Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0768/15 |
Data do Acordão: | 07/09/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PROVA DE CONHECIMENTOS TESTE AMERICANO SINDICABILIDADE ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | A questão respeitante ao âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo tribunal dos actos da Administração de avaliação de provas de conhecimento, prestadas por trabalhadores em funções públicas, mediante testes de escolha múltipla (“teste americano”), em particular quando versem matéria de direito, é juridicamente complexa e susceptível de repetir-se em termos semelhantes num número indeterminado de casos. |
Nº Convencional: | JSTA000P19284 |
Nº do Documento: | SA1201507090768 |
Data de Entrada: | 06/19/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………….. interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 20/02/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, visando o despacho de homologação da classificação final da avaliação permanente do ciclo de avaliação para inspector tributário nível 2 do grau 4 do GAT. A pretensão da recorrente é que, perante um teste de avaliação de escolha múltipla, o tribunal considere correctas determinadas respostas que deu a determinadas perguntas e incorrecta a formulação de outras, subindo a classificação final. Em síntese, o acórdão recorrido entendeu, confirmando a decisão recorrida, que neste domínio da avaliação de provas o que compete aos tribunais administrativos julgar é se a Administração classificou bem, segundo os seus próprios critérios, desde que não ostensivamente inadmissíveis ou com erro manifesto, e não julgar o mérito da formulação das provas e dos critérios de correcção. E que esse limite deve respeitar-se ainda que o conteúdo das provas ou das questões sobre que incide a divergência seja de natureza jurídica, mais precisamente, de direito fiscal. Trata-se de uma questão que é susceptível de repetir-se em termos semelhantes quanto ao seu núcleo problemático num número indeterminado de casos, porque são relativamente frequentes as provas de conhecimento com tal modelo no âmbito das relações de trabalho na Administração Pública. E, por outro lado, respeita aos limites funcionais da jurisdição administrativa ou, pelo menos, questiona os termos tradicionais da sua fundamentação, como o acórdão recorrido revela, o que é matéria juridicamente complexa. Assim, atendendo à susceptibilidade de expansão da controvérsia e à relevância jurídica fundamental da matéria sobre que versa, justifica-se a admissão do recurso. |