Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0215/13 |
Data do Acordão: | 06/18/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação (art. 48º, nº 3, da LGT). II - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva, na previsão do nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Junho, com a redacção dada ao preceito pela Lei nº 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/7/2007, pelo que tendo nessa data já decorrido o prazo de prescrição, a referida alteração não releva no caso. |
Nº Convencional: | JSTA00068300 |
Nº do Documento: | SA2201306180215 |
Data de Entrada: | 02/14/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART49 N1 ART48 N2 N3. CPPTRIB99 ART169. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01049/10 DE 2011/03/17 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG52-53. |
Aditamento: | |