Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0278/17.0BECTB 0800/18
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EFEITO
ANULAÇÃO
CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que, após entender que a proposta da adjudicatária merecia ser excluída, afastou o efeito anulatório do contrato com ela celebrado e pôs fim ao processo judicial, pois importa aferir da bondade desse afastamento e, sobretudo, ver se dele resultam consequências indemnizatórias ao abrigo do art. 45º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P26213
Nº do Documento:SA1202007090278/17
Data de Entrada:07/01/2020
Recorrente:A........, LDA.
Recorrido 1:MUNICIPIO DE PONTE DE SOR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que afastou o efeito anulatório dum contrato – subsequente ao juízo de que se impunha excluir as propostas dos demais concorrentes, restando só a da autora – assim divergindo da sentença do TAF de Castelo Branco, que julgara puramente improcedente a acção deduzida pela ora recorrente contra o Município de Ponte de Sor, B……….., Ld.ª, e C………….., Ld.ª, e relativa a um concurso público aberto por aquele município com vista à aquisição de serviços de «musealização».

A recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes e incorrectamente decididas.
O Município de Ponte de Sor contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente – cuja proposta ficara posicionada em terceiro lugar num concurso público aberto pelo Município de Ponte de Sor para a aquisição de certos serviços de «musealização» – deduziu este pleito pugnando pela exclusão das propostas das outras duas concorrentes e pedindo, por via disso, a anulação do acto de adjudicação e do já celebrado contrato, bem como o reconhecimento de que se lhe deve atribuir a posição de adjudicatária.
Dos motivos de exclusão daquelas duas propostas, invocados «in initio litis», só uma contínua actuante e «in vita» no processo: a que provém da circunstância das concorrentes posicionadas nos dois primeiros lugares terem proposto condições de pagamento diferentes das obrigatoriamente previstas no Caderno de Encargos.
O TAF desconsiderou essa divergência por ter atribuído primazia às declarações de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos. Mas o acórdão ora «sub specie» repudiou esse entendimento e concluiu que essas duas propostas deviam ter sido excluídas «ex vi» do art. 70º, n.º 2, al. b), do CCP.
O efeito normal desta posição do aresto seria, desde logo, a invalidade do acto de adjudicação e do contrato. Mas o TCA invocou o disposto no art. 283º do CCP – reportando-se, aliás, a uma redacção discutível «ratione temporis» – para recusar a anulação do contrato e pôr, «ex abrupto», fim ao litígio.
Na sua revista, a recorrente questiona duas coisas: se havia deveras condições para afastar o efeito anulatório do contrato; e, caso as houvesse, se o processo poderia terminar logo, omitindo-se o trânsito para a fase indemnizatória prevista no art. 45º do CPTA.
A «quaestio juris» ligada ao art. 283º, n.º 4, do CCP não é desmerecedora da atenção do STA – ainda que, neste ponto, as circunstâncias do caso não favoreçam a viabilidade da revista. Todavia, mais decisivo se mostra o problema seguinte, que relaciona o afastamento do efeito anulatório do contrato com consequências indemnizatórias. Este assunto, que é facilmente repetível, reclama esclarecimento e justifica, «a se», o recebimento do recurso – para a enunciação de directrizes e a garantia de uma boa aplicação do direito «in hoc casu».

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2020. – Madeira dos Santos (relator; e, nos termos do artº 15º A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, atesto que os Exmºs Juízes Adjuntos - os Srs. Conselheiros Teresa de Sousa e Carlos Carvalho - têm voto de conformidade).