Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:065/11
Data do Acordão:10/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
IVA
GARANTIA
PENHORA
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 122º do CIMI e do nº 1 do art. 744º do CCivil, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano da data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores.
II - Os créditos relativos a IVA, embora gozando de privilégio mobiliário geral - cfr. nº 1 do art. 736º do CCivil), devem, caso estejam garantidos por penhora sobre bem imóvel penhorado e vendido nos autos, ser graduados por referência à garantia conferida por tal penhora.
Nº Convencional:JSTA00067192
Nº do Documento:SA220111019065
Data de Entrada:01/27/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CCIV66 ART736 N1 ART744 N1 ART822 N1
CIMI03 ART122 N1
DL 130/80 DE 1980/05/09 ART11
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre da sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que ali correm por apenso à execução fiscal nº 072820050105356.6 e aps. do SF de Coimbra 1, instaurada contra A…, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos anos de 2003 a 2004, IRS de 2006 e coimas e encargos fiscais.
1.2. E termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
a) Da sentença recorrida consta que os créditos exequendos de IVA se reportam aos anos de 2003 a 2007, quando na realidade apenas respeitam aos anos de 2003 e 2004, e que o IVA goza de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 736º, nº 1 do C.Civil, quando goza de privilégio mobiliário geral, nos termos desse mesmo art., o que se deve, seguramente, a lapso que deve ser rectificado nos termos dos arts. 666°, nº 2 e 667°, n° 1, ambos do CPC.
b) Parte do IMI exequendo de 2005 refere-se ao imóvel penhorado na execução fiscal e foi inscrito para cobrança num dos dois anos anteriores à penhora pelo que, não o graduando em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP, a sentença violou o disposto no art. 744°, nº 1 do C.Civil;
c) Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o IVA exequendo deveria ser graduado, a par com a restante quantia exequenda que não goza de privilégio (parte do IMI e coimas), assim errando na aplicação do direito por violação dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil,
d) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem:
1º - O crédito exequendo de IMI de 2005 relativo ao rendimento do imóvel e o crédito reclamado de IMI dos anos de 2006 e 2007 pela Fazenda Pública, por gozar de privilégio imobiliário especial, incluindo juros;
2° - O crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 2005.03.28 e juros até ao limite temporal de 3 anos;
3° - Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, pela Fazenda Pública, todos provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social e juros, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do diploma supracitado e juros;
4° - Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, por serem referentes aos três anos anteriores à penhora e juros;
5° - Os restantes créditos exequendos – IMI de 2004 e restante de 2005, IVA de 2003 e 2004 e coimas – apenas garantidos por penhora, e juros.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer.
1.5. Correram os vistos legais.
1.6. Considerando que na Conclusão a) do recurso, o recorrente MP invoca que na sentença recorrida se constatam erros materiais, a serem rectificados nos termos do disposto nos arts. 666°, nº 2 e 667°, n° 1, ambos do CPC, lapsos esses que consistem em se ter feito constar que os créditos exequendos de IVA se reportam aos anos de 2003 a 2007, quando na realidade apenas respeitam aos anos de 2003 e 2004 e em se ter considerado que o IVA goza de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 736º, nº 1 do C.Civil, quando goza de privilégio mobiliário geral, nos termos desse mesmo artigo, foi, então, proferido, em 17/5/2011, despacho (cfr. fls. 136) em que se ordenou a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, a fim de que fossem apreciados os mencionados pedidos de rectificação (dado que nos termos do nº 2 do art. 667º do CPC, em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação).
No seguimento, a Mma. Juíza veio a proferir a decisão de fls. 141/142, que, na parte que aqui releva, tem o teor seguinte:
«Devidamente compulsada a aludida sentença, efectivamente, constatamos que na sentença de graduação, quanto ao crédito exequendo de IVA por manifesto lapso, enquadramos o mesmo no período temporal de 2003 a 2007, quando, do teor dos documentos que compõem o apenso, designadamente, o processo de execução fiscal n° 072820050105867.3, instaurada e autuada em 2005.06.18 - certidões nºs. 2005/95093; 2005/95109: 2005/95130 e 2005/95133 - se conclui que aquelas dívidas exequendas referentes ao IVA apenas se reportam aos períodos temporais de 2003/10 a 2003/12; 2004/01 a 2004/03; 2004/04 a 2004/06 e 2004/07 a 2004/09.
Nesta decorrência, concluo pela efectiva verificação do mencionado lapso manifesto e, por consequência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 666°, n°, 3 e 667° ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 2°, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte das dívidas exequendas de IVA onde se lê 2003 a 2007, deverá ler-se 2003 a 2004.
Assim como, tendo em conta o despacho de fls. 136, onde se lê que o IVA goza de privilégio imobiliário geral, nos termos do disposto no artigo 736°, nº 1 do CCivil, deverá ler-se que o mesmo goza de privilégio mobiliário geral.
Proceda-se às devidas rectificações nos locais próprios, nomeadamente, no 3° parágrafo de fls. 95, onde se lê: “IVA de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 goza de privilégio imobiliário geral”, deverá ler-se “IVA de 2003 a 2004 goza de privilégio mobiliário geral”; a fls. 98 e ainda 99, nos respectivos pontos 5°., onde se lê: “o crédito exequendo de IVA dos anos de 2003 a 2007” deverá ler-se: “o crédito exequendo de IVA dos anos de 2003 a 2004”.»
1.7. E remetidos, então, novamente, os autos a este STA, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é, no que aqui releva, e considerando já a rectificação dos erros materiais a que o Tribunal “a quo” procedeu pela decisão de fls. 141/142, do teor seguinte:
«I – Relatório:
Em 24 de Novembro de 2008, os Serviços de Finanças de Coimbra - I remeteram ao Tribunal Tributário de Coimbra o incidente de verificação e graduação de créditos devidamente acompanhado da cópia do original da execução fiscal nº 072820050105356.6 e apensos, instaurado contra o executado (…) para cobrança coerciva de dívidas de IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos períodos de 2003-10/2003-12, 2004-01/2004-03, 2004-04/2004-06, 2004-07/2004-09, IRS de 2006, coimas e encargos fiscais no montante de € 14 559,66, conforme o teor das certidões de dividas juntas aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para garantia da qual foi penhorado o seguinte bem imóvel:
- em 23.04.2008, a fracção autónoma “B” do prédio urbano inscrito no artigo 6771° da matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais e correspondente à descrição nº 5683/19850415-B da 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, situado na Rua …, nº …, conforme documento de fls. 94 a 95 da cópia certificada da execução fiscal apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
(…)
Nos presentes autos foram reclamados os seguintes créditos:
A). Instituições Bancárias:
(…)
B). Institutos Públicos:
(…)
C). Representante da Fazenda Pública
1-Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI:

Processo de Execução FiscalTributoAnoValorJuros de Mora
072820070106790.7 IMI2007 (1ª prestação e inscrito para cobrança em 2008)€ 109,32Desde 01-05-2008
072820070106790.7 IMI2006 (2ª prestação e inscrito para cobrança em 2007)€ 109,32Desde 01-10-2007
072820080111306.2 IMI2007 (2ª prestação e inscrito para cobrança em 2008)€ 109,32Desde 01-10-2008
Estes créditos reclamados, por estarem inscritos para cobrança no ano corrente ao da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, gozando de privilégio creditório imobiliário especial, nos termos dos artigos 705°, 744° do Código Civil e os posteriores à data da penhora e liquidados antes da venda ou da adjudicação dos bens também beneficiam deste privilégio, conforme Acórdão do STA 08-11-2006, Rec. 630/03.
2 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS:
Processo de Execução FiscalTributoAnoValorJuros de Mora
0787200501061704 IRS 2005 € 203,52 Desde 01-11-2006
0787200701098004 IRS2006 € 89,92 Desde 10-01-2008
0787200701098004 IRS2005 € 2.367,45 Desde 22-11-2007
Os créditos reclamados provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos aos últimos 3 anos gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou da hipoteca legal, nos termos do artigo 111° do CIRS.
Os juros de mora relativos aos créditos por imposto reclamados gozam dos mesmos privilégios conferidos às dívidas a que respeitam, nos termos do previsto no artigo 734°, do CCivil, sem a restrição do prazo de 2 anos nele previsto, atento o disposto no artigo 4° e 8° do DL nº 73/99, de 16-03
(…)
As reclamações de créditos foram tempestivamente deduzidas, os créditos reclamados encontram-se documentalmente comprovados e não foram impugnados, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 868° do CPC aplicável ex vi art. 246° do CPPT.
Têm-se, por isso, tais créditos por reconhecidos.
III – Fundamentação:
(…)
Posto isto, na execução fiscal nº 072820050105356.6 e apensos instaurada pelo competente Serviço de Finanças de Coimbra I para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IMI 2004, IVA 2003-10, 2003-12, 2004-01, 2004-03, 2004-04, 2004-06, 2004-07 e 2004-09 (p.e.f. 072820050105867.3), IMI 2004 (p.e.f. 072820050108991.9), coimas e encargos com o processo de contra-ordenação (p.e.f. 072820060101090.5), encargos e IRS 2006 (p.e.f. 072820060101718.7; 072820060102077.3), IMI 2005 (p.e.f. 072820060104091.0), IMI 2005 (p.e.f. 072820060107795.3) e juros de mora, conforme as certidões de dívida juntas ao apenso e, no âmbito da qual, foi por via electrónica penhorado o bem imóvel inscrito no artigo 6 771°, da Fracção “B”, em 23.04.2008 e definitivamente registado em 2005.03.28.
O crédito exequendo refere-se a dívidas de IMI, IVA e coimas e encargos fiscais no valor total de € 11.969,48.
O qual, na parte, respeitante às dividas de IVA de 2003 a 2004, goza de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limite temporal, nos termos do previsto no artigo 736°, nº 1 do CCivil.
As dívidas provenientes de IRS 2006, por se inscreverem no limite temporal a que alude o artigo 111°, do CIRS, gozam igualmente de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora.
Por sua vez, as dívidas exequendas relativas ao IMI dos anos de 2004 e 2005, tendo em conta a data em que foi realizada a penhora, não se inscrevem no limite temporal legalmente previsto, estando, por isso, somente garantidas pela penhora realizada em 23.04.2008.
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública referem-se também a IMI de 2007 e 2006 e IRS de 2005 e 2006.
Nos termos do legalmente previsto os créditos decorrentes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial, por estarem inscritos para cobrança no ano corrente ao da data da penhora, ou acto equivalente e nos dois anos anteriores e ou posteriores, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 705°, 744° ambos do CCivil, 122° do CIMI e Ac. STA de 08-11-2006, Rec. 630/03. Sendo certo que, de igual garantia, gozam também os juros de mora respeitantes a tais créditos, sem estarem sujeitos a qualquer limite temporal.
Os montantes de IRS dos anos 2005 e 2006 gozam de privilégio imobiliário geral por se inscreverem nos últimos três anos sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à penhora, conforme o previsto no artigo 111° do CIRS.
Por sua vez, os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra/ISS por contribuições em dívida enquanto trabalhador independente e entidade empregadora gozam de privilégio imobiliário, devendo os mesmos ficar graduados após os mencionados na alínea a) do artigo 748°. do CCivil – cfr. artº. 11°. do Decreto-Lei nº. 103/80, de 09-05, assim como, os respectivos juros de mora.
Importa salientar ainda que este crédito, conforme o referido no documento nº 6, no montante de € 12.937,96 está ainda garantido pela penhora efectuada em 23.01.2008.
(…)
Os juros dos créditos privilegiados exequendos e reclamados gozam dos mesmos privilégios conferidos às dívidas a que respeitam, nos termos do previsto no artigo 734°. do CCivil conjugado com o disposto no artigo 10°. do Decreto-Lei nº. 49.168, de 05.08.69 e, actualmente, nos artigos 4°. e 8° do Decreto-Lei nº. 73/99, de 16 de Março.
Por último, o crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” (…)
(…)
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 868° do CPC, decide-se julgar verificados os créditos reclamados, graduando-os da seguinte forma:
1°). O crédito reclamado referente a IMI dos anos 2006 e 2007 da Fazenda Pública por gozar de privilégio imobiliário especial, incluindo juros.
2°). O crédito reclamado pelo “Banco Totta Santander, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 2005.03.28 e juros até ao limite temporal de 3 anos.
3°). Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, pela Fazenda Publica, todos provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social e juros, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do diploma supracitado e respectivos juros.
4°). Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, por gozarem de privilégio imobiliário geral, por serem referentes aos 3 anos anteriores à penhora e juros.
5°). O crédito exequendo de IVA dos anos de 2003 a 2004, por gozar de privilégio mobiliário geral, sem qualquer limite temporal e juros.
6°). Os demais créditos exequendos e reclamados apenas garantidos por penhora e de acordo com a regra da inscrição no registo e juros.
(…)»
3. Prejudicada que ficou, face à rectificação a que o Tribunal “a quo” procedeu, a apreciação da questão constante da Conclusão a) do recurso (a questão dos alegados erros materiais contidos na sentença recorrida), importa, então, apreciar o alegado erro de julgamento invocado pelo recorrente MP nas Conclusões restantes.
Sustenta o recorrente que o erro de julgamento decorre:
- em primeiro lugar, porque, referindo-se parte do IMI exequendo de 2005 ao imóvel penhorado na execução fiscal e tendo sido inscrito para cobrança num dos dois anos anteriores à penhora, deve o respectivo crédito, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 744º do CCivil, ser graduado em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP.
- em segundo lugar, porque, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o IVA exequendo deveria ser graduado, não em 5º lugar, como foi, mas, antes, a par com a restante quantia exequenda que não goza de privilégio (parte do IMI e coimas), tudo nos termos dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil.
Vejamos.
4. 1. Os créditos exequendos reportam-se a IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos períodos de 2003-10/2003-12, 2004-01/2004-03, 2004-04/2004-06, 2004-07/2004-09, IRS de 2006, coimas e encargos fiscais no montante de € 14 559,66, e para garantia dos mesmos foi penhorado, em 23/4/2008, o imóvel dos autos (fracção autónoma “B” do prédio urbano inscrito no art. 6771° da matriz respectiva da freguesia de Santo António dos Olivais, correspondente à descrição nº 5683/19850415-B da 1ª CRP de Coimbra.
Mas a parte destes créditos exequendos que respeita ao IMI de 2005 foi inscrita para cobrança no ano de 2006.
Com efeito, contrariamente ao que se julgou na sentença recorrida, o prazo de pagamento voluntário das 1ª e 2ª prestações deste IMI de 2005, a que se reportam os processos de execução fiscal nº 0728200601040910 ─ cfr. fls. 68 a 70 do apenso - e nº 0728200601077953 ─ cfr. fls. 71 a 73 do apenso (ambos apensados a este processo principal nº 0728200501053566), decorreu até 30/4/2006 e 30/9/2006, respectivamente (cfr. certidões de fls. 69 e 72).
Daí que se conclua que, contrariamente ao que julgou a sentença recorrida, estamos perante créditos exequendos cuja respectiva quantia foi inscrita para cobrança durante o ano de 2006.
Por outro lado, tal imposto reporta-se, também, ao prédio penhorado e vendido nos autos (o artigo U-6771-B da freguesia de Santo António dois Olivais, Coimbra).
Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 744º do CCivil, os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição e o nº 1 do art. 122º do CIMI estabelece que o IMI goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
Assim, nos termos das disposições combinadas destes normativos (nº 1 do art. 122º do CIMI e nº 1 do art. 744º do CCivil), os créditos exequendos em questão gozam de privilégio creditório imobiliário sobre o imóvel penhorado e vendido, uma vez que se referem ao imposto incidente sobre esse imóvel.
Devem, portanto, ser graduados em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP, nos termos do disposto nas citadas normas legais.
4.2. Por sua vez, os créditos exequendos relativos a IVA, embora não gozem de qualquer privilégio creditório imobiliário (gozam apenas de privilégio mobiliário geral – cfr. nº 1 do art. 736º do CCivil), gozam, no caso, da garantia conferida pela penhora do imóvel vendido nos autos. Devem, por isso, ser graduados por referência a esta penhora que os garante: ou seja, devem ser graduados a par com a quantia exequenda que não goza de privilégio (restante parte do IMI - do ano de 2004 - e coimas), tudo nos termos dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil.
4.3. Neste contexto e porque a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa, deve, nessa medida, ser revogada, por procedência das Conclusões b) a d) do recurso.
DECISÃO
Termos em que se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença na parte ora recorrida e, em consequência, graduar os créditos pela ordem seguinte, saindo as custas precípuas do produto do bem penhorado:
1º - Os créditos exequendos de IMI dos anos de 2005, relativos ao imóvel penhorado e vendido nos autos, e o crédito de IMI dos anos de 2006 e 2007, reclamado pela Fazenda Pública, por gozarem de privilégio imobiliário especial, incluindo juros;
2° - O crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 28/3/2005 e juros até ao limite temporal de 3 anos;
3° - Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social e pela Fazenda Pública, provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social, bem como os respectivos juros de mora, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do art. 11° do DL nº 103/80, de 9/5.
4° - Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, e respectivos juros, por serem referentes aos três anos anteriores à penhora;
5° - Os restantes créditos exequendos – IMI de 2004 e restante de 2005, IVA de 2003 e 2004 e coimas – apenas garantidos por penhora, e juros dos mesmos.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Pedro Delgado - Isabel Marques da Silva.