Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0896/14
Data do Acordão:12/02/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECLAMAÇÃO
ACLARAÇÃO
REFORMA
Sumário:I - Não há que aclarar a decisão imune a qualquer obscuridade ou ambiguidade.
II - É de indeferir o pedido de reforma de uma decisão que não apresente um qualquer erro evidente ou manifesto, devendo ela subsistir na ordem jurídica «ex vi» do art. 666º, n.º 1, do CPC anterior.
Nº Convencional:JSTA000P18315
Nº do Documento:SA1201412020896
Data de Entrada:07/15/2014
Recorrente:A...............
Recorrido 1:INFARMED, IP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:


A Drª A………….., identificada nos autos, vem requerer «a aclaração e reforma» do acórdão deste STA de fls. 245 e ss., já que considera errónea e mal explicada a interpretação da petição inicial que o aresto efectuou e onde concluiu pela falta de arguição, «in initio litis» ou posteriormente, de um erro nos pressupostos de facto referente à distância entre a nova localização da farmácia e uma unidade de saúde.
A requerente pede que o STA esclareça essa sua interpretação e - embora o não afirme expressamente «in fine» - quer ainda que se reforme o acórdão reclamado, por se reconhecer e corrigir o erro interpretativo que aponta.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.
Comecemos pelo pedido de aclaração. O acórdão «sub specie», interpretando a petição inicial, entendeu duas coisas, aliás relacionadas entre si: que o ataque dos autores teve por base a inaptidão probatória do documento referente ao «quantum» da população de Montalegre; e que, por isso mesmo, tal ataque não se baseou verdadeiramente num erro nos pressupostos de facto do acto, erro esse que se ligaria à distância entre a nova localização da farmácia e uma qualquer unidade de saúde. Ademais, o acórdão reclamado enunciou essa interpretação, que veio a culminar nos dois referidos pontos, de uma forma perceptível por qualquer destinatário mediano e, assim, isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Portanto, a tarefa hermenêutica que o acórdão reclamado realizou até pode estar errada; mas não sofre dos vícios expositivos que obrigariam a esclarecê-lo (cfr. o art. 669º, n.º 1, al. a), do CPC anterior e ainda aplicável).
Quanto ao pedido de reforma. O acórdão sob crítica só poderia ser objecto de reforma se enfermasse de algum lapso «manifesto» (art. 669º, n.º 2, do CPC). A reclamante considera que é detectável um erro desse género na interpretação sobredita, que o aresto efectuou. Mas tal erro, mesmo que existisse, estaria muito longe de ser evidente ou notório. E isto obsta logo à possibilidade de reforma do acórdão, que deve subsistir «qua talis» na ordem jurídica, «ex vi» do art. 666º, n.º 1, do CPC.

Nestes termos, acordam em indeferir, «in toto», o presente requerimento, de aclaração e de reforma.


Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.


Lisboa, 2 de Dezembro de 2014. -
Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - José Augusto Araújo Veloso.