Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0654/17
Data do Acordão:09/27/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:TAXA
PORTAGEM
REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
Sumário:I - Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas.
II - Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.
Nº Convencional:JSTA000P22284
Nº do Documento:SA2201709270654
Data de Entrada:05/31/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem a FAZENDA PÚBLICA interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls.114/115, em 22.03.2017, que a julgou parte legítima nos presentes autos de oposição a execução fiscal por dívidas decorrentes da falta de pagamento de portagens, custos administrativos e coimas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a exceção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice, e condenou-a nas "custas do incidente".
B) A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reação à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido.
C) A presente oposição foi deduzida contra o processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas devidas à sociedade Brisa - Concessão Rodoviária, SA, NIPC 502.790.024, derivadas, exclusivamente, de taxas de portagem devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de deteção de veículos integrados em infraestruturas rodoviárias concessionadas, sem que o agente tivesse procedido ao seu pagamento, e respetivos custos administrativos, que perfazem a quantia exequenda de € 227,91.

D) A interposição do presente recurso faz-se sustentada na norma do nº 5 do art. 280º do CPPT, que admite o direito ao recurso para esse Colendo Supremo Tribunal das decisões que relativamente à mesma questão de direito perfilhem solução oposta à adotada em mais de três decisões do mesmo tribunal ou de outro tribunal de igual grau.
E) Deste modo, a Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma questão de direito, pelo menos três decisões, já transitadas, tanto quanto é do conhecimento desta Representação, proferidas por tribunais do mesmo grau que perfilham solução oposta, em 14.04.2016 na oposição nº 98115.7BELRS, pendente na unidade orgânica 3 do TAF de Lisboa, em 19.02.2016 na oposição nº 10661 15.4BELRS, pendente Na unidade orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, e em 08.04.2016 na oposição nº 28581 15.0BEPRT, pendente na unidade orgânica 3 do TAF do Porto - que se juntam a este recurso, para melhor referência.
F) Na decisão proferida em 14.04.2016 na oposição nº 98115.7BELRS, que se invoca como fundamento deste recurso, é mencionado o entendimento expresso no acórdão desse Supremo Tribunal tirado em 26.01.2011 no proc. 0832/10, segundo o qual "a norma do art. 210º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual', e que a oposição à execução fiscal, "embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição".
G) A Fazenda Pública identificou, ainda, para efeitos do requisito do nº 5 do art. 280º do CPPT, uma decisão proferida por esse Supremo Tribunal, em 16.12.2015, no âmbito do processo nº O1455115, consultável no endereço eletrónico http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bble680256f8e003ea9:3116aOfc10190e36cf:0257f:32004ddedc?OpenDocument&Highlight=o,OI455, na qual estava em causa a representação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em reclamação de atos do órgão da execução fiscal onde se promovia a cobrança de dívida relativa a taxas dominiais por uso privativo de parcelas do domínio público,

H) tendo sido entendido que aquela sociedade deveria ser representada por quem os seus estatutos indicassem, e não pela Representação da Fazenda Pública, cuja intervenção só está justificada quando estão em causa interesses da Administração tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar, declarando não ser o caso e afastando a aplicação da al.a) do nº 1 do art. 15º do CPPT.

Posto isto,

I) A Fazenda Pública, ao contestar por exceção, arguiu que, não obstante a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, nos termos do art. 210º do CPPT,

J) a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem legitimidade passiva para a presente oposição, porque não é credora da dívida exequenda, embora lhe tenha sido atribuída a promoção da cobrança coerciva da dívida através do processo execução fiscal pelo art.17º-A da L. nº 25/2006, de 30.06, na redação dada pela L. nº 64-B/2011, de 30.12,
K) nem o representante da Fazenda Pública tem competência para representar a sociedade credora Brisa - Concessão Rodoviária, SA, nos presentes autos de oposição, em face das normas legais aplicáveis.
L) O despacho de que agora se recorre, para decidir como decidiu, diz, quanto à origem e natureza das dívidas exequendas, que tratam-se de taxas de portagem, que constituiriam "dívidas ao Estado, ainda que a respetiva receita seja afeta ao IMT, à Infraestruturas de Portugal, SA ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão" ,
M) mais assinalando a atribuição à ATA da competência para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 17º-A da L. nº 25/2006, de 05.05, e, por esse motivo, competiria ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo, segundo a al.a) do nº1 do art. 15º do CPPT.

N) Ressalvado o respeito devido e tido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido, por se mostrar contraditório na sua fundamentação e evidenciar erro de direito, nos termos que de seguida se expõem.
O) Em primeiro lugar, a Fazenda Pública reitera o entendimento, expresso em contestação, de que, ainda que se entenda que a dívida em cobrança coerciva tem subjacente um crédito tributário - que a Fazenda Pública entende não ter, não compete ao representante da Fazenda Pública representar na oposição sub judice a entidade credora no PEF a que respeita.
P) Na sua contestação a Fazenda Pública salientou o disposto nas normas do nº 4 do art. 9º e da al.a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, que atribuem legitimidade à Fazenda Pública para intervir no processo judicial tributário, representando a Administração Tributária (AT) e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas,
Q) sendo certo que, segundo o nº3 do art. 1º da LGT, e no que mais importa agora, integram a AT, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.
R) Enquanto a lei processual, em especial no nº 1 do art. 148º do CPPT, admite genericamente a cobrança coerciva de créditos tributários através do processo de execução fiscal,
S) a lei substantiva distingue porém as entidades que se devem considerar integrantes da AT para, designadamente, se considerar que entre essas entidades e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas, indicadas no nº 2 do art. 1º da LGT, se estabeleceram relações jurídico-tributárias, em especial para efeitos da aplicação da LGT.
T) Assim, para que a representação da entidade credora da dívida exequenda competisse ao representante da Fazenda Pública mostrava-se necessário que essa credora, não integrando a AT, se caracterizasse como entidade pública e, ademais, que a lei incumbisse ao representante da Fazenda Pública a sua representação no processo judicial tributário.

U) A credora da dívida exequenda é, porém, uma pessoa coletiva de direito privado, reveste a forma de sociedade anónima e, como tal, de alguma forma terá de estar incluída, no seu objeto social, a exploração de autoestradas e respetivas áreas de serviço, em regime de concessão,
V) e, nos seus estatutos, se há de indicar que a administração e representação dessa sociedade competirão membros de órgãos sociais, nomeadamente do Conselho de Administração, ao qual usualmente compete a prática de todos os atos necessários ou convenientes à prossecução do objeto social, designadamente, a representação da sociedade em juízo e fora dele.
W) Ademais, a credora da dívida exequenda não é uma entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança dos tributos, no sentido em essa competência seja diretamente atribuída pela lei, e não que lhe seja cometida nos termos da lei.
X) Ora, não fazendo a entidade credora parte da AT, nem se tratando de entidade pública que a lei designe a Fazenda Pública como sua representante, para efeitos da al.a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, teria cabimento in casu, quando muito, a previsão do nº 3 do art. 15º do CPPT, a qual determina que "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar",
Y) não obstante a Fazenda Pública ser do entendimento que a credora da dívida exequenda não pode ser considerada, sequer, um credor tributário, do ponto de vista da qualidade do credor e da natureza da dívida.
Z) A decisão recorrida, no entanto, declara ainda que a competência para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos cabe à AT, nos termos do art. 17º-A da L. nº 25/2006, e que, sendo créditos cobrados pela AT, a representação em juízo do titular do crédito compete à Fazenda Pública.
AA) A Fazenda Pública entende que a decisão recorrida equipara ou faz corresponder, contra o disposto nas normas legais aplicáveis, o alcance do âmbito do processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida e a competência atribuída aos serviços da AT para o promover com a legitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo a entidade credora.

BB) A lei determina a legitimidade da Fazenda Pública no processo judicial tributário, nos meios processuais em que este se desdobra (cfr. art.s 101º da LGT e 97º, nº 1, do CPPT), exclusivamente, por meio do conceito de AT, e pela integração da entidade ou organismo especial representada no âmbito desse conceito, ou, tratando-se de entidade pública, quando a lei o determine.
CC) A propósito, esse Supremo Tribunal, no citado acórdão de 16.12.2016, tirado no proc. 01455/10, observou, significativamente, que "a competência para instaurar a execução fiscal cabe ao órgão da execução fiscal, serviço da AT onde deva correr a execução, mas não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judiciar”, nem, acrescenta a Fazenda Pública, com a legitimidade para representar o credor da dívida exequenda nos meios processuais tributários conexos com o processo de execução fiscal.
DD) Por outras palavras, parece poder enunciar-se o princípio ou regra de que a legitimidade da Fazenda Pública para intervir no processo judicial tributário em representação de certa entidade determina-se pela qualidade dessa entidade como credora e não pela qualidade da entidade que é ou vem a ser a entidade exequente.
EE) No caso, não se afigura poder suscitar dúvida acerca da qualidade da credora da dívida exequenda Brisa - Concessão Rodoviária, SA, como pessoa coletiva de direito privado com a forma de sociedade anónima, exterior à AT, incumbida, por força do contrato de concessão da infraestrutura rodoviária, da cobrança de portagens na infraestrutura rodoviária onde ocorreram as transposições das barreiras de portagem ou locais de deteção, que, nos termos do nº 1 da base X das Bases de concessão, constituem sua receita e fonte de financiamento do objeto da concessão, este entendido como a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das autoestradas indicadas no nº1 da base I, acrescidas, o que é sintomático, do IVA à taxa em vigor, nos termos do nº1 da base XV.
FF) Como tal, e para efeito desta constatação, em segundo lugar, a Fazenda Pública objeta que a afirmação de que as dívidas exequendas, sendo taxas de portagem e respetivos custos administrativos, seriam direta ou indiretamente dívidas ao Estado,

GG) denota, sempre com o respeito devido, e salvo melhor opinião, ter sido feita sem a ponderação necessária para a determinação da legitimidade passiva no processo de oposição em causa.
HH) Antes de mais, e como já se deu conta, para a determinação da legitimidade passiva no processo de oposição, na ótica da Fazenda Pública, ao invés ou mais do que a natureza do crédito,
II) releva a qualidade do credor, quando integrante da AT, agindo como tal, ou outras entidades públicas a que a lei declare deverem ser representados no processo judicial tributário pela Fazenda Pública.
JJ) Ainda assim, a Fazenda Pública propugna que a dívida exequenda não constitui, estritamente, dívida ao Estado, nem a respetiva receita está imediatamente afeta ao IMT à Infraestruturas de Portugal, SA ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão.
KK) Os documentos que instruem a oposição informam que as dívidas em cobrança respeitam a taxas de portagem, e correspondentes custos administrativos, devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de deteção integrados nas infraestruturas rodoviárias que concessionadas à sociedade Brisa - Concessão Rodoviária, SA que, segundo as bases da concessão, tem direito a receber o valor das taxas de portagens cobradas aos utentes da concessão, que constituem sua receita - a concessionária é financiada no objeto da concessão através das taxas dos utentes do serviço que explora,
LL) e, no caso da atualização das taxas de portagem a cobrar a partir de 2012, inclusive, por um valor superior ao índice de preços no consumidor, só está obrigada a entregar à EP - Estradas de Portugal - atualmente Infraestruturas de Portugal um montante equivalente a 85% do valor excedente, fazendo sua a diferença.
MM) Do exposto retira-se que as quantias em cobrança coerciva no PEF a que se reporta esta oposição não são, distintamente, taxas de portagem.
NN) Os montantes em cobrança constituem não apenas ou principalmente taxas de portagem devidas pela utilização da infraestrutura rodoviária concessionada que, por algum motivo, a concessionária não logrou arrecadar aos utentes quando dessa utilização, mas de receita própria da concessionária e, portanto, sua remuneração, com base na qual irá financiar o objeto da concessão.
OO) Acresce que a fonte próxima da obrigação pecuniária, e da cobrança coerciva das dívidas vencidas, mais do que do cumprimento ou incumprimento do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e o Estado,
PP) surge primeira e principalmente da falta de pagamento da quantia devida pela utilização da infraestrutura pelos utentes, nos termos do contrato de utilização da via estabelecido entre estes e a concessionária, empresa de direito privado e fins lucrativos, com a passagem nas barreiras de portagem ou locais de deteção.
QQ) Por isso, a taxa de portagem evidencia-se para a concessionária e utentes, mais como o preço de uma prestação de serviço, proporcional à extensão do troço percorrido (sobre o qual incide IVA) do que como taxa de direito público.
RR) Se do ponto de vista do concedente Estado as quantias em execução possam ser constituídas, na sua maior parte, por taxas de portagem,
SS) do ponto de vista da sociedade concessionária, que consta do título executivo como credora, constituem, antes de mais, o preço dos serviços prestados aos utentes e, portanto, receita da sua atividade empresarial.
TT) Como tal, os créditos em cobrança coerciva no PEF a que se refere esta oposição evidenciam-se, primacialmente, como dívidas de natureza não tributária,
UU) porque reportam-se à cobrança das quantias a receber dos utentes pela prestação do serviço no âmbito da concessão.
VV) Neste ponto é pertinente está em causa a realização coerciva de um direito já afirmado nas prestações de serviços contratadas entre a concessionária e os utentes, realização a conseguir por meio do processo de execução fiscal.
WW) Aqui, em qualquer processo executivo, a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art. 10º, nºs 4 e 5, do CPC, aplicável por via do art. 2º, al. e), do CPPT), que corporiza o direito que se pretende realizar coercivamente,

XX) pelo que os limites da execução, designadamente subjetivos, serão determinados também pelo direito evidenciado no título executivo, sendo a pessoa que figura no título executivo como credor que promove a execução, instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (art. 55º, nº 1 do CPC).
YY) Daqui decorre que a legitimidade ativa para a execução, e passiva para a oposição, é titulada pela sociedade Brisa - Concessão Rodoviária, SA, que consta como credora no título executivo que serve de base ao PEF a que se refere a presente oposição.
ZZ) Logo, no PEF a que se refere esta oposição está em cobrança a receita devida a uma pessoa coletiva de direito privado no âmbito da sua atividade empresarial, a qual só tem de ser cobrada coercivamente através do processo de execução fiscal por força do art. 17º-A da L. nº 25/2006,
AAA) mas cuja representação da credora no processo judicial tributário e/ou no processo de execução fiscal não compete ao representante da Fazenda Pública, tendo a decisão recorrida infringido a norma da al. a) do nº1 do art. 15º do CPPT.
Ademais,
BBB) A Fazenda Pública reage ainda contra o segmento decisório que condenou-a nas "custas do incidente", requerendo a sua reforma, ao abrigo dos nºs 1 e 3 do art. 613º do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT.
CCC) A Fazenda Pública propugna, sempre com o respeito devido e tido, que é muito, e salvo melhor opinião, que quando argui a sua ilegitimidade passiva para a presente oposição se defendeu por exceção, e que o dever de pronúncia expressa sobre a questão da incompetência do representante da Fazenda Pública para representar em juízo a sociedade credora, ultrapassada que foi a fase inicial do processo, poderia ter sido exercido em sede de decisão final,
DDD) momento em que se entende que o Douto Tribunal a quo tinha dever inadiável de proceder ao saneamento dessa e doutras questões que fossem prévias ao conhecimento do mérito, de acordo com a ordem estabelecida no art. 278º do CPC, designadamente a ilegitimidade de alguma das partes.

EEE) Ora, a questão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública para a presente oposição, ou da incompetência do representante da Fazenda Pública para representar a sociedade credora, constituindo exceção dilatória, mais não é do que uma modalidade de defesa indireta, que obsta ao conhecimento do mérito e daria lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos da al. d) do n1l do art. 278º do CPC.
FFF) Estando prevista no nº 2 do art. 571º do CPC como manifestação da contestação-defesa, não se vislumbra como se possa qualificar a decisão sobre a questão da legitimidade como uma ocorrência anormal do processo, estranha ao desenvolvimento normal da lide, intimamente ligada àquela, sem qualquer autonomia em relação ao processado da causa.
GGG) Pretendendo proceder ao saneamento em momento anterior ao da decisão final, quando no processo judicial tributário não existe essa obrigatoriedade, não se vislumbra que tenha sido a Fazenda Pública a dar causa ao incidente nem, por isso, à prolação da decisão recorrida.
HHH) Diante do exposto, a prolação de despacho interlocutório sobre a ilegitimidade passiva excecionada pela Fazenda Pública na defesa aduzida em contestação não se afigura incidente pelo qual a Fazenda Pública deva ser condenada em custas nem, sequer, sujeito a tributação.

Termos em que, deve ser dado PROVIMENTO ao presente recurso da decisão proferida em 22.03.2017 na oposição em apreço, com as legais consequências, revogando-se, por conseguinte, o despacho recorrido, e sua substituição por outro que declare a ilegitimidade da Fazenda Pública para representar a entidade credora.»

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados previstos no artº 280º, nº 5 do CPPT e, quanto à questão de fundo, no sentido do não provimento do recurso, sufragando a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário exarada em diversos outros recurso interpostos pela mesma recorrente.

4. Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

5. Da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artº 280º, nº 5 do CPPT.
No caso vertente verificam-se os requisitos do recurso por oposição de julgados previsto no artº 280º, nº 5 do CPPT, como resulta do teor de, pelo menos, três decisões juntas pela recorrente, as quais perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito.

6. Do objecto do recurso:
Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração podemos concluir que a questão objecto de recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel exarada a fls. 114/115, que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, julgou a Fazenda Pública parte legítima na acção e julgou a excepção improcedente.
Para assim decidir considerou o Tribunal recorrido que as dívidas exequendas, «por força do referido artº 17º-A da Lei nº 25/2006 são cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que passa a ser o respectivo credor, pelo que também aqui compete à Fazenda Pública a representação da Autoridade Tributária e Aduaneira».

Não conformada com esta decisão vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso.
Como decorre das alegações de recurso a recorrente apenas põe em causa a sua legitimidade para intervir na acção em representação da sociedade “Brisa - Concessão Rodoviária, SA”, por considerar que esta sociedade é titular dos créditos exequendos e figura na execução fiscal como exequente.

7. Apreciando e decidindo
A questão suscitada consiste em saber se o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir na ação na qualidade de representante do credor.
Trata-se de questão em tudo idêntica à que foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo por acórdãos de 03.05.2017, no recurso n.º 103/17 e de 10.05.2017, no recurso 33/17, interpostos pela mesma recorrente, pelo que se acompanhará a argumentação jurídica aí aduzida por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC).
Como ficou sublinhado no referido Acórdão 103/17, de 03.05., o artigo 17.º-A da Lei n.º 27/2006, de 30 de Junho, ao estabelecer que «Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos», deu concretização às referidas alíneas j) do art.º 10.º, e c), do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada, assim ampliando a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.
E, tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado a quem está atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Daí que se conclua que o recurso não merece provimento já que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado.

Quanto ao alegado em sede de “condenação em custas” improcede também o recurso já que, como se constata do despacho sindicado, não houve qualquer condenação em “custas devidas pelo incidente” – cf. fls. 114 e 115.


8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso,

Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Setembro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.