no estado de casado, foi instaurado o processo de Imposto Sobre Sucessões e Doações n.º 32 744.
2. São herdeiros, a viúva B………, o filho D……… e a filha E……… (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
3. Foi liquidado imposto sobre sucessões e doações a cada um dos herdeiros.
4. Entretanto, e por falta do pagamento do imposto, foi instaurado em 10.03.2003 o processo de execução fiscal nº. 2321200301007238 contra E………, e cuja quantia exequenda é de € 83.213,13.
5. Por não concordar com a liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações, a executada apresentou em 06.05.2003, no ex-Tribunal Tributário de Viana do Castelo, oposição a contestar a liquidação (Proc. 38/03).
6. Por sentença de 04-04-2005, foi aquela oposição julgada improcedente.
7. A fim de suspender o processo executivo supra identificado, foi notificada a executada através do ofício 5737 de 26.05.2003 para, nos termos do artigo 199º do CPPT, apresentar garantia;
8. Por requerimento apresentado em 04.06.2003 a executada ofereceu como garantia uma quota de 50% na Sociedade “F………, Lda.”, para em 03.07.2003
requerer a substituição desta garantia pela quota de que era titular na sociedade “G…….., Lda.”
9. Uma vez que o bem oferecido à penhora para garantir a divida era manifestamente insuficiente, em 03.02.2004 foi efectuada a penhora do direito e acção que a mesma possuía na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C……… e cujo quinhão hereditário correspondia a 1/3 da herança.
10. Em 25.07.2005 através do ofício 4414, foi a executada notificada da penhora efectuada.
11.Por despacho de 29.11.2006, foi marcada a venda por meio de propostas em carta fechada, do bem penhorado para o dia 27-02-2007;
12.Foi a executada notificada do teor deste despacho em 12.12.2006;
13. Por não ter sido apresentada qualquer proposta na data da venda, por despacho de 28-02-2007 foi nomeado negociador particular o Sr. H………;
14.Foi a executada notificada dessa nomeação através do ofício 1255 de 2007.03.13;
15. Em 11.02.2008, o negociador particular apresentou proposta no montante de € 1 151 000,00 pela totalidade dos bens à venda, ou seja, pela totalidade do direito e penhorado em três processos distintos, respeitante às dívidas referentes à executada aqui em causa e aos restantes dois herdeiros e cujas dívidas decorrem em dois processos autónomos;
16.No decorrer da negociação particular, foi o Serviço de Finanças de Ponte de Lima informado de que a executada, E…….., transmitiu a parte que lhe pertencia na herança, do prédio misto sito em ……., concelho de Leiria, inscrito nas respectivas matriz urbana com O artigo 222 e rústica sob os artigos 5286 a 5293 e 5295.
17. Foi adquirente desta quota-parte na herança a firma A………., Lda., aqui oponente.
18. A transferência foi efectuada pelo montante de 2.000.000,00 (dois milhões de euros), no ex-Centro de Arbitragem Projuris - Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição, conforme fotocópias apresentadas pela firma supra citada, que a Conservatória de Registo Predial de Leiria não possui qualquer documento comprovativo da aquisição para efeitos de registo (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
19. A oponente foi notificada do projecto de reversão através do ofício n.º 3672 de 18.07.2008, registado, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audição, oralmente ou por escrito (cfr. fls. 97 dos autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
20. A oponente não exerceu o direito de audição.
21. Em 22.09.2008 foi proferido o despacho definitivo de reversão contra a dita firma, do qual veio a oponente a ser citada pessoalmente através do ofício registado com aviso de recepção nº. 5016 datado de 10.10.2008 (cfr. fls. 101 dos autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).”

2- DE DIREITO

2.1. Das questões a apreciar e decidir

A…….., LDA., citada na qualidade de revertida, no âmbito da execução fiscal n.º 2321200301007220, para cobrança de dívidas resultantes de Imposto Municipal sobre sucessões e doações relativo ao ano de 1998, no valor de € 42.766,42, deduziu oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, imputando ao acto de reversão as seguintes ilegalidades: (i) ilegitimidade; (ii) a falta de fundamentos para a reversão; (iii) a prescrição do tributo que se pretende cobrar; (iv) a incorrecção do valor da reversão, atento o quinhão adquirido à devedora originária.
Por sentença proferida no mencionado Tribunal, em 3 de Março de 2010, foi julgada procedente a oposição e extinta a execução, com fundamento na prescrição da dívida.
Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública dela interpõe recurso, argumentando, em síntese, que a sentença recorrida omitiu “(…) valoração da factualidade assente, referida na conclusão 5.ª no sentido de que a suspensão da execução fiscal entre 04.06.2003 e 04.04.2005 constitui causa de suspensão da prescrição da divida exequenda, relativamente quer, em relação à devedora originária principal, quer em relação à responsável subsidiaria, a ora oponente, apesar de esta ter sido citada em 10.10.2008, ou seja, para além do 5.º ano posterior ao da liquidação (ocorrida em 2002)”.
Alega a Fazenda Pública que descontando esse período de suspensão (entre 04.06.2003 e 04.04.2005) à prescrição, à data da citação da responsável subsidiária, em 10/10/2008, ainda não se tinha consumado.
Em face das conclusões, que são as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso [cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, e o art. 2º, alínea e), do CPPT], o objecto do presente recurso traduz-se em averiguar se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar procedente a oposição e extinta a execução por prescrição da dívida tributária.

3. Tratando-se de dívida de imposto sobre sucessões e doações, e tendo o facto tributário ocorrido em 15/5/1998, mas sendo aplicável o prazo de prescrição da LGT ( que estabelece um prazo mais curto de 8 anos, com início em 1 de Janeiro de 1999) a prescrição dar-se-ia, sem a consideração de causas de suspensão e de interrupção, pelo menos em 1 de Janeiro de 2007.
Entretanto, como decorre do probatório, verificou-se a citação da devedora originária em 10/3/2003, o que consubstancia uma causa de interrupção da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, nos termos do disposto no art. 49º, nº 1, da LGT.
Esta causa de interrupção verificou-se em relação à devedora originária, impondo-se em primeiro lugar, averiguar, se e em que medida a mesma se repercute em relação à devedora subsidiária ora recorrente.
A este propósito rege o art. 48º, nºs 2 e 3, da LGT que têm o seguinte conteúdo:
“(…)
2- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”.
Fazendo aplicação do mencionado preceito, na sentença recorrida, a fundamentar a prescrição da dívida, pode ler-se, entre o mais, que:
Quanto à questão da prescrição da dívida tributária, teremos de atentar que, nos termos do art.º 48º da LGT, é de oito anos desde a ocorrência do facto tributário o seu prazo de prescrição.
Ora, o facto data de 15.05.1998 e o ofício mediante o qual se procedeu à citação da oponente data de 10.10.2008.
No entanto, ocorreu a citação da devedora originária em 10.03.2003, que deu lugar à interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 49.º, n.º 1 da LGT.
A questão é saber se releva os efeitos da interrupção do prazo prescricional em relação à devedora originária valem em relação ao devedor subsidiário.
Em relação a esta questão, da leitura do art.º 48º, no 3, da LGT, teremos de retirar que não. É que trata-se de uma responsabilidade subsidiária (pois, nos termos do art. 157º, n.º 1, do CPPT, só ocorre na falta ou insuficiência de bens do originário) e a citação do responsável subsidiário, em 10.10.2008 excede, sem dúvida, o prazo de cinco anos sobre a data da citação da devedora originária e, por maioria de razão, sobre a data da liquidação (seguramente anterior à citação, que teve lugar em 06.03.2003).
Assim sendo, em relação à aqui oponente, verifica-se a prescrição da dívida tributária objecto da presente execução”.(…)”.
E afigura-se que assiste razão ao Mmº Juiz “a quo”.
Vejamos.
A interrupção relativamente à recorrida e responsável subsidiária não se verifica nos termos referidos na sentença recorrida, posto que a sua citação foi efectuada em 10/10/2008, ou seja, já depois de decorrido o prazo de 5 anos posteriores à liquidação, que terá ocorrido necessariamente antes da citação que se verificou em 6/3/2003.
Alega, porém, a Fazenda Pública que o prazo de prescrição esteve suspenso no período compreendido entre 4/6/2003 e 4/4/2005, uma vez que a devedora originária principal deduziu em 6/5/2003 oposição à execução fiscal, que foi julgada improcedente por sentença de 4/4/2005 (pontos 5 e 6 do probatório), tendo prestado garantia em 4/6/2003, reforçada por penhora, com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art. 169º do CPPT.
No caso dos autos, segundo a redacção em vigor à data da oposição, a suspensão da prescrição só ocorria “por motivo da paragem do processo de execução em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso” (nº 3 do art. 49º da LGT, segundo a redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Junho).
A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada da prestação de garantia com vista à suspensão da execução só passou a constar da LGT, tendo por referência a redacção dada ao art. 49º da LGT pela Lei 53º-A/2006, de 29 de Dezembro, ao estabelecer, no novo nº 4, que «o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
Como realça JORGE LOPES DE SOUSA, o preceito apenas é inovador na parte em que atribui efeito de suspensão da prescrição à pendência de qualquer oposição…”(Cfr. Sobre a Prescrição Tributária, 2ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 52-53.).
E o efeito suspensivo da prescrição em resultado da dedução da oposição à execução, introduzido pela referida Lei nº 53º-A/2006, que deu nova redacção ao art. 49º da LGT, apenas entrou em vigor no dia 1/7/2007.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/3/2011, proc nº 1049/10, que “(…) a dedução de oposição à execução fiscal acompanhada da prestação de garantia com vista à suspensão desta mesma execução não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão do nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção da predita Lei nº 100/99, aqui aplicável.
Como resulta deste preceito legal, a suspensão da prescrição só ocorre “por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Esse efeito só lhe foi conferido pela Lei nº 53º-A/06, que deu nova redacção ao art. 49º da LGT, mas que só entrou em vigor no dia 1/7/07”.
Aplicando o exposto ao caso em análise, como nessa data já havia decorrido o prazo de prescrição em relação à devedora subsidiária, que terá terminado, pelo menos em Janeiro de 2007, a dívida exequenda está, assim, prescrita.
Em face do exposto, a sentença que decidiu pela procedência da oposição e julgou extinta a execução com fundamento na prescrição da dívida não enferma do alegado erro de julgamento.
Assim sendo, improcedem as alegações da recorrente e, consequentemente, o respectivo recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida.

III-DECISÃO

Termos em que os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Fernanda Maçãs (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.