Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02419/13.8BEPRT
Data do Acordão:02/04/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
LICENCIAMENTO
LOTEAMENTO
CULPA
ENTIDADE ADMINISTRATIVA
Sumário:I - Resulta do artigo 53.º nº1 al. b) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes que o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, pelo que sem a informação da caução, não poderia ter pedida a emissão de alvará.
II - Quando os serviços de uma CM criam antes uma série de questões no sentido de intenção de não o emitir tal alvará criando uma expectativa de resolução administrativa da questão que, ao invés, veio culminar na revogação do ato de licenciamento de 16/11/2001 em 21/10/2010, não podemos deixar de concluir pela culpa do Município na atuação que teve não podendo ser exigido à autora que agisse de outra maneira, nomeadamente que pedisse a emissão de um alvará sem lhe ter sido fixada a caução e quando lhe estavam a levantar problemas quanto ao próprio licenciamento já atribuído criando ao mesmo tempo a convicção de resolução desses problemas.
Nº Convencional:JSTA000P27148
Nº do Documento:SA12021020402419/13
Data de Entrada:12/04/2018
Recorrente:A......., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO

1.A……….., L.DA, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN de 4.5.2018 que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a ação por si interposta contra o Município do Porto em que requeria o pagamento dos danos patrimoniais – emergentes e lucros cessantes –, e os danos morais, incluindo os danos previsíveis futuros e o dano da “perda de chance”, admitindo ainda a reconstituição natural relativamente à situação que descreve de responsabilidade extracontratual do aqui recorrido.

2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:

“1) É admissível o recurso de revista no âmbito do CPTA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2) A presente revista excecional é de admitir por três razões fundamentais:

i. Porque a questão que neste recurso se coloca contribui, de per se, numa melhor aplicação do direito relativa aos institutos jurídicos da responsabilidade civil extracontratual das autarquias, da culpa em serviço, sobre o concurso de culpas e o princípio da boa fé e da segurança e proteção da confiança;

ji. Por motivos de garantias de tutela jurisdicional efetiva, implicando esta, pela sua natureza uma importância vital no capítulo da máxima relevância jurídica e social;

iii. Porque a questão em apreço relacionada com a responsabilidade extracontratual do R. não se esgota na resolução do caso em apreço tendo aplicação num sem número de situações idênticas (ou seja, com o sofrimento por parte dos particulares das vicissitudes de um procedimento administrativo de natureza urbanística que se transforma num monopólio e atuação abusiva dos Municípios com graves repercussões económicas e lesivas para os próprios requerentes de tais operações como para o interesse em geral).

3) O Acórdão, à boleia da sentença da 1ª instância, imputa à Autora pelas eventuais consequências danosas sofridas pela sua inércia processual e procedimental, subsumindo-a no art 4º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

4) No entanto exigindo este normativo que se verifique cumulativamente um tríplice não atribui, além do mais sendo nisso totalmente omisso a culpa de cada um nas consequências derivadas da culpa das partes, nem determina a quota de parte de cada uma em vista aos resultados danos produzidos (ou passíveis de virem a sê-lo)

5) O acórdão recorrido afigura ter violado, por essa circunstância, o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC devendo ser considerado e julgado nulo.

6) No tocante à responsabilidade do R. é de considerar com particular atenção a matéria que resultou provada conforme pontos 1 a 42, assim como dos inscritos nos pontos 50 a 53 dos factos provados, cuja reprodução se deixou no enunciado destas alegações e que demonstram bem o calvário porque passou a Recorrente, por efeito da má fé e dos deliberados avanços e recuos do R. Município, posto que este somente em 2011 acabou por reconhecer e resolver definitivamente a questão, situação em si bem evidente do funcionamento anormal do serviço - de resto reconhecido no parecer da chefe de Divisão, nos termos da previsão do art 7º, nºs 3,4 e 9, nº 2 do RRCE.

7) Para a resolução das questões enunciadas acima como integrando as que justificam a presente revista, não pode descurar-se que da factualidade descrita e provada que foram precisamente esses avanços e recuos que determinaram os prejuízos causados (estejam ou não demonstrados ou indiferentemente do seu apuramento ou relegação deles para liquidação em execução de sentença como já se alegou)

8) No domínio do licenciamento de loteamento - a seriedade e dimensão dos efeitos, não se compadece com uma atuação como a que ficou provada nos autos: inicialmente o pedido de licenciamento foi deferido (16.11.2019 – 9 dos f.p.), para depois, se tentar dar o dito por não dito durante quase dez anos, concluindo essa ilícita indefinição e atuação no ato ilícito de 21.10.2010, acabando, depois, por ser novamente deferido, repristinando o ato que havia sido praticado 10 anos antes, por o próprio Recorrido ter reconhecido a ilegalidade da sua conduta e do indeferimento por erro.

9) Foram estes factos do R. configurativos da ilicitude da sua atuação ao longo do tempo que caracteriza o mau funcionamento - deveras reconhecido anos mais tarde dos seus serviços e consubstanciadores da violação do dever de boa administração, conforme previsto no art 7º e 9º do RRCE.

10) De facto, tivesse o Recorrido sido normalmente diligente, emitindo como deveria, logo em 2001/2002 a informação da caução e o alvará e o Requerente (Autora) não teria sofrido quaisquer lesões ou prejuízos com a atuação do R. Município.

11) O parecer da autoria da Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica do Recorrido tal como se transcreveu acima ( e que aqui a recorrente se escusa em reproduzir) foi perentório quanto à imputação da culpa do R. Município em toda a sua atuação e quanto aos prejuízos que com a mesma causou à Recorrente, sendo que os factos provados em nada divergem que possam determinar – como assim acabou por acontecer uma solução diferente, de total desresponsabilização do R. Município.

12) A atuação do R. Município conforme reconhecido nesse mesmo parecer situou-se abaixo do nível médio de atuação e de funcionamento que lhe era exigível e a questão que justifica a chamada de pronúncia deste tribunal é a de saber se em face de comportamentos de idêntica natureza por parte das autarquias quando estejam em causa pedidos de licenciamentos em operações urbanísticas justificam o aplauso desse comportamento isentando-as de responsabilidade como o fizeram as instâncias neste caso concreto, com tudo quanto de negativo isso resulta para o desenvolvimento da economia, como é sabido.

13) Viola lei substantiva expressa carecida da intervenção deste tribunal porque apenas suprível mediante prova evidenciada no procedimento administrativo de força similar à da prova vinculada, a justificar igualmente a presente revista, o acórdão recorrido quando, em duas penadas, se apega que, em maio de 2002 estavam aprovados todos os projetos, pelo que, em condições normais seguir-se-ia a prestação da caução. Liquidação das taxas e emissão de alvará (vide facto 13 dos f.p.), mas esquecendo que no ponto 40 dos f.p. do qual resulta o seguinte: “No dia 10 de Fevereiro de 2011 foi emitida informação final de deferimento do pedido de licenciamento, onde de entre o mais se referiu que pela decisão de 16/11/2001 não foi fixado o valor da caução…”

14) E mais ainda porque, como demonstrado só depois de 10/02/2011 é que o Recorrido emitiu tal informação respeitante ao valor da caução.

15) Esta situação tem influência e implicações no contrato promessa celebrado com a B………, tanto mais que de acordo com o clausulado em tal contrato esta apenas comprava o terreno com o alvará passado e as infraestruturas realizadas, o que só era possível depois da caução e das taxas que o Requerido teimou em adiar até 10/02/2011, impedindo a Recorrente de a tal cumprimento.

16) As mesmas hesitações, a par dos pareceres externos que o R Município exigia, é que levou aos diversos e demorados avanços e recuos por parte deste último, cerca de uma dezena de anos depois, a reconhecer a ilicitude do seu comportamento ainda que através de parecer da Chefe de Divisão atrás referido, da qual acabou refém em face de tão imparcial opinião jurídica daquela prestigiada administrativa superior.

17) Do atrás exposto resulta a existência por parte do Recorrido da prática de conduta voluntária e ilícita, de que as instâncias o “exoneram”, não sem violação do disposto no art 4º do RRCE e art 2º do CPA, assim como da CRP, mormente do art 268º, nº4 e princípio nele consagrado.

18) O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, decorrente de uma incorreta aferição das provas por presunção, quanto à matéria de facto relativa aos danos e errou na aplicação do Direito, violando, entre outros, os art 562º, 563º, 564º, 566º do C Civil e 607º, nºs 4 e 5 do CPC, devendo por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgando a ação parcialmente procedente condene o R. Município no pagamento à Autora, a título de indemnização, na quantia de 2.904.089,90€ (dois milhões, novecentos e quatro mil e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de ora contados desde a citação até efetivo e real pagamento, nos termos do art 559º do C Civil e portaria aplicável.

Subsidiariamente,

19) Ou seja, mesmo que se considerasse que o Tribunal não poderia calcular a indemnização, sempre teria que ser o R. condenado a pagar o que viesse a resultar do montante a liquidar em execução, o que não acontecendo o acórdão violou o disposto no art 609º, nº 2 do CPC.

20) O que estava, s.m.o., impedido de fazer é deixar de considerar a responsabilidade que o R. efetivamente teve na produção dos danos à Autora ficando, desse modo, isenta de qualquer pagamento indemnizatório em resultado da sua indecorosa, lastimável e ilícita conduta, mesmo que incapacitado estivesse de computar os danos da Recorrente.

O acórdão recorrido além das normas e diplomas invocados violou ainda os arts 1º, nº 2, 3º, 4º, 7º, nºs 1, 3, 4, 9 e 10 do RRCE e das demais Entidades Públicas.

Termos em que, e por tudo o mais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o recurso de revista interposto ser admitido e, em resultado disso ser provido com a consequente revogação do acórdão recorrido e prolação de um outro que condene o R. Município/aqui recorrido no pagamento à Recorrente no valor na quantia líquida de 2.904.089,90€ (dois milhões, novecentos e quatro mil e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% a contar desde da data da citação e até efetivo e integral pagamento, com as demais consequências, assim fazendo, V Exas, como é habitual, inteira Justiça!”

3. O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, fls. 808/817v, concluindo:

“A. O recurso de revista apresentado pela Recorrente não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA, uma vez que não se trata de julgar uma situação cuja excepcionalidade justifique o recurso para o STA.

B. Em sede de recurso de revista, e ao contrário do que deseja a Recorrente 20 [20 Note-se, inter alia, que a fls. 46 das, aliás, doutas Alegações, é mencionado: “Impõe-se a alteração da matéria provada e não provada (...)“], não há lugar à alteração da matéria de facto, encontrando-se esta irremediavelmente estabilizada, em cumprimento do direito processual administrativo e da própria segurança jurídica21 [21 O STA já se pronunciou abundantemente acerca desta matéria, entendendo unanimemente que “Fora dos casos expressamente previstos no art. 150º, 4 do CPTA, não é de admitir recurso de revista relativamente a questões de matéria de facto, uma vez que tais questões estão fora do objecto da revista” Vide Acórdão do STA, de 22/09/2016, proferido no âmbito do processo nº 01003/16 e disponível para consulta em www.dgsi.pt].

C. Na verdade, o inadmissível22 [22 Do ponto de vista processual.] pedido de alteração dos factos provados e não provados, só pode ser interpretado como a assunção por parte da Recorrente que, com aquela matéria factual, não havia lugar a outra solução jurídica que não fosse a encontrada pelo Ilustre Juiz de Direito do TAF do Porto, confirmada ulteriormente pelos três Ilustres Desembargadores do TCAN.

D. Na verdade, louvando-se no que no seu entendimento corresponde à “realização da justiça e da tutela jurisdicional efectiva”23 [23 Cfr. fls. 5 das Alegações de recurso.] – que se trata de um objectivo global da justiça administrativa, mas que não é um dos fundamentos legalmente previstos para a admissão de um recurso de revista - tenta a Recorrente, a nosso ver, fazer uma ultrapassagem pela direita, em desalinho com a lei processual.

E. A admissão do presente recurso de revista não é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito “, uma vez que as normas jurídicas enunciadas – maxime o artigo 4º da Lei nº67/2007, de 31 de dezembro - foram aplicadas de acordo com a matéria dada como provada.

F. O legislador construiu um sistema-regra de dois graus de jurisdição 1ª e 2ª instâncias - permitindo somente que o STA se ocupasse de casos cuja excecionalidade assim o justifique. Para além da letra da lei ser clara, a própria doutrina administrativista reforça esta ideia, ao defender que “em princípio, das decisões que, no novo modelo, o TCA passa a proferir em sede de recurso de apelação não cabe recurso para o STA”24 [24 Cfr. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 981.]

G. Em boa verdade, o que parece buscar a Recorrente com o presente recurso de revista é um terceiro grau de jurisdição, que aprecie a matéria de facto e de direito, mas que não é legalmente admitido.

H. Por fim, refira-se ainda que, para além de não poder servir de base à admissão de um recurso de revista, o “corta e cola” suscitado pela Recorrente quanto ao Acórdão do TCAN não representa de per si uma má apreciação das alegações de recurso, mas antes uma concordância com a decisão proferida pelo tribunal a quo.

I. Pelo exposto, não deverá o presente recurso de revista ser admitido no momento em que for objeto da apreciação preliminar sumária prevista no nº5 do artigo 150ºdo CPTA.

J. Recorde-se que com o presente recurso pretende a Recorrente colocar em crise o Acórdão proferido pelo tribunal a quo que julga totalmente improcedente os pedidos indemnizatórios deduzidos nesta demanda.

K. Para tanto, as alegações recursivas, louvando-se numa alegada “violação de lei” e de “uma errada interpretação e aplicação dos factos à lei” do Acórdão do TCAN, tentando deste modo comprometer a solução jurídica superiormente encontrada pelo tribunal a quo.

L. Em primeiro lugar, não obstante a petição inicial que deu mote à presente lide trabalhe em dois cenários distintos, parece claro que tal não poderia, na prática, suceder. Isto é: ou bem que a Recorrente queria construir um empreendimento ou bem que queria vender o terreno à B……....

M. E a verdade é que a Recorrente logrou provar que celebrou um contrato promessa com a B……...., mas nada provou quanto à resolução desse mesmo contrato25 [25 Continuando, curiosamente, a silenciar quanto a este facto, sendo certo que esta prova se faz através de documento.]. Não existe um único documento que comprove a resolução/denúncia do contrato-promessa pelo que se tem que concluir que o mesmo ainda está em vigor26 [26 Como bem conclui a sentença recorrida, não foi provado (vide ponto E) dos factos não provados) “que o contrato promessa de compra e venda sob condição resolutiva do terreno propriedade da Autora, celebrado em 07 de novembro de 2001, não esteja válido em todos os seus termos e pressupostos”].

N. E quanto ao pagamento do sinal, no valor de € 600.000,00 (120 000 contos) 27 [27 Valor pago no dia da assinatura do contrato-promessa celebrado entre a Recorrente e a B……...., de que é dado quitação - cfr. a cláusula segunda, alínea b) do contrato-promessa - documento nº22 junto com a petição inicial.] ou mesmo ao reforço de sinal de € 500.000,00 (100 000 contos)28 [28 Cfr. a cláusula segunda, alínea c) do contrato-promessa celebrado entre a Recorrente e a B…….... - documento nº22 junto com a petição inicial.] É curioso verificar que nem o senhor Dr. …….., testemunha da Recorrente e co-autor de um documento junto aos autos que pretende concretizar os danos reclamados pela Recorrente (e que sabia da existência do contrato e que o viu), conseguiu explicar onde parava esse dinheiro, nem o contabilizou.

O. Ora, se é verdade que o contrato-promessa dá quitação do recebimento deste valor, é igualmente certo que não existe qualquer documento ou evidência que comprove a saída desse montante (ou de outro) das contas da Recorrente29 [29 O que vem adensar a convicção - quase feita em certeza - de que o contrato-promessa celebrado entre a Recorrente e a B…….... ainda está em vigor.]

P. E, como bem resulta do senso comum e da normalidade do acontecer, seria superlativamente improvável que a B……....30 [30 A B…….... é uma sociedade comercial que tem como escopo o lucro.], mediante a resolução/denúncia do contrato-promessa, não exigisse (e sublinha-se aqui a inexistência de correspondência ou documento que comprovem tal intenção), pelo menos, a restituição em singelo do que havia pago.

Q. Com a celebração do contrato de compra e venda do terreno, o cenário de construção, aventado pela Recorrente, está desde logo afastado, sendo até irrelevante para a sorte da ação. Nesse seguimento, o cenário de construção por parte da Recorrente é indiferente para o apuramento do valor dos danos a indemnizar.

R. Destarte, como facilmente se alcança, a demanda – e a pretensão indemnizatória lá deduzida – foca-se apenas no cenário de venda do terreno da Recorrente à B……..... Venda essa que poderia ter sucedido desde 2011, uma vez que o pedido de licenciamento foi deferido pelo Recorrido (através da repristinação do ato de 2001)31 [31 Nem foi feita prova em contrário, uma vez que não foi ouvida nenhuma testemunha que trabalhe atualmente na B…….... (e com responsabilidades decisórias na sociedade), nem foi exibido qualquer documento nesse sentido.] e já se consolidou na ordem jurídica.

S. A decisão judicial recorrida entendeu – e muito bem – convocar o aludido artigo 4ºda Lei nº67/2007, de 31 de dezembro, porquanto considerou que se verificou in casu um comportamento culposo da Recorrente, “designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo”.

T. Recordemos a douta sentença - que é transcrita no Acórdão recorrido a fls. 42 e seguintes quanto a este aspeto em especial 32 [32 E, ad latere, aqui também se percebe a razão da Recorrente querer dar como não provados os pontos 13 e 57 dos factos dados como provados.]:

“Ora, pelo despacho datado de 16 de novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, deferiu a operação de loteamento, tendo a Autora, nessa sequência, em 07 de janeiro de 2002, apresentado os projetos de especialidades e de infraestruturas, que foram todos aprovados, tendo o último dos pareceres requeridos pelo Réu nesse âmbito, sido emitido em maio de 2002 - cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto assente.

Ora, conforme resultou provado, tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições, de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará - Cfr. ponto 13 da matéria de facto assente.

De acordo com o artigo 30.º n.°s 1 e 2 do mesmo diploma legal a Câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que, designadamente, se mostrem pagas as taxas devidas, e prestada a caução, sendo que, como dispõe o n.º4 deste mesmo normativo, a recusa de emissão do alvará só pode basear na inexistência ou caducidade do licenciamento.

Dispõe ainda o artigo 67.º do mesmo diploma legal, que a falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento, dispondo o seu artigo 68.º que o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de ação proposta nos tribunais administrativos, correndo termos sob uma especifica forma de processo, com caráter de urgente, a qual está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, ou seja, a partir do momento em que a Autora o soube, na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 16 de novembro de 2011, e que os projetos de especialidades que apresentou [em 07 de janeiro de 2002] foram todos aprovados, podia ter requerido a emissão do alvará, e caso não lho fosse emitido, que podia para esse efeito, recorrer ao Tribunal, em busca de tutela jurisdicional efetiva.

Como resulta dos autos, a Autora não requereu a emissão do alvará nesse tempo [em 2002], bem sabendo ou não podendo desconhecer, que tinha na sua esfera jurídica um despacho que lhe deferia a operação urbanística, datado de 16 de novembro de 2001, que estava válido e era eficaz [e que só veio a ser revogado em 21 de outubro de 2010]. Ainda de outro modo, e como assim resultou provado, em 30 de julho de 2004, um arquiteto da Câmara Municipal do Porto, informou no sentido de que aquele deferimento, datado de 16 de novembro de 2001 era válido e que devia ser emitido o alvará, o que o Vereador do urbanismo, por despacho dessa mesma datada homologou - Cfr. ponto 24 da matéria de facto assente –, e do que foi a Autora notificada em 09 de setembro de 2004, tendo em 05 de novembro de 2004 [como já o tinha feito antes, em 14 de março de 2003 - Cfr. ponto 18 da matéria de facto assente], vindo a pedir a emissão do alvará - Cfr. ponto 23 da matéria de facto assente, não tendo todavia prosseguindo no exercício dos seus direitos, para efeitos da sua efetiva emissão [já que estava em causa um ato administrativo validamente prolatado, produtor de efeitos jurídicos [inter partes e erga omnes] podendo e devendo fazê-lo, no seu direito e interesse.

Ora, para lá da questão da invalidade assacada ao ato de indeferimento prolatado pelo Réu, em 21 de outubro de 2010 – Cfr. ponto 33 da matéria de facto assente – , e a sua ulterior revogação por despacho datado de 21 de janeiro de 2011 [depois de em 16 de novembro de 2001 ter sido deferida a solução urbanística apresentada, e de em 7 de janeiro de 2002 a Autora ter apresentado todos os projetos de especialidades, que foram aprovados pelo Réu], a Autora empreende toda a alegação da Petição inicial, como expendido sob os pontos 1.°a 95º, como se a sua motivação junto do Réu, tivesse sido no sentido de prosseguir ela própria, na construção de habitações, aparcamento e comércio no local, o que não resultou provado.

Manifestamente, e em conformidade com o que resultou provado, a Autora sempre quis vender o seu prédio/terreno, com o deferimento do terreno, aí terminando a sua investida negocial, e tal foi possível no tempo que mediou entre 16 de novembro de 2001 e 21 de outubro de 2010 - Cfr. pontos 9, 33, 50, 51 e 52 da matéria de facto assente “.

U. Ora, da fundamentação da sentença do TAF do Porto e do Acórdão do TCAN, à qual se adere integralmente e sem reservas, resulta à evidência que a Recorrente podia ter reagido judicialmente durante os 10 anos (2001- 2011) em que o processo se manteve nos serviços municipais.

V. A Recorrente logrou deferir a sua pretensão, vindo agora peticionar o pagamento de avultados danos resultantes do tempo decorrido: 10 anos.

W. Mas é um facto que durante este período (tanto mais que tinha celebrado um contrato-promessa de compra e venda com a B……....), a Recorrente, ao não atuar no plano judicial, conformou-se tacitamente com a demora. E essa conduta de inércia por parte da ora Recorrente conhece uma cominação legal, prevista exatamente no artigo 4ºda Lei nº67/2007, de 31 de dezembro.

X. Neste sentido, estão reunidas todas as condições para o Digníssimo tribunal ad quem decida manter o sentido da Acórdão proferido pelo tribunal a quo.”

4. A revista foi admitida por acórdão de 9.11.2018 da formação deste STA a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA.

5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, não foi emitido parecer.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Das instâncias, resulta como provado o seguinte quadro factual:

“1 – No dia 23 de abril de 1999, C……….., Lda., D……… e E……, Ld.ª, deram entrada de um pedido de informação prévia versando os terrenos em apreço nos autos, que foi deferido em 30 de setembro de 1999 – cfr. fls. 26 do P.A. [PIP] -, pelo qual foi atribuída aos requerentes:

- Parcela A, de C………..,, Lda., a capacidade construtiva de 7.821 metros quadrados acima do solo.

- Parcela B, de D………., a capacidade construtiva de 6.272 metros quadrados acima do solo.

- Parcela C, de E………….., a capacidade construtiva de 26.387 metros quadrados acima do solo.

- Parcela D, de E……….., Ld.ª, a capacidade construtiva de 10.049 metros quadrados acima do solo.

2 – Em 29 de agosto de 2000, o proprietário da Parcela B, D……….., vendeu-a a A………, Ld.ª, ora Autora - facto não controvertido; cfr. fls. 50 a 54 dos autos em suporte físico;

3 – No dia 26 de junho de 2001, C………. [Parcela A], A………., Ld.ª [Parcela B], ……….. [Parcela C], D…………. [Parcela D], e …………… e ………….. [Parcela E] requereram uma operação de loteamento do conjunto de prédios que está enunciado a fls. 70 do P.A. [processo 21612/01] – facto não controvertido; Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo;

4 – No âmbito do Processo n.º 21612/01, a Autora implantava na Parcela B, os lotes 2 e 3 - facto não controvertido; Cfr. fls. do Processo Administrativo;

5 – No âmbito dos pareceres colhidos à DRAOT - cfr. página 90 do Processo n.º 21612/01 -, a mesma deu parecer negativo no sentido de existir uma construção que distava 2,50 metros, da Ribeira da Granja, e que devia distar 10 metros, e identifica que tal sucede no lote 1, da Parcela A, de C……….., Ld.ª – facto não controvertido;

6 – No Processo 21612/01, os requerentes do loteamento deram entrada no Réu de um aditamento ao processo [n.º 26982/01, entrado em 12.11.2001], pelo qual introduziram correções para dar satisfação ao parecer desfavorável da DRAOT Norte - cfr. fls.150 do P.A. [pasta 2];

7 – O processo foi submetido ao GAPE da Câmara Municipal do Porto, para reunião com a DRAOT – cfr. fls. 95 e 96 verso do Processo Administrativo -, mas que não chegou a ir a reunião, porque entretanto os requerentes apresentaram aditamento – facto não controvertido.

8 – Por despacho do Diretor do Departamento de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal do Porto, de 16 de novembro de 2001 – cfr. fls.96 verso do P.A. [pasta 2] -, decidiu o mesmo, em suma, que, por ter dado entrada o aditamento, que o mesmo dá satisfação à imposição da DRAOT, e propôs a aprovação da solução urbanística, sem prejuízo de ulterior reunião da Câmara Municipal do Porto com a DRAOT, no sentido de acautelar a solução – facto não controvertido.

9 – O Presidente da Câmara Municipal do Porto, por despacho de 16 de novembro de 2001 “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes em 26 de junho de 2001 – cfr. fls. 96 verso do P.A. [pasta 2]

10 – O Autor do projeto, ………… Arquitetos, Associados Lda., e os requerentes, foram notificados da aprovação do loteamento por parte do Presidente da Câmara Municipal do Porto, por ofícios de 07.01.2002 – cfr. fls. 162 e 163 do Processo Administrativo [pasta 2].

11 – Em 07 de janeiro de 2002 os requerentes [onde se inclui a Autora] apresentaram os projetos das especialidades, e da rede de infraestruturas de arruamentos – cfr. fls. 167, 168, 184 a 187 e 189 do Processo Administrativo [pasta 2].

12 – Esses projetos apresentados pelos requerentes foram todos aprovados, o último dos quais, em maio de 2002 – facto admitido por acordo; cfr. ponto 17.º da Petição inicial e ponto 74.º da Contestação;

13 – Tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará (...)

14 – No dia 28 de janeiro de 2003, o Diretor de Planeamento e Gestão Urbanística proferiu despacho, em suma, no sentido de que, apesar de existir despacho de deferimento [da operação de loteamento], que em face da memória descritiva e da solução urbanística proposta, que poderia colidir com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da RCM n.º 125/2002, de 15 de outubro [medidas preventivas], e ainda, com o disposto nas alíneas a) e b) do mesmo artigo, e que se tornava necessária a consulta à DRAOT Norte, o que o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 29 de janeiro de 2003, homologou – cfr. fls. 169-verso do P.A. [Pasta 2].

15 – O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, precedendo o seu despacho datado de 29 de janeiro de 2003, tinha expressado entendimento de não concordância com o processo de loteamento e o estudo urbanístico aprovados, e que queria baixar o índice de construção, e também melhorar a questão estética da solução urbanística, e que para isso deviam ser contatados os proprietários dos lotes – (...)

16 – A DRAOT vem a emitir Parecer desfavorável, em 24 de fevereiro de 2003, do que foram notificados os requerentes, em 14 de março de 2003 – Cfr. fls. 170 e 171 do P.A. [Pasta 2].

17 – Na sequência do despacho de 29 de janeiro de 2003 do Vereador do pelouro do Urbanismo, e a partir desta data, foram prosseguidas várias reuniões com a quase totalidade dos promotores imobiliários que pretendiam construir na zona a que se reporta o estudo urbanístico do Requerente, tendo em vista uma alteração conjunta, da solução urbanística global [que já estava aprovada] – facto admitido por acordo.

18 – Em 14 de março de 2003, o Réu fez a audiência prévia dos Requerentes, no sentido de que o seu processo ia ser indeferido, tendo os mesmos apresentado pronúncia por requerimento datado de 09 de abril de 2003, entrado na CM do Porto, em 16 de abril de 2003, onde entre o mais referiram que a solução urbanística foi deferida em 16/11/2001, e que todos os pareceres obrigatórios são em sentido favorável, e que já foram pagas as taxas aos SMAS, e que aguardavam há quase um ano pela emissão dos alvarás de loteamento, tendo a final do requerimento, requerido a emissão do alvará de loteamento, com a maior brevidade e urgência possível – cfr. fls. 176 a 181 do Processo Administrativo;

19 – Depois de efetuada a audiência prévia dos requerentes e de os mesmos terem emitido pronúncia, o Réu não chegou a proferir decisão final nesse sub procedimento, onde tinha sido manifestada a sua intenção de indeferir o processo de loteamento – cfr. fls. do Processo Administrativo;

20 – No dia 08 de abril de 2004, tendo por base requerimento subscrito por advogado, os requerentes pediram cópias de todos os documentos que integram o processo, assim como as consultas feitas às entidades, a partir de 26 de junho de 2001, o que lhes foi deferido em 24 de maio de 2004 - cfr. fls. 280 do Processo Administrativo;

21 – Em 14 de junho de 2004, a CCDRN emitiu parecer desfavorável no âmbito do loteamento, por estar em causa a ocupação das margens e leito de S. Gens – cfr. fls. 294 do P.A. [pasta 3].

22 – Em 30.07.2004, um Arquiteto da Câmara Municipal do Porto informou no sentido de que o deferimento de 16 de novembro de 2001 era válido e constitutivo de direitos, e que devia ser emitido o alvará de loteamento, desde que reúna os pareceres das entidades, o que o Vereador do Pelouro de Urbanismo, por despacho de 30.07.2004, homologou, do que os requerentes foram notificados por ofício datado de 09 de setembro de 2004 – Cfr. fls. 291, 292 e 293 do Processo Administrativo;

23 – No dia 05 de novembro de 2004, os requerentes pediram a emissão do alvará de loteamento – Cfr. fls. 297 a 299 do Processo Administrativo;

24 – Na sequência de uma informação emitida no seio do Réu, datada de 22.12.2004, propondo a revogação do despacho de deferimento do projeto de loteamento exarado pelo Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 30 de julho de 2004, assim como o indeferimento do pedido, e a notificação dos requerentes para audiência prévia, o Vereador do Pelouro de Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social, por despacho de 22 de março de 2005 – cfr. fls. 309 verso do P.A. [pasta 3] -, determinou a sua notificação para audiência prévia dos interessados com proposta de revogação do despacho de 30 de julho de 2004 do Vereador do Pelouro de Urbanismo – Cfr. fls. 309 e 310 do Processo Administrativo;

25 – Os requerentes emitiram pronúncia em sede de audiência prévia, em 18 de abril de 2005 – Cfr. fls. 312 do Processo Administrativo;

26 – No dia 19 de agosto de 2005, na sequência de um outro parecer jurídico dessa mesma data, a Chefe da Divisão de Assessoria Jurídica, ………….. dá parecer, em suma, no sentido de que não há atos constitutivos de direitos e que a Câmara Municipal está vinculada a indeferir o processo de loteamento, do que os requerentes foram notificados para efeitos da sua audiência prévia, o que fizeram em 29 de novembro de 2005 – Cfr. fls. 326, 382 e 388 do Processo Administrativo;

27 – Nesse âmbito, os requerentes pediram a suspensão do procedimento para que entretanto a CCDRN venha emitir parecer, com o que concordou a Diretora do DMJC, por despacho datado de 02 de maio de 2006 – Cfr. fls. 403 do Processo Administrativo;

28 – Por ofício datado de 05 de setembro de 2006, a CCDRN comunicou que mantinha o anterior parecer desfavorável – Cfr. fls. 444 do Processo Administrativo;

29 – Na sequência de um parecer jurídico datado de 25 de julho de 2007, e de um outro datado de 31 de dezembro de 2007, da Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica, veio a concluir-se que há direitos adquiridos decorrentes da aprovação da operação de loteamento, e que os requerentes deviam pedir licença de utilização do domínio hídrico, com o que concordou o Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, em 24 de janeiro de 2008 – cfr. fls. 484 do Processo Administrativo;

30 – Os requerentes foram notificados em sede de audiência prévia, e nessa sequência vieram, entre o mais, fazer prova de que requereram a emissão de autorização para utilização do domínio hídrico junto da ARH do Norte, em 29 de junho de 2010 – cfr. fls. 514 e 524 do Processo Administrativo;

31 – Por despacho do Diretor do Urbanismo datado de 03 de agosto de 2010, o procedimento foi então suspenso até à obtenção da licença, a emitir pela ARH do Norte, sendo que, por ofício datado de 09 de agosto de 2010, a ARH do Norte notifica os requerentes em sede de audiência prévia, de que ia ser proposto o indeferimento, ao que os mesmos não deduziram pronúncia, tendo a ARH por ofício de 07 de setembro de 2010 indeferido o pedido – cfr. fls. 514, 524, 538, 548 do Processo Administrativo;

32 – No dia 28 de setembro de 2010, os requerentes juntaram ao processo o ofício datado de 07 de setembro e 2010 que receberam da ARH do Norte – Cfr. fls. 549 do Processo Administrativo;

33 – Nessa sequência, foi emitida informação no seio do Réu, em 21 de outubro de 2010, que propôs o indeferimento do processo, com o que concordou o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, em 21 de outubro de 2010, do que foram notificados os requerentes e a sua advogada – Cfr. fls. 551, 552, e 553 a 558 do Processo Administrativo;

34 - Em 17 de dezembro de 2010, o Diretor Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, depois de atender um Advogado de um dos requerentes do Processo 21612/01, proferiu um despacho dirigido a uma Arquiteta dos serviços, no sentido de ser reapreciado o processo 21612/01, com invocação de que tinha sido alertado de que tinha sido apresentado um aditamento ao projeto e que não se justificava nova consulta à DRAOT – Cfr. fls. 561 do Processo Administrativo;

35 – Em 19 de janeiro de 2011, a Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica emitiu parecer onde referiu, entre o mais, que quando os requerentes apresentaram o aditamento, que deixou de haver condicionantes, e que o deferimento de 16 de novembro de 2001 é perfeitamente válido, e que deve ser revogado o ato do Vereador do Urbanismo datado de 21 de outubro de 2010, e repristinar-se o ato de deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento n.º 21612/01/CMP, com as alterações introduzidas pelo aditamento n.º 26982/01 do Presidente da Câmara Municipal, de 16 de novembro de 2001, e que tinha sido confirmado pelo Vereador do Urbanismo em 30 de julho de 2004 – Cfr. fls. 563 a 567 do Processo Administrativo;

36 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse parecer, como segue:

“[…] Quando, em 16 de Novembro de 2001, o Sr. Presidente da Câmara exara o despacho de homologação - e, sublinha-se, não devem subsistir quaisquer dúvidas de que este despacho corresponde ao ato de deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento (…) os Requerentes tinham já apresentado um aditamento ao seu pedido inicial – NUD 26982/01 – que mais que dar cumprimento ao referido parecer desfavorável da DRAOT tornava este parecer dispensável.

Com efeito, a consulta àquela entidade (…) foi promovida devido ao facto de parte dos edifícios projetados na proposta de loteamento se localizarem na margem de uma ribeira, impondo, por isso, a autorização daquela entidade nos termos do disposto no artigo 12º do referido diploma legal. Sucede que, quando a operação urbanística é deferida tal condicionante não subsiste, por força do aditamento apresentado pelo Requerente, que afasta a implantação dos referidos edifícios da área de proteção àquela linha de água.[…]

Assim, sou de opinião, que naquele momento, se formou, ao contrário do que veio a ser defendido, lamentavelmente, durante a última década, um ato de deferimento perfeitamente válido, que conferiu ao Requerente o direito adquirido a promover aquela operação de loteamento.

Atente-se, porque particularmente relevante no que a esta convicção se refere, no Despacho do Diretor do Departamento de Planeamento Urbanístico que imediatamente precede o Despacho de homologação do Senhor Presidente. Aí expressamente se refere que:

Considerando que o Requerente apresentou o aditamento 26982/01, onde dá satisfação à “imposição” da DRAOT em afastar 10 m a edificação da ribeira, propõe-se o deferimento da solução urbanística (…)”

E se tanto não bastasse para formar tal convicção, leia-se a informação prestada – já em 2004 – pelo Sr. Arquiteto ……….., informação esta que mereceu, mais uma vez, Despacho de homologação, desta feita do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo.[…]

E se bem que esta informação e respetiva Proposta tenham sido (…) homologadas pelo Senhor Vereador, o processo de licenciamento seguiu a sua marcha – pasme-se – como se não existisse qualquer ato de deferimento da pretensão urbanística, até ao momento em que é indeferido, por despacho do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, de 21/10/2010, com base no parecer desfavorável emitido pela ARH Norte (…)

Certo é que tais pareceres – entretanto requeridos e emitidos pelas sucessivas entidades tutelares do domínio hídrico, designadamente Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte (C.C.D.R.N.) e Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte (D.R.A.O.T.-Norte), devem ser considerados não só como perfeitamente extemporâneos, mas também com natureza meramente não vinculativa, particularmente o parecer emitido recentemente pela ARH – Norte, que conduziu, como dissemos, ao indeferimento do presente processo.

Neste contexto e assumindo que houve claramente erro nos pressupostos que fundaram a decisão de indeferimento, ou seja, partiu-se da errada convicção de que o parecer autorizador da ARH Norte constituía condição sine qua non para o deferimento do pedido de licenciamento, a nossa proposta não pode ser outra senão a de que deve tal ato ser revogado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) .[…]”

37 – Nessa sequência, uma Arquiteta da Câmara Municipal do Porto propôs em conformidade com o parecer emitido em 19 de janeiro de 2011, tendo o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 21 de janeiro de 2011, revogado o seu anterior despacho de 21/10/2010, e declarado a repristinação do ato de deferimento do pedido de licenciamento praticado em 16/11/2001, pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto – Cfr. fls. 569 do Processo Administrativo;

38 – O gabinete de Arquitetura …………., Ld.ª, foi notificado da revogação e da repristinação, por ofício de 24 de janeiro de 2011 – Cfr. fls. 570 do Processo Administrativo;

39 – A declaração de repristinação do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 16 de novembro de 2001, efetuada por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, datado de 21 janeiro de 2011, visou possibilitar que a Autora pudesse construir, nesse novo tempo, na sequência da emissão do alvará de loteamento, o índice de construção que poderia construir ao tempo de 2001 – (...)

40 – No dia 10 de fevereiro de 2011, foi emitida informação final de deferimento do pedido de licenciamento, onde entre o mais se referiu que pela decisão de 16 de novembro de 2001 não foi fixado o valor da caução bancária, e que devia fazer-se agora, aplicando-se ao valor da caução que em 2001 seria de 2.416.554,59 euros uma taxa de correção pelos valores publicados pelo INE, até 2010, resultando num valor de 2.978.517,25 euros, mais IVA, tendo ainda referido que todos os projetos apresentados pelos requerentes em 07 de janeiro de 2002 foram avaliados pelas entidades competentes, com o que concordou o Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, em 10 de fevereiro de 2011, do que foi notificado o autor do projeto, por ofício datado de 14 de fevereiro de 2011 – cfr. fls. 832 e 833 do Processo Administrativo;

41 – Por requerimento apresentado pelo autor do projeto, em abril de 2011, foi solicitada a avaliação dos lotes 7 e 8 para serem apresentados como caução, o que foi prosseguido pelos serviços municipais em 26 de abril de 2011, pelo valor global de 5.323.015,00 euros, com o que concordou o Vereador do Urbanismo em 28 de abril de 2011 – cfr. fls. 847, 866 e 867 do Processo Administrativo;

42 – Por requerimento apresentado pelo autor do projeto e pelos requerentes, em 18/04/2011, foi pedida a emissão do alvará de licença de loteamento, tendo sido juntos todos os elementos instrutórios exigíveis – cfr. fls. 901 do Processo Administrativo;

43 – No dia 23 de setembro de 2011, foi proferida informação no seio dos serviços do Réu, onde se referiu, entre o mais, que por falta de legitimidade, os requerentes deviam regularizar questões já suscitadas quanto a 2 parcelas que tinham sido expropriadas, do que o autor do projeto foi notificado, tendo vindo a requerer que fossem notificados todos os requerentes – cfr. fls. 963 e 964 do Processo Administrativo;

44 – No dia 27 de janeiro de 2012, os requerentes apresentaram requerimento pelo qual solicitaram a prorrogação do prazo do ato de deferimento pelo prazo de 1 ano – cfr. fls. 974 do Processo Administrativo;

45 – Nessa sequência foi feita uma informação no seio dos serviços do Réu, datada de 10.05.2012, onde entre o mais se referiu que o ato de deferimento foi notificado em 21 de fevereiro de 2011 e que os requerentes tinham 1 ano para requerer o alvará, que terminava em 20 de fevereiro de 2012, e que como tinha sido pedida a prorrogação do prazo para requerer o alvará, foi proposto que o requerimento de 27 de janeiro de 2011, de pedido de prorrogação por um ano, fosse entendido como uma desistência do pedido efetuado em 18 de abril de 2011, o que o Diretor do Departamento de Gestão urbanística deferiu, passando os requerentes a dispor de um ano contado da notificação que lhes foi enviada, em 17 de maio de 2012 – cfr. fls. 995, e 996 do Processo Administrativo;

46 – Nessa sequência há uma informação emitida no seio dos serviços do Réu datada de 18.06.2013, no sentido de promover, oficiosamente, a declaração de caducidade do ato de deferimento do loteamento, repristinado por despacho de 21.01.2011, e foi feita audiência prévia dos interessados, porque o prazo para emissão do alvará tinha terminado em 27 de maio de 2013 – cfr. fls. 1009 do Processo Administrativo;

47 – Depois de notificados os requerentes, a aqui Autora e a C………, Ld.ª emitiram pronúncia por requerimento datado de 05 de julho de 2013, pela qual contrariaram a motivação de declaração de caducidade, e que a validade da licença deve ser mantida, requerendo a sua prorrogação, alegando que o processo se arrastou por mais de 10 anos por responsabilidade do Réu e dos serviços, e que não têm meios e condições financeiras para poder avançar com o projeto – cfr. fls. 1009, 1017 e 1018 do Processo Administrativo;

48 – À data de 22 de outubro de 2014, o Réu ainda não tinha apreciado e decidido a promovida declaração de caducidade da licença de loteamento [alvará] – facto admitido por acordo;

49 – No dia 07 de janeiro de 2011, o Montepio Geral emitiu a declaração constante a fls. 94 dos autos em suporte físico;

50 – No dia 07 de novembro de 2001, entre o Autor e a B……...., S.A., foi efetuado contrato promessa de compra e venda sob condição resolutiva – cfr. fls. 95 a 100 dos autos em suporte físico;

51 – No dia 09 de novembro de 2001, entre a Autora e a B……...., S.A., foi efetuado aditamento a esse contrato promessa - cfr. fls. 101 a 102 dos autos em suporte físico;

52 – Do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e B…….... no dia 07 de novembro de 2001, consta que o preço do prometido negócio, enunciado na respetiva cláusula quarta, era de 450.000.000$00 [€ 2.244.590,54] – cfr. fls. 95 a 100 dos autos em suporte físico.

53 – A fls. 101 e 102 dos autos em suporte físico, consta um aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e B…….... no dia 07 de novembro de 2001, com data de 09 de novembro de 2001, onde o preço do prometido negócio, que estava enunciado na cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda, no valor de 450.000.000$00 [€ 2.244.590,54] foi reajustado para o valor de 650.000.000$00 [€ 3.242.186,33], como enunciado na sua cláusula;

54 – A Autora promoveu a realização do Projeto de investimento “………..”, datado de 06 de outubro de 2014, realizada por …….., e ………., visando a situação económica e financeira da Autora – (...)

55 – Na sequência do nosso despacho proferido na sessão de Audiência final realizada em 24 de outubro de 2014, a Autora apresentou nos autos relação discriminada, por ano e por natureza de encargos [capital, juros - com a discriminação da sua especificidade -, despesas - com a discriminação da sua especificidade -, impostos - com a discriminação da sua especificidade -, comissões - com a discriminação da sua especificidade -, entre outros], por si suportados na relação com o Montepio Geral, para efeitos da aquisição da denominada Parcela B, num valor de 728.581,22 euros, assim como quanto a impostos por si suportados, por ano e natureza do imposto, decorrente da titularidade do terreno - com a discriminação da sua especificidade -, num valor de 1.321.896,92 euros, e ainda, dos recibos de taxas pagas a entidades, nos termos e para efeitos do licenciamento da operação de loteamento [designadamente SMAS e Câmara Municipal do Porto], num valor de 5.587,55 euros, e ainda, de recibos de pagamento de honorários de Arquitetos, e de outros técnicos, que realizaram projetos e estudos, tendo em vista o licenciamento pelo Réu da operação de loteamento em Requesende, num valor de 125.749,98 euros – Cfr. fls. 412 a 552 dos autos em suporte físico; facto admitido por acordo;

56 – A Autora não desenvolveu outro projeto, por estar endividada no banco e por não ter liquidez – (...).

57 – A Autora tinha previsto dar por concluída a construção do empreendimento, no ano de 2006 .(...)

58 – Se a Autora procedesse à venda do terreno nos anos de 2002/2003, com o loteamento aprovado, o preço normal de venda era de €2.181.636,90 [esc.:437.378.928$00] – (...)

59 - A Petição inicial que motivou os presentes autos, deu entrada neste Tribunal [site SITAF], em 15 de outubro de 2013 [Cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico].

FACTOS NÃO PROVADOS

A) Que o preço da prometida compra e venda do terreno, propriedade da Autora, e prometido vender à sociedade comercial B……...., S.A., sob condição resolutiva, em 07 de novembro de 2001, fosse do valor de 650.000.000$00 [€3.242.186,33] - Cfr. pontos 97.º, 98.º e 99.º da Petição inicial.

B) Que a teimosia do Réu impediu a concretização do negócio prometido com a B……...., S.A.

C) Que o comportamento do Réu teve como consequência a não celebração da escritura de compra e venda da Autora com a B……...., S.A. [Cfr. pontos 103.º e 107.º da Petição inicial].

D) Que a B……...., S.A. se recusou a pagar ao preço prometido e exigiu responsabilidades à Autora [Cfr. pontos 108.º da Petição inicial].

E) Que o contrato promessa de compra e venda sob condição resolutiva do terreno propriedade da Autora, celebrado em 07 de novembro de 2001, não esteja válido em todos os seus termos e pressupostos [Cfr. ponto 80.º da Contestação].”


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DE DIREITO

1_ Alega a recorrente que o Acórdão, à boleia da sentença da 1ª instância, imputa à Autora culpa pelas eventuais consequências danosas sofridas pela sua inércia processual e procedimental, subsumindo-a no art 4º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com omissão da culpa de cada um nas consequências e sem determinação das quota de parte de cada uma em vista aos resultados danos produzidos (ou passíveis de virem a sê-lo).

O que implica a sua nulidade por violação do art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC.

Nos termos do art.607º n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi art. 1º da CPTA, a propósito da elaboração da sentença, diz-se :

“3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”

Contudo, a decisão só é nula por falta de fundamentação nos termos do 615º do CPC que, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, refere :

“1 - É nula a sentença:

a)... b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

A nulidade relativa à falta de fundamentação implica que não sejam percetíveis as razões porque se decide de uma maneira e não de outra e apenas é nula por falta de fundamentação a decisão que dela careça e não a que apenas é insuficiente.

No caso sub judice é perfeitamente percetível a razão porque se decide num e não noutro sentido.

Não ocorre, pois, qualquer nulidade.

2_ A recorrente vem invocar a violação do dever de boa administração previsto no art 7º e 9º do RRCE já que o R. praticou uma série de factos ilícitos ao longo do tempo que caracteriza o mau funcionamento dos seus serviços reconhecido anos mais tarde.

E também erro de julgamento na aferição das provas por presunção, quanto à matéria de facto relativa aos danos e outros nos termos dos art 562º, 563º, 564º, 566º do C Civil e 607º, nºs 4 e 5 do CPC, já que os danos que sofreu derivaram dos deliberados avanços e recuos do R. Município, já que somente em 2011 acabou por reconhecer e resolver definitivamente a questão, situação em si bem evidente do funcionamento anormal do serviço - de resto reconhecido no parecer da Chefe de Divisão, nos termos da previsão do art 7º, nºs 3,4 e 9º, nº 2 do RRCE.

E que, de facto, se o Recorrido tivesse sido normalmente diligente, emitindo como deveria, logo em 2001/2002, a informação da caução e o alvará não teria a autora sofridos quaisquer lesões ou prejuízos com a sua atuação.

O que resulta do parecer da autoria da Chefe de Divisão de Assessoria Jurídica do Recorrido que foi perentório quanto à imputação da culpa do R. Município em toda a sua atuação e quanto aos prejuízos que com a mesma causou à Recorrente, situando-se a sua atuação abaixo do nível médio de atuação e de funcionamento que lhe era exigível.

No fundo o que vem invocado é que, contrariamente ao decidido, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por ocorrência de um comportamento ilícito e culposo da CMP que foi causal dos danos por si sofridos, sendo que temos de ter sempre presente que está vedado a este Tribunal a sindicância da matéria de facto fixada pelas instâncias.

A decisão recorrida entendeu que :

“(...) Ora, pelo despacho datado de 16 de novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, deferiu a operação de loteamento, tendo a Autora, nessa sequência, em 7 de janeiro de 2002, apresentado os projetos de especialidades e de infraestruturas, que foram todos aprovados, tendo o último dos pareceres requeridos pelo Réu nesse âmbito, sido emitido em maio de 2002 – cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto assente.

Ora, conforme resultou provado, tendo sido aprovados todos os projetos, o processo de loteamento estava em condições, de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará – cfr. ponto 13 da matéria de facto assente.

De acordo com o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal a Câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que, designadamente, se mostrem pagas as taxas devidas, e prestada a caução, sendo que, como dispõe o n.º 4 deste mesmo normativo, a recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou caducidade do licenciamento.

Dispõe ainda o artigo 67.º do mesmo diploma legal, que a falta de deliberação, autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento, dispondo o seu artigo 68.º. que o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de ação proposta nos tribunais administrativos, correndo termos sob uma específica forma de processo, com caráter de urgente, a qual está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Ou seja, a partir do momento em que a Autora o soube, na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 16 de novembro de 2011, e que os projetos de especialidades que apresentou [em 07 de janeiro de 2002] foram todos aprovados, podia ter requerido a emissão do alvará, e caso não lho fosse emitido, que podia para esse efeito, recorrer ao Tribunal, em busca de tutela jurisdicional efetiva.

Como resulta dos autos, a Autora não requereu a emissão do alvará nesse tempo [em 2002], bem sabendo ou não podendo desconhecer, que tinha na sua esfera jurídica um despacho que lhe deferia a operação urbanística, datado de 16 de novembro de 2001, que estava válido e era eficaz [e que só veio a ser revogado em 21 de outubro de 2010].

Ainda de outro modo, e como assim resultou provado, em 30 de julho de 2004, um arquiteto da Câmara Municipal do Porto, informou no sentido de que aquele deferimento, datado de 16 de novembro de 2001 era válido e que devia ser emitido o alvará, o que o Vereador do Urbanismo, por despacho dessa mesma datada homologou – Cfr. ponto 24 da matéria de facto assente -, e do que foi a Autora notificada em 09 de setembro de 2004, tendo em 05 de novembro de 2004 [como já o tinha feito antes, em 14 de março de 2003 – Cfr. ponto 18 da matéria de facto assente], vindo a pedir a emissão do alvará – Cfr. ponto 23 da matéria de facto assente -, não tendo todavia prosseguido no exercício dos seus direitos, para efeitos da sua efetiva emissão [já que estava em causa um ato administrativo validamente prolatado, produtor de efeitos jurídicos [inter partes e erga omnes] podendo e devendo fazê-lo, no seu direito e interesse.

Ora, para lá da questão da invalidade assacada ao ato de indeferimento prolatado pelo Réu, em 21 de outubro de 2010 – Cfr. ponto 33 da matéria de facto assente -, e a sua ulterior revogação por despacho datado de 21 de janeiro de 2011 [depois de em 16 de novembro de 2001 ter sido deferida a solução urbanística apresentada, e de em 7 de janeiro de 2002 a Autora ter apresentado todos os projetos de especialidades, que foram aprovados pelo Réu], a Autora empreende toda a alegação da Petição inicial, como expendido sob os pontos 1.º a 95.º, como se a sua motivação junto do Réu, tivesse sido no sentido de prosseguir, ela própria, na construção de habitações, aparcamento e comércio no local, o que não assim não resultou provado.

Manifestamente, e em conformidade com o que resultou provado, a Autora sempre quis vender o seu prédio/terreno, com o deferimento do terreno, aí terminando a sua investida negocial, e tal foi possível no tempo que mediou entre 16 de novembro de 2001 e 21 de outubro de 2010 – Cfr. pontos 9, 33, 50, 51 e 52 da matéria de facto assente”.

Em função de todos os elementos disponíveis, acompanha-se o entendimento adotado pelo tribunal de 1ª instância, sendo que, como repetidamente se foi afirmando, a Recorrente só se pode queixar de si própria e da sua inércia, não tendo tirado quaisquer ilações do facto do seu empreendimento ter estado devidamente aprovado entre 2001 e 2011, salvo durante um período de 3 meses, que não se mostra suficiente e adequado, para que lhe pudesse ser atribuída uma qualquer indemnização.

Aliás, mal se compreende a razão pela qual a Recorrente tendo visto o seu empreendimento devidamente aprovado, sem que tenha agido correspondentemente, venha, passados mais de 10 anos, peticionar uma indemnização avultada, sem aparente consciência de que se tivesse adotado uma postura proativa, certamente que, sem dificuldade, teria atingido os seus objetivos.

Foi pois a referida inércia processual e procedimental de Recorrente que justamente determinou a aplicabilidade do referido artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, desresponsabilizando civilmente o Município pela situação objeto da presente ação.”

Então vejamos.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio de atos de gestão pública, é enquadrada a nível constitucional pelo artigo 22º da Constituição da República Portuguesa e rege-se pelo disposto no Dec-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, diploma que se aplica à presente ação devido a data em que os factos foram praticados.

Determina o artigo 2º n.º1 deste diploma que «O Estado e demais pessoas coletivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício».

Diz também o n.º 1 do artigo 96º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que « As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.»

Este tipo de responsabilidade, fundada em ato ilícito culposo, assenta assim nos seguintes pressupostos, concomitantemente exigíveis:

o facto - do órgão ou agente, constituído por um comportamento voluntário que pode revestir a forma de ação ou omissão;

a ilicitude - advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios; assim, são ilícitos os atos que violem princípios ou regras constitucionais, legais ou regulamentares e, também, internacionais ou comunitárias, ou infrinjam regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado, bem como aquelas que violem os parâmetros pelos quais deve reger-se o funcionamento normal dos serviços.

a culpa - nexo de imputação ético-jurídica, que na forma de mera culpa (negligência), traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, neste âmbito da responsabilidade extracontratual do aqui réu por ato ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; isto é, decorre de um comportamento adotado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes.

o dano – ou prejuízo, pode ser definido como a diminuição ou extinção de uma vantagem que é objecto de tutela. Trata-se de um pressuposto da responsabilidade civil administrativa que decorre da própria função do instituto da responsabilidade civil em geral. O conceito de dano, para efeitos de responsabilidade civil administrativa abrange uma pluralidade de situações.

O nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

2.1. Comecemos por aferir da existência de um comportamento ilícito que se traduziu, na perspetiva dos recorrentes, no facto de inicialmente o pedido de licenciamento ter sido deferido em 16.11.2001, para depois, se tentar dar o dito por não dito durante quase dez anos, indefinição essa que acabou com o ato ilícito de 21.10.2010, depois revogado com a repristinação do ato que havia sido praticado 10 anos antes, face ao reconhecimento da ilegalidade da sua conduta e do indeferimento por erro.

Nos termos do art. 3.º do referido Dec-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967 “1. Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”

E, nos termos do art. 6º do mesmo diploma: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

Assim, do quadro normativo acabado de convocar deriva que, ainda que não se exija a demonstração do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, só pode considerar-se verificado o requisito de ilicitude se a matéria de facto permitir afirmar que houve violação de normas ou princípios aplicáveis ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado.

De acordo com o artigo 53.º nº1 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, a propósito de “Condições e prazo de execução”, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes em 26 de junho de 2001:

“1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou a decisão referida no artigo 32.º consoante os casos, o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso.(...)”

E, o artigo 54.º relativo à caução dizia:

“1 - O requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença ou da autorização, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º

4 - O montante da caução deve ser:

a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 45 dias.

5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.

6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará.”

Por fim, o artigo 26.º dispunha:

“A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.”

Ora, analisando a matéria de facto não resulta que o aqui R. e recorrido tenha procedido à fixação da caução, como lhe competia nos termos dos supra citados preceitos.

Aliás, no dia 10 de fevereiro de 2011, foi emitida informação final de deferimento do pedido de licenciamento, onde entre o mais se referiu que pela decisão de 16 de novembro de 2001 não foi fixado o valor da caução bancária, e que devia fazer-se agora, aplicando-se ao valor da caução que em 2001 seria de 2.416.554,59 euros uma taxa de correção pelos valores publicados pelo INE, até 2010, resultando num valor de 2.978.517,25 euros.

Competia, pois, ao município proceder à fixação da caução para efeitos de pedido de alvará, o que não aconteceu.

Por outro lado, para além desta omissão, o comportamento do R. foi no sentido de, após o deferimento do licenciamento de 16/11/2001, criar uma indefinição quanto à manutenção daquele deferimento .

Desde logo, o últimos dos projetos de especialidade do loteamento foi aprovado em maio de 2002 estando em condições de nele ser prestada caução, assim como de serem liquidadas taxas e de ser emitido o alvará quando e conforme resulta do facto 14 da matéria de facto em janeiro de 2003 foi proferido despacho no sentido de que, apesar de existir despacho de deferimento [da operação de loteamento], face à memória descritiva e à solução urbanística proposta, que poderia colidir com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da RCM n.º 125/2002, de 15 de outubro [medidas preventivas], e ainda, com o disposto nas alíneas a) e b) do mesmo artigo, se tornava necessária a consulta à DRAOT Norte, o que o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade por seu despacho datado de 29 de janeiro de 2003, homologou.

E, a partir daí, e como resulta da matéria de facto, o Município teve sempre um comportamento indefinido, criando uma insegurança no administrado, o que, só por si, viola o dever de boa administração.

Não podemos, pois, deixar de dizer que a atuação dos serviços do R. revelam um mau funcionamento dos mesmos suscetível de ser considerada como ilícita por violarem o dever de boa administração.

2.2. Seguidamente cumpre aferir se, como a decisão recorrida refere, a culpa pertence à aqui recorrente por não ter deduzido o pedido de alvará.

Desde logo, o pedido de alvará apenas podia ter sido feito após a fixação de caução previamente indicada pelo Município, o que não ocorreu.

Não podemos censurar, segundo os princípios da boa fé, a falta por parte da autora do pedido de emissão de alvará.

Pelo que não se pode imputar a culpa à recorrente por não ter deduzido esse pedido.

Por outro lado a aqui recorrente ficou sempre à espera que o seu caso fosse solucionado pela via administrativa face aos constantes problemas levantados pela entidade administrativa e que apenas conseguiu muito tardiamente não obstante antes disso ter o ato de licenciamento sido revogado em 21/10/2010.

Vejamos, então, se quem agiu com culpa foi a aqui recorrente.

O art.4º nº1 do DL 48051 nos termos do qual "a culpa dos titulares dos órgãos ou agentes é apreciada nos termos do art. 487º do C.C.", no qual vem expressamente consagrada a tese da culpa em abstrato, uma vez que é "...apreciada... pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (nº2).

Ou seja, há que atender, por um lado, à diligência própria de um homem médio de boa formação e são procedimento (Antunes Varela Das Obrigações em Geral, 6ª edição. pág.494, nota 1) e por outro, aos condicionalismos inerentes ao facto ilícito praticado e ao seu autor (neste sentido ver Ac. STA 01041/07 de 20/02/2008, Ac. do STA 0947/07 de 29/05/2008 e Ac. do STA 0565/12 de 09/10/2012, entre outros).

O artigo 487º estipula no seu nº1 que :"é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa".

É certo que nos termos do art. 8º do DL 48.051 de 21/11/67 existe uma presunção legal de culpa no caso de prejuízos resultantes "do funcionamento de serviços administrativos excecionalmente perigosos ou de coisas e atividades da mesma natureza..."

Mas, não é o caso.

A responsabilidade do ente público lesante não depende da individualização de um comportamento censurável de um seu agente ou funcionário.

A este propósito Rivero in Dir. Admnist., trad. port., pág. 319/326 diz que a deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, pode não lhes ser imputável a título pessoal.

Também Freitas do Amaral in D. Administrativo III- pág. 563 salienta que a responsabilidade da Administração perante a vítima não pode deixar de impor-se mesmo aceitando que a lei, querendo ver na base de tudo um comportamento individual censurável, não culpa expressamente tais hipóteses, nem para elas prescreve as regras especiais que parecem impor-se.

In ob. cit.,pag.320 Rivero diz:

"De qualquer serviço pode esperar-se um certo nível médio, variável, aliás, consoante a sua missão e as circunstâncias ; a culpa surge abaixo desse nível"; e esclarece "para apreciar a culpa do serviço, o juiz não se atém a uma norma abstrata para decidir, em cada caso, se existe ou não culpa, pergunta a si mesmo o que seria lícito esperar nesse caso, tendo em conta a dificuldade maior ou menor da sua missão, as circunstâncias de tempo, períodos pacíficos ou momentos de crise, e lugar, os meios de que o serviço dispunha, em pessoal ou material, etc.

Daqui resulta que a noção de culpa de serviço tem um carácter relativo, podendo o mesmo facto, conforme as circunstâncias, ser considerado culposo ou não culposo".

É o que ele chama "de deficiência no funcionamento normal do serviço".

Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito.

E “a conduta do lesante eì reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

A atuação dos serviços do Município não foi diligente já que deveria ter emitido, a partir de junho de 2002, a informação da caução, o que teria permitido à aqui recorrente ter pedido o alvará.

Sendo que, em vez disso, criou antes uma série de questões no sentido de intenção de não o fazer, ao mesmo tempo que criava uma expectativa de resolução administrativa da questão que, ao invés, veio culminar na revogação do ato de licenciamento em 21/10/2010.

Quanto a esta questão não podemos deixar de considerar que os factos aqui em causa revelam uma atitude negligente e leviana dos serviços sendo que a lei apenas exige uma atuação negligente e não o dolo.

Nos termos supra referidos não podemos deixar de concluir pela culpa do Município na atuação que teve não podendo ser exigido à autora que agisse de outra maneira, nomeadamente que pedisse a emissão de um alvará sem lhe ter sido fixada a caução e quando lhe estavam a levantar problemas quanto ao próprio licenciamento já atribuído criando ao mesmo tempo a convicção de resolução desses problemas.

Não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre os restantes pressupostos da responsabilidade civil e não podendo este STA apreciá-los e decidir em substituição (como resulta do art. 679º do CPC, o qual veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2) (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 26.09.2019 - Proc. n.º 076/18.4BCLSB, de 31.10.2019 - Proc. n.º 0183/14.2BEBRG, de 20.02.2020 - Proc. n.º 0129/08.7BEPRT, de 09.07.2020 - Proc. n.º 034/19.1BECTB), devem, pois, os autos baixar ao TCAN para este efeito.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:

a) Conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida;

b) Determinar a baixa ao TCAN para nova pronúncia no sentido de conhecer dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocados.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 4/02/2021

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Carvalho e Jorge Madeira dos Santos - têm voto de conformidade.