Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02250/10.2BELSB |
Data do Acordão: | 11/09/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACESSO AEROPORTO APTIDÃO FUNCIONÁRIO |
Sumário: | Não é de admitir a revista em que se questiona a decisão unânime das instâncias de julgar improcedente a acção dos autos - onde se ataca o acto que, na sequência de um parecer negativo da PSP sobre a aptidão ou idoneidade do aqui recorrente, recusou renovar-lhe o cartão de acesso a áreas restritas de um aeroporto - se a argumentação do recorrente deixa indemne a plausibilidade do que foi decidido. |
Nº Convencional: | JSTA000P23841 |
Nº do Documento: | SA12018110902250/10 |
Data de Entrada: | 10/22/2018 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | ANA AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele intentada contra ANA - Aeroportos de Portugal, SA, e onde o autor fundamentalmente impugnara o acto que não renovou o seu cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida pelo aresto «sub specie», A recorrida ANA, SA., ao invés, defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Através da acção dos autos, o recorrente impugnou o acto emanado da ré que - secundando um parecer negativo da PSP, fundado numa tentativa de furto por ele protagonizada num estabelecimento comercial - recusou renovar-lhe o cartão de acesso a áreas restritas do Aeroporto de Lisboa. A petição inicial culminou com os pedidos de supressão do acto e de condenação da ré a emitir tal cartão e a indemnizar o autor. A acção improcedeu nas instâncias. E, nas conclusões da sua minuta, delimitadoras do âmbito do recurso, o recorrente insiste em três pontos: no facto do acto, ao utilizar o parecer negativo da PSP, ter incorrido num «error juris»; na circunstância do acto ferir o bom nome e a presunção de inocência do autor; e na necessidade dele ser indemnizado pela entidade demandada. Todavia, o recorrente não demonstra que o autor do acto, ao usar e seguir o parecer da PSP, tenha agido «contra legem»; até porque o Reg. CEE n.º 300/2008 obriga - na chamada «verificação de antecedentes» - a ponderar e avaliar a aptidão dos funcionários dos aeroportos para acederem «sem escolta às zonas restritas de segurança» (art. 3º). Por outro lado, e como as instâncias correctamente assinalaram, a ressurreição do episódio indiscutivelmente sucedido no supermercado nada tem a ver com o «bom nome» ou a «presunção de inocência» do agente - pois apenas se repercute no juízo a emitir acerca da aludida «aptidão». E, por último, tudo isto converge para a inviabilidade da pretensão indemnizatória. Portanto, e numa «brevis cognitio», o aresto recorrido afigura-se exacto. Aliás, as «quaestiones juris» nele tratadas não apresentam dificuldade particular. E a singularidade do assunto, dificilmente repetível, torna desnecessária uma reanálise pelo STA. Pelo que se justifica, «in casu», a manutenção da regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |