Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0934/06
Data do Acordão:12/12/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I – A competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual em litígio.
II – O prazo de prescrição previsto no art.º 498.º do C. Civil, a que alude o n.º 2, do artigo 71.º da LPTA, só se aplica às acções de responsabilidade civil extracontratual.
Nº Convencional:JSTA00064025
Nº do Documento:SA1200612120934
Data de Entrada:09/25/2006
Recorrente:MUNICÍPIO DE TORRES NOVAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2003/05/29 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO BENS.
DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
ETAF84 ART9.
DL 390/82 DE 1982/09/17.
CCIV66 ART498.
LPTA85 ART71.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40306 DE 1999/11/11.; AC STA PROC318 DE 2000/07/11.; AC STA PROC46161 DE 2000/07/06.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 O Município de Torres Novas recorre da decisão do TAC de Coimbra, de 29-5-03, na parte em que desatendeu as excepções de incompetência material e de prescrição por si deduzidas.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª O contrato em questão não é Administrativo, porquanto não é tipificado, legalmente como tal, não preenchendo os requisitos contidos no # 2 do art. 815º do Código Administrativo.
2ª O contrato em questão não é Administrativo porque não tem, sequer, por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições de pessoa colectiva, nem visa a imediata utilidade pública.
3ª O contrato em questão não é Administrativo porquanto não revela que o Município tenha concedido o exclusivo da exploração de pedra à A., logo, nem sequer, pode ser subsumido no nº 1, do art. 1º do D.L. 390/82, de 17/9.
4ª E não sendo o contrato Administrativo, o Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para apreciar a questão posta (al. f) do nº 1 do art. 4º do E.T.A.F.), nº 1 do art. 71º da L.P.T.A. e art. 815º do Código Administrativo.
5ª Sendo que a decisão sobre a incompetência é nula porque não foi fundamentada, pois, não explicitar as razões que fez considerar o contrato de natureza administrativa, equivale à não fundamentação das razões que levam à competência deste Tribunal.
6ª O disposto no art. 483º do C.C. aplica-se à responsabilidade por factos ilícitos abrangendo as condutas no âmbito e fora do âmbito dos contratos.
7ª A obrigação de indemnizar por incumprimento de contrato constitui responsabilidade cível contratual abrangida no art. 498º do C.C.
8ª Os factos alegados pela A., uma vez alegada pelo R. a prescrição com a menção do respectivo artigo do C.C., que a sustenta, aproveitam para o preenchimento dos elementos que a ela conduzam.
9ª Face à matéria alegada pela A. e à, pelo R., invocada prescrição esta excepção devia ter sido considerada procedente, tendo a respectiva decisão violado o disposto nos arts. 483º e 498º do C.C..” – cfr. fls. 168-169.
1.2 Por sua vez a Recorrida, tendo contra-alegado, conclui nos seguintes termos:
“1 – O tribunal administrativo é competente para julgar a presente acção.
2 – Não se verifica a prescrição invocada.
3 – A douta decisão recorrida não merece a menor censura.
Nestes termos deve negar-se provimento ao Agravo (…)” – cfr. fls. 172.
1.3 No seu Parecer de fls. 185-186, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como assente na decisão “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, com estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3 – O DIREITO
3.1 A primeira questão a decidir prende-se com a invocada nulidade da decisão do TAC por, alegadamente, não ter fundamentado a pronúncia nela contida em sede da excepção de incompetência material do Tribunal.
Ora, é patente não se verificar a aludida nulidade.
Com efeito, a decisão do TAC não deixou de explicitar as razões de facto e de direito que a levaram a concluir pela competência material do Tribunal, sendo que, no tocante às razões de direito, se fez expresso apelo ao Acórdão deste STA, de 20-6-99, proferido no processo nº 40693, aderindo à doutrina nela contida, em especial, quando no citado aresto se qualifica o contrato a que se alude nos autos como administrativo.
Por outro lado, como é sabido, a este nível o Juiz não está obrigado a afastar todos os argumentos aduzidos pela Parte em defesa da tese por si sustentada, bastando-lhe apreciar, como, de resto, veio a suceder, as questões essenciais para dirimir a lide.
Vide, a este propósito, os Acs. deste STA, de 23-5-96 – Rec. 39216 e de 11-11-99 – Rec. 40306.
Não ocorre, por isso, a invocada nulidade (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC), destarte improcedendo a 5ª conclusão da alegação do Recorrente.
3.2 Nas suas conclusões 1ª a 4ª, o Recorrente questiona a pronúncia contida na decisão do TAC quanto à competência do Tribunal, continuando a pugnar pela procedência da excepção por si deduzida.
Não lhe assiste razão.
De facto, tal como tem sido decidido reiteradamente por este STA, a competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual em litígio.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 27-1-94 – Rec. 32278, de 26-9-96 – Rec. 267, de 27-11-96 – Rec. 39544, de 19-2-97 – Rec. 39589, de 24-11-98 – Rec. 43737, de 26-5-99 – Rec. 40648, de 6-7-00 – Rec. 46161 e de 11-7-00 – Rec. 318.
Sucede que, no caso em apreço, a Autora, agora Recorrida, louva-se num contrato de exploração de pedra num terreno municipal, contrato esse rescindido pelo Recorrente, sendo que o pedido indemnizatório se baseia na referida rescisão.
O dito contrato de concessão de exploração de pedra foi feito em regime de exclusividade, estando, por isso, sujeito ao regime do DL 390/82, de 17-9, como resulta dos docs. de fls.19-26, 27-34 e 35-41.
Tal contrato tem natureza administrativa, aderindo-se aqui, na íntegra, à tese acolhida no já citado Acórdão deste STA, de 20-6-99, a fls. 44-51, que se debruçou sobre o questionado contrato, ainda que no âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Coimbra que considerou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso interposto da deliberação da CM de Torres Novas, de 6-6-95, que rescindiu o referido contrato de concessão, desnecessário se tornando reproduzir aqui, de novo, a argumentação aduzida no mencionado aresto, tanto mais que no processo onde ele foi proferido as Partes são, substancialmente, as mesmas que aqui litigam.
Estamos, assim, no caso do aludido contrato, perante um acordo de vontades pelo qual foi constituída uma relação jurídica de direito administrativo (cfr. o artigo 9º do ETAF), sendo, por isso, competente a jurisdição administrativa para conhecer da acção intentada pela agora Recorrida, com o que improcedem as conclusões 1ª a 4ª da alegação do Recorrente.
3.3 Por último, improcedem as demais conclusões (6ª a 9ª), na medida em que, contra o que defende o Recorrente, a acção em causa não está sujeita ao prazo de prescrição previsto no nº 1, do artigo 498º do CC., norma que se aplica, apenas, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, como decorre do preceituado no nº 2, do artigo 71º da LPTA.
Acontece que, na situação em análise, estamos em sede da responsabilidade contratual, tratando-se, concretamente, de acção sobre responsabilidade das partes pelo incumprimento de contrato administrativo (cfr. a petição inicial, a fls., 2-9), acção essa intentada no quadro do disposto no nº 1, do artigo 71º da LPTA, não vigorando, por isso, o citado prazo de prescrição.
3.4 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo a decisão do TAC inobservado qualquer dos preceitos nelas invocados.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Santos Botelho (relator) – Costa Reis – Cândido de Pinho.