Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0654/13 |
Data do Acordão: | 10/15/2014 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P18070 |
Nº do Documento: | SAP201410150654 |
Data de Entrada: | 03/26/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 9 de Julho último, de fls. 715 a 732 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas (em ambas as instâncias), ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que, tendo ficado vencida, e condenada em custas, em 1.ª instância e no recurso que interpôs para o Pleno da Secção por oposição de Acórdãos, atendendo ao valor da causa (€ 2.175.996,15) terá de pagar ainda, a título de taxa de justiça, €37.791,00, valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275,000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.2 – Notificado o mandatário das recorridas (fls. 769 dos autos), nada disseram. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta. 3 – O Acórdão cuja reforma quanto a custas é directamente peticionada – pois que, a coberto de tal pedido de reforma, a Fazenda Pública pretende a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias (cfr. o respectivo pedido, a fls. 766 dos autos) –, julgou findo o recurso por oposição de Acórdãos interposto pela Fazenda Pública em razão da não verificação dos respectivos pressupostos legais, razão pela qual não conheceu sequer do respectivo mérito. A decisão de julgar findo o recurso conduziu à condenação da recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o Acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de processo Civil, ex-artigo 446.º do mesmo Código), daí que nada haja a reformar no Acórdão quanto a custas. No que ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça respeita, formulado a coberto do presente pedido de reforma quanto a custas, tem-se entendido que não cabe a este STA apreciá-lo senão no que respeita à acção que a ele foi dirigida – a saber, o recurso por oposição de julgados. E, quanto a este, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela recorrente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Dispõe o referido preceito que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Entendemos que o facto de o presente recurso ter sido julgado findo, não tendo conhecido senão dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição, tornou a decisão adoptada de “complexidade inferior à comum”. Também a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste à dispensa do remanescente da taxa de justiça. No que à decisão de primeira instância respeita, entende-se ser o Tribunal “a quo” que deve pronunciar-se sobre a requerida dispensa. Determina-se, pois, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, como requerido. Pelo exposto, vai indeferido o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, determinando-se, porém, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso. - Decisão - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devido pelo recurso por oposição de acórdãos. Sem custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2014. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves. |